Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2012
HABEAS CORPUS Nº 0030357-21.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.030357-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
IMPETRANTE : JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA
PACIENTE : JEAN PHILIPPE ADAMES DE LANA reu preso
ADVOGADO : JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
CO-REU : ANTONIO ALBERTO RODRIGUES
: EVANDO NEY DOS SANTOS
: JONATHAN JOANES MIRANDA CHAVARRIA
: JOSE RIBAMAR SILVA E SILVA
: MARCOS ANTONIO GALVAO CORREA
: CLAUTON BARBOSA GONCALVES
No. ORIG. : 00136201920114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
- Não demonstrado fato novo capaz de alterar o quadro fático em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, impossibilita-se nova impetração suscitando-se as mesmas questões outrora aventadas em habeas corpus já julgado pela Turma. Impetração conhecida apenas no tocante a pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, possibilidade prevista na Lei 12.403/11, porque à época do decreto da custódia cautelar referida lei ainda não estava em vigor.
- Gravidade dos motivos diante dos quais se reconhece a necessidade da prisão preventiva que afasta qualquer possibilidade de substituição da medida pelas cautelares outras elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
- Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da impetração e, na parte conhecida, julgá-la improcedente, denegando a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de novembro de 2012.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0030357-21.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.030357-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
IMPETRANTE : JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA
PACIENTE : JEAN PHILIPPE ADAMES DE LANA reu preso
ADVOGADO : JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
CO-REU : ANTONIO ALBERTO RODRIGUES
: EVANDO NEY DOS SANTOS
: JONATHAN JOANES MIRANDA CHAVARRIA
: JOSE RIBAMAR SILVA E SILVA
: MARCOS ANTONIO GALVAO CORREA
: CLAUTON BARBOSA GONCALVES
No. ORIG. : 00136201920114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado por Jully Heyder da Cunha Souza em favor de Jean Philippe Adames de Lana noticiando indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva, acoimando de ilegal a decisão por ausência de fundamentação idônea, também aduzindo inexistência de indícios de participação no crime pois "as drogas como as armas apreendidas não estavam na posse do paciente e, tampouco, se alegou na denúncia ou em qualquer outra parte do processo, que tenha ele participado do transporte efetivo de tais objetos apreendidos", ausência dos requisitos da prisão preventiva, uma vez que o paciente espontaneamente se apresentou à polícia a fim de que fosse cumprido o mandado de prisão, o que evidencia que não possui intenção de evadir-se do distrito da culpa ou frustrar a aplicação da Lei Penal, que a gravidade do delito não é suficiente para justificar a prisão, que se trata de pessoa de boa índole, com residência fixa e ocupação lícita e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar foi indeferida, a autoridade impetrada prestou informações, seguindo-se parecer ministerial pela denegação da ordem.


É o relatório.




VOTO

As questões aduzidas no presente "habeas corpus", com exceção do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já foram objeto de análise por ocasião da impetração do "habeas corpus" nº 0031305-94.2011.4.03.0000, julgada improcedente pela E. Segunda Turma, na sessão realizada em 13 de dezembro de 2011, nos termos do voto deste relator, que reproduzo:


"Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado por Alexandre da Cunha Prado em favor de Jean Philippe Adames de Lana, em face de decisão proferida pela autoridade impetrada decretando a prisão preventiva do paciente.
Alega o impetrante a insuficiência de provas da autoria, aduzindo que o Departamento da Polícia Federal de Mato Grosso do Sul instaurou inquérito policial em desfavor de vários suspeitos e que durante as investigações foram realizadas várias interceptações telefônicas, as quais culminaram com o início da operação denominada "liquidação", que visava combater o tráfico de drogas e armas na região de Corumbá/MS, contudo a prisão do paciente foi decretada sem qualquer prova da ocorrência de crime, ainda não se sabendo se houve efetivamente por parte do paciente a prática de algum crime, pois tudo o que se tem em seu desfavor são as interceptações telefônicas que podem ser consideradas escassas, tendo em vista que não provam ou evidenciam nenhuma prática delituosa pelo mesmo, também aduzindo a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, de fundamentação idônea para a decretação, por carência de individualização da conduta perpetrada pelo paciente e, ainda, que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e proposta de emprego.
O pedido de liminar foi indeferido, a autoridade jurisdicional impetrada prestou suas informações e o procurador regional da república emitiu seu parecer, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Segundo os elementos carreados aos autos, o paciente foi denunciado, com mais dezoito acusados, por suposta prática dos delitos dos artigos 33, "caput" e 35, "caput", ambos c/c artigo 40, I, todos da Lei 11.343/06 e artigos 18 c/c 19, ambos da Lei 10.826/2003, todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal), na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal, constando das informações prestadas pela autoridade impetrada que, após a apreensão de sete fuzis na posse de Francisco Ferreira de Moura e Sebastião Braz da Fonseca Neto, ocorrida em 11/03/2010, iniciou-se ampla investigação dos fatos, haja vista notícia da existência de uma quadrilha especializada no tráfico internacional de armas, a partir da Bolívia com destino ao Rio de Janeiro/RJ. Ainda segundo as informações citadas, após longo período de investigação, inclusive com a quebra do sigilo telefônico dos suspeitos, identificaram-se alguns membros, em tese, da suposta quadrilha, que seria especializada no tráfico de armas e drogas.
Em relação ao paciente, narra a denúncia:
"15. JEAN PHILIPPE ADAMES DE LANA, vulgo "JEAN BRANCO", demonstrou envolvimento com a organização criminosa no tocante ao transporte das armas, munições e drogas apreendidas no IPL 535/2010 - SR/DPF/MS, sendo que foi ele quem contratou JEAN CARLO para transportar o armamento de Corumbá/MS a Campo Grande/MS. Pelo transporte das armas, JEAN PHILLIPE recebeu de CLAUTON cerca de três mil reais como adiantamento, ficando acertado que receberia o restante quando da entrega das armas no destino (região Nordeste)".
O juiz impetrado, a requerimento do Ministério Público Federal, decretou nestes termos a prisão preventiva do paciente e de outros corréus (fls. 239/245):
"Há indícios da materialidade e da autoria, em relação aos representados [...] Jean Philippe Adames de Lana [...], tendo em vista a apreensão de 2 (dois fuzis; 1 (uma) carabina; 5 (cinco) caixas de munições; diversas munições de fuzis; 12 (doze) carregadores de fuzil; 6 (seis) carregadores de carabina; além de aproximadamente 2,807 Kg de "cocaína", com o denunciado Jean Carlo Cardenas Bogado da Silva e outras pessoas, que resultou na instauração do IPL nº 0535/2010-SR/DPF/MS (0012682-58.2010.403.6000).
Os indícios emergem das interceptações telefônicas de fls. 05/169, do Apenso VI, que demonstram, a principio, o envolvimento dos representados na referida empreitada criminosa que resultou na prisão em flagrante de Jean Carlo Cardenas Bogado e outras três pessoas. Para demonstrar indícios da participação dos investigados nos delitos, transcrevo alguns trechos dos resumos elaborados pelos policiais federais encarregados das investigações, referentes aos diálogos interceptados.
[...]
'Dia 30/11/2010:
PORTUGA pergunta se pegaram o armamento; NEY diz que ele ligou ontem e que não ligou mais; pergunta se o NEY está na fronteira; PORTUGA diz que em dois dias vais estar lá. NEY pergunta pelo JEN GORDO (FELIPE) e diz que ele deve vinte mil'.
[...]
'Dia 06/11/2010:
PHILLIPE agenciou JEAN CARLO para transportar o armamento de CLAUTON até Campo Grande-MS. E por motivos particulares J. PHILLIPE não prosseguiu a viagem, isso fez com que os comparsas de CLAUTON cobrasse o envio de armas, munições e drogas'.
A decretação da prisão preventiva se faz necessária tendo em vista a gravidade dos delitos, já que os denunciados teriam concorrido, em tese, para a importação de uma grande quantidade de drogas e armas.
[...]
A materialidade da prática, em tese, do delito de tráfico internacional de armas, acessórios e munições restou demonstrada pela apreensão de munições com Jean Carlo Cardenas Bogado.
[...]
Por outro lado, a prisão preventiva faz-se necessária para a garantia da ordem pública, dado que, caso permaneçam em liberdade, os representados poderão continuar a praticar delitos, como os investigados nos autos, tendo em vista que, em tese, associaram-se para a prática do tráfico internacional de drogas e armas.
Também porque, tratando-se os representados de pessoas com ligação com outras residentes no exterior, de onde, em tese, eram fornecidas as drogas e as armas, poderão evadir-se do distrito de culpa, inviabilizando a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal (f. 223-223-verso)".
Abordando primeiramente a questão dos pressupostos da medida observo que a materialidade do delito está provada pela apreensão do entorpecente e de armas e a autoria imputada apoiada em suficientes indícios, como relatado na decisão proferida.
Ainda, não procede a alegação do impetrante de carência de individualização da conduta do paciente na decisão que decretou a prisão preventiva, pois nesta está retratada, de forma individual, a participação do paciente Jean Philippe na empreitada criminosa.
No tocante às hipóteses de cabimento, não se infirma o juízo de necessidade da prisão, nas circunstâncias informadas verificando-se a existência de complexo e estruturado esquema criminoso no qual se observa a sofisticação dos meios empregados e a distribuição de tarefas envolvendo vários países, o que revela atrevimento e ousadia dos agentes do delito.
Os métodos utilizados na atividade criminosa indicam que houve elaborada preparação por parte dos agentes, nada disso sendo possível se não possuíssem experiência em empreitadas delituosas e também não sendo verossímil todo esse preparo fora de um projeto de prosseguimento das atividades delituosas.
Assim, pelo profissionalismo retratado no "modus operandi" dos delitos, impõe-se como necessária a medida para proteção da ordem pública contra novas violações que, num juízo razoabilíssimo de probabilidade, pode-se esperar na situação, que os autos revelam, de firme e arraigado engajamento no esquema criminoso.
Também não se infirma o que aduz a autoridade impetrada sobre possibilidades de evasão do país com frustração da sanção penal a ser aplicada, diante dos contatos mantidos no exterior.
Portanto, devidamente motivada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e idôneos os fundamentos aduzidos, estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Acerca da alegada condição do paciente como réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e proposta de emprego, em sua relação de pertinência com o requisito de necessidade da prisão, assevero que semelhantes circunstâncias de caráter pessoal não obstam a prisão preventiva, que se justifica, no caso, como exposto na motivação da decisão, pelo imperativo de proteção da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal.
A este entendimento não falta o amparo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO HC NA INSTÂNCIA ANTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. A questão de direito tratada neste habeas corpus diz respeito ao possível constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à ausência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva.
2. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus pela instância anterior torna prejudicado o presente writ.
3. O magistrado de primeira instância fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03.06.2005). Nessa linha, deve-se considerar o "perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.05.2007).
5. A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP. (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
6. Habeas corpus prejudicado."
(STF, RHC 98113, SEGUNDA TURMA, Relator: Ministra Ellen Gracie, data do julgamento: 09/02/2010, data da publicação: 12/03/2010, grifo nosso).
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. CUSTÓDIA CAUTELAR. REQUISITOSDO ART. 312 DO CPP. ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO-PROVIDO.1. O habeas corpus não comporta dilação probatória apta a aduzir a presença ou não da responsabilidade penal.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando devidamente fundamentada a custódia cautelar no art. 312 do CPP, reconhecidos os pressupostos autorizadores, tais como inequívoco propósito de se ocultar e reiteração da conduta delituosa.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP.
4. Recurso não-provido."
(STJ, RHC 24519, QUINTA TURMA, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, data do julgamento: 17/11/2009, data da publicação: 07/12/2009, grifo nosso).
Outro não tem sido o entendimento desta Corte:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDUTA VOLTADA PARA O CRIME. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Habeas corpus contra ato que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, processado como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e VI, c.c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
2. A motivação acostada na decisão impugnada, prima facie, é suficiente para a segregação cautelar, vez que demonstra os pressupostos e as circunstâncias autorizadoras da manutenção da custódia cautelar, nos termos estabelecidos nos artigos 310 e 312, do Código de Processo Penal.
3. O preenchimento dos requisitos da materialidade e autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído, inicialmente, do recebimento da denúncia.
4. A necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, já que há indícios suficientes de que poderá voltar a praticar novos delitos.
5. O paciente respondeu a diversos processos e inquéritos policiais, inclusive com uma condenação também por furto qualificado, o qual, mesmo não podendo ser considerado reincidente, demonstra que possui conduta voltada para a prática de delitos, fator este que aponta para a alta probabilidade do paciente voltar a delinquir.
6. Condições pessoais favoráveis à paciente - residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes - sequer foram comprovadas cabalmente e, ainda que o estivessem, não afastam, por si só, a possibilidade da prisão preventiva, quando demonstrada a presença de seus requisitos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ordem denegada."
(TRF3, HC 36397, PRIMEIRA TURMA, Relator: Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, data do julgamento: 14/07/2009, data da publicação: 29/07/2009, grifo nosso).
Por estes fundamentos, julgo improcedente a impetração e denego a ordem.
É o voto".

Desta forma, ressalvado quanto à alegação de apresentação espontânea que não encerra fundamento novo mas mera alegação redutível à motivação empregada no "habeas corpus" anteriormente impetrado reconhecendo a necessidade e cabimento da prisão, não demonstrado fato novo, a tanto não equivalendo a conduta perante o mandado de prisão expedido, criação unilateral do paciente, impossibilita-se nova impetração em seu favor suscitando-se as mesmas questões outrora aventadas sob o argumento de se estar agora diante de nova decisão proferida pela autoridade coatora, desta vez, a de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Portanto, a presente impetração nesta parte não deve ser conhecida, por tratar-se de "habeas corpus" repetitivo.

Agora analiso o pleito na perspectiva de viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, possibilidade prevista na Lei 12.403/11, devendo nesta parte ser conhecida a impetração porque à época do decreto da custódia cautelar referida lei ainda não estava em vigor.

E, pela gravidade dos motivos diante dos quais se reconhece a necessidade da prisão preventiva afasta-se qualquer possibilidade de substituição da medida pelas cautelares outras elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Com efeito, na situação em que os autos apontam para a existência de uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com a concreta possibilidade de novas violações e também de fuga do paciente do distrito da culpa, as medidas cautelares previstas no referido dispositivo legal se mostram insuficientes e inadequadas para o alcance das finalidades legais, que só com o decreto de prisão se apresentam protegidas.

Por estes fundamentos, conheço em parte da impetração e, na parte conhecida, julgo-a improcedente e denego a ordem.


É o voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO PEIXOTO JUNIOR:10032
Nº de Série do Certificado: 31228EF05ED000E6
Data e Hora: 29/11/2012 16:56:03