D.E. Publicado em 19/10/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos: Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto por Agropecuária Duas Irmãs Ltda contra a r. decisão monocrática de fls. 265-266, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela autora, a fim de manter a decisão de primeiro.
A sentença julgou improcedente o pedido do impetrante, sob o argumento de que a contribuição ao FUNRURAL, não viola o princípio da isonomia, tampouco promove a ocorrência do bis in idem. No mais, entendeu o e. magistrado que com EC 20/98 passou a haver previsão constitucional da contribuição social sobre a receita e que a instituição se deu com a edição da Lei 10.256/01.
Alega a agravante, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade da exação ao FUNRURAL, já reconhecida pelo STF nos REs 363.852 e 596.177, bem como que a Lei n.º 10.256/01 não tornou constitucional a exação.
É o sucinto relatório.
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VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos: Analisando a questão de mérito alegada pelo agravante, adoto como razão de decidir os fundamentos expendidos pelo e. Desembargador Federal Nelton dos Santos por ocasião da prolação da decisão monocrática.
Por esta razão, transcrevo os fundamentos daquela decisão na parte que interessa:
Observo, contudo, que, malgrado a decisão monocrática tenha voltado seus fundamentos para o empregador rural pessoa física (e a autora seja empregadora pessoa jurídica), ainda assim impera a sua mantença, porquanto o mesmo tratamento se aplica tanto ao empregador rural pessoa física quanto jurídica, consoante se verá pelos julgados adiante postos.
Basta ser empregador rural que, atualmente, a sistemática a ser adotada para a questão da contribuição ao FUNRURAL é a prevista no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/91, considerada uma cobrança legítima e constitucional.
Vejam-se precedentes neste sentido:
Deste modo, não obstante as alegações expendidas pela agravante, estas não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão recorrida, não ensejando, assim, a reforma pretendida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
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