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D.E. Publicado em 14/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelação e de remessa oficial, em sede de ação de rito ordinário, em que se objetiva assegurar o direito ao não pagamento de salário educação, em razão de o contribuinte ser produtor rural pessoa física e, portanto, não enquadrado na exação prevista no art. 212, § 5º da Constituição Federal, art. 15 da Lei 9.424/96, Lei nº. 9.766/98, Decreto 3.142/99 e Decreto nº. 6.003/06, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos 10 anos.
O r. juízo a quo julgou o pedido procedente, sob o fundamento de que o autor não possui inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis como produtor rural. Condenou as rés em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Apelou a União, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, VIII do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Não assiste razão à apelante.
Deve-se reconhecer a inexigibilidade do recolhimento da contribuição ao salário-educação para os contribuintes que sejam produtores rurais pessoas físicas.
Tal entendimento somente é aplicado nos casos em que não há registro no CNPJ, uma vez que, havendo referido registro, o produtor rural aparece constituído como pessoa jurídica, enquadrando-se no conceito de empresa, nos termos dos artigos 966, 971 e 984, do Código Civil e, portanto, sendo considerado contribuinte do tributo em questão.
No presente caso, observo que, conforme certidão específica com teor solicitado, negativa de pessoa física e ficha cadastral simplificada, documentos juntados às fls. 1.063/1.064, o autor não possui inscrição como produtor rural, mas sim há cadastro de empresa com nome FUAD MATTAR, cujo objeto social é o Comércio Varejista de Tecidos e Artefatos de Tecidos, Roupas e acessórios do Vestuário e Artigos de Armarinhos, atividade que em nada se relaciona com a de produtor rural.
Assim, no caso concreto, correta a sentença que reconheceu a inexigibilidade do Salário-Educação, em relação à produção rural, uma vez que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa.
Neste sentido, trago os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
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