Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2012
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034762-12.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.034762-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
AGRAVANTE : BENEDITO CLAUDIO TRASFERETTI e outros
: CAROLINA POSSATO BRAGA
: DAVISON STORAI DE BARROS
: LUIZ VANDERLEI MARASCA
: PRISCILA DIAS SILY
: RONALDO DE MOURA RAMOS
: SERGIO AUGUSTO ARANTES
: VANIA LUCIA DA SILVA
: VINICIUS FURQUIM YSHIBA
ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO e outro
: RODRIGO GARCIA LIBANEO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 315/317vº
PARTE RÉ : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
No. ORIG. : 00347621220074036100 19 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. POLICIAIS FEDERAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 305/2006, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM A PERCEPÇÃO CONJUNTA DE OUTRAS ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - Os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, os agravantes buscam reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
III - O E. STF firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos, por manterem com o Estado um vínculo estatutário, não têm direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório. Assim, este regime pode vir a ser alterado por meio de lei, ensejando alteração da composição dos vencimentos, redução ou supressão de parcelas, desde que isso não implique redução remuneratória. Essa é a norma jurídica que se extrai da interpretação sistemática dos artigos 37, X e XV, da CF.
IV - Os agravantes pretendem o restabelecimento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, os quais foram suprimidos de suas remunerações em função da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, convertida na Lei nº 11.358/06, sustentando a inconstitucionalidade dessa legislação. Logo, para se verificar se a alegação de inconstitucionalidade deduzida pelos agravantes procede, deve-se perquirir se a nova legislação ensejou um decréscimo remuneratório aos apelantes. Nessa perspectiva, conclui-se que não existe a alegada inconstitucionalidade, pois não ficou provado nos autos que os agravantes tiveram suas remunerações diminuídas.
V - Com o advento da Medida Provisória 305, de 29.06.2006, convertida na Lei 11.358/06, os servidores integrantes da Carreira Policial Federal passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única.
VI - No novo modelo remuneratório é expressamente vedada a percepção conjunta de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, aplicável aos policiais federais por força do disposto no § 9º do art. 144 da Constituição Federal. Ocorre que os agravantes não demonstraram que o novo modelo lhes trouxe uma redução salarial. Ou seja, apesar das rubricas reclamadas terem sido extintas, os seus valores passaram a integrar o subsídio dos agravantes, nos termos da Lei nº 11.358/06 e art. 144, § 9º da Constituição Federal, resguardando-se o quantum remuneratório.
VII - Não tendo o servidor direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, mas apenas à irredutibilidade de remuneração, não se vislumbra a inconstitucionalidade apontada pelos agravantes, nem violação dos direitos e garantias constitucionais arrolados nos artigos 1º, III, 5º, caput e 7º, IX e XXIII, 37, XIV e 39, § 1º, III e §3º, todos da Constituição Federal. Portanto, os autores não fazem jus ao recebimento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno após a implantação da sistemática do subsídio.
VIII - É inerente ao serviço policial o exercício de atividades em condições adversas, de sorte que o valor do subsídio já leva em consideração essa circunstância (trabalho perigoso e noturno), não configurando violação à isonomia o fato de o pessoal do setor administrativo perceber adicionais, até porque se trata de cargos distintos.
IX - Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2012.
Cecilia Mello
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034762-12.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.034762-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
AGRAVANTE : BENEDITO CLAUDIO TRASFERETTI e outros
: CAROLINA POSSATO BRAGA
: DAVISON STORAI DE BARROS
: LUIZ VANDERLEI MARASCA
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: RONALDO DE MOURA RAMOS
: SERGIO AUGUSTO ARANTES
: VANIA LUCIA DA SILVA
: VINICIUS FURQUIM YSHIBA
ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO e outro
: RODRIGO GARCIA LIBANEO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 315/317vº
PARTE RÉ : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
No. ORIG. : 00347621220074036100 19 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Exma. Senhora Desembargadora Federal Cecilia Mello Relatora: Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto contra r. decisão monocrática proferida às fls. 300/302 na forma do art. 557, caput, do CPC.

Em suma, os recorrentes alegam que a r. decisão agravada não pode prevalecer em face de normas constitucionais e legais, bem como de precedentes jurisprudenciais que foram indicados. Ao final, postulam a reforma do r. provimento hostilizado.

É o relatório.



Cecilia Mello
Desembargadora Federal Relatora


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034762-12.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.034762-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
AGRAVANTE : BENEDITO CLAUDIO TRASFERETTI e outros
: CAROLINA POSSATO BRAGA
: DAVISON STORAI DE BARROS
: LUIZ VANDERLEI MARASCA
: PRISCILA DIAS SILY
: RONALDO DE MOURA RAMOS
: SERGIO AUGUSTO ARANTES
: VANIA LUCIA DA SILVA
: VINICIUS FURQUIM YSHIBA
ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO e outro
: RODRIGO GARCIA LIBANEO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 315/317vº
PARTE RÉ : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
No. ORIG. : 00347621220074036100 19 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Exma. Senhora Desembargadora Federal Cecilia Mello Relatora: O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.

Observo que o r. provimento hostilizado foi prolatado em precisa aplicação das normas de regência e está adequado ao entendimento jurisprudencial predominante, em cognição harmônica e pertinente a que, ao meu sentir, seria acolhida por esta Colenda Turma, encontrando-se a espécie bem amoldada ao permissivo contido no art. 557, caput, do CPC.

Confira-se:

"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em sede de ação ordinária, em que os autores, Policiais Federais, pleiteiam o restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional noturno, inclusive os atrasados, estes contados desde a edição da Medida Provisória n 305/06, de julho/2006.
A sentença julgou o pedido improcedente, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual aduzem, em apertada síntese, que a Medida Provisória n 305, de 29.06.2006, convertida na Lei n 11.358/06, excluiu de suas remunerações os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, o que importaria em violação dos direitos e garantias constitucionais dos artigos 1º, III, 5º, caput e 7º, IX e XXIII, 37, XIV e 39, § 1º, III e §3º, todos da Constituição Federal (CF). Nessa linha, afirmam ser inconstitucionais os artigos 5º, IX e X e 6º, ambos da Lei 11.358/2006. Reiteram as razões do agravo retido de fls. 135/141.
Recebido o recurso, com resposta, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Decido.
A matéria posta em deslinde comporta julgamento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), eis que a r. sentença está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O E. STF firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos, por manterem com o Estado um vínculo estatutário, não têm direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório. Assim, este regime pode vir a ser alterado por meio de lei, ensejando alteração da composição dos vencimentos, redução ou supressão de parcelas, desde que isso não implique redução remuneratória. Essa é a norma jurídica que se extrai da interpretação sistemática dos artigos 37, X e XV, da CF.
Na hipótese dos autos, os apelantes pretendem o restabelecimento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, os quais foram suprimidos de suas remunerações em função da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, convertida na Lei nº 11.358/06, sustentando a inconstitucionalidade dessa legislação.
Logo, para se verificar se a alegação de inconstitucionalidade deduzida pelos apelantes procede, deve-se perquirir se a nova legislação ensejou um decréscimo remuneratório aos apelantes.
Nessa perspectiva, conclui-se que não existe a alegada inconstitucionalidade, pois não ficou provado nos autos que os apelantes tiveram suas remunerações diminuídas.
Vale frisar que, com o advento da Medida Provisória 305, de 29.06.2006, convertida na Lei 11.358/06, os servidores integrantes da Carreira Policial Federal passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única.
Nesse novo modelo remuneratório, é expressamente vedada a percepção conjunta de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, aplicável aos policiais federais por força do disposto no § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
Ocorre que os apelantes não demonstraram que o novo modelo lhes trouxe uma redução salarial. Ou seja, apesar das rubricas reclamadas terem sido extintas, os seus valores passaram a integrar o subsídio dos apelantes, nos termos da Lei nº 11.358/06 e art. 144, § 9º da Constituição Federal, resguardando-se o quantum remuneratório.
Assim, não tendo o servidor direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, mas apenas à irredutibilidade de remuneração, não se vislumbra a inconstitucionalidade apontada pelos apelantes, nem violação dos direitos e garantias constitucionais arrolados nos artigos 1º, III, 5º, caput e 7º, IX e XXIII, 37, XIV e 39, § 1º, III e §3º, todos da Constituição Federal.
Portanto, os autores não fazem jus ao recebimento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno após a implantação da sistemática do subsídio.
A sentença apelada não merece, pois, qualquer reforma, estando, ao revés, em total harmonia com a legislação aplicável à espécie e com a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte:
AGRAVO LEGAL. ART. 557. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS FEDERAIS. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ADICIONAIS INDEVIDOS. Com o advento da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, convertida na Lei nº 11.358/06, os servidores da Carreira Policial Federal passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedada a percepção conjunta de gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. As verbas reclamadas foram extintas, mas os seus valores passaram a integrar o subsídio dos apelantes, nos termos da Lei nº 11.358 /06 e art. 144, § 9º da Constituição Federal, resguardando-se o quantum remuneratório. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3 PRIMEIRA TURMA TRF3 CJ1 DATA:30/11/2011DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI APELREEX 00050991820074036100 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1596333)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO E JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO. POLICIAIS FEDERAIS. EXCLUSÃO DE SUAS REMUNERAÇÕES DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA MP Nº 305/2006, COVERTIDA NA LEI Nº 11358/2006. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM A PERCEPÇÃO CONJUNTA DE OUTRAS ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. A partir do advento da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, convertida na Lei nº 11.358/06, os servidores da Carreira Policial Federal passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedada a percepção conjunta de gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, nos exatos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, aplicável aos policiais federais por força do disposto no § 9º do art. 144 da Constituição Federal. 2. Assim, as rubricas "adicional de periculosidade", "adicional de insalubridade" e "adicional noturno" foram extintas, mas o seus valores passaram a integrar o subsídio dos apelantes, nos termos da Lei nº 11.358/06 e art. 144, § 9º da Constituição Federal, resguardando-se o quantum remuneratório. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 11.258/06, pois a remuneração na forma de subsídio é contemplada no próprio texto constitucional (art. 144, § 9º). Ademais, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, não havendo prova nos autos de que a aplicação desta lei tenha implicado em redução de vencimentos. Assim, não houve violação aos arts. 1º, III, 5º, caput e arts. 7º, IX e XXIII e 39, § 3º da Constituição Federal. 4. Sendo inerente ao serviço policial o exercício de atividades em condições adversas, o valor do subsídio já leva em consideração essa circunstância, não configurando violação à isonomia o fato de os proventos dos inativos o terem como base de cálculo, nem mesmo o fato de o pessoal do setor administrativo percebê-lo. 5. Agravo legal improvido. (TRF3 PRIMEIRA TURMA TRF3 CJ1 DATA:18/11/2011DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO AC 00045934220074036100 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1326165)
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS FEDERAIS. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ADICIONAIS INDEVIDOS. I - Desde a vigência da Emenda Constitucional n. 19/98, os policiais federais são remunerados exclusivamente por subsídio, sem quaisquer acréscimos, inclusive adicionais II - Os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime de remuneração ou de composição dos vencimentos, mas somente ao quantum remuneratório. Precedentes. III - Alegação de isonomia que não se sustenta tendo em vista que é a própria Constituição que estende aos servidores públicos direitos previstos no artigo 7º que determina a fixação da remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados na forma de subsídio. IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AC 1579089, Rel. Des. Peixoto Junior, DJF3 10.03.2011, p. 127)
Por fim, destaco que é inerente ao serviço policial o exercício de atividades em condições adversas, de sorte que o valor do subsídio já leva em consideração essa circunstância (trabalho perigoso e noturno), não configurando violação à isonomia o fato de o pessoal do setor administrativo perceber adicionais, até porque se trata de cargos distintos.
Ante o exposto, sendo o recurso manifestamente improcedente e contrário a jurisprudência pátria, especialmente desta Corte, com base no artigo 557, caput, do CPC nego-lhe seguimento, ficando prejudicado o agravo retido. (...)"

Assevero que os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, os agravantes buscam reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.

Pelo exposto, nego provimento ao presente agravo.

É o voto.



Cecilia Mello
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057
Nº de Série do Certificado: 5C71285BBBA5FBAC
Data e Hora: 10/10/2012 15:01:21