Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2009
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.61.20.002574-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Silva Neto
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO : NADIA HARB E SONIA HARB LTDA
ADVOGADO : OTAVIO SOMENZARI e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARARAQUARA > 20ª SSJ > SP
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

EMENTA

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEF) CALCULADA SEM O CÔMPUTO PRÉVIO DO UM ANO DE SOBRESTAMENTO, ASSIM A CONTRARIAR SEJA AO REFERIDO ART. 40, SEJA À V. SÚMULA 314, E . STJ - SÓCIA/APELANTE, IDENTIFICADA NA PRÓPRIA CDA, A NÃO EVIDENCIAR AUSENTE SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, NEM A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA - PENHORA PARCIAL SOBRE O IMÓVEL LEGÍTIMA, ELEMENTAR A DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO REAL (USUFRUTO) SOBRE COISA ALHEIA, MENOR, EM RELAÇÃO AO DOMÍNIO, QUE NÃO SE OFUSCA E FOI (ESTE SIM) OBJETO DE CONSTRIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS

1. Sem sustentação a preliminar das contra-razões, de intempestividade do apelo, pois, intimado o Fisco, em 17/07/2007, protocolizou o apelo em 20/07/2007 : ora, pacífica a imperativa necessidade de sua intimação pessoal - artigo 25, Lei 6.830/80 - assim não procede a argumentação de suficiente ciência via publicação.
2. Insta destacar-se em cobrança débitos das competências de junho/1991 e entre setembro e novembro de 1992, portanto sujeitos à incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 174, do CTN, ou seja, retratado entendimento assim pacifica a respeito, consoante o tempo do débito (aqui claramente tributo, pois).
3. A partir da redação do art. 40, LEF, contraria a r. sentença, no desejado cômputo prescricional, a v. sumula 314, E. STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"), a qual objetivamente considera, com razão, data venia, terem fluência, os cinco anos em questão, após o sobrestamento executivo inicial por um ano.
4. O E. Juízo "a quo" desconsiderou dita capital premissa arquivadora, computando os tais cinco anos já do original comando aplicador do mencionado art. 40, o que claramente a não corresponder ao ordenamento específico ao tema, como visto.
5. Somente a fluir o quinquênio em questão um ano após a ordem sobrestadora do executivo : logo, tendo dita determinação sido lavrada em 07/05/1996, da qual intimada a exequente na mesma data, posteriormente requerendo a Fazenda o desarquivamento do feito em 21/11/2001, veemente que não consumados os cinco anos em pauta, ante o equívoco de sua contagem, ao desprezo do inicial um ano em lei estabelecido.
6. Sem sucesso o invocado "prazo decenal" da Lei nº. 8.212/91, porque afastado pelo E. STF, desde junho/2008, por sua v. Súmula n. 08.
7. Ausente a inércia causal fazendária por cinco anos, como aqui explicitado, base aquela à consumação prescricional, por patente.
8. Presente no próprio título executivo a figura do pólo apelado como co-devedores executados, pacifica o E. STJ seja sua a missão probante a respeito, em termos desconstitutivos, o que objetivamente não se deu na espécie. Precedente.
9. Cuidando-se de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob regime jurídico instaurado segundo o CCB - Código Civil Brasileiro - anterior ao vigente, este de 2002, é de se reconhecer que, evidenciado o exercício da gerência pela parte recorrida - bem como as próprias embargantes a afirmarem que são administradoras - alteração contratual registrada na JUCESP no ano de 1988, ao tempo dos fatos tributários (ocorridos estes no período de 06/1991 a 11/1992), patente sua escorreita sujeição passiva tributária indireta.
10. Havendo uma gerência encarnada na figura da parte apelante, ao tempo dos fatos tributários, estes tecnicamente se revelam seus representantes legais, conforme aquele ditame encartado no art. 135, antes citado (aliás, nem disso destoa o inciso VI do art. 12, CPC, ao cuidar da capacidade de estar em Juízo, pressuposto processual). Portanto, nenhuma mácula se constata na condição de legitimada passiva executórios dos ora agravantes.Precedentes.
11. Não foi demonstrado ter sido desrespeitada a compreensão pretoriana segundo a qual o atingimento da figura do sócio somente se dá após prévia tentativa de cobrança junto ao próprio ente societário, assim nada elucidou a respeito o pólo embargante, seu ônus consoante o artigo 16, § 2º, LEF.
12. Em relação ao imóvel penhorado, inicialmente de se destacar certificou o Oficial de Justiça que o bem é do tipo sobrado, destinando-se a parte inferior ao comércio e que, na parte superior, reside a senhora Lea Peres Harb, portanto sem qualquer sustentáculo a alegação de que a co-executada Sônia é que reside no bem.
13. Perfeitamente plausível o gesto constritor ao abranger unicamente a parte destinada ao comércio, passando ao largo o desejo da parte contribuinte sustentar que o direito real (usufruto que possui Lea) sobre coisa alheia tenha maior destaque do que o direito de propriedade, o que sem substância, dadas as dimensões dos institutos em jogo.
14. Não se está a "turbar" a posse, o tema é diverso, é de parcial afetação do domínio que aquela não tem sobre a coisa, é seu usufrutuário, aspecto diverso e, reitere-se, inoponível ao cenário em pauta : é dizer, por um lado desfruta Léa da acessória figura de direito real como vazada nos termos do artigo 713, CCB do tempo dos fatos, evento em nada maculador/impediente, por outro, de que metade dominial das executadas venha a ser objeto de penhora, nenhuma "invasão" ou excedimento se flagrando, ao particular.
15. Provimento à apelação. Improcedência aos embargos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de outubro de 2009.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.61.20.002574-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Silva Neto
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RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, dispensado expressamente o reexame necessário, em embargos à execução fiscal de aproximadamente R$ 2.672,78 (fls. 136/138), ajuizada para cobrança de contribuições previdenciárias, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em relação a Nadia Harb e Sônia Harb Ltda, aduzindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica a fim de excutir bens pessoais dos sócios e a nulidade da penhora, pois, apesar da penhora ter ocorrido em 50% do bem (parte destinada ao comércio), inexiste parte disponível à constrição, afinal metade é residência da executada Sonia, portanto indiponível por força da Lei 8.009/90, e a outra metade está gravada com ônus de usufruto em favor da genitora das embargantes.


A r. sentença julgou procedentes os embargos, com fundamente no art. 269, I, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 50/57 e fls. 63).


Apelou a parte exequente, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente (fls. 65/73).


Apresentadas as contra-razões, fls. 88/92, onde sustentada, preliminarmente, a intempestividade do apelo, subiram os autos a esta E. Corte.


A fls. 134, tendo-se em vista a Medida Provisória 449, de dezembro de 2008, a perdoar certos créditos, foi a Fazenda Pública instada a prestar esclarecimentos quanto ao enquadramento da presente cobrança, elucidando não ser referida norma aplicável à espécie, fls. 136/137.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu artigo 33) e do art. 35, Lei nº. 6.830/80.


É o relatório.



Silva Neto
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 20/10/2009 16:10:59



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.61.20.002574-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Silva Neto
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO : NADIA HARB E SONIA HARB LTDA
ADVOGADO : OTAVIO SOMENZARI e outro
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ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

VOTO

Por primeiro, sem sustentação a preliminar das contra-razões, de intempestividade do apelo, pois, intimado o Fisco a fls. 64, verso, em 17/07/2007, protocolizou o apelo em 20/07/2007 : ora, pacífica a imperativa necessidade de sua intimação pessoal - artigo 25, Lei 6.830/80 - assim não procede a argumentação de suficiente ciência via publicação.

No caso vertente, insta destacar-se em cobrança débitos das competências de junho/1991 e entre setembro e novembro de 1992 (fls. 03 e 05), portanto sujeitos à incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 174, do CTN, ou seja, retratado entendimento assim pacifica a respeito, consoante o tempo do débito (aqui claramente tributo, pois) :


1) De 1960 até o Código Tributário Nacional (CTN), de janeiro de 1967, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias foi de 30 anos, não incidindo a decadência (art. 144, da Lei nº. 3.807/1960);
2) A partir do Código Tributário Nacional (CTN) - janeiro/1967 - até a Emenda Constitucional (EC) nº. 08, de 29/05/1977, o prazo foi de 05 anos, tanto para a prescrição quanto para a decadência (art. 217, II, CTN e Súmulas 108 e 219, ambas do TFR);
3) A partir da EC 08/1977 (que retirou o caráter de tributo das contribuições previdenciárias) até a Constituição Federal de 1988, esta cujo STN em vigor a partir de 01/03/1989, art. 34 ADCT, o prazo prescricional foi de 30 anos e o decadencial mantido em 05 anos (art. 144, da Lei nº. 3.807/60 e art. 2º, § 9º, da LEF), conforme entendimento desta E. Corte, in verbis :
Proc. 89.03.023227-5 AC 3266, Relator Des. Fed. HENRIQUE HERKENHOFF, julgado em 17-01-2008:
"...
Promulgada em 14/04/1977, a Emenda Constitucional nº 08/77 reinstituiu a prescrição trintenária ao retirar o caráter tributário das
contribuições previdenciárias, segundo entendimento pacificado no âmbito do STF - Supremo Tribunal Federal (RE 86.595), mantendo-se em cinco anos o prazo decadencial (Súmulas 108 e 219 do extinto TFR - Tribunal Federal de Recursos).
Tal lapso decadencial foi, inclusive, reconhecido, pela Procuradoria do IAPAS à época, conforme é possível verificar na obra de Sérgio Pinto Martins: "A Procuradoria do IAPAS entendia que o prazo de decadência era de 5 anos após a Emenda Constitucional n° 8, de 1977, mas o de prescrição seria de 30 anos (Parecer CJ/MPAS n° 085/89). Quanto ao prazo de decadência, não há dúvida, pois a Súmula n° 108 do Extinto Tribunal Federal de Recursos tinha firmado o entendimento de que "a constituição do crédito previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos". A Súmula 219 do TFR dizia que, "não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador". (Direito da Seguridade Social; 16ª edição; Editora Atlas; pg. 282; Martins, Sérgio Pinto).
..." ;
4) A partir da Constituição Federal de 1988, na forma antes apontada no tempo, voltaram as contribuições previdenciárias a terem caráter de tributo e o prazo foi fixado em 05 anos, tanto para prescrição quanto para a decadência.
5) De se registrar a Lei nº. 8.212/1991, que estendeu o prazo prescricional e decadencial das contribuições previdenciárias para 10 anos, a não se aplicar, padecendo de vício de ilegitimidade, por não ter observado a necessidade de lei complementar para regular a matéria (conforme entendimento do E. STF, exarado em junho/2008).


Em prosseguimento, a partir da redação do art. 40, LEF, contraria a r. sentença, no desejado cômputo prescricional, a v. sumula 314, E. STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"), a qual objetivamente considera, com razão, data venia, terem fluência, os cinco anos em questão, após o sobrestamento executivo inicial por um ano.


Diversamente disso, na espécie, o E. Juízo "a quo" desconsiderou dita capital premissa arquivadora, computando os tais cinco anos já do original comando aplicador do mencionado art. 40, o que claramente a não corresponder ao ordenamento específico ao tema, como visto.


Em outras palavras, somente a fluir o quinquênio em questão um ano após a ordem sobrestadora do executivo : logo, tendo dita determinação, traduzida no r. comando de fls. 39, sido lavrada em 07/05/1996, da qual intimada a exequente na mesma data, também fls. 39, posteriormente requerendo a Fazenda o desarquivamento do feito em 21/11/2001, fls. 42, veemente que não consumados os cinco anos em pauta, ante o equívoco de sua contagem, ao desprezo do inicial um ano em lei estabelecido.


Ademais, sem sucesso o invocado "prazo decenal" da Lei nº. 8.212/91, porque afastado pelo E. STF, desde junho/2008, por sua v. Súmula n. 08.


Logo, ausente a inércia causal fazendária por cinco anos, como aqui explicitado, base aquela à consumação prescricional, por patente.


Por seu turno, ante a devolutividade do apelo, de rigor a análise de todos os pontos rebatidos, ainda que não conhecidos, consoante art. 512, 515, "caput" e § 3º e 516, todos do CPC.


Desce-se, então, ao exame das demais alegações apresentadas em sede de embargos.


De fato, presente no próprio título executivo a figura do pólo apelado como co-devedores executados, fls. 02 do apenso, pacifica o E. STJ seja sua a missão probante a respeito, em termos desconstitutivos, o que objetivamente não se deu na espécie, in verbis:



"RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.900 - ES (2008/0274357-8) DATA DO JULGAMENTO: 25 de março de 2009 RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" .


De sua face, cuidando-se de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob regime jurídico instaurado segundo o CCB - Código Civil Brasileiro - anterior ao vigente, este de 2002, é de se reconhecer que, evidenciado o exercício da gerência pela parte recorrida, fls. 11, cláusula sexta - bem como as próprias embargantes a afirmarem que são administradoras, fls. 05, segundo parágrafo - alteração contratual registrada na JUCESP no ano de 1988, ao tempo dos fatos tributários (ocorridos estes no período de 06/1991 a 11/1992, fls. 03 do apenso), patente sua escorreita sujeição passiva tributária indireta.


Com efeito, elementar se recorde que, por um lado, dedica o Tributário sólida reverência aos institutos de Direito Privado, consoante primeira parte do art. 109, CTN - Código Tributário Nacional - sem que com isso, por outro, perca a fundamental liberdade de reger a seu modo, assim o desejando, os efeitos jurídicos tributários pertinentes (última parte de referido dispositivo).


Assim, insubsistente se tem revelado a argumentação calcada no direito societário da espécie, ao se afirmar se cinge a responsabilidade de cada sócio ao limite das quotas sob sua alçada, vez que, com especialidade inconteste, cuida do tema o próprio CTN, máxime por seu art. 135.


Ora, como já destacado, havendo uma gerência encarnada na figura da parte apelante, ao tempo dos fatos tributários, estes tecnicamente se revelam seus representantes legais, conforme aquele ditame encartado no art. 135, antes citado (aliás, nem disso destoa o inciso VI do art. 12, CPC, ao cuidar da capacidade de estar em Juízo, pressuposto processual).


Portanto, nenhuma mácula se constata na condição de legitimada passiva executórios dos ora agravantes.


Nesse sentido, a jurisprudência firmada a partir dos votos dos Eminentes Desembargadores Federais Carlos Muta e Cecília Marcondes, respectivamente, in verbis :


"Na espécie, a empresa, tendo o embargante como seu sócio-gerente, sem prova em contrário, deixou, na respectiva gestão, de recolher os tributos, ora cobrados, relativos ao período de fevereiro a maio/94 (f. 4/5, apenso), o que confirma e legitima a sua inserção no pólo passivo da execução fiscal.
Tampouco cabe cogitar da necessidade de procedimento administrativo para apuração da responsabilidade do sócio, tendo em vista que tal redirecionamento da demanda decorre do disposto no artigo 135 do CTN."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.61.12.005713-8/SP
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO:CELSO RIBEIRO
ADVOGADO:ADRIANO CELIO ALVES MACHADO e outro
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
1. O embargante, na condição de ex-sócio-gerente da empresa executada, é responsável pelo pagamento da dívida fiscal cujos fatos geradores ocorreram durante o período em que exerceu a gerência da sociedade.
2. Com efeito, ajuizada execução fiscal contra sociedade e não localizada esta ou inexistentes bens de sua propriedade passíveis de constrição judicial, os sócios-gerentes devem responder pela dívida relativamente ao período em que estiveram à frente da mesma, ainda que já tenham dela se retirado (como no caso dos autos), consectário das disposições do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Precedentes.
3. Infrutíferas as tentativas de cobrança junto à sociedade executada, justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando-se a ação executiva contra o sócio-gerente.
4. Provimento à apelação.

Da mesma forma, o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça :

RESP nº 33731, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU de 06.03.95, p. 4318: "TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BENS - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - ARTIGOS 135 E 136, CTN. 1. O sócio responsável pela administração e gerência de sociedade limitada, por substituição, é objetivamente responsável pela dívida fiscal, contemporânea ao seu gerenciamento ou administração, constituindo violação à lei o não recolhimento de divida fiscal regularmente constituída e inscrita. Não exclui a sua responsabilidade o fato do seu nome não constar na certidão de dívida ativa. 2. Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais (STF/STJ). 3. Recurso provido."


Por igual, essencialmente, não foi demonstrado ter sido desrespeitada a compreensão pretoriana segundo a qual o atingimento da figura do sócio somente se dá após prévia tentativa de cobrança junto ao próprio ente societário, assim nada elucidou a respeito o pólo embargante, seu ônus consoante o artigo 16, § 2º, LEF.


Deste modo, não restou evidenciado se deu a afetação de sócio em momento processual anterior à infrutífera cobrança perante o próprio contribuinte, a pessoa jurídica que praticou o fato tributário.


Em relação ao imóvel penhorado, inicialmente de se destacar certificou o Oficial de Justiça que o bem é do tipo sobrado, destinando-se a parte inferior ao comércio e que, na parte superior, reside a senhora Lea Peres Harb, fls. 19, portanto sem qualquer sustentáculo a alegação de que a co-executada Sônia é que reside no bem.


Ademais, perfeitamente plausível o gesto constritor ao abranger unicamente a parte destinada ao comércio, passando ao largo o desejo da parte contribuinte sustentar que o direito real (usufruto que possui Lea) sobre coisa alheia tenha maior destaque do que o direito de propriedade, o que sem substância, dadas as dimensões dos institutos em jogo.

Com efeito, insista-se, não se está a "turbar" a posse, o tema é diverso, é de parcial afetação do domínio que aquela não tem sobre a coisa, é seu usufrutuário, aspecto diverso e, reitere-se, inoponível ao cenário em pauta : é dizer, por um lado desfruta Léa da acessória figura de direito real como vazada nos termos do artigo 713, CCB do tempo dos fatos, evento em nada maculador/impediente, por outro, de que metade dominial das executadas venha a ser objeto de penhora, nenhuma "invasão" ou excedimento se flagrando, ao particular.

Logo, de rigor se revela a improcedência também a referido enfoque de debate, que busca litigar além-limites tão claramente positivados ao instituto material em foco, por patente.


Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido, tais como o § 4º, artigo 40, LEF, artigo 174, CTN, artigo 10, Decreto 3.078/1919, artigo 28, CDC, artigo 50, CCB, e Lei 8.009/90, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado pólo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo provimento à apelação interposta, reformando-se a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, invertida a verba sucumbencial antes fixada. É como voto.



Silva Neto
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 20/10/2009 16:10:56