Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/11/2012
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0036052-97.2005.4.03.0000/SP
2005.03.00.036052-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
IMPETRANTE : GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA e outro
: NEIDE APARECIDA GAZOLLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TUPI PAULISTA SP
INTERESSADO : MARIA BALBINO NETO DA SILVA
ADVOGADO : GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA
INTERESSADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : MARGARETE DE CASSIA LOPES GOMES DE CARVALHO
: HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 02.00.00015-4 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da Lei 8.906/94, o advogado detém legitimidade ativa ad causam para a impetração do mandado de segurança, relativamente à defesa de suas prerrogativas profissionais.
2. Tratando-se, contudo, de terceiro em relação à lide subjacente, assegura-lhe a jurisprudência a faculdade de optar pela interposição do recurso cabível, na qualidade de terceiro prejudicado (CPC, art. 499, caput) ou de impetrar mandado de segurança, na defesa de seu alegado direito líquido e certo (Lei 12.016/09, art. 1º, caput). Esse o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 202.
3. Na esteira da denominada primeira onda de reformas da legislação processual civil, com vistas à celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, foi editada a Lei nº 8.952/94, que alterou a redação do artigo 38 do Código de Processo Civil, suprimindo a exigência de reconhecimento de firma nas procurações judiciais.
4. A dispensa de reconhecimento de firma, outrossim, abrange não apenas os poderes contidos na procuração geral para o foro (procuração ad juditia), como também os poderes especiais, que devem ser conferidos expressamente para a prática dos atos excepcionais mencionados taxativamente no próprio art. 38 do Código de Processo Civil, dentre os quais dar quitação, objeto específico deste writ. Precedentes jurisprudenciais.
5. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de novembro de 2012.
SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado


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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0036052-97.2005.4.03.0000/SP
2005.03.00.036052-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
IMPETRANTE : GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA e outro
: NEIDE APARECIDA GAZOLLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TUPI PAULISTA SP
INTERESSADO : MARIA BALBINO NETO DA SILVA
ADVOGADO : GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA
INTERESSADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : MARGARETE DE CASSIA LOPES GOMES DE CARVALHO
: HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 02.00.00015-4 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado em causa própria pelos advogados GERALDO RUMÃO DE OLIVEIRA e NEIDE APARECIDA GAZOLLA DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista/SP, que determinou o reconhecimento de firma no instrumento de procuração judicial, sem o que somente os poderes da cláusula ad judicia podem ser exercidos.

Alegam os impetrantes, em síntese, que a exigência de reconhecimento de firma na procuração para viabilizar o levantamento de quantias depositadas em juízo em nome da parte não encontra amparo na legislação.

Pedem a declaração da ilegalidade da medida.

A autoridade impetrada prestou informações.

O feito foi inicialmente distribuído ao então 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que declarou sua incompetência em virtude de a atuação da autoridade impetrada ter se dado por delegação (CF, art. 109, § 3º).
Diante disso, os autos foram redistribuídos a esta Corte Regional Federal, que apreciou e deferiu a medida liminar requerida.

Parecer do Ministério Público Federal pela procedência do pedido.

É o relatório.


SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado


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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0036052-97.2005.4.03.0000/SP
2005.03.00.036052-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
IMPETRANTE : GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA e outro
: NEIDE APARECIDA GAZOLLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA
IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TUPI PAULISTA SP
INTERESSADO : MARIA BALBINO NETO DA SILVA
ADVOGADO : GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA
INTERESSADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : MARGARETE DE CASSIA LOPES GOMES DE CARVALHO
: HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 02.00.00015-4 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

VOTO


Preliminarmente, tenho que o advogado detém legitimidade ativa ad causam para a impetração do mandado de segurança, relativamente à defesa de suas prerrogativas profissionais.

Com efeito, assim dispõe o art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

Outrossim, tratando-se de terceiro em relação à lide subjacente, assegura-lhe a jurisprudência a faculdade de optar pela interposição do recurso cabível, na qualidade de terceiro prejudicado (CPC, art. 499, caput), ou de impetrar mandado de segurança, na defesa de seu alegado direito líquido e certo (Lei 12.016/09, art. 1º, caput).

Esse o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 202, assim redigida:

Súmula 202: [a] impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
O verbete sumular acolhe, assim, o princípio de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal apenas entre as partes do processo (Lei 12.016/09, art. 5º, II), não incidindo quando se trata de segurança impetrada por terceiro.

No mesmo diapasão, julgado da Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:

AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PATRONO EM NOME PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DO LEVANTAMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INVIÁBILIDADE DO MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE IMPOSTO PELA SUMULA 267, DO C. STF, AFASTADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 202, DO E. STJ. RECURSO PROVIDO.
I - O recurso apresentado por terceiro, juridicamente interessado, com fulcro no art. 499, do CPC, apresenta-se como modalidade de 'intervenção de terceiro' na fase recursal, qualidade que não pode ser atribuída ao advogado, in casu, posto que está defendendo exclusivamente prerrogativa sua de proceder ao levantamento dos valores objetado da liquidação sem a intimação da parte credora.
II - A parte autora da ação previdenciária não poderia fazer uso do agravo já que patente a ausência do interesse recursal, vez que a decisão impugnada visa, ao menos em tese, salvaguardar direito seu, garantindo-lhe efetiva ciência do levantamento dos valores depositados.
III - Não sendo possível a impugnação do ato judicial, objeto do presente mandado de segurança, por meio da interposição de recurso, seja pelo patrono em nome próprio, seja em nome da parte que representa, remanesce a possibilidade de utilização do remédio constitucional, restando afastado o óbice imposto pela Súmula 267 do C. STF.
IV - Ainda que se admita o manejo do agravo pelo advogado, na qualidade de terceiro, a sua interposição não é condição para o cabimento do mandado de segurança, consoante entendimento consolidado na Súmula 202, do E. STJ.
V - A impetração da ação mandamental pelo advogado ao fundamento de que o ato judicial impugnado é lesivo a seu direito líquido e certo constitui via adequada para busca da concretização de sua pretensão, pelo que deve ser apreciado o mérito do mandado de segurança, merecendo reforma a decisão que, de plano, indeferiu a inicial do writ. VI - Agravo provido.
(MS 00190984420034030000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. p/ acórdão Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 18/07/2005)

Reconhecidas, pois, a legitimidade ativa e a adequação da via eleita, passo ao exame do mérito da impetração.

Com efeito, "o mandado de segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público" (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 880).

Encontra-se definido no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1º, caput, da Lei 12.016/09, respectivamente:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

O que se extrai da leitura dos dispositivos acima transcritos é que a concessão da segurança está inexoravelmente vinculada às noções de ilegalidade e de abuso de poder decorrentes de ato praticado pela autoridade apontada como coatora.

Manifestando-se sobre o ato ilegal ou abusivo, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "[o] ato coator, que ofende direito líquido e certo, é o ilegal lato sensu (inconstitucional, ilegal etc.) ou o abusivo, vale dizer, praticado com abuso ou excesso de poder. O ato abusivo é espécie do gênero ato ilegal, pois o abuso de direito é ato ilícito (CC 187)" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1695).

A ilegalidade e o abuso de poder estão evidenciados na espécie.

De fato, na esteira da denominada primeira onda de reformas da legislação processual civil, com vistas à celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, foi editada a Lei nº 8.952/94, que alterou a redação do artigo 38 do Código de Processo Civil, suprimindo a exigência de reconhecimento de firma nas procurações judiciais.

A propósito, confira-se a redação do dispositivo, antes e depois da legislação modificadora, respectivamente:
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

O escopo da modificação foi simplificar o ingresso e a defesa em juízo, eliminando exigência de cunho burocrático ao estabelecer a presunção relativa de veracidade das informações constantes do instrumento de mandato.

A dispensa de reconhecimento de firma, outrossim, abrange não apenas os poderes contidos na procuração geral para o foro (procuração ad judicia), como também os poderes especiais, que devem ser conferidos expressamente para a prática dos atos excepcionais mencionados taxativamente no próprio art. 38 do Código de Processo Civil, dentre os quais dar quitação, objeto específico deste writ.

A matéria, inclusive, já foi objeto de Súmula editada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Súmula nº 64: [é] dispensável o reconhecimento de firma nas procurações "ad judicia", mesmo para o exercício em juízo dos poderes especiais previstos no art. 38 do CPC.

O próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, pacificou a questão, como se infere da ementa de acórdão a seguir:
PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO JUDICIAL. PODERES GERAIS PARA O FORO E ESPECIAIS. ART. 38. CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 38, CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial.
II - A exigência ao advogado do reconhecimento da firma da parte por ele representada, em documento processual, quando, ao mesmo tempo, se lhe confia a própria assinatura nas suas manifestações sem exigência de autenticação, importa em prestigiar o formalismo em detrimento da presunção de veracidade que deve nortear a prática dos atos processuais e o comportamento dos que atuam em juízo.
III - A dispensa da autenticação cartorária não apenas valoriza a atuação do advogado como também representa a presunção, relativa de que os sujeitos do processo, notadamente os procuradores, não faltarão com os seus deveres funcionais, expressos no próprio Código de Processo Civil, e pelos quais respondem.
(REsp 264228 / SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 02/04/2001)

O que se conclui, portanto, é que a determinação judicial no sentido de exigir o reconhecimento de firma no instrumento de procuração, a fim de que seja expedido, em nome do advogado, alvará de levantamento dos valores depositados, revela-se ilegal, afrontando a legislação de regência acerca do tema.

Pelo exposto, julgo procedente o pedido, concedendo a segurança e confirmando a liminar outrora deferida.

Esclareço, por oportuno, que a presente decisão se refere apenas à ação previdenciária movida por MARIA BALBINO NETO DA SILVA (nº 2003.03.99.015275-2), até porque o pedido de extensão dos efeitos da liminar a todas as demandas patrocinadas pelos impetrantes foi indeferido, conforme decisão a fls. 156, a qual não foi objeto de agravo.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10076
Nº de Série do Certificado: 0EF9CB1552B37249
Data e Hora: 08/11/2012 16:39:17