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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar arguida pela defesa para trancamento da ação penal por falta de justa causa, nos termos do voto da Des. Fed. Ramza Tartuce, acompanhada pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o Relator que a acolhia; e, por unanimidade, declarar, ex officio, extinta a punibilidade do acusado Wladmir Emmanuel Dias Rocamora pela prática do crime previsto no artigo 168-A, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, em relação aos fatos praticados até a competência do mês de maio de 2003 pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §§ 1º e 2º (na redação anterior à Lei nº 12.234/10) todos do Código Penal, e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal; rejeitar as demais preliminares arguidas pela defesa em apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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QUESTÃO DE ORDEM
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Submeto à apreciação desta C. 5ª Turma a presente questão de ordem, conforme requerido pelo Ministério Público Federal às fls. 886/887.
Na Sessão de julgamento realizada em 29.10.2012, esta E. Quinta Turma ao julgar recurso de apelação interposto pelo acusado, este Relator acolhia a preliminar arguida pela defesa para trancar a ação penal por falta de justa causa, restando vencido nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Federal Ramza Tartuce, acompanhada do voto do Excelentíssimo Desembargador Federal André Nekatschalow, que rejeitava a matéria preliminar, retornando os autos a esta relatoria para apreciação do mérito (fl. 756).
Ao retomar o julgamento, em Sessão ocorrida em 04.03.2013 esta E. Quinta Turma decidiu, por unanimidade, declarar, ex officio, extinta a punibilidade do acusado Wladmir Emmanuel Dias Rocamora pela prática do crime previsto no artigo 168-A, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, em relação aos fatos praticados até a competência do mês de maio de 2003 pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §§ 1º e 2º (na redação anterior à Lei nº 12.234/10) todos do Código Penal, e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal; rejeitar as demais preliminares arguidas pela defesa em apelação e, no mérito, negar-lhe provimento.
Contudo, o voto vencedor da eminente Desembargadora Federal aposentada Ramza Tartuce, que rejeitou a preliminar arguida pela defesa para trancar a ação penal por falta de justa causa não foi juntado aos autos, tampouco a matéria constou da ementa e do acórdão.
Verifica-se, pois, claro prejuízo à defesa que sem conhecimento dos fundamentos do voto preliminar vencedor, bem como da existência de acórdão que não traduz o real desfecho do julgamento, têm por ameaçado a eventual viabilidade de recursos, ferindo-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, tal omissão poderá acarretar a nulidade do julgado, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante a aposentadoria da eminente Desembargadora Federal Ramza Tartuce, mister se faz a juntada das notas taquigráficas que registram o seu voto vencedor proferido na Sessão de julgamentos de 29.10.2012, permitindo às partes o acesso aos termos de seu convencimento.
Do mesmo modo, após a juntada das referidas notas, deverá ser corrigida a ementa e o acórdão para que contemplem parte do julgado que restou omisso no v. acórdão de fls. 783/785, com a posterior republicação.
Diante do exposto, suscito a presente questão de ordem, para determinar a juntada das notas taquigráficas que registram o voto vencedor da eminente Desembargadora Federal aposentada Ramza Tartuce, proferido na Sessão de julgamentos de 29.10.2012, bem como para corrigir a ementa e o acórdão para levar em consideração parte do julgado que restou omisso no v. acórdão de fls. 783/785, com a posterior republicação.
É o voto.
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