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D.E. Publicado em 07/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da impetração e, na parte conhecida, julgá-la improcedente, denegando a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado por Jully Heyder da Cunha Souza em favor de Jean Philippe Adames de Lana noticiando indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva, acoimando de ilegal a decisão por ausência de fundamentação idônea, também aduzindo inexistência de indícios de participação no crime pois "as drogas como as armas apreendidas não estavam na posse do paciente e, tampouco, se alegou na denúncia ou em qualquer outra parte do processo, que tenha ele participado do transporte efetivo de tais objetos apreendidos", ausência dos requisitos da prisão preventiva, uma vez que o paciente espontaneamente se apresentou à polícia a fim de que fosse cumprido o mandado de prisão, o que evidencia que não possui intenção de evadir-se do distrito da culpa ou frustrar a aplicação da Lei Penal, que a gravidade do delito não é suficiente para justificar a prisão, que se trata de pessoa de boa índole, com residência fixa e ocupação lícita e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida, a autoridade impetrada prestou informações, seguindo-se parecer ministerial pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
As questões aduzidas no presente "habeas corpus", com exceção do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já foram objeto de análise por ocasião da impetração do "habeas corpus" nº 0031305-94.2011.4.03.0000, julgada improcedente pela E. Segunda Turma, na sessão realizada em 13 de dezembro de 2011, nos termos do voto deste relator, que reproduzo:
Desta forma, ressalvado quanto à alegação de apresentação espontânea que não encerra fundamento novo mas mera alegação redutível à motivação empregada no "habeas corpus" anteriormente impetrado reconhecendo a necessidade e cabimento da prisão, não demonstrado fato novo, a tanto não equivalendo a conduta perante o mandado de prisão expedido, criação unilateral do paciente, impossibilita-se nova impetração em seu favor suscitando-se as mesmas questões outrora aventadas sob o argumento de se estar agora diante de nova decisão proferida pela autoridade coatora, desta vez, a de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Portanto, a presente impetração nesta parte não deve ser conhecida, por tratar-se de "habeas corpus" repetitivo.
Agora analiso o pleito na perspectiva de viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, possibilidade prevista na Lei 12.403/11, devendo nesta parte ser conhecida a impetração porque à época do decreto da custódia cautelar referida lei ainda não estava em vigor.
E, pela gravidade dos motivos diante dos quais se reconhece a necessidade da prisão preventiva afasta-se qualquer possibilidade de substituição da medida pelas cautelares outras elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Com efeito, na situação em que os autos apontam para a existência de uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com a concreta possibilidade de novas violações e também de fuga do paciente do distrito da culpa, as medidas cautelares previstas no referido dispositivo legal se mostram insuficientes e inadequadas para o alcance das finalidades legais, que só com o decreto de prisão se apresentam protegidas.
Por estes fundamentos, conheço em parte da impetração e, na parte conhecida, julgo-a improcedente e denego a ordem.
É o voto.
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