D.E. Publicado em 05/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Doutora VESNA KOLMAR:
Trata-se de agravo legal interposto pela União contra a decisão monocrática de fls. 223/227, que, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação, bem como à remessa oficial.
Sustenta a recorrente, em síntese, que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de licença-prêmio indenizada e participação nos lucros.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo legal interposto na forma do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil contra a decisão proferida por esta Relatora.
Os argumentos trazidos pela recorrente não são suficientes a modificar o entendimento desta Relatora, explanado na decisão monocrática, motivo pelo qual transcrevo a referida decisão, adotando-a como razões de decidir o presente agravo:
Por esses fundamentos, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo legal.
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