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D.E. Publicado em 14/12/2012 |
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EMENTA
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de agravo interposto por ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇO S.A, nos termos do parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática do então Relator, Desembargador Federal Lazarano Neto, que negou seguimento à apelação e à remessa oficial.
A apelação foi interposta pela agravante em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para restabelecer o fornecimento de energia elétrica interrompido por conta de débito pretérito originado por suposta fraude no medidor de energia elétrica averiguado de maneira unilateral pela concessionária de serviço público (fls. 170/176).
É o relatório.
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VOTO
Cuida-se de recurso de agravo interposto por ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇO S.A, nos termos do parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática do então Relator, Desembargador Federal Lazarano Neto, que negou seguimento à apelação e à remessa oficial.
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