Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/01/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204698-38.1998.4.03.6104/SP
2001.03.99.060261-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
APELANTE : GERALDA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO : NELSON FABIANO SOBRINHO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
INTERESSADO : FRANCISCO AENIO FERREIRA
ADVOGADO : NELSON FABIANO SOBRINHO
No. ORIG. : 98.02.04698-1 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. SUICÍDIO DE SOLDADO EM UNIDADE MILITAR. ROMPIMENTO DE RELAÇÃO AMOROSA E USO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E ATIVIDADE DECORRENTE DO SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E DANO MATERIAL INDEVIDAS.
I- O direito pátrio adotou a teoria do risco administrativo (art. 37,§ 6o, CF), razão pela qual se imputa à Administração a responsabilidade civil objetiva, exsurgindo o dever de indenizar mediante mera demonstração do nexo causal entre a atividade/atuação administrativa do agente e o dano a outrem, que para tal não concorreu.
II- O conjunto probatório carreado aos autos indica que os motivos que ensejaram o suicídio do soldado relacionam-se, cumulativamente, com o rompimento de uma relação amorosa, o uso de drogas e uma suposta dívida perante traficantes - motivos que não se relacionam direta ou indiretamente com a convocação do serviço militar, tampouco com a sua efetiva prestação. O rompimento de relacionamento amoroso ou o uso de drogas são questões de cunho pessoal.
III- Descabe a imputação de responsabilidade do Exército Brasileiro, mesmo na hipótese do suposto fornecimento de droga ser promovido por militares da própria unidade, uma vez que se trata de atividade ilícita e proibida, principalmente, na caserna, na qual agem em conluio o vendedor da droga e o adquirente, por conta, vontade e responsabilidade próprias, não se afigurando legítima a transferência de responsabilidade ao Estado por este fato.
IV- A inexistência de qualquer impedimento físico ou psicológico aparente para o falecido prestar serviço militar, ensejava aos seus superiores hierárquicos zelar e exigir pelo cumprimento de seus deveres profissionais. O armamento na espécie é um mero instrumento de trabalho, para o qual os soldados são treinados a manuseá-lo com perícia e zelo, de modo que responsabilizar o Estado unicamente em razão da arma utilizada para o evento ser de sua propriedade não se afigura legítima, pois tal fato, por si, não induziu o falecido a cometer suicídio.
V- Nexo causal entre a prestação do serviço militar e a indução ao suicídio não comprovado e; portanto, improcedente a pretensão da genitora do falecido em obter indenização pecuniária por dano moral e material.
VI- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2012.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/12/2012 19:56:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204698-38.1998.4.03.6104/SP
2001.03.99.060261-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
APELANTE : GERALDA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO : NELSON FABIANO SOBRINHO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
INTERESSADO : FRANCISCO AENIO FERREIRA
ADVOGADO : NELSON FABIANO SOBRINHO
No. ORIG. : 98.02.04698-1 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO


A Exma. Desembargadora Federal Alda Basto:



Trata-se de apelação interposta por Geralda da Silva Ferreira (autora), genitora de Frank Klinger Ferreira, em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória, na qual pleiteia a condenação da União à reparação por danos morais e matérias, com fulcro na responsabilidade civil do Estado frente ao óbito de seu filho, em razão de suicídio, na ocasião em que prestava serviço militar.


Em suas razões de inconformismo, sustenta a apelante, que resta comprovado nos autos o nexo causal entre o suicídio do soldado Frank Klinger Ferreira, qual seja convocação para o serviço militar e a morte. Isso porque, ao convocar o filho da autora para a prestação do serviço militar o Estado assumiu sua tutela e o risco decorrente da atividade, razão pela qual a responsabilidade é objetiva.


Afirma, que no caso concreto, evidencia-se a culpa dos agentes do Estado, ao permitir que o falecido sob os efeitos do uso de cocaína, da qual era usuário, assumisse posto de guarda equipado com um armamento, fornecendo os meios necessários para expor a risco a vida de terceiros e do próprio falecido, de modo que exsurge deste fato o dever da União em reparar os danos morais e matérias à apelante.


Assevera ainda, que o comando da unidade militar em que o evento ocorreu tinha ciência de que o soldado Frank Klinger Ferreira fazia uso de substâncias entorpecentes, tendo inclusive, denunciado militares que traficavam drogas para a unidade, razão pela qual se encontrava sob ameaça, sendo este o principal motivo do suicídio.


Assim, face a todos os elementos probatórios carreados autos, constata-se de plano o dever do Estado em reparar a apelante pela perda do filho, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.


Com contrarrazões.


Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal afirma inexistir hipótese de intervenção no feito.


É o relatório.


À douta revisão.


ALDA BASTO
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204698-38.1998.4.03.6104/SP
2001.03.99.060261-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
APELANTE : GERALDA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO : NELSON FABIANO SOBRINHO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
INTERESSADO : FRANCISCO AENIO FERREIRA
ADVOGADO : NELSON FABIANO SOBRINHO
No. ORIG. : 98.02.04698-1 4 Vr SANTOS/SP

VOTO

A Exma. Desembargadora Federal Alda Basto:



A responsabilização civil do Estado, como é cediço, sofreu variações ao longo do tempo. À época dos Estados absolutos, por exemplo, vigia a teoria da irresponsabilidade, a qual repousava na idéia de ser o Estado ente soberano, de modo que lhe atribuir responsabilidade significaria erigi-lo a patamar análogo ao do súdito, em evidente afronta à sua soberania.


No século XIX, passou-se a admitir a responsabilidade do Estado, apoiada no direito civil e, por conseguinte, na idéia de culpa. Duas foram as teorias civilistas: teoria dos atos de império e de gestão e a teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva. Na primeira teoria, distinguiam-se os atos de império dos atos de gestão, para se admitir apenas a responsabilidade civil decorrente de atos de gestão. Na segunda, procurou-se equiparar a responsabilidade do Estado à do patrão ou comitente, pelos atos dos empregados ou prepostos.


Também no século XIX surgiram as teorias publicistas da responsabilidade do Estado: teoria da culpa do serviço ou da culpa administrativa e teoria do risco, desdobrada em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.


Na teoria da culpa do serviço, distinguia-se a culpa do funcionário, pela qual ele respondia, e a culpa anônima do serviço público que funcionou mal, de responsabilidade do Estado.


Já pela teoria do risco, dispensa-se a verificação da existência de dolo ou culpa, substituindo-se a idéia de culpa pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido.


Ainda, a teoria do risco compreende a do risco administrativo e a do risco integral, de modo que esta não admite, e aquela sim, as excludentes de responsabilidade do Estado (culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior).


A Constituição Federal de 1.988, por sua vez, ao prever a responsabilidade extracontratual do Estado, dispôs, no artigo 37, § 6o., que:


"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Pela norma constitucional em vigência, portanto, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade será objetiva, condicionada à prova do dano, de ação ou omissão praticada por funcionário público no exercício da função, nexo causal entre a ação/omissão e o dano causado a terceiro e, finalmente, ausência de culpa concorrente do particular. Dispensada, pois, a prova da culpa ou dolo do servidor.


Desta forma, na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 15a. edição, São Paulo: Atlas, 2003, pp. 529-530), a regra da responsabilidade objetiva do Estado, para sua configuração, exige:


" que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; (...)
que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; (...)
que haja um dano causado a terceiros em decorrência da prestação de serviço público; aqui está o nexo de causa e efeito;
que o dano seja causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativo ou particulares em colaboração com a Administração, sem se interessar o título sob o qual prestam o serviço;
que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade; não basta ter a qualidade de agente público, pois ainda que o seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no exercício de suas funções."

Revela pesquisar, feitos estes esclarecimentos preliminares, sobre a presença, ou não, dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da Ré, especialmente o dano, a conduta lesiva, o nexo de causalidade entre ambos e eventual responsabilidade do evento pelo próprio falecido.


Em que pesem as alegações da autora frente todas as questões relacionadas à pressão decorrente de denúncia de suposto tráfico de drogas na unidade militar, certo é que, as provas produzidas no Inquérito Militar e no Juízo a quo, indicam que os motivos que ensejaram o soldado Frank a cometer suicídio relacionam-se, cumulativamente, com o rompimento de uma relação amorosa, o uso de drogas e uma suposta dívida perante traficantes.


Observe-se que tais motivos não são afeitos direta ou indiretamente com a convocação do serviço militar, nem com a efetiva prestação do mesmo. Trata-se de questões, unicamente, de cunho pessoal - fato até que comum ao longo da vida de qualquer pessoa, como o rompimento de um relacionamento amoroso ou decorrente de opções individuais, tais como usar drogas.


Anote-se que, mesmo na hipótese do suposto fornecimento de droga ser promovido por militares da própria unidade, não exsurge, a meu ver, a responsabilidade civil do Estado, neste caso representado pelo Exército Brasileiro, pois se trata de atividade ilícita e proibida - principalmente, na caserna - na qual agem em conluio o vendedor da droga e o adquirente, por conta, vontade e responsabilidade próprias, não se afigurando legítima a transferência de tal responsabilidade ao Estado por este fato.


Por fim, cabe a análise atinente à responsabilidade do comando militar da unidade, em destacar o soldado Frank a montar guarda com uso de armamento, posteriormente utilizado para seu suicídio.


Extrai-se dos depoimentos de fls. 203/204 (Major do Exército Samuel Sidney Freitas de Moraes) e 207/208 (2º. Sargento do Exército Ricardo da Rocha Cardoso), que o comando da unidade militar tinha ciência de que o soldado Frank fez uso de drogas, como também foi informado pelo próprio falecido que foram militares da unidade que as forneceram e, ora, estariam o ameaçando - frente a esta informação, foi determinado pelo comando que o soldado Frank permanecesse interno no quartel.


Extrai-se dos depoimentos prestados pelos seus colegas soldados no IPM que o soldado Frank teria manifestado a idéia de suicídio, argumentando por motivação fim do relacionamento amoroso.


Frente a esses elementos passo ao exame da questão.


Supõe-se que interno e a serviço no quartel o soldado estaria em suas condições psicológicas e neurológicas normais, sem fazer uso de qualquer substância entorpecente, inexistindo motivação aparente para afastá-lo e, no que tange, às ameaças de suicídio apesar de um histórico relacionado à indisciplina e insubordinação, não havia indícios de que pudesse realmente cometê-lo - tanto é que no termo de inquirição de testemunha, o soldado Ronaldo Teixeira Pereira (fl. 163), última pessoa a ter contato com o falecido, não acreditou que o mesmo iria cometer tal ato, apesar deste municiar o fuzil, apontar para a própria cabeça e informar que iria se matar. Por entender que se tratava de uma bravata a testemunha "deu às costas" e o deixou sozinho.


Destarte, a inexistência de qualquer impedimento físico ou psicológico aparente para o falecido prestar serviço militar, ensejava aos seus superiores hierárquicos zelar e exigir pelo cumprimento de seus deveres profissionais. O armamento na espécie é um mero instrumento de trabalho, para o qual os soldados são treinados a manuseá-lo com perícia e zelo, de modo que responsabilizar o Estado unicamente em razão da arma utilizada para o evento ser de sua propriedade não se afigura legítima, pois tal fato, por si, não induziu o falecido a cometer suicídio.


Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.


ALDA BASTO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI:10038
Nº de Série do Certificado: 5B56CFCC017D9FBF
Data e Hora: 17/12/2012 19:56:09