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D.E. Publicado em 14/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de agravo legal interposto pela União contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação, diante da perda superveniente do interesse recursal.
Pretende-se a reforma da decisão monocrática.
Apresentado o feito em mesa, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Não assiste razão à agravante.
A apelação foi interposta contra a sentença que julgou extinta a execução contra a fazenda pública, nos termos do art. 794, I e 795, ambos do CPC. No apelo, insurgiu-se a União Federal contra a inclusão, de ofício, da verba honorária fixada nos autos dos embargos à execução, sob a alegação de julgamento extra petita.
Contudo, no julgamento do agravo de instrumento 2008.03.00.005440-6, interposto nestes mesmos autos, esta C. Sexta Turma entendeu que é devida a inclusão da verba honorária fixada nos embargos à execução no cálculo de liquidação da sentença, não remanescendo interesse recursal no prosseguimento do apelo.
Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
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