Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025057-78.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.025057-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
AGRAVANTE : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO : LAURA MENDES BUMACHAR e outro
AGRAVADO : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS OPERADORAS DE SISTEMAS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SETA
ADVOGADO : JOSE GUILHERME MAUGER e outro
AGRAVADO : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS DE TV POR ASSINATURA E SERVICOS ESPECIAIS DE TELECOMUNICACOES SINCAB
ADVOGADO : FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO
LITISCONSORTE ATIVO : Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL
PARTE RE' : GOOGLE INTERNET BRASIL LTDA
ADVOGADO : EDUARDO LUIZ BROCK
PARTE RE' : OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO : ROBERTO SARDINHA JUNIOR
PARTE RE' : R SAGHI JR -ME
ADVOGADO : ERNESTO FANTÁSIA NETO
PARTE RE' : YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO : ANDRE ZONARO GIACCHETTA
PARTE RE' : MICROSOFT INFORMATICA LTDA
ADVOGADO : MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
PARTE RE' : BIG FOOT COMPONENTES ELETRONICOS IMPOR E EXPOR LTDA
ADVOGADO : VANUZA MARIA PEIXOTO ALENCAR
PARTE RE' : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES DE PRODUTOS POPULARES ABIPP e outros
: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DE SANTA IFIGENIA ACSI
: FEDRACAO NACIONAL DOS DESPACHANTES ADUANEIROS
: CAMARA BRASILEIRA DE COM/ ELETRONICO
: UNIVERSO ONLINE S/A
: S/A O ESTADO DE SAO PAULO
: E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA
: O MUNDO EQUIPAMENTOS DE SOM LTDA
: VIDEO STAR IMP/ E EXP/ LTDA -EPP
: BRUNO ANASTACIO BRUM PAMPA INFORMATICA LTDA
: LC COMUNICACAO IMP/ E EXP/ DE MERCADORIAS LTDA
: MARCIO ROGERIO DE MELLO
: AZSHOP COM/ DE ELETRONICOS LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 15 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00129532420114036100 15 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERVENÇÃO ANÔMALA - ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.469/97 - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - ANATEL - AUXILIAR DO JUÍZO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em seu parágrafo único do artigo 5º, a Lei n. 9.469/97 estatuiu peculiar modalidade de intervenção, considerada anômala pela doutrina, admitindo que pessoas jurídicas de direito público intervenham em lides que possam ter reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, independentemente de interesse jurídico, porém com atuação nos estritos limites traçados na lei, quais sejam "esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria".
2. No entanto, muito embora referida norma disponha que, para fins de deslocamento de competência, essas "intervenientes" seriam consideradas partes, constata-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que não deve haver esse deslocamento de competência para a Justiça Federal, salvo em caso de efetivo interesse jurídico, como se dá em hipótese de interposição de recurso.
3. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4. A intervenção da Anatel como auxiliar do Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 9.469/97, em ação civil pública ajuizada por entidades sindicais, não ocasiona a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito originário.
5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2012.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025057-78.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.025057-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
AGRAVANTE : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO : LAURA MENDES BUMACHAR e outro
AGRAVADO : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS OPERADORAS DE SISTEMAS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SETA
ADVOGADO : JOSE GUILHERME MAUGER e outro
AGRAVADO : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS DE TV POR ASSINATURA E SERVICOS ESPECIAIS DE TELECOMUNICACOES SINCAB
ADVOGADO : FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO
LITISCONSORTE ATIVO : Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL
PARTE RE' : GOOGLE INTERNET BRASIL LTDA
ADVOGADO : EDUARDO LUIZ BROCK
PARTE RE' : OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO : ROBERTO SARDINHA JUNIOR
PARTE RE' : R SAGHI JR -ME
ADVOGADO : ERNESTO FANTÁSIA NETO
PARTE RE' : YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO : ANDRE ZONARO GIACCHETTA
PARTE RE' : MICROSOFT INFORMATICA LTDA
ADVOGADO : MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
PARTE RE' : BIG FOOT COMPONENTES ELETRONICOS IMPOR E EXPOR LTDA
ADVOGADO : VANUZA MARIA PEIXOTO ALENCAR
PARTE RE' : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES DE PRODUTOS POPULARES ABIPP e outros
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: FEDRACAO NACIONAL DOS DESPACHANTES ADUANEIROS
: CAMARA BRASILEIRA DE COM/ ELETRONICO
: UNIVERSO ONLINE S/A
: S/A O ESTADO DE SAO PAULO
: E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA
: O MUNDO EQUIPAMENTOS DE SOM LTDA
: VIDEO STAR IMP/ E EXP/ LTDA -EPP
: BRUNO ANASTACIO BRUM PAMPA INFORMATICA LTDA
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: MARCIO ROGERIO DE MELLO
: AZSHOP COM/ DE ELETRONICOS LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 15 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00129532420114036100 15 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão do MM. Juízo supra que, em autos de ação civil pública, deferiu a tutela antecipada, determinando, no que toca à recorrente, que retire de sua página na rede mundial de computadores toda e qualquer divulgação, anúncio, propaganda, oferta de compra, venda ou troca de equipamentos, assim como a divulgação de tutoriais e instruções que permitam o furto de sinais de TV por assinatura no território nacional, dentre outras obrigações.

Em síntese, a agravante sustentou, em sede preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito originário, visto que, intimada a manifestar interesse no feito, a Anatel declarou que não possui interesse jurídico direto, limitando-se a requerer atuação como amicus curiae. No mérito, teceu considerações sobre a dificuldade de cumprir na integralidade o provimento jurisdicional ora impugnado. Pleiteou atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Foi deferido o provimento antecipatório, às fls. 1.492/1.494v.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, às fls. 1.548/1.572.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.574/1.584).

É o relatório.


CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025057-78.2012.4.03.0000/SP
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AGRAVADO : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS DE TV POR ASSINATURA E SERVICOS ESPECIAIS DE TELECOMUNICACOES SINCAB
ADVOGADO : FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO
LITISCONSORTE ATIVO : Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL
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ADVOGADO : EDUARDO LUIZ BROCK
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ADVOGADO : ROBERTO SARDINHA JUNIOR
PARTE RE' : R SAGHI JR -ME
ADVOGADO : ERNESTO FANTÁSIA NETO
PARTE RE' : YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO : ANDRE ZONARO GIACCHETTA
PARTE RE' : MICROSOFT INFORMATICA LTDA
ADVOGADO : MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
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ADVOGADO : VANUZA MARIA PEIXOTO ALENCAR
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No. ORIG. : 00129532420114036100 15 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão do MM. Juízo supra que, em autos de ação civil pública, deferiu a tutela antecipada, determinando, no que toca à recorrente, que retire de sua página na rede mundial de computadores toda e qualquer divulgação, anúncio, propaganda, oferta de compra, venda ou troca de equipamentos, assim como a divulgação de tutoriais e instruções que permitam o furto de sinais de TV por assinatura no território nacional, dentre outras obrigações.

A pretensão da agravante merece acolhida.
Ao deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, tive a oportunidade de expressar entendimento no seguinte sentido:

"Em seu parágrafo único do artigo 5º, a Lei n. 9.469/97 estatuiu peculiar modalidade de intervenção, considerada anômala pela doutrina, admitindo que pessoas jurídicas de direito público intervenham em lides que possam ter reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, independentemente de interesse jurídico, porém com atuação nos estritos limites traçados na lei, quais sejam "esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria":
Art. 5°. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autores ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
No entanto, muito embora referida norma disponha que, para fins de deslocamento de competência, essas "intervenientes" seriam consideradas partes, constata-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que não deve haver esse deslocamento de competência para a Justiça Federal, salvo em caso de efetivo interesse jurídico, como se dá em hipótese de interposição de recurso:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA CONTRA A ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INTERVENIÊNCIA DA UNIÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ART. 5º DA LEI 9.469/97. EXEGESE.
1. O art. 5º da Lei 9.469/97 autoriza a União a intervir nas causas em que figurarem como autoras ou rés autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas púbicas federais, ainda que o interesse seja meramente econômico e não jurídico.
2. Embora tolerável a intervenção anômala da União autorizada pela norma em destaque, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a simples assistência da União, embasada em mera alegação de interesse econômico, não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73.
3. Hipótese em que o Juízo Federal entendeu ausente o legítimo interesse jurídico da União para intervir no feito. Assim, com base no art. 5º da Lei 9.469/97, manteve a União na lide como assistente simples, mas afastou a competência federal no caso, entendimento consentâneo com a jurisprudência firmada nesta Corte e no STF.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, a suscitada.
(CC n. 91.349/RS - Rel. Ministro Castro Meira - DJ 15/03/2010).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NA FORMA DE INTERVENÇÃO ANÔMALA PREVISTA NO ART. 5º DA LEI 9.469/97. INTERESSE ECONÔMICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração merecem acolhimento, pois, ao contrário do que consta na decisão embargada, o MM. Juízo Federal não afastou a participação da União na ação originária, mas permitiu sua permanência na lide, na forma de intervenção anômala (art. 5º da Lei 9.469/97) diante da demonstração do interesse econômico da União, declinando, todavia, de sua competência para apreciar e julgar o feito, na medida em que não demonstrado o interesse jurídico capaz de ensejar o julgamento da lide por aquela justiça especializada.
2. A Lei 9.469/97, em seu art. 5º, autorizou a intervenção da União nas ações em figurem como autoras ou rés autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, ainda que haja interesse meramente econômico, e não jurídico.
3. O dispositivo em comento traz nova forma anômala de intervenção de terceiros, embasada apenas no interesse econômico, ainda que reflexo ou indireto, dispensando a comprovação do interesse jurídico.
4. É de se considerar que, embora permitida essa peculiar modalidade de intervenção da União e de outras pessoas jurídicas de direito público, quando constatada a potencialidade de eventual lesão econômica, a admissão do ente público não traz comando suficiente a modificar a competência originária para julgamento da demanda. E isso porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal.
5. Impende relevar que, embora o ente público interveniente tenha sua atuação limitada (o dispositivo legal apenas lhe permite esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos ou memoriais úteis ao esclarecimento da matéria sub judice), a parte final do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/97 permite-lhe a interposição de recurso cabível na espécie, momento no qual passará a revestir a condição de parte, exercendo os ônus, poderes, faculdades e deveres que são atribuídos a qualquer parte no processo. E, passando a ostentar a condição de parte no processo por ter recorrido da decisão que lhe for desfavorável, há, por conseguinte, o deslocamento da competência da Justiça Comum para a Justiça Federal .
6. Apreciando controvérsias advindas da intervenção anômala de que trata o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, quando não se configurar o interesse jurídico da ente federal para integrar a lide, a Justiça Federal não terá competência para apreciar e julgar o feito. Somente se a pessoa de direito público recorrer, haverá o deslocamento. Precedentes: CC 101151/RS, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, 18/06/2009; REsp 1.097.759/BA, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.06.09. REsp 574.697/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 06.03.06.
7. No caso em análise, considerando que o MM. Juízo Federal autorizou a intervenção da União na lide na forma prescrita pelo art. 5º da Lei 9.469/97, por não verificar na hipótese o interesse jurídico daquele ente federal, deve ser conhecido o presente conflito para declarar competente o Juiz de Direito da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(STJ, Primeira Seção, EDcl no AgRg no CC 89783-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 09.06.2010, DJe 18.06.2010).
No caso em exame, vislumbro que a Anatel pretendeu sua intervenção apenas para atuar como auxiliar do Juízo (fls. 499v/500), nos termos da legislação supracitada, em ação civil pública ajuizada por entidades sindicais."

Conforme se infere do acima exposto, o pedido da ora agravante foi analisado naquele momento e nada foi acrescentado ao processo que tenha relevância para a modificação do entendimento esposado, razão pela qual reitera-se para o julgamento do recurso ora interposto a aludida fundamentação.
Assim, entendo que deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito originário, remetendo-se o feito originário para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de São Paulo/SP, com a observância do artigo 113, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES:10034
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Data e Hora: 17/12/2012 14:39:58