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D.E. Publicado em 13/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que não conheceu da remessa oficial, do agravo retido e de parte da apelação da parte autora, e na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para conceder a aposentadoria por tempo de serviço, e negou seguimento à apelação da autarquia.
Sustenta o agravante que o enquadramento do período de 02.12.82 a 03.02.87 não se dá apenas pelo agente físico ruído, mas pela categoria profissional, através do código 2.5.2, do anexo II, do Decreto 53.831/64; sendo que, no tocante ao período 23.11.92 a 05.03.97, foram juntadas novas cópias às fl. 213 para demonstrar que as cópias anteriores continham falhas, estando o documento devidamente assinado; destacando a impossibilidade de obtenção de laudo técnico pericial, documento obrigatório da empresa, sendo que o INSS, como órgão fiscalizador, tinha obrigação de cobrar desta, pelo que os referidos períodos devem ser considerados como especiais na contagem de tempo de serviço, para consequente concessão de aposentadoria.
Aduz, ainda, a desnecessidade de se falar em "perfeito encaixe" entre a função exercida e o rol elencado nos anexos do Decreto 83.080/79, tendo em vista que este é meramente enunciativo, sendo que a função de prensista ou atividade análoga deve ser reconhecida como especial.
Requer sejam computados juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data de expedição do precatório, bem como o afastamento da incidência da Lei 11.960/09, alegando que referida lei não é aplicável às causas previdenciárias, que possuem leis específicas.
Pleiteia, por fim, a fixação dos honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação atualizado, desde a DER até o trânsito em julgado da decisão, ou até a liquidação de sentença, levando em consideração as 12 prestações daí vincendas.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 312/317) foi proferida nos seguintes termos:
No que diz respeito ao reconhecimento dos períodos de 02.12.82 a 03.02.87 e 23.11.92 a 05.03.97 como especiais, tal alegação não merece prosperar, eis que, conforme consignado na decisão, "Não se reconhece o período de 02/12/82 a 03/02/87, diante da ausência de laudo técnico a corroborar a exposição ao agente insalubre ruído atestado no formulário de fls. 63/64 e 209/210. Ademais, o período de 23/11/92 a 05/03/97 de igual modo não pode ser considerado insalubre, pois o laudo técnico de fls. 42/45 encontra-se incompleto, bem como o laudo profissiográfico de fls. 213 não está devidamente assinado.".
Observe-se que, embora a parte autora tenha oposto embargos de declaração, deixou de requerer a alteração de juros de mora e honorários advocatícios, pelo que, ante a preclusão temporal, há vedada inovação recursal, não devendo se conhecer da alegação inaugurada em sede de agravo legal.
Por outro lado, a questão não comporta mais discussão, vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório, conforme o seguinte julgado que trago à colação. Confira-se:
Nessa esteira estão os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Décima Turma:
Como se observa, é inequívoca a jurisprudência no sentido de que são descabidos os juros de mora entre a data do cálculo e a data de expedição do ofício precatório.
Ademais, o Texto Constitucional, no Art. 100, § 12, é claro no sentido de que a incidência de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança tem a finalidade de compensação da mora no pagamento de precatório. Trata-se, pois, de juros de mora, que exclui os juros compensatórios; sendo que o Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não há caracterização de mora na hipótese de pagamento de precatório dentro do prazo constitucional.
Melhor sorte não assiste ao agravante, no tocante à não incidência da Lei 11.960/09, porquanto a norma em questão tem incidência imediata, a partir de sua vigência.
Assim, a taxa de juros será de 0,5% ao mês até 10.01.03 quando então passa a ser de 1% ao mês, nos termos do Art. 406, do CC, c.c. o Art. 161, § 1º, do CTN, sendo que, a partir de 30.06.09, aplica-se o Art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Ressalte-se que os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/10/04, DJU 17/12/04, p. 637).
No que se refere à verba honorária, merece ser mantida a decisão, porquanto fixada em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão, de acordo com o entendimento desta Turma.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interposto pela parte autora.
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