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D.E. Publicado em 14/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do réu, para reduzir a pena-base para 1 (um) ano de reclusão e fixar a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo-se a r. sentença condenatória em seus demais termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Descrição fática: consta da denúncia (recebida em 19/03/2010, fls. 179) que EDSON LEMES CORREA, entre 15/03/2007 e 17/07/2007, na agência da Caixa Econômica Federal (CEF) nº 1388, em São José dos Campos/SP, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da empresa pública CEF, consistente na obtenção de empréstimos, mediante a abertura da conta corrente com o uso de documento falso em nome de EDSON DA SILVA CORREA, induzindo a quem lhe fez as vezes em erro, por meios fraudulentos.
O réu, em 15/03/2007, utilizando documentação falsa (RG, CPF e contracheque), em nome de EDSON DA SILVA CORREA, procedeu à abertura da conta nº 807-0, na agência 1388 da CEF. Obteve, assim, três empréstimos junto à empresa, totalizando um prejuízo de R$ 9.046,84 (nove mil e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), valor apurado até 17/02/2009.
Imputação: art. 171, § 3º, c.c. o art. 71 (três vezes) do Código Penal.
Sentença (publicada em 09/03/2012, fls. 235/238): o MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de São José dos Campos julgou procedente a denúncia, para condenar o réu a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, cada dia-multa fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária, pela prática da figura tipificada no art. 171, § 3º, c. c. os arts. 61, g, e 71, do Código Penal. Para tanto: a) fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão; b) reconheceu a circunstância atenuante de confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), com redução da pena em 6 (seis) meses; c) aplicou a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal à razão de 1/3 (um terço); d) tendo em vista o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), majorou a pena em 1/6 (um sexto). Substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, à ordem de uma hora por dia de pena, e uma pena de multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos, corrigidos monetariamente, a ser paga a uma instituição assistencial, conforme indicado pelo Juízo das Execuções Penais.
Apelante - EDSON LEMES CORREA (fls. 247/254): alega a defesa, em suma:
a) a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o apelante possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos à época dos fatos;
b) ausência de materialidade delitiva, pois os contratos de abertura de crédito não foram juntados aos autos;
c) a inexistência de continuidade delitiva, porquanto o crime praticado pelo acusado ocorreu em decorrência da abertura de conta corrente, que oferece linhas de crédito, inexistindo, portanto, contratos diferentes;
d) a inadequação da exasperação da pena-base com fundamento no prejuízo causado.
Requer, por fim, seja a pena do acusado reduzida para o mínimo legal.
Contrarrazões do Ministério Público Federal apresentadas às fls. 256/260.
Parecer da Procuradoria Regional da República (Dra. Isabel Cristina Groba Vieira - fls. 263/266): opina pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):
Suscita a defesa, inicialmente, a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o acusado possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade máxima em abstrato para o crime imputado ao agente é de 5 (cinco) anos de reclusão, e, assim, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, a prescrição, antes do trânsito em julgado, ocorre em 12 (doze) anos.
Com o advento da sentença condenatória, fixou-se a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e, sem interposição de recurso pela acusação (fl. 244), desconsiderando-se a majoração pela continuidade delitiva (Súmula 497 do STF), a prescrição, antes do trânsito em julgado, passa a ser de 4 (quatro) anos, conforme o art. 110, caput e § 1º, e 109, V, do Código Penal.
Os fatos denunciados se consumaram em 02/08/2007, 07/08/2007 e 01/09/2007, com os atrasos referentes às operações de crédito acordadas nos contratos nº 1388.001.807-0, 25.1388.107.713-69 e 25.1388.400.624-42 da Caixa Econômica Federal (CEF) e os consequentes prejuízos para a empresa pública (fl. 119).
Segundo o documento acostado à fl. 157, a data de nascimento do acusado é 10/07/1985 e, dessa forma, à época dos acontecimentos, este tinha 22 (vinte e dois) anos de idade. Não é aplicável, portanto, a redução de prazo prevista no art. 115 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 19/03/2010 e a sentença condenatória foi publicada em 09/03/2012.
Não se afiguram, assim, lapsos prescricionais superiores a 4 (quatro) anos entre as causas interruptivas mencionadas, de forma a ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão estatal.
Adentrando o mérito, aduz a defesa a ausência de materialidade delitiva, porquanto os contratos de abertura de crédito não teriam sido juntados aos autos.
Os argumentos defensivos não procedem. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame Documentoscópico (Grafoscópico) juntado às fls. 180/182 e pelos documentos acostados às fls. 119/135, os quais atestam abertura de conta bancária em nome de "EDSON DA SILVA CORREA" pelo acusado e o prejuízo sofrido pela CEF com a fraude praticada.
A autoria delitiva e dolo são incontroversos, conforme o Laudo de Exame Documentoscópico (Grafoscópico) (fls. 180/182), o testemunho de Francisco Quirino Teixeira (fls. 224 e 226), gerente da agência da CEF em questão à época dos fatos, e a confissão do réu em juízo (fls. 225/226).
Alega a defesa, outrossim, não estar configurada a continuidade delitiva, porquanto o crime praticado teria ocorrido em decorrência da abertura de conta corrente, que oferece linhas de crédito, inexistindo, portanto, contratos diferentes.
O pedido defensivo é improcedente. O documento acostado à fl. 129 demonstra a existência de três contratos de crédito distintos, com as numerações 1388.001.807-0, 25.1388.107.713-69 e 25.1388.400.624-42 e valores respectivos por cada transação. Ademais, o próprio acusado afirmou em juízo (fls. 225 e 226) que retirou o crédito disponibilizado em sua conta em três ocasiões, em razão do limite de saque diário.
Por fim, insurge-se a defesa contra a dosimetria da pena impingida ao réu, afirmando ser descabida a exasperação em razão do prejuízo sofrido pela empresa pública.
Está com razão a defesa.
O MM. Juiz a quo fundamentou as dimensões da pena-base nos seguintes termos:
Deveras, embora seja legítimo utilizar o prejuízo sofrido pela vítima como critério para a exasperação da pena-base em relação à conduta tipificada no art. 171 do Código Penal, prejuízo este considerado como consequência do crime (art. 59 do Código Penal), in casu o dano sofrido pela CEF - de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais) - não avulta montante exacerbado, de forma a ensejar a fixação de pena acima do patamar mínimo legal.
Tenha-se como parâmetro o critério utilizado para a aplicação do princípio da insignificância para determinados crimes em que figura como vítima a Fazenda Pública. Com efeito, o art. 1º, II, da Portaria Ministerial nº 75/2012 do Ministério da Fazenda determina aos seus órgãos subordinados o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, ainda em uma seara comparativa, se um prejuízo dessa dimensão contra a Fazenda Pública permite em determinadas circunstâncias o reconhecimento da atipicidade material de fatos descritos como crime, não haveria razão, no presente caso, para majorar a pena-base à razão de 1/5 (um quinto) por prejuízo consideravelmente inferior sofrido por uma empresa pública.
Note-se, oportunamente, a inocorrência de prescrição com o redimensionamento da pena, por não terem transcorrido lapsos temporais superiores a 4 (quatro) anos entre as causas interruptivas mencionadas anteriormente, conforme os arts. 110 e 109, V, do Código Penal.
Readequada a pena-base para 1 (um) ano de reclusão e mantidos os demais critérios utilizados pelo MM. Juiz a quo para a dosimetria da pena (, com observância, contudo, à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixa-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Conclusão:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação de EDSON LEMES CORREA, para reduzir a pena-base para 1 (um) ano de reclusão e fixar a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo a r. sentença condenatória em seus demais termos.
É o voto.
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