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D.E. Publicado em 14/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CORRIGIR, de ofício, erro material no dispositivo da decisão agravada, para que dele conste o julgamento da remessa oficial e, quanto ao agravo da União Federal, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela União Federal contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, por meio da qual foi negado provimento à apelação da agravante, mantida a sentença apelada, de concessão da ordem, para afastar a exigência aduaneira correspondente ao pagamento da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mercadoria, obstando, consequentemente, o perdimento do bem, por abandono.
No presente recurso, a agravante requer a reforma da decisão agravada, argumentando que deve ser conferida interpretação restritiva ao instituto do regime aduaneiro especial de admissão temporária, posto ser esta uma exceção à regra, cabendo ao Fisco efetuar o enquadramento da pretensão exposta pelo contribuinte. Aduz ainda que a agravada promoveu a entrega da documentação exigível para o desembaraço dos bens com três dias de atraso, razão pela qual seria cabível a aplicação da multa prevista na legislação correlata.
É o relatório.
Apresento o feito em Mesa.
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VOTO
Excelentíssimos Julgadores, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Inicialmente, reconhecendo erro material na decisão agravada, faço constar, da parte dispositiva do julgado (fls. 140/141), que foi igualmente negado provimento à remessa necessária, não só à apelação da União Federal.
Por outro lado, no que se refere ao agravo em testilha, não merecem acolhida as razões da agravante, uma vez que a guia de importação objeto deste feito já havia sido expedida quando da entrada do bem no território nacional, sendo apresentada, portanto, extemporaneamente.
Ademais, o Fisco não demonstrou qualquer evidência de intenção do contribuinte em fraudar a tributação, não se verificando, assim, qualquer lesão ao erário, de modo ser incabível a aplicação da multa, nos termos da fundamentação da decisão ora impugnada.
Por fim, destaco que a agravante não trouxe neste recurso qualquer divergência ou conflito havido em face da jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo motivo algum à desconstituição das conclusões ali explanadas.
Dessa forma, CORRIJO, de ofício, o erro material consistente em omissão, para que do dispositivo da decisão agravada conste que NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial, afora à apelação da União Federal e, ainda, não sendo possível desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam firmemente a conclusão que se adotou na decisão agravada, NEGO PROVIMENTO ao agravo do ente federativo, tudo nos termos da fundamentação.
É o voto.
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