Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2012
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012438-23.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.012438-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
APELADO : FUAD MATTAR
ADVOGADO : SILVIO LUIZ COSTA e outro
APELADO : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00124382320104036100 12 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. OBJETO SOCIAL DIVERSO DE PRODUTOR RURAL INEXIGIBILIDADE.
1. Deve-se reconhecer a inexigibilidade do recolhimento da contribuição salário-educação para os contribuintes que sejam produtores rurais pessoas físicas.
2. No entanto, tal entendimento só deve ser aplicado nos casos em que não há registro no CNPJ, uma vez que o produtor rural aparece constituído como pessoa jurídica.
3. No caso vertente, o autor comprovou que, muito embora haja registro no CNPJ, o objeto social é Comércio Varejista de Tecidos e Artefatos de Tecidos, Roupas e acessórios do Vestuário e Artigos de Armarinhos.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2012.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/12/2012 14:30:00



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012438-23.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.012438-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
APELADO : FUAD MATTAR
ADVOGADO : SILVIO LUIZ COSTA e outro
APELADO : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00124382320104036100 12 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de apelação e de remessa oficial, em sede de ação de rito ordinário, em que se objetiva assegurar o direito ao não pagamento de salário educação, em razão de o contribuinte ser produtor rural pessoa física e, portanto, não enquadrado na exação prevista no art. 212, § 5º da Constituição Federal, art. 15 da Lei 9.424/96, Lei nº. 9.766/98, Decreto 3.142/99 e Decreto nº. 6.003/06, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos 10 anos.

O r. juízo a quo julgou o pedido procedente, sob o fundamento de que o autor não possui inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis como produtor rural. Condenou as rés em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Apelou a União, pleiteando a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, VIII do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.





Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012438-23.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.012438-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
APELADO : FUAD MATTAR
ADVOGADO : SILVIO LUIZ COSTA e outro
APELADO : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00124382320104036100 12 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão à apelante.

Deve-se reconhecer a inexigibilidade do recolhimento da contribuição ao salário-educação para os contribuintes que sejam produtores rurais pessoas físicas.

Tal entendimento somente é aplicado nos casos em que não há registro no CNPJ, uma vez que, havendo referido registro, o produtor rural aparece constituído como pessoa jurídica, enquadrando-se no conceito de empresa, nos termos dos artigos 966, 971 e 984, do Código Civil e, portanto, sendo considerado contribuinte do tributo em questão.

No presente caso, observo que, conforme certidão específica com teor solicitado, negativa de pessoa física e ficha cadastral simplificada, documentos juntados às fls. 1.063/1.064, o autor não possui inscrição como produtor rural, mas sim há cadastro de empresa com nome FUAD MATTAR, cujo objeto social é o Comércio Varejista de Tecidos e Artefatos de Tecidos, Roupas e acessórios do Vestuário e Artigos de Armarinhos, atividade que em nada se relaciona com a de produtor rural.

Assim, no caso concreto, correta a sentença que reconheceu a inexigibilidade do Salário-Educação, em relação à produção rural, uma vez que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa.

Neste sentido, trago os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, posteriormente sucedido pelo Decreto 6.003/2006, a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, com fins lucrativos ou não.
2. "O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação" (Resp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.5.2006).
(...)
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido".
(STJ, Primeira Turma, Resp 842781/RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 13/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 301).
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
1. A contribuição do salário-educação tem destinação específica e não está incluída nas atribuições da Previdência.
(...)
4. A Lei 9.494/96 atribui como sujeito passivo do salário-educação as empresas, assim definidas pelo respectivo regulamento como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
5. O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação.
6. Recurso especial improvido".
(STJ, Segunda Turma, Resp 711166, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 04/04/2006, DJ 16/05/2006, p. 205).

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 07/12/2012 14:30:03