Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024067-87.1993.4.03.6100/SP
1999.03.99.091390-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO
EMBARGANTE : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia CREA e outros.
ADVOGADO : HUMBERTO MARQUES DE JESUS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO SINSEXPRO
ADVOGADO : SONIA MARIA MORANDI M DE SOUZA
No. ORIG. : 93.00.24067-6 20 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE PLEITO REPARATÓRIO NÃO EXAMINADO. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS APÓS A CF/88, SEM CONCURSO PÚBLICO. EFEITO EX NUNC. DEVOLUÇÃO DOS VALORE HAVIDOS PELOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
- A declaração de nulidade de contrato de trabalho, por inobservância do art. 37, II, da CF/88 (ausência de concurso público), gera efeitos ex nunc, a partir do ato declaratório da invalidade, pelo que tendo sido despendida a força de trabalho do empregado fará jus às parcelas anteriormente acordadas, e garantidas por lei.
- O princípio da boa-fé objetiva deverá ser respeitado, vedado à administração pública alterar os contornos do acordo anteriormente traçado com fins de obter vantagem da sua própria torpeza.
- Aplicação do princípio da boa-fé e da primazia da realidade.
- Possibilidade, em hipóteses excepcionais, de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em que sanada obscuridade, contradição ou omissão seja modificada a decisão embargada.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para o fim de integrar e esclarecer a decisão embargada no sentido de corrigir a omissão, conferindo-lhe efeito modificativo do que restara julgado, no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para reconhecer presentes as condições da ação, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 515, do Código de Processo Civil, e declarando a nulidade das contratações realizadas após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a observância do devido concurso público, com efeito ex nunc, contado a partir do julgado que declarou essa invalidade.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para o fim de acolhê-los, integrando e esclarecendo a decisão embargada no sentido de corrigir a omissão, conferindo-lhe efeito modificativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2012.
David Diniz
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10089
Nº de Série do Certificado: 0F010B326C219085
Data e Hora: 19/10/2012 14:17:31



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024067-87.1993.4.03.6100/SP
1999.03.99.091390-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO
EMBARGANTE : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia CREA e outros.
ADVOGADO : HUMBERTO MARQUES DE JESUS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO SINSEXPRO
ADVOGADO : SONIA MARIA MORANDI M DE SOUZA
No. ORIG. : 93.00.24067-6 20 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia CREA, em face do v. acórdão unânime de fls. 1017, que rejeitou os embargos de declaração, nos termos da ementa a seguir transcrita :


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.

1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.

3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.

4. Nos embargos de declaração é incabível o reexame do mérito da decisão.

5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento.

6. Embargos rejeitados".


O embargante sustenta que a omissão já apontada nos autos persiste, na medida em que não foi apreciado o pedido de condenação dos litisconsortes passivos necessários ao ressarcimento do erário público (CREA/SP) das despesas e prejuízos advindos com o pagamento indevido de valores salariais dispendidos com tais servidores.


Nesse particular, assinala que esse pedido foi apresentado como decorrência do reconhecimento de nulidade das contestações efetivadas pelo Conselho/Embargante sem prévia submissão a concurso público, sendo que embora o v. acórdão de fls. 868 tenha decretado a nulidade das contratações efetuadas sem prévio concurso público, a questão atinente ao pleito reparatório constante tanto do pedido inicial, como das razões de apelação, não teria sido apreciada pela Turma Julgadora.


Pugna, assim, seja sanada a omissão apontada, persistente nos autos.


Em face da argumentação trazida no recurso e ante a possibilidade de atribuição de efeito infringente, foi determinada a intimação da parte contrária para, em querendo, contrarrazoar (fls. 1023), sendo que deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado para tanto.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais

VOTO

Os presentes embargos de declaração estão a merecer acolhida, para o fim de sanar a omissão apontada.


É que a despeito do v. acórdão de fls. 865/68 ter dado provimento à apelação e à remessa oficial, para reconhecer presentes as condições da ação, julgando procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 515, do Código de Processo Civil, e declarando o a nulidade das contratações realizadas após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a observância do devido concurso público, não cuidou de examinar o pedido formulado nos autos atinente ao pleito reparatório, pelo que passo ao exame da questão.


O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve ater-se às regras insculpidas no artigo 37, II e IX da Constituição Federal.


A admissão de servidor público sem prévio concurso público, após a Carta Política de 1988, torna o contrato nulo de pleno direito (art. 37, II - CF), não gerando consequência de natureza indenizatória, inclusive em relação ao FGTS. O empregado fará jus apenas ao salário, para evitar-se o enriquecimento indevido.


Entretanto, a despeito do reconhecimento da nulidade das contratações, não se pode deixar de considerar que a força de trabalho foi efetivamente prestada pelos contratados, e esta não pode ser restituída ao status quo ante, ou seja, essa nulidade não poderá ter efeitos ex tunc, pois o empregado que efetivamente laborou naquele período determinado não pode ser prejudicado, sob pena inclusive de caracterizar enriquecimento ilícito por parte da União.


Inclusive, no âmbito do Direito do Trabalho, vige o princípio da "primazia da realidade sobre a forma", pelo que é dado afirmar que o contrato de trabalho existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, que determina, justamente, a sua existência.


Não se aplicam nesta esfera de competência, portanto, os princípios civilistas de nulidade, sendo que a nulidade no contrato de trabalho tem efeito ex nunc, não importando a nulidade de toda a relação de emprego.


Segundo a melhor doutrina de Orlando Gomes, "em direito do trabalho, a regra geral há de ser a irretroatividade das nulidades. O contrato nulo produz efeitos até a data em que for decretada a nulidade. Subverte-se, desse modo, um dos princípios cardeais da teoria civilista das nulidades" ("in" Curso de Direito do Trabalho, Ed. Forense, 1984, p. 152).


A servir de paradigma, o seguinte julgado do Excelso Pretório :


"Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 176 da Lei Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02. Regras especiais de aposentadoria do policial civil. Vício de iniciativa (CF, art. 61, §1º, II, "c").

Aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868/99 considerando as peculiaridades do caso. Não há prejudicialidade em relação às Emendas Constitucionais n° 91/03 e n° 97/07, considerando o vício formal coberto pelo art. 61, § 1°, II, "c", da Constituição Federal.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as normas que regem a aposentadoria dos servidores civis estaduais são de iniciativa privativa do Governador do Estado, por força do art. 61, §1º, II, "c" e "f", da Constituição Federal.

Precedentes: ADI nº 872/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/9/02; ADI nº 2.115/RS, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 6/9/01; ADI nº 700/RJ, Relator a Ministro Maurício Corrêa, DJ de 24/8/01.

2. É inconstitucional, por afronta ao art. 61, §1º, II, "c", da Constituição, o art. 176 da Lei Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre regras especiais de aposentadoria do policial civil.

3. Aplicação ao caso do art. 27 da Lei nº 9.868/99 para dar eficácia ex-nunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02, de modo a preservar a situação jurídica de todos os servidores aposentados até a data da sessão deste julgamento.

4. Ação direta julgada procedente". (relator Ministro Menezes Direito (DJe 25.09.2009) (grifo nosso)


Desse modo, no caso de contratação irregular, os efeitos do vício serão observados "ex nunc", a partir do ato declaratório da invalidade (no caso em tela, da data de sessão de julgamento que declarou a nulidade das contratações realizadas - fls. 868), pelo que tendo sido despendida a força de trabalho do empregado fará jus às parcelas anteriormente acordadas, e garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados e verbas remuneratórias, indenizatórias e rescisórias. O princípio da boa-fé objetiva deverá ser respeitado, vedado à administração pública alterar os contornos do acordo anteriormente traçado com fins de obter vantagem da sua própria torpeza.


Nesse particular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, nos casos de contratação de servidores públicos sem concurso público, em razão da efetiva contraprestação em serviços pelos vencimentos recebidos, mesmo configurada em tese a improbidade administrativa, é indevida a devolução dos valores havidos pelos beneficiários, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público.


Confiram-se os seguintes precedentes:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE TRABALHO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS DO FGTS.

- A declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com sociedade de economia mista, por inobservância do art. 37, II, da CF (ausência de concurso público), gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.

- Aplicação dos princípios da boa-fé, da primazia da realidade, e o de que a nulidade, no Direito do Trabalho, não retroage para prejudicar o empregado.

- Recurso especial desprovido". (RESP n.º 200101840543/GO, STJ, Primeira Turma, DJ em 29/04/2002, p. 190, Relator Min. LUIZ FUX)

"PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE.

1. Ilegalidade do ato de contratação de servidores públicos sem concurso por presidente da Câmara de Vereadores.

2. Ilegalidade que não se pode imputar ao sucessor pelo só fato de manter os servidores irregularmente contratados.

3. Apesar de não ter sido o contrato precedido de concurso, houve trabalho dos servidores contratados o que impede a devolução dos valores correspondentes ao trabalho devido.

4. Recurso especial improvido." (REsp 514.820/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 6.6.2005).


Segundo entendimento perfilhado pelo nosso Tribunal Superior, é de ser considerada, ainda, a boa-fé do trabalhador, nos seguintes termos, verbis :



"SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS DO FGTS. INEXISTÊNCIA.

1. A declaração de nulidade de contrato de trabalho, por inobservância do art. 37, II, da CF/88 (ausência de concurso público), gera efeitos ex nunc, resultando para o empregado o direito ao recebimento dos salários e dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS em seu nome. 2. O empregado não concorre diretamente para a prática de ato ilícito cometido pelo empregador, quando o contrata sem concurso público, afrontando o art. 37, II, da CF. 3. Aplicação do princípio da boa-fé e da primazia da realidade. 4. Precedente: RESP. 284.250/GO, Relator Min. Humberto Gomes de Barros. 5. Recurso desprovido" (REsp. nº 326.676/GO, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 04.03.2002).


Impende assinalar, ademais, que essas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça se pautam no princípio da boa fé objetiva, ligada ao fato em si (prestação do serviço), e não à pessoa que comete o ato, ou às circunstâncias da suposta ilegalidade, de modo que, em casos como este, a atuação do empregado não deve ser analisada sob a égide de sua culpabilidade, mas sim sobre os aspectos reais, ou como versou o eminente Relator Min. José Delgado na "primazia da realidade", a saber :


"Estou convicto de que a lei não pode receber interpretação estrita, especialmente, quando ela tem por objetivo uma relação jurídica de cunho eminentemente social como é a formada por contrato de trabalho.

No caso em análise, há que se considerar que o empregado não deu causa direta à nulidade do contrato, por dele não ter sido exigido concurso público.

O ato de admissão emitido pela empresa, da inteira responsabilidade do agente emissor, garante direitos e deveres para a pessoa jurídica empregadora. O empregado, ao firmar o contrato de trabalho, aceita-o com absoluta presunção de boa-fé e certo de que está protegido pela força da legislação trabalhista, inclusive, no caso, a proteção do FGTS.

No caso em exame, o fato de, quatro anos após da prestação de serviço, ter sido decretada a nulidade do contrato, por a empregadora, entidade da administração indireta estatal, ter violado o art. 37, II, da CF, não é causa que sirva para interpretar-se o art. 20, I, da Lei n° 8.036/90, de modo restritivo.

O empregado não deu causa à rescisão do contrato de trabalho. Este foi declarado nulo em decorrência de ato exclusivo da parte empregadora. Este é quem deve arcar, portanto, com todos os ônus decorrentes da violação cometida.

É estreita, com a devida vênia, a interpretação no sentido de que o reconhecimento da "nulidade do contrato de trabalho somente confere direito à contrapartida pelos serviços prestados, não gerando direitos trabalhistas além da simples remuneração."

O empregado, parte hiposuficiente na relação empregatícia, adere ao contrato de trabalho, em regra, de boa-fé. Na situação examinada os efeitos dessa boa-fé perdurou por mais de 4 (quatro) anos, sem que, em época alguma, tenha se comprovado qualquer participação direta do empregado na configuração da nulidade reconhecida.

Dois outros princípios que devem ser considerados são o da primazia da realidade e o de que a retroatividade das nulidades, no Direito do Trabalho, não pode operar para prejudicar o empregado".


E mais, é entendimento pacífico da Terceira Seção do Egrégio STJ quanto aos valores percebidos de boa-fé, no sentido de que é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado." (REsp n° 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005). (MS 10740/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 12.03.2007 p. 197)


No mesmo sentido:


"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALEGADO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA CORTE DE ORIGEM. NÃO-OCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

BOA-FÉ DOS IMPETRANTES. NÃO-CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO.

1. Afasta-se a alegação de nulidade do acórdão objurgado na hipótese em que a autoridade apontada como coatora não participou do julgamento do mandamus.

2. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, se, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração, são pagos indevidamente determinados valores ao servidor de boa-fé, é incabível sua restituição. Na espécie, portanto, não deve ser pago ao erário o valor referente à atualização monetária daqueles valores, pois evidenciada a boa-fé dos magistrados no recebimento da ajuda de custo. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido". (RMS 10332/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 03.09.2007 p. 220)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INCABIMENTO. BOA-FÉ DO SERVIDOR.

1. Revendo entendimento anterior, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a afirmar o incabimento da reposição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública em virtude de inadequadas interpretação e aplicação da lei, em face da presunção da boa-fé dos servidores no recebimento dos valores, a cujo posicionamento aderi.

2. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 641235/PB, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 14.08.2006 p. 341)


Desse modo, verifica-se que, relativamente ao pedido de restituição, é o caso de se esclarecer que o recurso de apelação não está a merecer provimento.


Portanto, resulta que os presentes embargos de declaração se apresentam pertinentes, na medida em que caracterizada a apontada omissão na decisão ora embargada, no que tange ao pleito de ressarcimento.


Imperioso assinalar, outrossim, a possibilidade, em hipóteses excepcionais, de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em que sanada obscuridade, contradição ou omissão seja modificada a decisão embargada.


Consoante já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativo s a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso". (EDcl no RMS 32890/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Turma, DJe 12/12/2011).


Assim é que sob esses ângulos enfocados, a despeito da nulidade das contratações declarada, a restituição do trabalho devidamente prestado se mostra incabível, tendo o empregado, nesse caso, direito à contraprestação, de sorte a exigir a mesma remuneração pelas horas efetivamente laboradas, pelo que nesse aspecto, o recurso de apelação não está a merecer provimento.


Por estes fundamentos, conheço dos embargos de declaração para o fim de acolhê-los, integrando e esclarecendo a decisão embargada no sentido de corrigir a omissão, bem como para o fim de conferir-lhe efeito modificativo do que restara julgado, no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para reconhecer presentes as condições da ação, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 515, do Código de Processo Civil, e declarando a nulidade das contratações realizadas após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a observância do devido concurso público, com efeito ex nunc, contado a partir do julgado que declarou essa invalidade .


É como voto.




David Diniz
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10089
Nº de Série do Certificado: 0F010B326C219085
Data e Hora: 19/10/2012 14:17:36