Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2012
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008188-33.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.008188-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE : PEDRO RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADO : WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL. PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA ENTRE AS DATAS DO CÁLCULO E DA EMISSÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. Não se reconhece o período de 02/12/82 a 03/02/87, diante da ausência de laudo técnico a corroborar a exposição ao agente insalubre ruído. O período de 23/11/92 a 05/03/97 de igual modo não pode ser considerado insalubre, pois o laudo técnico encontra-se incompleto, bem como o laudo profissiográfico não está devidamente assinado.
2. Fixação da verba honorária de acordo com o entendimento desta Turma.
3. São descabidos os juros de mora entre a data do cálculo e a data de expedição do ofício precatório. Precedentes do STF.
4. A taxa de juros será de 0,5% ao mês até 10.01.03 quando então passa a ser de 1% ao mês, nos termos do Art. 406, do CC, c.c. o Art. 161, § 1º, do CTN, sendo que, a partir de 30.06.09, aplica-se o Art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
5. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de dezembro de 2012.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/12/2012 17:42:38



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008188-33.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.008188-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE : PEDRO RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADO : WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que não conheceu da remessa oficial, do agravo retido e de parte da apelação da parte autora, e na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para conceder a aposentadoria por tempo de serviço, e negou seguimento à apelação da autarquia.


Sustenta o agravante que o enquadramento do período de 02.12.82 a 03.02.87 não se dá apenas pelo agente físico ruído, mas pela categoria profissional, através do código 2.5.2, do anexo II, do Decreto 53.831/64; sendo que, no tocante ao período 23.11.92 a 05.03.97, foram juntadas novas cópias às fl. 213 para demonstrar que as cópias anteriores continham falhas, estando o documento devidamente assinado; destacando a impossibilidade de obtenção de laudo técnico pericial, documento obrigatório da empresa, sendo que o INSS, como órgão fiscalizador, tinha obrigação de cobrar desta, pelo que os referidos períodos devem ser considerados como especiais na contagem de tempo de serviço, para consequente concessão de aposentadoria.


Aduz, ainda, a desnecessidade de se falar em "perfeito encaixe" entre a função exercida e o rol elencado nos anexos do Decreto 83.080/79, tendo em vista que este é meramente enunciativo, sendo que a função de prensista ou atividade análoga deve ser reconhecida como especial.


Requer sejam computados juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data de expedição do precatório, bem como o afastamento da incidência da Lei 11.960/09, alegando que referida lei não é aplicável às causas previdenciárias, que possuem leis específicas.


Pleiteia, por fim, a fixação dos honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação atualizado, desde a DER até o trânsito em julgado da decisão, ou até a liquidação de sentença, levando em consideração as 12 prestações daí vincendas.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 312/317) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelações das partes, em ação de conhecimento ajuizada em 13/10/03, que tem por objeto condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais de 01/05/74 a 03/02/87, de 08/06/87 a 06/07/92 e de 23/11/92 a 05/03/97.
Da decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 108/109), foi interposto agravo de instrumento pela parte autora às fls. 176/184, que foi convertido em retido (fls. 223).
O MM. Juízo a quo, em sentença datada de 06/03/08, submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando como tempo de serviço urbano os períodos trabalhados de 02/12/82 a 03/02/87, de 19/11/73 a 30/04/74 e de 23/11/92 a 25/06/98, reconheceu o trabalho exercido sob condições especiais entre 01/05/74 a 01/12/82 e de 08/06/87 a 06/07/92, bem como fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, valores que se compensarão reciprocamente entre as partes.
Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida.
Por sua vez, a parte autora pede o reconhecimento dos períodos de trabalho especial entre 02/12/82 a 03/02/87, de 19/11/92 a 30/04/74 e de 23/11/92 a 05/03/97, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de serviço e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre os valores até a data da liquidação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Nos casos de benefício de valor mínimo e ações declaratórias de valor inferior a 60 salários-mínimos não há remessa oficial, nos termos do Art. 475, § 2º, do CPC, com a redação dada pelo Art. 1º, da Lei nº 10.352/01, que entrou em vigor em 27 de março de 2002.
De outra parte, não conheço do agravo retido da parte autora, porque não requerida expressamente sua apreciação pelo Tribunal.
Ainda, não conheço, em parte, a apelação da parte autora, no tocante ao reconhecimento do trabalho especial entre 19/11/73 a 30/04/74, vez que tal período não foi objeto da inicial.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A questão tratada nos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Para o trabalhador celetista, urbano ou rural, regido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que comprovar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, Art. 53, I e II).
A referida EC 20/98, estabelece que o segurado que contar, na data de sua publicação, com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher, poderá aposentar-se com valores proporcionais, desde que conte tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher (Art. 9º, § 1º).
Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no Art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O Art. 4º, da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (Art. 55, da Lei 8.213/91).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A questão tratada nestes autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando sua conversão em tempo comum.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 05/03/1997, quando publicado o Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), o segurado deveria comprovar o tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 28/04/95 e, após esta data, mediante o enquadramento da atividade e apresentação de formulários da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.
A partir de 05/03/97, a prova da efetiva exposição dos agentes previstos ou não no Decreto 2.172 deve ser realizada por meio de formulário-padrão, fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Quanto ao agente ruído, é importante destacar que o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, revogou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Desse modo, conclui-se que, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB nociva à saúde.
Todavia, com o Decreto 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99) - (STJ, 6ª Turma, AGRESP 727497, Processo nº 200500299746/ RS, DJ 01/08/2005, p. 603, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agressiva à saúde a exposição acima de 90 decibéis, razão pela qual é de se considerar prejudicial à saúde o nível de ruído superior a 85 dB, a partir de 05.03.1997.
Por sua vez, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI's não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso tempo ral em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade." (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, assim dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, in verbis:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico.
Feitas essas considerações, passo ao caso em concreto.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
a) 01/05/74 a 01/1282, laborado na empresa Axios Produtos de Elastomeros Ltda., na função de prensista de borracha, cujas atribuições consistiam em "rebarbar, dobrar, embutir, furar, repuxar", permitindo a equiparação ao cargo de rebarbador, enquadrado no item 2.5.1 do Decreto 83.080/79 (fls. 61/62 e 207/208);
b) 08/06/87 a 06/07/92, laborado na empresa Aeroval Ind. E Comércio S/A, exposto agente insalubre ruído, em nível superior a 80 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.5 (fls. 32/40).
Esclareço que filio-me ao entendimento da jurisprudência desta Corte, não é necessário que o laudo pericial seja contemporâneo ao período em que exercia a atividade insalubre, ante a inexistência de previsão legal. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2007.61.14.006680-5, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, 10ª Turma, DJF3 20/05/2009, p. 759.
Não se reconhece o período de 02/12/82 a 03/02/87, diante da ausência de laudo técnico a corroborar a exposição ao agente insalubre ruído atestado no formulário de fls. 63/64 e 209/210.
Ademais, o período de 23/11/92 a 05/03/97 de igual modo não pode ser considerado insalubre, pois o laudo técnico de fls. 42/45 encontra-se incompleto, bem como o laudo profissiográfico de fls. 213 não está devidamente assinado.
Assim, é de ser reconhecido como especial os períodos de 01/05/74 a 01/12/82 e de 08/06/87 a 06/07/92.
No caso em apreço, reconhecido o período de 13 anos, 07 meses e 30 dias de tempo de serviço exercido sob condições especiais, convertidos em 19 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de serviço comum, somados aos demais períodos de atividade comum, perfazem de 29 anos, 04 meses e 5 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (25/06/98 - fs. 54).
É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que o autor completou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
De acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, vê-se que o segurado continuou trabalhando na empresa Rol Lex S/A Industria e Comércio, até 15/05/02, bem como trabalhou nas empresas Plenitude Mão de Obra Temporária Ltda., de 26/11/02 a 31/03/03 e na Vibrasil Industria de Artefatos de Borracha Ltda, de 01/04/03 até a competência de abril de 2012.
Portanto, o tempo de serviço exercido sob condições especiais somado ao período de atividade comum reconhecidos e os constantes do CNIS, perfazem 35 anos de tempo de contribuição em 29/08/04.
Assim sendo, diante da prova dos autos, e preenchidos todos os requisitos (temporal e carência) reconheço que o segurado tem direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 29/08/04, quando o autor implementou o requisito temporal.
Reconhecido o direito à contagem do tempo especial e comum e, por consequência, o direito a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A verba honorária deve ser fixada em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão.
Quanto aos consectários, o Art. 31, da Lei 10.741/03, prescreve que "o pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.".
O Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, convertida na Lei nº 11.430/2006, dispõe que o valor dos benefícios é reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Desta forma, por força do Art. 31, da Lei 10.741/03 c. c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, o IGP-DI deve ser substituído, a partir de 11.08.2006, pelo INPC na atualização dos débitos previdenciários.
Quanto ao índice de atualização monetária prevista na novel legislação (TR), não se aplica ao caso em tela, pois a especialidade da disposição prevista na Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso (Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento) não pode ser derrogada por lei geral, consoante princípio segundo o qual apenas a lei especial revoga a geral (lex specialis derrogat lex generali).
Os juros de mora de 0,5% ao mês incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do Art. 406, do Código Civil e do Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30.06.2009, aplica-se o Art. 5º, da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, in verbis:
"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Confira-se o entendimento consolidado pela Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.
2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.
3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp nº 1.207.197/RS; unânime; Relator Ministro Castro Meira; d.j. 18.05.11)."
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Cumpre esclarecer que os valores já pagos na esfera administrativa serão compensados por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, e com base no Art.557, caput e § 1º-A do CPC, não conheço da remessa oficial, do agravo retido e de parte da apelação da parte autora, e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para conceder a aposentadoria por tempo de serviço, e nego seguimento à apelação da autarquia, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis à implantação do benefício especificado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: PEDRO RODRIGUES TEIXEIRA;
b) benefício: aposentadoria por tempo de contribuição;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: a partir de 29/08/04;
f) períodos reconhecidos como especial para conversão em comum: 01/05/74 a 01/12/82 e de 08/06/87 a 06/07/92.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.".


No que diz respeito ao reconhecimento dos períodos de 02.12.82 a 03.02.87 e 23.11.92 a 05.03.97 como especiais, tal alegação não merece prosperar, eis que, conforme consignado na decisão, "Não se reconhece o período de 02/12/82 a 03/02/87, diante da ausência de laudo técnico a corroborar a exposição ao agente insalubre ruído atestado no formulário de fls. 63/64 e 209/210. Ademais, o período de 23/11/92 a 05/03/97 de igual modo não pode ser considerado insalubre, pois o laudo técnico de fls. 42/45 encontra-se incompleto, bem como o laudo profissiográfico de fls. 213 não está devidamente assinado.".


Observe-se que, embora a parte autora tenha oposto embargos de declaração, deixou de requerer a alteração de juros de mora e honorários advocatícios, pelo que, ante a preclusão temporal, há vedada inovação recursal, não devendo se conhecer da alegação inaugurada em sede de agravo legal.


Por outro lado, a questão não comporta mais discussão, vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório, conforme o seguinte julgado que trago à colação. Confira-se:


"Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial. Não-incidência. Precedentes. 4. Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição). 5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, AgR no AI 492779/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, j. 13/12/2005, DJ 03/03/2006).


Nessa esteira estão os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Décima Turma:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EFETUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RESPECTIVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não incidem juros de mora no período compreendido entre a realização dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do respectivo ofício requisitório. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp 1092295/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) e
"PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DEVIDAS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO LEGAL. MATÉRIA PACIFICADA. IMPROVIMENTO. - Não são devidos juros moratórios no período de tramitação do precatório, qual seja, entre as datas da conta de liquidação e da inclusão na proposta orçamentária. - Pacificação da matéria no âmbito da Décima Turma. - Agravo legal improvido."
(TRF3, AC 2002.61.26.011219-5, Rel. Des. Fed. ANNA MARIA PIMENTEL, DÉCIMA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJ 10/12/2008).


Como se observa, é inequívoca a jurisprudência no sentido de que são descabidos os juros de mora entre a data do cálculo e a data de expedição do ofício precatório.


Ademais, o Texto Constitucional, no Art. 100, § 12, é claro no sentido de que a incidência de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança tem a finalidade de compensação da mora no pagamento de precatório. Trata-se, pois, de juros de mora, que exclui os juros compensatórios; sendo que o Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não há caracterização de mora na hipótese de pagamento de precatório dentro do prazo constitucional.


Melhor sorte não assiste ao agravante, no tocante à não incidência da Lei 11.960/09, porquanto a norma em questão tem incidência imediata, a partir de sua vigência.


Assim, a taxa de juros será de 0,5% ao mês até 10.01.03 quando então passa a ser de 1% ao mês, nos termos do Art. 406, do CC, c.c. o Art. 161, § 1º, do CTN, sendo que, a partir de 30.06.09, aplica-se o Art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97.


Ressalte-se que os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/10/04, DJU 17/12/04, p. 637).


No que se refere à verba honorária, merece ser mantida a decisão, porquanto fixada em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão, de acordo com o entendimento desta Turma.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interposto pela parte autora.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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