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D.E. Publicado em 17/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Exma. Desembargadora Federal Alda Basto:
Trata-se de apelação interposta por Geralda da Silva Ferreira (autora), genitora de Frank Klinger Ferreira, em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória, na qual pleiteia a condenação da União à reparação por danos morais e matérias, com fulcro na responsabilidade civil do Estado frente ao óbito de seu filho, em razão de suicídio, na ocasião em que prestava serviço militar.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a apelante, que resta comprovado nos autos o nexo causal entre o suicídio do soldado Frank Klinger Ferreira, qual seja convocação para o serviço militar e a morte. Isso porque, ao convocar o filho da autora para a prestação do serviço militar o Estado assumiu sua tutela e o risco decorrente da atividade, razão pela qual a responsabilidade é objetiva.
Afirma, que no caso concreto, evidencia-se a culpa dos agentes do Estado, ao permitir que o falecido sob os efeitos do uso de cocaína, da qual era usuário, assumisse posto de guarda equipado com um armamento, fornecendo os meios necessários para expor a risco a vida de terceiros e do próprio falecido, de modo que exsurge deste fato o dever da União em reparar os danos morais e matérias à apelante.
Assevera ainda, que o comando da unidade militar em que o evento ocorreu tinha ciência de que o soldado Frank Klinger Ferreira fazia uso de substâncias entorpecentes, tendo inclusive, denunciado militares que traficavam drogas para a unidade, razão pela qual se encontrava sob ameaça, sendo este o principal motivo do suicídio.
Assim, face a todos os elementos probatórios carreados autos, constata-se de plano o dever do Estado em reparar a apelante pela perda do filho, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.
Com contrarrazões.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal afirma inexistir hipótese de intervenção no feito.
É o relatório.
À douta revisão.
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VOTO
A Exma. Desembargadora Federal Alda Basto:
A responsabilização civil do Estado, como é cediço, sofreu variações ao longo do tempo. À época dos Estados absolutos, por exemplo, vigia a teoria da irresponsabilidade, a qual repousava na idéia de ser o Estado ente soberano, de modo que lhe atribuir responsabilidade significaria erigi-lo a patamar análogo ao do súdito, em evidente afronta à sua soberania.
No século XIX, passou-se a admitir a responsabilidade do Estado, apoiada no direito civil e, por conseguinte, na idéia de culpa. Duas foram as teorias civilistas: teoria dos atos de império e de gestão e a teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva. Na primeira teoria, distinguiam-se os atos de império dos atos de gestão, para se admitir apenas a responsabilidade civil decorrente de atos de gestão. Na segunda, procurou-se equiparar a responsabilidade do Estado à do patrão ou comitente, pelos atos dos empregados ou prepostos.
Também no século XIX surgiram as teorias publicistas da responsabilidade do Estado: teoria da culpa do serviço ou da culpa administrativa e teoria do risco, desdobrada em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.
Na teoria da culpa do serviço, distinguia-se a culpa do funcionário, pela qual ele respondia, e a culpa anônima do serviço público que funcionou mal, de responsabilidade do Estado.
Já pela teoria do risco, dispensa-se a verificação da existência de dolo ou culpa, substituindo-se a idéia de culpa pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido.
Ainda, a teoria do risco compreende a do risco administrativo e a do risco integral, de modo que esta não admite, e aquela sim, as excludentes de responsabilidade do Estado (culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior).
A Constituição Federal de 1.988, por sua vez, ao prever a responsabilidade extracontratual do Estado, dispôs, no artigo 37, § 6o., que:
Pela norma constitucional em vigência, portanto, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade será objetiva, condicionada à prova do dano, de ação ou omissão praticada por funcionário público no exercício da função, nexo causal entre a ação/omissão e o dano causado a terceiro e, finalmente, ausência de culpa concorrente do particular. Dispensada, pois, a prova da culpa ou dolo do servidor.
Desta forma, na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 15a. edição, São Paulo: Atlas, 2003, pp. 529-530), a regra da responsabilidade objetiva do Estado, para sua configuração, exige:
Revela pesquisar, feitos estes esclarecimentos preliminares, sobre a presença, ou não, dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da Ré, especialmente o dano, a conduta lesiva, o nexo de causalidade entre ambos e eventual responsabilidade do evento pelo próprio falecido.
Em que pesem as alegações da autora frente todas as questões relacionadas à pressão decorrente de denúncia de suposto tráfico de drogas na unidade militar, certo é que, as provas produzidas no Inquérito Militar e no Juízo a quo, indicam que os motivos que ensejaram o soldado Frank a cometer suicídio relacionam-se, cumulativamente, com o rompimento de uma relação amorosa, o uso de drogas e uma suposta dívida perante traficantes.
Observe-se que tais motivos não são afeitos direta ou indiretamente com a convocação do serviço militar, nem com a efetiva prestação do mesmo. Trata-se de questões, unicamente, de cunho pessoal - fato até que comum ao longo da vida de qualquer pessoa, como o rompimento de um relacionamento amoroso ou decorrente de opções individuais, tais como usar drogas.
Anote-se que, mesmo na hipótese do suposto fornecimento de droga ser promovido por militares da própria unidade, não exsurge, a meu ver, a responsabilidade civil do Estado, neste caso representado pelo Exército Brasileiro, pois se trata de atividade ilícita e proibida - principalmente, na caserna - na qual agem em conluio o vendedor da droga e o adquirente, por conta, vontade e responsabilidade próprias, não se afigurando legítima a transferência de tal responsabilidade ao Estado por este fato.
Por fim, cabe a análise atinente à responsabilidade do comando militar da unidade, em destacar o soldado Frank a montar guarda com uso de armamento, posteriormente utilizado para seu suicídio.
Extrai-se dos depoimentos de fls. 203/204 (Major do Exército Samuel Sidney Freitas de Moraes) e 207/208 (2º. Sargento do Exército Ricardo da Rocha Cardoso), que o comando da unidade militar tinha ciência de que o soldado Frank fez uso de drogas, como também foi informado pelo próprio falecido que foram militares da unidade que as forneceram e, ora, estariam o ameaçando - frente a esta informação, foi determinado pelo comando que o soldado Frank permanecesse interno no quartel.
Extrai-se dos depoimentos prestados pelos seus colegas soldados no IPM que o soldado Frank teria manifestado a idéia de suicídio, argumentando por motivação fim do relacionamento amoroso.
Frente a esses elementos passo ao exame da questão.
Supõe-se que interno e a serviço no quartel o soldado estaria em suas condições psicológicas e neurológicas normais, sem fazer uso de qualquer substância entorpecente, inexistindo motivação aparente para afastá-lo e, no que tange, às ameaças de suicídio apesar de um histórico relacionado à indisciplina e insubordinação, não havia indícios de que pudesse realmente cometê-lo - tanto é que no termo de inquirição de testemunha, o soldado Ronaldo Teixeira Pereira (fl. 163), última pessoa a ter contato com o falecido, não acreditou que o mesmo iria cometer tal ato, apesar deste municiar o fuzil, apontar para a própria cabeça e informar que iria se matar. Por entender que se tratava de uma bravata a testemunha "deu às costas" e o deixou sozinho.
Destarte, a inexistência de qualquer impedimento físico ou psicológico aparente para o falecido prestar serviço militar, ensejava aos seus superiores hierárquicos zelar e exigir pelo cumprimento de seus deveres profissionais. O armamento na espécie é um mero instrumento de trabalho, para o qual os soldados são treinados a manuseá-lo com perícia e zelo, de modo que responsabilizar o Estado unicamente em razão da arma utilizada para o evento ser de sua propriedade não se afigura legítima, pois tal fato, por si, não induziu o falecido a cometer suicídio.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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