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EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INTRODUÇÃO CLANDESTINA DE ESTRANGEIROS NO BRASIL. ART. 125, XII, DA LEI N. 6.815/80. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO. ART. 149, § 1º, I C. C. O § 2º, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSOS FORMAL E MATERIAL DE CRIMES DEMONSTRADOS. REGIME SEMIABERTO FIXADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. VALOR DO DIA-MULTA MANTIDO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
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ACÓRDÃO
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VOTO-VISTA
Assim dispõe o artigo 125, inciso XII, da Lei n.º 6.815/80, verbis:
De acordo com meu conhecimento, adquirido ao longo dos 17 (dezessete) anos nos quais atuei como Procurador da República no Estado do Mato Grosso do Sul, posso afirmar com convicção que as fronteiras daquele Estado com o Paraguai se constituem como "fronteiras secas", ou seja, desprovidas de fiscalização, onde circulam diariamente - e livremente - centenas de pessoas.
Assim sendo, vislumbro ausência de tipicidade na conduta do acusado, porquanto ausente elementar do tipo penal em apreço, especificamente, o elemento normativo "clandestinamente", na medida em que a entrada dos estrangeiros - in casu, paraguaios - se faz de forma livre e desvigiada na região, não havendo que se falar em introdução clandestina.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por IVAN PAES BARBOSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande-MS, que condenou o réu pela prática da conduta descrita no artigo 125, inciso II, da Lei n.º 6.815/80, em concurso material (três vezes), à pena de 03 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, fixando o valor de cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, com a duração da pena substituída, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidade públicas. Custas pelo réu (fls. 427/436vº).
Consta da denúncia que (fls. 02/09):
A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2007, determinando-se, nesse mesmo ato processual, a citação e intimação do réu para seu interrogatório, designado para o dia 23/10/2007, às 13:30 horas. Foi determinada a requisição das folhas de antecedentes criminais do acusado e as certidões delas decorrentes (fl. 191).
Termo de audiência acostado às fls. 207/211, momento em que foi colhido o interrogatório do réu, determinando-se ainda o decreto de sigilo dos autos e a designação do dia 08 de janeiro de 2008, às 14:40 horas para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia.
Defesa prévia do acusado às fls. 213/214, arrolando testemunhas.
Testemunhas de acusação ouvidas às fls. 242/244, 272/273 e 277/278.
Deferida a substituição da testemunha de defesa Edmilson Lucas Rachel por Irone Alves Ribeiro Barbosa, redesignando-se a audiência para oitiva das testemunhas de defesa para o dia 14/05/2008 (fls. 297).
Testemunhas de defesa ouvidas às fls. 316/324 e 366/371.
Designada audiência de instrução e julgamento para 26/10/2010, ocasião em que o réu será reinterrogado (fl. 373).
Decisão de fls. 379, decretando a revelia do acusado, o cancelamento da audiência acima mencionada e determinando às partes a apresentação de alegações finais.
Termo de audiência acostado às fls. 391/392vº, sendo reinterrogado o acusado e concedido às partes prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de memoriais.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu IVAN PAES BARBOSA (fls. 394/399), ao passo que a defesa pleiteou sua absolvição (fls. 404/425).
A sentença foi proferida às fls. 427/436vº. O apelante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 125, inciso XII, da Lei n.º 6.815/80 e absolvido quanto ao cometimento dos crimes descritos nos artigos 149, § 1º, incisos II e § 2º, inciso II e 216-A, todos do Código Penal.
Em razões de apelação (fls. 404/451vº), pleiteia o Ministério Público Federal a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 149, § 1º, inciso II c/c § 2º, inciso I, ambos do Código Penal, bem como a majoração da pena base fixada pelo cometimento do delito previsto no artigo 125, XII, da Lei n.º 6.815/80 e o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, "a", Código Penal.
Em razões de apelação (fls. 478/490), a defesa pretende a absolvição do réu da suposta prática do delito tipificado no artigo 125, XII da Lei n.º 6.815/80, por três vezes.
Com as contra-razões a ambos os recursos (fls. 454/460 e 493/497vº) subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público Federal, para condenar o réu pela prática da conduta tipificada no artigo 149, § 1º, inciso II, do Código Penal, e pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 500/511).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
Segundo a denúncia, Ivan Paes Barbosa, na qualidade de proprietário da Fazenda de nome "Estância Gisele", localizada em Campo Grande/MS, recrutava e introduzia, em solo brasileiro, trabalhadores de origem Paraguaia, sem observância das regras legais de imigração. Sustenta ainda a acusação que, para ingresso destes trabalhadores em território nacional, o acusado prometia-lhes emprego em sua fazenda, mediante pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais, sendo certo que, ao chegarem à "Estância Gisele", esses mesmos trabalhadores eram submetidos à vigilância ostensiva, não podendo ausentar-se de seu local de trabalho sem prévia e expressa autorização do acusado, que os ameaçava com a possibilidade de denunciá-los à polícia federal se assim o fizessem. Segundo a versão oferecida pelo denunciado, ele não sabia que os trabalhadores contratados eram paraguaios, sendo a contratação de funcionários da fazenda encargo de seus empregados.
A defesa sustenta que os empregados da fazenda "Estância Gisele" eram todos brasileiros, pois lhes era exigida documentação para regularizar sua contratação. Afirma que não mantinha o vínculo empregatício com aqueles funcionários que não apresentavam a documentação solicitada. Sustenta, ainda, que, a contratação de referidos funcionários era de responsabilidade de Heleno, empregado do réu.
Ressalte-se que o delito pelo qual o acusado foi condenado em primeira instância, previsto no artigo 125, inciso XII, da Lei n° 6.815/80, é o de introduzir clandestinamente estrangeiro em território brasileiro. Dispõe a lei que:
Ao contrário do quanto alegado pela defesa, o cometimento do delito ora em comento restou comprovado, senão vejamos.
A materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstradas pelos interrogatórios e depoimentos das testemunhas que confirmaram que o réu introduzia os paraguaios em território nacional, de maneira clandestina, para trabalhar em sua propriedade rural.
Necessário citar o depoimento de Aristides Valenzuela, prestado às fls. 129/130 dos autos do Processo n.º 2006.60.00.005337-6, apenso aos presentes autos, in verbis:
No mesmo sentido temos o depoimento de André Otávio Pastro Kempf, Auditor Fiscal do Trabalho que participou da investigação que permitiu ajudar os trabalhadores aliciados pelo réu. Em seu depoimento de fls. 277/278 ele declarou:
Por fim, e também para que não restem quaisquer dúvidas sobre a conduta delituosa do acusado e sua responsabilidade pelo cometimento do delito, vale a pena transcrever o depoimento do funcionário do acusado, Ramão Souza Benevides, in verbis:
Como se depreende, com clareza, dos depoimentos trazidos a efeito nos autos, o acusado fez ingressar em território nacional estrangeiros que sabia irregulares. Assim o fez de maneira dolosa, contrariamente do que pretende demonstrar a defesa.
Restou comprovado que o acusado utilizava-se da força de trabalho dos paraguaios até aqui trazidos. Agia de maneira livre e consciente - como por ele mesmo afirmado é proprietário de vários bens, entre eles várias rádios e um canal de TV - não havendo que falar-se em desconhecimento, de sua parte, das regras legais vigentes no país.
Caracterizado o cometimento do delito acima transcrito, passo à análise do cometimento, ou não, do delito previsto no artigo 149, § 1º, inciso II c/c § 2º, inciso I, ambos do Código Penal. Também aqui melhor sorte não aguarda o acusado.
A materialidade e autoria deste delito encontram-se, também, devidamente demonstradas pelos interrogatórios e depoimentos das testemunhas que confirmaram que o réu mantinha vigilância ostensiva sobre os paraguaios que prestavam serviços em sua propriedade rural. Assim agindo, praticou o fato típico previsto no tipo penal, in verbis:
Afirma o Ministério Público Federal que o acusado teria mantido vigilância ostensiva sobre seus empregados, vigilância essa que teria ultrapassado o usual em relações de emprego. Sustenta também que o acusado utilizava-se de ameaças e guardas em sua propriedade como meio de proibir a livre locomoção de seus empregados.
Entendo que a acusação está com a razão.
Os depoimentos levados a efeito nos autos são unânimes em afirmar que os trabalhadores paraguaios não podiam sair da propriedade do réu sem prévia autorização, ainda que fora do horário de trabalho.
Necessário faz citar o depoimento de Luiz Ferreira Valenzuela e Oscar Saul Gonzalez, prestados nos autos do Processo n.º 2006.60.00.005337-6, apenso aos presentes autos, in verbis:
No mesmo sentido temos o depoimento de Wallace Faria Pacheco, Auditor Fiscal do Trabalho que participou da investigação que permitiu ajudar os trabalhadores aliciados pelo réu. Em seu depoimento de fls. 242/243 ele declarou:
As informações apresentadas pelas testemunhas de defesa, em juízo, bem como as declarações do réu, quando de seu interrogatório em Juízo, não tem o condão de afastar a tese da acusação relativa à prática delitiva imputada, sendo, ao revés, uma confirmação da acusação.
De fato, verifica-se que a testemunha Valéria Saigali de Paula afirmou em seu depoimento (fls. 317/318) que é funcionária do acusado e soube dos fatos tratados nos autos através deste.
Jorge César Paniago, em seu depoimento (fls. 319/320), também confirma ser empregado do réu. A testemunha Edi Monteiro de Lima não soube afirmar se havia, ou não, restrição da liberdade de ir e vir dos empregados (fls. 321/322). A testemunha Irone Alves Ribeiro Barbosa confirmou não ter conhecimento específico dos fatos, sabendo dos mesmos por intermédio do acusado (fls. 323/324).
Viu-se, pois, que restaram suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas.
Comprovada a vigilância ostensiva por parte do acusado no trato dos seus trabalhadores, inclusive com o uso constante de ameaças, resta consumado o crime de redução à condição análoga de escravo, na forma de seu § 1º, inciso II.
Consigne-se que o delito não exige o elemento subjetivo específico. Restou claro, portanto, que o réu, ciente de suas atitudes, agindo de maneira livre e desimpedida resolveu cercear a liberdade de locomoção de seus empregados. Nem se diga que referida atitude tinha por fim preservar os funcionários que, eventualmente, pudessem se perder no caminho da fazenda para a cidade. Se assim o fosse, não teria o réu ameaçado as vítimas de denunciá-las à polícia caso desobedecessem suas ordens.
Outra não é a opinião dos membros desta Egrégia Corte, in verbis:
Registre-se também que a sentença baseou-se nas declarações das testemunhas ouvidas em Juízo para proferir a sentença de procedência parcial da inicial acusatória. As testemunhas arroladas pela defesa não trouxeram aos autos quaisquer informações que pudessem mudar a convicção do Juízo.
O fato é que não restou demonstrada qualquer intenção das testemunhas de prejudicar o réu, e tampouco a intenção de prestar declaração falsa ou de calar ou negar a verdade dos fatos. Daí por que merecem crédito esses testemunhos.
Anote-se que os depoimentos das testemunhas, coligidos ao longo da instrução, foram considerados individualmente e são aptos a sustentar a condenação.
Desta forma, concluo que as provas contidas nos autos conduzem, de forma lógica e harmônica, à existência do ilícito penal, e à autoria dos delitos imputados ao apelante.
Estabelecida a condenação do réu pelos delitos mencionados, passo à dosimetria das penas. Quanto ao delito previsto no artigo 125, XII, da Lei n.º 6.815/80, entendo que a pena foi bem fixada pelo juízo a quo. Cabe ressaltar que a pena base foi fixada no mínimo legal, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, conforme previsão do art. 59 do Código Penal.
Também não restam dúvidas de que o réu cometeu o delito por três vezes, em concurso material. Não há como atender-se o pedido do Ministério Público Federal, para reconhecimento do concurso material por 23 vezes, ou seja, o número de paraguaios ilegalmente introduzidos no país. Esse número não foi comprovado durante a instrução criminal, não podendo ser levado em conta para fixação da pena.
Nesse sentido a precisa manifestação da Ilustríssima Procuradora Regional da República, Doutora Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, às fls. 500/511, in verbis:
Desta feita, não há como reconhecer o concurso material nos termos em que requerido na apelação do Ministério Público Federal, devendo ser mantida a condenação do acusado, por este delito, nos exatos termos em que lançada pela r. sentença, ou seja, 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Passo, então, a dosimetria da pena do delito previsto no artigo 149 do Código Penal.
A pena cominada para o delito em comento é de 02 a 08 anos de reclusão, e multa.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifico que acusado é portador de bons antecedentes, e o seu dolo foi o normal ao cometimento do delito, motivo pelo qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Todavia, observo que uma das vítimas possuía, à época do cometimento do delito, idade inferior a 18 anos, devendo incidir, no caso presente, a qualificadora prevista no § 2º, I, do artigo 149 do Código Penal, motivo pelo qual a pena do autor deverá ser acrescida da metade, restando fixada a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Verifico, todavia, que, à época da sentença o réu contava com mais de setenta anos, devendo sua pena ser diminuída de 1/6, nos exatos termos do artigo 65, inciso I do Código Penal, fixando-se a sanção, assim, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, e 12 (doze) dias-multa.
Não existindo causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, a pena deve ser mantida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, e 12 (doze) dias-multa.
Presente, ainda, quanto a prática do crime previsto no artigo 149, § 1º, inciso II do Código Penal, o concurso formal de delitos, nos exatos termos do artigo 70 do Código Penal. Mediante mais de uma ação o réu incorreu na figura típica ora tratada por pelo menos três vezes, motivo pelo qual aumento a pena aplicada em 1/3, do que resulta a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Verifico, por fim, a ocorrência de concurso material entre os delitos pelos quais o réu foi condenado, quais sejam, aquele previsto no artigo 125, inciso XII, da Lei n° 6.815/80 e aquele previsto no artigo 149, § 1º, inciso II c/c § 2º, inciso I, do Código Penal. Outro não é o entendimento dessa Corte Regional:
Desta maneira, realizada a somatória das penas imputadas ao réu, verifico que a pena privativa de liberdade imposta é de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, o que impede a sua substituição por penas restritivas de direitos.
O regime inicial de cumprimento de pena é o semi-aberto, devendo ser cumprida, inicialmente, a pena de reclusão e, na sequência, a pena de detenção, nos exatos termos do artigo 69 do Código Penal.
No que tange ao valor da pena de multa, tenho que bem fixada na r. sentença. De fato, o valor fixado pelo MM. Juízo a quo, de 01 (um) salário mínimo por dia-multa não restou dissociada da realidade dos autos, além do que o acusado não demonstrou que não tem condições de cumpri-la. Todavia, ainda poderá obter a sua redução, se vier a comprovar a impossibilidade de fazê-lo, perante o juízo das Execuções Penais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de Ivan Paes Barbosa e dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, para condenar o réu também pelo delito do artigo 149, § 1º, II, c.c. artigo 70 do Código Penal, somando suas penas o total de 06 anos, 04 meses (sendo 03 anos e 04 meses de reclusão e 03 anos de detenção), além do pagamento de 26 dias-multa, mantendo, no mais, a decisão de primeiro grau.
É COMO VOTO.
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