Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2012
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004619-91.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.004619-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A
ADVOGADO : FREDERICO AUGUSTO VEIGA
APELADO : CLAUDINER TROMBONE
ADVOGADO : LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FORTES e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a remessa oficial, nos termos da Súmula nº. 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal; foi o caso dos autos.
2. É descabida a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude de débitos pretéritos, oriundos de suposta fraude no medidor.
3. O agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual devem ser integralmente mantidos.
4. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004619-91.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.004619-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A
ADVOGADO : FREDERICO AUGUSTO VEIGA
APELADO : CLAUDINER TROMBONE
ADVOGADO : LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FORTES e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Cuida-se de recurso de agravo interposto por ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇO S.A, nos termos do parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática do então Relator, Desembargador Federal Lazarano Neto, que negou seguimento à apelação e à remessa oficial.


A apelação foi interposta pela agravante em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para restabelecer o fornecimento de energia elétrica interrompido por conta de débito pretérito originado por suposta fraude no medidor de energia elétrica averiguado de maneira unilateral pela concessionária de serviço público (fls. 170/176).


O MPF, em seu parecer, opinou pelo improvimento da apelação, mantendo-se a r. sentença nos termos em que foi proferida (fls. 200/202).

Com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, o Relator negou seguimento à apelação e à remessa oficial (fls. 204/205).

Irresignada, ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇO S.A recorreu nos termos do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil pleiteando a reforma do decisum, sustentando, em síntese, que: (a) é descabido o julgamento monocrático porque as matérias veiculadas no recurso de apelação não se encontram pacificadas nos tribunais superiores, não havendo súmulas ou jurisprudência dominante; (b) no mérito, defende, em síntese, que é perfeitamente cabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o usuário deixa de pagar a fatura complementar de consumo referente ao período em que consumiu energia irregularmente (fls. 207/218).

É o relatório.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004619-91.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.004619-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A
ADVOGADO : FREDERICO AUGUSTO VEIGA
APELADO : CLAUDINER TROMBONE
ADVOGADO : LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FORTES e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Cuida-se de recurso de agravo interposto por ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇO S.A, nos termos do parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática do então Relator, Desembargador Federal Lazarano Neto, que negou seguimento à apelação e à remessa oficial.


Como todas as questões fundamentais discutidas nos autos já haviam sido objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por este e. Tribunal, cabia julgamento por decisão monocrática do Relator.

O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a remessa oficial, nos termos da Súmula nº. 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal; foi o caso dos autos.

No caso vertente, os argumentos apresentados no agravo de fls. 207/218 não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas pelo então Relator, Desembargador Federal Lazarano Neto (fls. 204/205 e vº), das quais comunga este Relator, razão pela qual as reitero e transcrevo, adotando-as como razão de decidir deste agravo:

"(...)
O ponto controvertido dos autos cinge-se na possibilidade de concessionária energia elétrica suspender o fornecimento deste serviço público, ao argumento de débitos pretéritos originados por suposta fraude no relógio marcador de consumo.
É certo que o STJ já consignou entendimento no sentido de permitir o corte de energia do consumidor em caso de atraso da conta, mediante prévio aviso, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico-financeiro do contratado celebrado entre o ente público, assegurando a necessária continuidade do serviço público para toda sociedade, com o direito individual do consumidor.
A hipótese dos autos, entretanto, não se coaduna com a situação narrada acima.
Trata-se, em verdade, de cobrança de valores pretéritos, em razão de pretensa fraude no medidor de energia apurada de unilateralmente.
Nesse particular, a concessionária de serviço público deve valer-se dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento do débito supostamente devido, sob pena de afronta ao art. 42 do CDC e à dignidade da pessoa humana, em face da essencialidade do serviço, indispensável à vida.
Nesse sentido, é o magistério jurisprudencial do STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.
2. Entendimento que se aplica no caso de diferença de consumo apurada em decorrência de fraude no medidor, consoante têm decidido reiteradamente ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(Segunda Turma, AgRg no Ag 1200406/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 24/11/2009, DJe 07/12/2009)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ARTIGOS 3º DA LEI 9.427/96 E 29 E 30 DA LEI 8.987/95. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Em relação aos artigos 3º da Lei 9.427/96 e 29 e 30 da Lei 8.987/95, indicados como violados pelo recorrente para impugnar a alteração dos critérios de arbitramento do consumo de energia elétrica em período irregular e o afastamento do custo administrativo, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, apesar da oposição dos embargos declaratórios. Aplicação do disposto na Súmula n. 211 do STJ.
2. No que se refere ao pleito de suspensão do fornecimento de energia elétrica, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor. Incide, portanto, a súmula 83 do STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1075717/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/12/2008; AgRg no Ag 1031388/MS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp 952877/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 03.09.2007; REsp 975.314/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 04.10.2007; AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/03/2010; AgRg no Ag 1200406/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/12/2009; AgRg no REsp 793.285/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Seção, DJe 13/05/2009.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1090264/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 04/11/2010)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CONSUMO RELATIVAS A PERÍODO PRETÉRITO. POSSÍVEL FRAUDE NO MEDIDOR. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. MECANISMOS JUDICIAIS CABÍVEIS. PRECEDENTES DO E. STJ. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. É certo que o fornecimento de energia elétrica exige a contraprestação do consumidor, de sorte que o inadimplemento da conta mensal de consumo autoriza a interrupção do serviço, desde que previamente notificada ao usuário, conforme previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. 3. Tal interrupção se justifica pela necessidade de resguardar a própria continuidade do serviço tido como essencial, pois, caso contrário, a concessionária teria que repassar os ônus decorrentes da inadimplência aos demais usuários, de forma a manter o equilíbrio financeiro do contrato celebrado com o ente público para a prestação do serviço. 4. Entretanto, o caso vertente não trata de inadimplemento do impetrante relativamente às faturas de energia elétrica que, em regra, são emitidas mensalmente ao consumidor para pagamento. A hipótese sub judice se refere à cobrança de diferenças de consumo relativas a período pretérito e que foram computadas pela concessionária do serviço público, em virtude de possível fraude no medidor de energia elétrica. 5. A jurisprudência unânime do E. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, nesses casos, não se justifica o corte no fornecimento, em razão da essencialidade do serviço público prestado, e na medida que dispõe a empresa concessionária dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento do débito que entender devido. 6. Precedentes do E. STJ: Segunda Turma, AgRg no Ag 1200406/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 24/11/2009, DJe 07/12/2009; Terceira Turma, AgRg no REsp 793285/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23/04/2009, DJe 13/05/2009; Primeira Turma, AgRg no REsp 868816/RS, Rel. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 389; Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, RESP 816689, DJE 17/03/2009, j. 04/09/2008. 7. Agravo retido não conhecido e apelação e remessa oficial improvidas.(AMS 200361000150085, JUIZA CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, 03/09/2010)
(...)"

Apenas para corroborar, colaciono jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA. FRAUDE NO MEDIDOR. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. O recurso especial que aponta contrariedade aos arts. 165, 458, II e III, 463, II, 515, § §, e 535, II, do CPC , mas não demonstra especificamente como ocorreu tais violações, apresenta-se de forma deficiente, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
2. O acórdão recorrido, ao concluir pela inexistência de comprovação do desvio de energia em razão de suposta fraude no medidor de energia elétrica, analisou as provas constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não ser lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.
4. A análise do mérito do recurso referente ao custo administrativo implica apreciação de dispositivos da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, a qual não se inclui no conceito de lei federal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(RESP 200900096970, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2011.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp 662.204/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 3/12/07; REsp 821.991/SP, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 1º/6/06; REsp 1.076.485/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 27/3/09; AgRg no REsp 793.539/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 19/6/09.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é devida a interrupção do fornecimento de energia elétrica para fins de recuperação de consumo, após a constatação da existência de irregularidade no medidor.
3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 200703010328, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2011.)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLEMENTO DE CONTA - SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO - SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. A sentença concessiva da segurança submete-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.060, de 7 de agosto de 2009. É pacífico o entendimento jurisprudencial fincado no sentido de que o corte de energia elétrica tem como pressuposto o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Precedentes do E. STJ (AgRg no Ag 1200406/RS, processo nº 2009/0111365-3, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, 24/11/2009, DJe 07/12/2009; AgRg no Ag 1258939/RS, processo nº 2009/0237682-6, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/08/2010, DJe 16/08/2010.). A jurisprudência remansosa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não admite a suspensão do fornecimento de energia em decorrência de suposta fraude no medidor, visto que apurada unilateralmente pela concessionária (AgRg no REsp 793539/RS, processo nº 2005/0179267-0, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2009, DJe 19/06/2009; REsp 1076485/RS, processo nº 2008/0163837-8, relatora Ministra Eliana Calmon, j. 19/02/2009, DJe 27/03/2009.). A diferença de consumo apurada de forma unilateral é passível de impugnação pelo usuário na esfera administrativa e judicial, de modo que não se justifica a interrupção do serviço, tal como imposta pela autoridade impetrada. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AMS 00237847320074036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CONSUMO RELATIVAS A PERÍODO PRETÉRITO - POSSÍVEL FRAUDE NO MEDIDOR - SUSPENSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser lícito a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de crédito, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.(REOMS 00053759220114036105, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Pelo exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 12/12/2012 10:53:28