Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2012
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0200819-91.1996.4.03.6104/SP
96.03.078874-0/SP
RELATORA : Juiza Federal em Auxílio ELIANA MARCELO
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
AGRAVADO : ALFA LAVAL EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : VALERIA ZOTELLI
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 140/142
No. ORIG. : 96.02.00819-9 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO E CORREÇÃO. ADUANEIRA. GUIA DE IMPORTAÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. NÃO CONFIGUARADA A FRAUDE À TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA. PRECEDENTES.
1. Inicialmente, reconhecendo erro material na decisão agravada, necessário fazer constar, da parte dispositiva do julgado, que foi igualmente negado provimento à remessa necessária, não só à apelação da União Federal.
2. A guia de importação já havia sido expedida quando da entrada do bem no território nacional, sendo apenas apresentada extemporaneamente, por equívoco do importador.
3. O Fisco não demonstrou qualquer evidência de intenção do contribuinte em fraudar a tributação, não se verificando, ainda, qualquer lesão ao erário, de modo ser incabível a aplicação da multa.
4. Precedentes. TRF 3ª Região: AC n. 1.065.124, Rel. Des. Fed. Fabio Pietro, j. 13/01/2011, 4ª Turma; AC n. 203.631, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 15/12/2011, 6ª Turma; AC n. 937.967, Rel. Juiz Fed. Conv. Silva Neto, j. 10/12/2010, Projeto Judiciário em Dia.

5. O ente federativo não trouxe em seu recurso qualquer divergência ou conflito havido em face da jurisprudência aplicada para a hipótese, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo ao qual se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CORRIGIR, de ofício, erro material no dispositivo da decisão agravada, para que dele conste o julgamento da remessa oficial e, quanto ao agravo da União Federal, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2012.
ELIANA MARCELO
Juiza Federal em Auxílio


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0200819-91.1996.4.03.6104/SP
96.03.078874-0/SP
RELATORA : Juiza Federal em Auxílio ELIANA MARCELO
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
AGRAVADO : ALFA LAVAL EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : VALERIA ZOTELLI
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 140/142
No. ORIG. : 96.02.00819-9 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela União Federal contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, por meio da qual foi negado provimento à apelação da agravante, mantida a sentença apelada, de concessão da ordem, para afastar a exigência aduaneira correspondente ao pagamento da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mercadoria, obstando, consequentemente, o perdimento do bem, por abandono.

No presente recurso, a agravante requer a reforma da decisão agravada, argumentando que deve ser conferida interpretação restritiva ao instituto do regime aduaneiro especial de admissão temporária, posto ser esta uma exceção à regra, cabendo ao Fisco efetuar o enquadramento da pretensão exposta pelo contribuinte. Aduz ainda que a agravada promoveu a entrega da documentação exigível para o desembaraço dos bens com três dias de atraso, razão pela qual seria cabível a aplicação da multa prevista na legislação correlata.

É o relatório.

Apresento o feito em Mesa.


ELIANA MARCELO
Juiza Federal em Auxílio


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0200819-91.1996.4.03.6104/SP
96.03.078874-0/SP
RELATORA : Juiza Federal em Auxílio ELIANA MARCELO
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
AGRAVADO : ALFA LAVAL EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : VALERIA ZOTELLI
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 140/142
No. ORIG. : 96.02.00819-9 1 Vr SANTOS/SP

VOTO

Excelentíssimos Julgadores, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:


Trata-se de apelação e remessa oficial, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender a aplicação da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mercadoria e eventual declaração de abandono da mercadoria importada.
Aduz que a autoridade pretende enquadrar a impetrante no inciso II, do artigo 526, do Regulamento Aduaneiro, por ter a impetrante atrasado 03 (três) dias no Registro da Declaração de Importação.
A impetrante importou mercadorias pelo regime aduaneiro de Admissão Temporária e de acordo com a Instrução Normativa n. 136 de 08 de outubro de 1987, teria o prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da Guia de Importação para registrar a Declaração de Importação.
Relata que toda a documentação necessária ao desembaraço aduaneiro já se encontrava expedida quando da entrada do bem no território nacional. Entretanto, a autoridade está a lhe impor a multa de 30% (trinta por cento) pelo atraso de 03 (três) dias nessa expedição.
A autoridade impetrada prestou as informações (fls. 60/64), sustentando a legalidade de seu ato, porquanto a justificativa da demora para a entrega da documentação pertinente à importação sujeita o importador à multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, nos termos do artigo 526, II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 91.030/85 que consolidou a legislação sobre o tema.
O pedido foi julgado procedente, concedendo a ordem para afastar a exigência correspondente ao pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, obstando, como consequência, o perdimento do bem por abandono.
A União Federal apelou (fls. 83/86). Relata que a impetrante importou mercadoria sob o regime de admissão temporária, nos termos do artigo 298 do Regulamento Aduaneiro e, no final do prazo, optou pela nacionalização dos bens, sendo necessária a expedição da guia de importação, no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual expirou sem a apresentação do necessário documento. Sustenta que o fato de ter a impetrante apresentado referido documento 03 (três) dias após expirado o prazo, imputando a falta ao despachante aduaneiro, não ilide a penalidade aplicada. Pleiteou a reforma do decisum com a denegação da ordem.
Com contrarrazões (fls. 88/90), subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal nesta instância (fls. 96/99).
É o relatório. DECIDO.
A hipótese comporta julgamento, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Na presente impetração discute-se o direito à exoneração da multa, imposta com base no artigo 526, II, do Regulamento Aduaneiro, tendo como fundamento a apresentação a posteriori da Guia de Importação, o que se deu em conformidade com a Instrução Normativa N. 136, de 08 de outubro de 1987.
Alega a impetrante que a penalidade imposta decorreu da arbitrariedade da autoridade fiscal, tendo em vista a regularidade da importação pelo regime de admissão temporária, sendo o atraso decorrente da apresentação da guia para a nacionalização do bem a posteriori.
A autuação veio fundamentada no artigo 526, II, do Regulamento Aduaneiro, in verbis:
Art. 526. Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas (Decreto-lei No 37/66, art. 169, alterado pela Lei No 6.562/78, art. 2o):
I - (...)
II - importar mercadoria do exterior sem guia de importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: multa de trinta por cento (30%) do valor da mercadoria;
Conforme documentação acostada aos autos, a autora procedeu à importação de bens, pelo regime de admissão temporária, por meio da Declaração de Importação n. 053801/95, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, desejando nacionalizar o bem, requereu à SECEX nova Guia de Importação, com prazo de 60 (sessenta) dias. Esse prazo, para o desembaraço do bem, havia decorrido, em 03 (três) dias, não aceitando a autoridade o documento e impondo-lhe a penalidade descrita, diante do decurso da validade do documento.
A autoridade entendendo que a autora desatendeu as regras aduaneiras, em vigor à época, por não ter apresentado oportunamente a guia de importação, promoveu a sua atuação.
Entretanto, a hipótese não se subsume a norma indicada. Não houve importação sem Guia de Importação, mas nacionalização após vencido o prazo da Guia de Importação, não se subsumindo a hipótese à regra punitiva imposta.
A legislação Aduaneira adotou no seu contexto vários tipos de sanções, destinadas não só ao controle administrativo como também ao controle fiscal, dentre eles o de imposição de multas, quando os atos promovidos na importação se encontrarem em desconformidade com o ordenamento que disciplina a matéria. Admitiu, também, mecanismos para a retificação do procedimento, quando detectada alguma omissão que implique em irregularidade no procedimento encetado.
Conforme se infere dos ordenamentos e procedimento adotado a ré não descumpriu a regra estabelecida no artigo 516, II, do Regulamento Aduaneiro, porquanto o desembaraço aduaneiro encontrava-se respaldado pelo regime de importação adotado, qual seja, o regime de admissão temporária, apenas a nacionalização do bem dependeria de outros documentos, mas não para o ingresso do bem e sim para a sua permanência no país.
O fato de ter apresentado a Guia de Importação após ter expirado o prazo de validade não se subsume na hipótese legal, ou seja, não invalida a eficácia do ato.
Consonante com este entendimento é o Ato Declaratório Normativo n. 03, do Coordenador-Geral do Sistema Tributário - COSIT- que assim estabeleceu: "a apresentação à repartição aduaneira de Guia de Importação emitida ao amparo do § 2º, do art. 2º da Portaria DECEX nº 8 de 13 de maio de 1991, com a redação dada pela Portaria DECEX nº 15 de 9 de agosto de 1991, após vencido o prazo de sua validade, não está sujeita às penalidades previstas no art. 526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 198, por falta de tipificação legal".
Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial:
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE DRAW BACK - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO: PORTARIAS DECEX 8/91 E 15/91- ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO Nº 3, DO COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA TRIBUTÁRIO -COSIT: INAPLICABILDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 526, II DO DECRETO Nº 91.030/85 -VERBA HONORÁRIA.
1. "A apresentação à repartição aduaneira de Guia de Importação emitida ao amparo do § 2º, do art. 2º da Portaria DECEX nº 8 de 13 de maio de 1991, com a redação dada pela Portaria DECEX nº 15 de 9 de agosto de 1991, após vencido o prazo de sua validade, não está sujeita às penalidades previstas no art. 526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, por falta de tipificação legal." (Ato Declaratório Normativo nº 3, do COSIT).
2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do juiz.
3. Não incide o § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, mas, o § 4.º, do mesmo dispositivo. 4. Verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, AC n. 1.065.124, Rel. Des. Fed. Fabio Pietro, j. 13/01/2011, 4ª Turma)
ADUANEIRO. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. MULTA. DECRETO 91.030/85. INAPLICABILDIADE NA ESPÉCIE.
1. O recurso de apelação não atende a forma preconizada pelo art. 514 do Diploma Processual Civil, ao se reportar simplesmente à contestação, não trazendo os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de reforma da decisão. Conhecimento da remessa oficial.
2. Não houve o correto enquadramento da situação efetivamente ocorrida, com a disposição contida no art. 526, inc. II, do Decreto 91.030/85, uma vez que a mercadoria importada e a declaração de importação não se encontravam desacompanhadas da respectiva guia de importação.
3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
4. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Regiao, AC n. 203.631, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 15/12/2011, 6ª Turma)
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE MULTA SOBRE IMPORTAÇÃO - INGRESSO EM REGIME DE DRAWBACK AO QUAL NÃO EXIGIDA GUIA IMPORTADORA, MAS SIM PEDIDO OPORTUNO DE SUA EMISSÃO, CUJO PRAZO ATENDIDO PELA PARTE AUTUADA - INADEQUAÇÃO AO ÍMPETO PUNITIVO ESTATAL, VAZADO NO INCISO II DO ART 526, RA, RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, AD 03/97 - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO, ACERTADA - IMPROVIDO APELO.
1.No litígio em foco, encontrava-se a parte autora / apelada ao abrigo de norma específica, o § 2º. do art 2º., Portaria DECEX 8/91, o qual excepciona da apresentação de Guia de Importação o ingresso de bens sob o regime então adotado ( Drawback ), em lugar da qual ali fincado incumbiria ao importador deduzir Pedido de Guia de Importação, em até quarenta dias corridos, decorridos do registro da Declaração de Importação, lapso este incontroversamente atendido pela recorrida.
2. A luta fazendária, nos termos dos autos, gira em torno de se buscar adequação entre o fato em cena e a imposição punitiva lavrada pelo inciso II do art 526, Regulamento Aduaneiro, o qual sanciona em pecúnia a importação sem guia importadora (...).
3. O próprio ordenamento em espécie, como visto, a não exigir tal postura do contribuinte, tendo este atendido ao lapso temporal positivado para o particular da operação à época realizada, assim patenteada a ausência de previsão, precisa e capital, para a reprimenda estatal irrogada ao recorrido.
4. Argutamente recorda a r. sentença das próprias entranhas da Federal Receita emanou ato normativo ( inciso I do art 100, CTN) esclarecedor de tão veemente inadequação - tema irrebatido, destaque-se, pelo assim frágil apelo fazendário, data vênia - consubstanciada no Ato Declaratório 03, de 09/01/97, o qual elucida ausente tipicidade legal ao cenário exatamente que ocorrido aos autos.
5. Ausente ilicitude punível pela norma aventada em autuação pela União, de rigor se põe a procedência ao pedido, nos termos da r. sentença, improvendo-se o apelo, acertado aquele desfecho inclusive em seara sucumbencial, arbitrada em alinhamento aos contornos da demanda, art 20, CPC.
6. Improvimento à apelação.
(TRF 3ª Região, AC n. 937.967, Rel. Juiz Fed. Conv. Silva Neto, j. 10/12/2010, Projeto Judiciário em Dia)
Ademais, mesmo que tivesse sido detectada a irregularidade na apresentação extemporânea da Guia de Importação, não demonstrou a ré que esse fato teria alterado outros dados da importação, no sentido de fraudar a tributação, não incorrendo, como conseqüência, qualquer tipo de lesão ao erário.
Assim, tem-se que a penalidade aplicada pela parte ré é descabida, de acordo com o próprio entendimento exarado pela Administração.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação.

Inicialmente, reconhecendo erro material na decisão agravada, faço constar, da parte dispositiva do julgado (fls. 140/141), que foi igualmente negado provimento à remessa necessária, não só à apelação da União Federal.

Por outro lado, no que se refere ao agravo em testilha, não merecem acolhida as razões da agravante, uma vez que a guia de importação objeto deste feito já havia sido expedida quando da entrada do bem no território nacional, sendo apresentada, portanto, extemporaneamente.

Ademais, o Fisco não demonstrou qualquer evidência de intenção do contribuinte em fraudar a tributação, não se verificando, assim, qualquer lesão ao erário, de modo ser incabível a aplicação da multa, nos termos da fundamentação da decisão ora impugnada.

Por fim, destaco que a agravante não trouxe neste recurso qualquer divergência ou conflito havido em face da jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo motivo algum à desconstituição das conclusões ali explanadas.

Dessa forma, CORRIJO, de ofício, o erro material consistente em omissão, para que do dispositivo da decisão agravada conste que NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial, afora à apelação da União Federal e, ainda, não sendo possível desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam firmemente a conclusão que se adotou na decisão agravada, NEGO PROVIMENTO ao agravo do ente federativo, tudo nos termos da fundamentação.

É o voto.


ELIANA MARCELO
Juiza Federal em Auxílio


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Signatário (a): ELIANA BORGES DE MELLO MARCELLO:20253
Nº de Série do Certificado: 54B5E3A46A4129C0
Data e Hora: 06/12/2012 17:42:46