Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004204-32.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.004204-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA
: DIRCEU GRAVINA
ADVOGADO : PAULO ALVES ESTEVES e outro
No. ORIG. : 00042043220124036181 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SEQUESTRO QUALIFICADO. REGIME MILITAR. ÓRGÃOS DE REPRESSÃO POLÍTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA.
- Conduta imputada na inicial acusatória que é de privação da liberdade mediante sequestro com grave sofrimento físico e moral à vítima praticada por agentes do regime militar instaurado no ano de 1964.
- Denúncia que não pode ser recebida em respeito à ordem jurídico-penal que estabelece como causas de extinção da punibilidade a prescrição e também a anistia. Extinta a punibilidade ilegal seria a instauração de ação penal, sem graves danos ao Estado Democrático de Direito não se viabilizando a persecução penal.
- Tese ministerial que para ser acolhida demandaria o reconhecimento de duas situações, a saber, que a vítima ainda está privada de sua liberdade em decorrência de perseguição política desde a época do regime militar e que os recorridos detêm o poder de fazer cessar a conduta que lhes é imputada, que porém são inconcebíveis.
- Entendimento diverso (descurando-se a real cessação da permanência e acolhendo-se alegação de caso "sui generis", que se deduz como se houvesse semelhante possibilidade de derrogação ao princípio da legalidade, como se o manejo de qualquer nomenclatura pudesse romper a fortaleza da reserva legal) que implicaria em verdadeira "criação" por parte do magistrado de hipótese de imprescritibilidade, o que seria uma afronta ao princípio da segurança jurídica, pois significaria ignorar o arcabouço fático apresentado nos autos (apenas com o argumento de que é necessário que o corpo seja encontrado para fazer cessar a permanência delitiva, mesmo sendo faticamente impossível que a conduta imputada ainda esteja em fase de execução) e possibilitar a deflagração de persecução penal contra alguém a qualquer momento - daqui a 10, 20, 30, 100 anos -, simplesmente ignorando os prazos prescricionais previstos no Código Penal que se vinculam à consumação do delito conforme definido na lei penal, opondo-se a tal possibilidade exatamente o Estado Democrático de Direito.
- Caso em que, considerado o processo de redemocratização do país, com a libertação dos presos políticos, retorno dos exilados, desmantelamento dos órgãos de repressão e fim do regime militar em 1985 com a eleição de presidente civil, não podia o delito perdurar depois desse momento histórico, quanto à hipótese do evento morte somente podendo ter ocorrido em momento anterior àquele a partir do qual não se poderia mais cogitar de privação da liberdade, sendo evidências que contrariam a acusação, que por sua vez não se fundamenta em fatos mas em abordagem ficcional para sustentar o contrário, neste quadro não incidindo a regra insculpida no artigo 5º, inciso XLIV, da Constituição de 1988, que prevê hipótese de imprescritibilidade, a qual não pode retroagir, e em respeito ao Estado Democrático de Direito não se podendo deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição, transcorrendo inclusive o maior prazo prescricional previsto no Código Penal (vinte anos), o que seria suficiente para manter a decisão de rejeição da denúncia, mas também havendo a incidência da Lei de Anistia.
- Crime de sequestro ou de morte que no caso com provas pode ser sustentado que é da época do regime militar e está prescrito, o que sucedeu e não está prescrito sendo atípico, não caracterizando permanência de delito, porque não há no Brasil crime de sequestro ficto nem de desaparecimento de pessoa, ante a falta de ratificação do que a propósito se prevê em Convenção e tampouco a possibilidade de aplicação retroativa sem transgressão à Constituição, ao preceituar que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
- Alegações de inoponibilidade da anistia e de descumprimento de decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que se aduz ser posterior a ADPF nº 153 rejeitadas porquanto decisões proferidas em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental têm eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, ou seja, atingem todos e atrelam os demais órgãos do Poder Público, cabendo ao próprio Supremo Tribunal Federal eventual revisão, ademais tendo o Brasil promulgado a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998, o que não é o caso dos autos. Inteligência dos artigos 10, §3º, da Lei 9.882/99 e 102, inciso I, alínea "l", §1º, da Constituição Federal.
- Inúmeros atos arbitrários praticados durante o regime militar, entre prisões, sessões de tortura, assassinatos e vários outros que não são olvidados. Questão que é de respeito à ordem jurídica, que não possibilita no caso a deflagração da persecução penal, o Direito Penal somente podendo atuar na forma e dentro dos limites previstos em lei, independentemente de motivações de cunho político e social, não se podendo descurar de princípios básicos sem os quais o Estado Democrático de Direito também estaria ameaçado. Não se pode conceber uma democracia onde não haja normas preestabelecidas e, sobretudo, que valham para todos, sem distinção, pois onde não há regras claras abre-se espaço para arbitrariedades, justamente o que a população tanto lutou contra. Qualquer ideia de instauração de persecução penal apenas com vistas a se encontrar uma "resposta" no ordenamento jurídico deve ser prontamente rechaçada, sob pena de violação de princípios há muito consagrados, como o da legalidade e da taxatividade.
- O legislador constituinte não erigiu a busca da verdade como valor supremo e, claramente, estabeleceu limites à atuação judicial. Não somente o processo penal encontra limites. Também o direito penal - material - é pautado por balizas fundamentais. O processo não pode ser concebido despegado da realidade. Conquanto vigore, nesta fase do rito, a presunção in dubio pro societate, daí não resulta que se possa receber denúncia sem lastro probatório mínimo de uma de suas bases estruturais. À míngua de qualquer indício, nos autos, de que o sequestro da vítima tenha perdurado - por obra, ação e responsabilidade dos denunciados - até o ano de 2001 ou depois, não há sequer como sustentar dita presunção (extraído, com adaptações, do voto-vista proferido pelo e. Desembargador Federal Nelton dos Santos).
- Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal Peixoto Júnior, acompanhado pelo voto-vista do Desembargador Federal Nelton dos Santos, vencido o Desembargador Federal Cotrim Guimarães que, em voto-vista, dava provimento ao recurso para receber a denúncia.


São Paulo, 09 de abril de 2013.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004204-32.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.004204-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA
: DIRCEU GRAVINA
ADVOGADO : PAULO ALVES ESTEVES e outro
No. ORIG. : 00042043220124036181 10P Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A singularidade do presente caso, que suscita questões nunca antes examinadas por esta Turma, impôs-me um pedido de vista, absolutamente necessário para a formação de minha convicção.


Após ler a denúncia e a peça introdutória simultaneamente apresentada pelo Ministério Público Federal, depois de ler também a decisão recorrida, as peças recursais, o parecer da d. Procuradoria Regional da República e, por fim, o voto do e. Desembargador Federal Peixoto Junior, relator do feito, veio-me à mente, de forma muito nítida, o pensamento de que só alcançaria conclusão segura se rememorasse a finalidade do processo penal em nosso sistema jurídico.


Aqui mesmo, nesta Turma, já ouvi, da tribuna, que o processo penal só se justifica como instrumento destinado a proteger o réu contra os abusos persecutórios do Estado.


Também em sessão já ouvi, de colega de outra Turma do Tribunal, que o processo penal tem por escopo maior, na verdade, proteger a sociedade contra a ação malévola dos criminosos.


Penso, com a vênia de ambos os entendimentos, que o processo penal há de ter por objetivo a boa aplicação da lei penal, condenando culpados e absolvendo inocentes, fixando penas bem dosadas, sem excessos de rigor ou de brandura e, sempre, com a observância dos princípios constitucionais inerentes ao Estado Democrático de Direito. O processo não é instrumento posto a serviço do exclusivo interesse do réu, tampouco destinado à satisfação da sede de vingança de quem quer que seja.


Esse ponto de equilíbrio, que harmoniza os interesses do réu e da sociedade, pressupõe, de um lado, a liberdade que tem o Ministério Público, titular da ação penal pública, de formar sua opinio delicti e, na esteira dela, a de formular a acusação e os pleitos a ela inerentes; e pressupõe, de outro, o respeito ao direito de defesa e ao rol de garantias outras que a chamada Constituição Cidadã consagra.


Dúvida não há de que, para cumprir esse desiderato constitucional, o Poder Judiciário deve, no exercício do poder jurisdicional, buscar a verdade. Somente com base na boa reconstrução dos fatos é que se pode chegar à boa aplicação da lei penal.


O legislador constituinte, porém, não erigiu a busca da verdade como valor supremo e, claramente, estabeleceu limites à atuação judicial. Assim, não é possível, por exemplo, descobrir a verdade com sacrifício do princípio do contraditório; do mesmo modo, sobre a busca da verdade prevalece a inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos.


Convém lembrar que não somente o processo penal encontra limites. Também o direito penal - material - é pautado por balizas fundamentais, tais como: a) não há crime sem lei anterior que o defina; b) a lei penal não retroage em detrimento do réu; c) não se admite pena de morte, salvo em caso de guerra declarada; d) não se aceitam penas cruéis, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento.


No âmbito da legislação infraconstitucional, igualmente, o estabelecimento de penas máximas e de regras de prescrição, v. g., limitam a persecução penal e protegem o indivíduo contra eventuais abusos.


Diz-se tudo isso para ficar bem claro, já de início, que o processo penal não se destina, pura e simplesmente, a "esclarecer a verdade dos fatos" ou a "dar uma resposta" a quem quer que seja. Para isso, há institutos outros, organismos diversos e instrumentos distintos. A busca da verdade não é, destarte, o fim do processo penal, mas o meio de alcançar-se a boa aplicação da lei.


À luz de tais ponderações, alguém pode pensar ou afirmar que, no caso presente, o recebimento da denúncia faz-se necessário para que se possa, mediante a apuração da verdade, chegar-se à boa aplicação da lei penal.


Por outro lado, pode-se aventar que também é tradução da pura verdade o relato histórico trazido pelo e. relator em seu voto, de sorte que a rejeição da denúncia, sim, retrataria a boa aplicação da lei penal.


Dentre as duas vertentes, dúvida não tenho de que a melhor solução é, realmente, a que foi dada pelo e. relator em seu voto.


Chego a essa conclusão por considerar, dentre outros aspectos mais adiante tratados, que:


a) a instauração de uma ação penal pressupõe mais do que uma boa narrativa de um fato típico; é preciso que a denúncia venha acompanhada de substrato probatório mínimo que lhe confira verossimilhança; e


b) a emissão de um juízo condenatório não prescinde da comprovação dos fatos narrados na denúncia, assim como nela narrados.


O Ministério Público Federal ofereceu denúncia sustentando que, como a vítima está desaparecida até hoje, não se pode dizer, com certeza, que ela tenha morrido; e que, assim sendo, o seqüestro contra ela perpetrado ainda subsiste, em plena execução, até os dias de hoje.


Avançando em seu raciocínio, o parquet defende que não haveria prescrição, dada a natureza permanente do delito de seqüestro.


A denúncia oferecida é formalmente lógica. A respeito disso não há dúvida. Para recebê-la, porém, seria preciso responder afirmativamente à seguinte questão: há, nos autos, algum elemento de informação, por menor que seja, a indicar que o seqüestro perdure até hoje ou, pelo menos, que tenha perdurado até alguma data compreendida nos últimos doze anos? Alude-se aos últimos doze anos porque esse é, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional do delito de sequestro.


A qualquer dessas indagações a resposta é, desenganadamente, negativa. Nada há nos autos que corrobore a denúncia nesse aspecto. A única versão que encontra algum esteio na apuração feita até hoje é a de que a vítima não permaneceu sequestrada por tanto tempo. Sem temor de erro, é dado pensar que nem o próprio Ministério Público Federal acredita, seriamente, que a vítima ainda permaneça seqüestrada ou, mesmo, que em tal condição tenha permanecido por cerca de trinta anos.


É interessante notar que, em texto escrito e publicado na rede mundial de computadores, Honésio Ferreira, filho da vítima, afirma, remetendo a acontecimentos do início dos anos setenta, que seu pai, Aluizio Palhano Pedreira Ferreira, foi "preso e morto num porão da ditadura" (http://www.ptb.org.br/?page=ConteudoPage&cod=18261).


Deveras, nem o parquet e tampouco qualquer órgão estatal realiza, atualmente, ou realizou, nas últimas décadas, qualquer ato investigatório ou alguma busca tendente a encontrar a vítima ainda viva.


Assim, não há como deixar de subscrever as palavras do e. relator, no trecho em que afirma que "ofenderia o senso do ridículo, seria burlesco acionar os órgãos policiais do país redemocratizado para 'estourar' um cativeiro da ditadura que por sua vez já acabou há cerca de três décadas. A esse extremo não chega o Ministério Público Federal porque, em última análise, a persecução deliberada não se arrima em fatos, mas numa abordagem ficcional, onde simplesmente não se toma em consideração o fato da libertação dos presos políticos, do retorno dos exilados, do desmantelamento dos órgãos de repressão, enfim do elemento fundamental que se encerra no fato da queda do regime militar (....). (....) A ditadura militar, o regime de exceção instaurado com o golpe de 1964 acabou e nunca também se teve notícia de qualquer grupo dissidente, contrário à devolução do poder aos civis e à redemocratização do país, que continuasse em atividade, sequestrando e matando opositores do regime militar e tampouco que fosse integrado pelos ora denunciados" (f. 839-verso e 840).


Ressalte-se, ainda nessa linha, que, se fosse verdade que "continua Aluízio Palhano Pedreira Ferreira privado ilegalmente de sua liberdade, sob o poder e responsabilidade dos dois denunciados", como afirma o Ministério Público Federal à f. 638, seguramente o órgão acusador teria cogitado de prisão em flagrante ou, quando menos, representado pela prisão preventiva dos ora recorridos. Um crime gravíssimo estaria em plena execução, o Ministério Público Federal apresenta provas da materialidade, aponta seus prováveis autores e não pede a prisão destes, não tenta interromper a prática delituosa? Evidentemente que não se trata de esquecimento, de desídia, de relapsia, de desconhecimento e muito menos de prevaricação. A inverossimilhança da tese é tamanha que, sabidamente, a prisão preventiva não surtiria qualquer resultado útil à localização da vítima ainda viva e ainda poderia evidenciar que os denunciados já não possuem o poder de fazer cessar a suposta ilicitude.


Ora, se o processo é instrumento destinado à aplicação da lei penal a um caso concreto, nele não há espaço para abstrações, ilações hipotéticas ou meras conjecturas. O processo não pode ser concebido despegado da realidade. Certo é que, no bojo dele, se podem discutir teses jurídicas; mas também é induvidoso que tais teses só encontram lugar no processo quando forem viáveis, isto é, quando forem pelo menos plausíveis.


O inverossímil, o absurdo e a ficção pura podem habitar a literatura, a música, a pintura, a escultura, a dança, o teatro, o cinema, as artes em geral; não, porém, o Direito, mesmo no plano acadêmico. Se nem as academias de Direito se compadecem com a irrealidade, que dirá o foro?


Observe-se que, conquanto vigore, nesta fase do rito, a presunção in dubio pro societate, daí não resulta que se possa receber denúncia sem lastro probatório mínimo de uma de suas bases estruturais. À míngua de qualquer indício, nos autos, de que o sequestro da vítima tenha perdurado - por obra, ação e responsabilidade dos denunciados - até o ano de 2001 ou depois, não há sequer como sustentar dita presunção.


Além disso, admitindo-se, ad argumentandum, que a denúncia fosse recebida, caberia indagar: o que seria necessário para, ao final, a pretensão punitiva ser julgada procedente? Bastaria provar o seqüestro da vítima, perpetrado pelos denunciados? Não, não bastaria. Para alcançar-se a condenação, seria preciso mais, seria necessário demonstrar que dito seqüestro ainda perdura ou, na pior das hipóteses, que tenha perdurado até alguma data compreendida nos últimos doze anos. Sim, pois a condenação exige prova de fato criminoso ocorrido dentro do prazo prescricional estabelecido em lei.


Por aí se percebe que a pretensão punitiva é inviável, passa ao largo de qualquer juízo de plausibilidade.


O Ministério Público Federal invoca, ainda, o artigo 158 do Código de Processo Penal, a dizer que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado" (f. 637). Com isso, pretende a acusação convencer o Poder Judiciário de que não há como falar-se na morte da vítima.


Com a máxima vênia, apresenta-se inconsistente tal argumento, pois referido dispositivo legal estampa, claramente, uma regra em favor do acusado, dela não sendo dado retirar um til que contra ele possa ser utilizado. Deveras, não é porque o Estado não realizou, nestes autos, direta ou indiretamente, exame de corpo de delito referente ao homicídio que se possa colher a conclusão, em desfavor do acusado, de que o sequestro ainda seja atual.


Indo adiante, somo meu entendimento ao do e. relator nos pontos em que afirma, com clareza, que "eventual revisão da decisão proferida na ADPF 153 caberia ao próprio Supremo Tribunal Federal" e não a esta Turma (f. 841-verso); e que "ainda que se acolhesse a tese de que decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos devem ser observadas mesmo existindo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, não se aplicaria ao caso dos autos porquanto versa sobre fatos anteriores a 10 de dezembro de 1998" (f. 842).


Por último, convicto de que no Estado Democrático de Direito não há pessoa indigna de ver a lei aplicada em seu favor, concluo que a ação penal proposta é inviável, sendo de rigor a manutenção da rejeição da denúncia. Nego, pois, provimento ao recurso.


É como voto.


Nelton dos Santos


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2013 18:19:22



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004204-32.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.004204-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA
: DIRCEU GRAVINA
ADVOGADO : PAULO ALVES ESTEVES e outro
No. ORIG. : 00042043220124036181 10P Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES:


Num primeiro momento, destaco que o presente Recurso em Sentido Estrito foi manejado pelo Ministério Público Federal em razão da decisão do i. Magistrado (fls. 707/724 dos autos) que rejeitou a denúncia ofertada contra Carlos Alberto Brilhante Ustra e Dirceu Gravina.


Ao rejeitar a presente denúncia, o douto Juiz considerou, às fls. 724, que:


"O recebimento da denúncia implicaria, por um lado, na desconsideração, por via oblíqua, de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em processo concentrado de controle de constitucionalidade e, por outro, na aceitação de tese ministerial (do MPF) comprovadamente dissociada da realidade."

Nesta decisão de rejeição da denúncia, o culto julgador Márcio Millani escudou-se na assertiva de que a tese trazida na denúncia "está comprovadamente dissociada da realidade".


Para aquele Magistrado, o afastamento da tese esboçada na denúncia pelo Ministério Público Federal, em relação à realidade, é exemplificado na sua afirmação de fls. 716:


"Alexandre Palhano Pedreira Ferreira nasceu em cinco de setembro de 1922. Portanto, teria hoje cerca de noventa anos. A tese ministerial já mereceria descrédito apenas considerando-se a suposta idade atual da vítima em um país cuja expectativa de vida, segundo o IBGE, é de aproximadamente setenta e três anos - idade que, com certeza, não atingiria caso ainda estivesse em cativeiro".

E prossegue o nobre Juiz em sua fundamentação para a rejeição (fls. 716):


"Na hipótese dos autos, são decorridos mais de quarenta anos sem notícias da vítima. Há mais de trinta o país vive período de estabilidade institucional. E mais, há relato nos autos de que Aluízio tenha sido morto sob tortura. Sob tais circunstâncias, é improvável que ainda esteja vivo e mantido privado de sua liberdade pelos denunciados."

Consigo deduzir, por esta assertiva do Magistrado, que há em sua decisão uma convicção quanto à probabilidade de que a vítima Aluizio Palhano esteja morta.

Aponto, contudo, que esta mesma improbabilidade de vida da vítima, de que fala o juiz, ao rejeitar a denúncia, não é questionada pelo Recorrente. Vejo que na denúncia não há afirmações sobre plausibilidade, probabilidade ou improbabilidade quanto ao fato daquela pessoa muito idosa (mais de 90 anos) poder estar, ainda hoje, em cárcere privado nas dependências do DOI-CODI, na Rua Tutóia, nesta Capital.


Não vislumbrei, na denúncia, qualquer afirmativa ou questionamento acerca da higidez física e mental da vítima Aluizio Palhano nos dias de hoje. Muito ao contrário, a denúncia tratou apenas de descrever fatos e apresentar provas de autoria e materialidade de um crime, apontando seus respectivos autores.


Assim, o crime descrito na denúncia é aquele previsto no art. 148, § 2º, c.c art. 29, do Código Penal: Seqüestro, qualificado por maus tratos e grave sofrimento infligidos à vítima, com as agravantes do art. 61, II, d (emprego de tortura e outros meios insidiosos e cruéis), f (abuso de autoridade), g (abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo e função) e i (ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade), do Código Penal.


Entretanto, percebo que o principal fundamento do juiz de primeiro grau, para refutar a denúncia foi, tão somente, a improbabilidade de a vítima Aluizio Palhano encontrar-se viva ou ainda estar sob seqüestro e cárcere privado nos dias de hoje.

Nas muitas páginas de sua decisão, tece o Magistrado considerações sobre a Lei da Anistia (Lei 6.683 de 28.08.79) e sua respectiva apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF nº153/DF, concluindo que a EC 26/85 acabou por reafirmar constitucionalmente a mencionada legislação ordinária, não se questionando, assim, sua eficácia atual (fls. 709).


Posteriormente, afirma a decisão que a anistia foi estendida aos crimes conexos praticados pelos agentes do Estado "contra os que lutavam contra o Estado de exceção", citando julgado do então Ministro Eros Grau (embora reconhecendo o juiz que o voto daquele Relator-Ministro refere-se a outro inciso do art. 5º da CF, e não ao inciso XLIV).


Aliás, merece menção o inciso XLIV, do art. 5º, da nossa Carta Magna, verbis:


"XLIV- Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático".

Tal amparo jurídico foi devidamente encartado na denúncia como embasamento para o pedido e abertura de processo penal contra os agentes Carlos Alberto Brilhante Ustra e Dirceu Gravina, ao apontar-lhes a responsabilidade pelo seqüestro de Aluizio Palhano.


Aliás, a imprescritibilidade tratada no corpo da norma constitucional foi objeto de decisão pelo STF no julgamento da Extradição nº 974, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que deferiu o pedido formulado pelo Estado da Argentina para permitir o envio de agente acusado do delito de seqüestro de menor, sob o fundamento de que "ainda que tenham passado mais de 38 (trinta e oito) anos do fato imputado ao extraditando, as vítimas até hoje não apareceram, nem tampouco os respectivos corpos, razão pela qual não se pode cogitar, por hora, de homicídio. Esses seqüestros podem, em tese, ainda subsistir. Portanto, estamos diante de um crime de caráter permanente".


A situação jurídica em ilustração é basicamente idêntica à tratada nos presentes autos, dado o fundamento para decidir.


Prosseguindo-se na decisão objurgada, vejo que o magistrado de primeiro grau afirmou que "não se subtrai do juízo a obrigação de verificar, no caso concreto, se a tese ministerial é ou não plausível".


Poderia até concordar com este raciocínio - acerca da não plausibilidade da tese ministerial - mas somente este fundamento não seria suficiente para uma decisão refutar a presente denúncia, pois que os elementos de autoria e materialidade de um delito foram trazidos e relatados na peça acusatória - ainda que de forma indiciária - e seria necessário, pois, enfrentá-los diretamente. Entretanto, fato é que a decisão não os enfrentou devidamente, limitando-se a classificar a tese ministerial como não plausível.


Seria necessário, portanto, afirmar que não existem testemunhas a sustentar os fatos da denúncia. Entretanto, elas existem e são apontadas pela acusação, e sobre elas a decisão judicial não teceu comentários. Calou-se incompreensivelmente.


Seria necessário afirmar que não há qualquer indício de participação nas ações degradantes de tortura e seqüestro cometidos contra a vítima Aluizio Palhano por parte dos acusados Carlos Alberto Brilhante Ustra e Dirceu Gravina. No entanto, estes fatos são trazidos aos autos por provas apontadas como válidas, ainda que indiciárias.


Seria necessário afirmar que os autos não trouxeram indícios de que os agentes Carlos Alberto Brilhante Ustra e Dirceu Gravina, a serviço da ditadura militar, naquele período específico, não possuíam qualquer relação com o seqüestro e desaparecimento da vítima em questão. Mas tais indícios são trazidos aos autos.


Diante desta situação que se apresenta, vejo que a decisão recorrida cometeu o gravíssimo equívoco de não enfrentar os elementos de prova - ainda que indiciários - presentes na denúncia e nos volumes complementares anexados, os quais elenco:


A) Dos elementos testemunhais da denúncia, referentes ao seqüestro da vítima Aluizio Palhano (fls. 673):


Em Relatório apresentado ao Conselho Federal da OAB, em 18.09.1971, Etienne Romeu descreve os fatos relativos à sua prisão, relacionada com a vítima Aluizio Palhano:


"Fui presa no dia 05 de maio de 1971, em São Paulo, na Av. Santo Amaro (...), às 09;00 hs da manhã, por agentes comandados pelo Delegado Sérgio Paranhos Fleury. Estava em companhia de um velho camponês, de codinome "Primo", com quem tinha encontro marcado desde Abril. Assistiu impassível à minha prisão, sem ser molestado.
Levada para o DEOPS iniciou-se o interrogatório. (...) Em seguida, fui levada à sala de torturas, onde me colocaram no "pau de arara" e me espancaram barbaramente. Foram aplicados choques elétricos na cabeça, pés e mãos. Queriam conhecer o meu endereço na Guanabara, mas consegui, apesar de tudo, ocultá-lo, para proteger uma pessoa que lá estava" (fls. 673).

E prossegue a testemunha Etienne, narrando que teria sido levada, posteriormente, ao centro de torturas conhecido como "Casa de Petrópolis", no Rio de Janeiro (fls. 674):


"Chegando ao local, uma casa de fino acabamento, fui colocada numa cama de campanha, cuja roupa estava marcada com as iniciais C.I.E. (Centro de Informação do Exército), onde o interrogatório continuou sob a direção de um dos elementos que me torturara em São Paulo. (...) Este disse também que Palhano, ex-líder dos bancários, fora preso no mesmo dia 06 (seis) de maio, em companhia do camponês (Primo) que me entregara".

A referida testemunha Etienne Romeu dá seqüência a seu depoimento, mencionando que Aluizio Palhano fora levado, no dia 13 de Maio de 1971, ao mesmo local de torturas (Casa de Petrópolis) onde estivera (fls. 675):


"Aluizio Palhano, ex-líder dos bancários do Rio de Janeiro, preso no dia 06 de maio de 1971, foi conduzido para aquela casa (em Petrópolis) no dia 13 do mesmo mês, onde ficou até o dia seguinte. Não o vi pessoalmente, mas Mariano Joaquim da Silva contou-me que presenciou sua chegada, dizendo-me que seu estado físico era deplorável. Ouvi, contudo, sua voz, por várias vezes, quando interrogado. Perguntei ao Dr. Pepe sobre ele, que me respondeu: "ele sumiu".

Há outro relato testemunhal, constante da denúncia, por parte de Lenira Machado, que estava presa no DOI-CODI de São Paulo desde 13 de Maio de 1971 (fls. 675):


"Já conhecia Aluizio Palhano, pois (...) era do movimento estudantil e Palhano, sindicalista. Declara ter visto Aluizio preso no DOI-CODI em uma ocasião (...). Tem a impressão de que esse episódio aconteceu cerca de dez dias depois de sua prisão".

Outra testemunha é ainda elencada na denúncia, de nome Altino Dantas Júnior, referindo-se aos fatos da seguinte forma (fls. 676):


"Foi preso em 13 de Maio de 1971. Alguns dias depois de sua prisão, pela fresta de sua cela, viu quando Aluizio entrou nas dependências do DOI-CODI conduzido por agentes policiais e sabe dizer que era ele, pois o conhecia anteriormente. Quando viu Aluizio pela segunda vez, alguns dias mais tarde. Aluizio já estava muito machucado e lhe contou que fora levado para Petrópolis, onde também foi torturado. Aluizio lhe disse que o haviam levado para Petrópolis para ser interrogado e depois o trouxeram de volta para o DOI-CODI de São Paulo. O declarante ouviu Aluizio ser torturado porque sua cela forte era ao lado da sala de torturas (...). Por fim, a terceira vez que viu Aluizio ocorreu alguns dias mais tarde."

B) Da narrativa de participação dos denunciados nos delitos apontados:


O depoimento ofertado pela testemunha Etienne Romeu, diante do Ministério Publico Federal descreve a participação dos réus nos fatos criminosos narrados na denúncia (fls. 515):


"Quando chegou ao DOI-CODI, ficou sentada num banco na entrada por cerca de três horas e depois foi levada para a sala de torturas. Foi barbaramente torturada, com choques, pau de arara, cadeira do dragão e telefone. Em uma dessas ocasiões, o agente JC, que depois veio a saber chamar-se Dirceu Gravina, estava torturando a declarante com choques quando a declarante conseguiu soltar suas mãos e o abraçou. Dirceu levou um choque, bateu o rosto e foi obrigado a ir para o hospital. Quando voltou, mandou pendurarem a declarante no "pau-de-arara" a uma altura de 1,80 m e depois a soltaram e a declarante caiu com violência no chão e bateu a coluna, sofrendo uma paralisia de natureza permanente. A declarante dizia, durante a tortura, que não tinha o que falar, mas mesmo assim as torturas continuaram durante os 45 dias em que permaneceu no DOI-CODI".

E prossegue o minucioso relato:


"No DOI-CODI havia três equipes que se alternavam nas sessões de tortura. Havia também equipes de busca. O Dr. Tibiriçá (Carlos Alberto Brilhante Ustra) não participava diretamente das sessões de tortura. Ele entrava na sala de torturas com um papel na mão, contendo as perguntas que deveriam ser feitas para o interrogando. Ustra então perguntava para o interrogando: "Não quer falar antes que comecem a trabalhar?" Dirceu Gravina, conhecido como JC, era um dos membros da equipe de torturadores. No ano de 2009, a irmã da declarante localizou Gravina em Presidente Prudente, dando aulas numa Faculdade de Direito, como Delegado da Cidade (...)"

De se observar que esta testemunha, que foi barbaramente torturada, e que reconheceu seus algozes, os ora denunciados, na sala de torturas, foi a mesma que relatou ter a vítima Aluizio Palhano sido levado para o mesmo local - DOI-CODI de São Paulo, órgão este chefiado à época por um daqueles denunciados, o militar reformado Brilhante Ustra, vulgo Tibiriçá.


Uma outra testemunha, de nome Eleonora Menicucci de Oliveira, em seu depoimento perante a 20ª Vara Cível Central desta Capital, nos autos do Processo nº 583.00.2010.175507-9, narra o conhecimento e participação do denunciado Brilhante Ustra nas sessões de tortura deste órgão (fls. 451):


"Fui presa em onze de julho com o então meu marido, Ricardo Prata Soares; e ficamos na Operação Bandeirantes uma média de 60 dias a 65 dias. Estive sim com o Luís Eduardo Merlino e ouvia ele sendo barbaramente torturado.
(...) Neste pau-de-arara estava o Luís Eduardo da Rocha Merlino, nu, já com uma enorme ferida nas pernas, numa das pernas era maior. E eu fui torturada na Cadeira-do-Dragão. Nesse momento, eu vi o Merlino, eu assisti à tortura e vi o Coronel Ustra entrar na sala e sair (...).
Esse machucado que vi foi gangrenando. Então a gangrena na perna levou a ser amputada; ele voltou para a OBAN e depois foi retirado morto da OBAN."

No depoimento perante o mesmo Juízo, Laurindo Martins Junqueira Filho narra fatos dos quais participou, tendo sido torturado, mediante o reconhecimento do denunciado Brilhante Ustra (fls. 460):


"Ustra era o Comandante da Unidade e assistiu minha tortura, assistiu a tortura de meu companheiro que estava comigo. (...) Era ele o Comandante da unidade de tortura e orientava essa tortura pessoalmente.
(...) Esse soldado (Washington), veio até a mim e falou que Luiz Eduardo Merlino morreu de gangrena nas pernas (...). Tinha sido várias vezes atropelado por um caminhão que prestava serviços à OBAN. Isso teria se repetido tantas vezes que os órgãos dele tinham sido decepados pelo caminhão."

Uma última testemunha, de nome Paulo de Tarso Vanucchi também depôs perante a 20ª Vara Cível Central de São Paulo, narrando a presença do denunciado Brilhante Ustra à frente das torturas praticadas no DOI-CODI de São Paulo, onde fora presa a vítima Aluizio Palhano (fls. 474):


"(...) Fui preso no DOI-CODI no dia 18 de Fevereiro de 1971 e fui levado imediatamente à presença do Comandante Ustra, que usava, então, o nome de Major Tibiriçá. Fiquei preso ali três meses, tendo contato estreito com ele. (...) Eu era estudante de medicina (....). Eu tenho a dizer que o Major Ustra era o Comandante que determinava tudo o que podia, o que devia ser feito lá e o que não tinha."

Por tudo que se analisa dos depoimentos acima transcritos, contundentemente descritos em vários momentos - seja perante o Conselho Federal da OAB, ou o Ministério Público Federal, ou o Juízo da 20ª Vara Cível Central da Capital ou o Ministério Público Militar (Procuradoria da Justiça Militar de São Paulo) - é possível concluir que tais fatos não foram suscitados de ofício, pelo Ministério Público Federal, e transformados em denúncia descabida. Ao contrário, foram provocados pelas partes interessadas, ou seja, pelas próprias vítimas, ou seus parentes, em diversas circunstâncias.


Portanto, aventura jurídica alguma há, ao contrário do que pretende supor a decisão de rejeição da denúncia, que se arvorou indevida e impropriamente no mérito do delito em si, tecendo fundamentos e argumentações típicos de uma sentença, ao mergulhar em análises que só podem encontrar eco na fase derradeira do processo penal, tais como a revogação ou recepção da Lei de Anistia pela Suprema Corte (existência ou não do crime e sua atipicidade), a culpabilidade ou não dos réus (juízos de autoria e/ou culpabilidade), a provável morte da vítima por sua atual idade (crime impossível), bem como a afirmação de que a imprescritibilidade tratada no inciso XLIV, do art. 5º, da Carta Magna, deve ser analisada apenas "em tese".


Nunca é demais lembrar que, no momento do recebimento da denúncia, o interesse da sociedade prepondera em relação ao do próprio réu, a fim de que este se sujeite à aplicação das normas do processo penal, defendendo-se das acusações que lhes foram feitas, mas nunca se alijando o Estado-Juiz nesta fase processual.


De fato, afastar-se o direito-dever de o Estado perquirir acerca de eventual crime, uma vez presentes os elementos do art. 41 do Código de Processo Penal - quais sejam: a exposição do fato criminoso, as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas - seria o mesmo que se brindar com a impunidade.


Importante e recente Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) bem ilustra a situação em apreço, em que a viabilidade de uma denúncia se mede por seus aspectos intrínsecos, e em conformidade com a norma processual penal:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
O trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do habeas corpus, é admissível somente quando ausente indícios de autoria ou materialidade delitiva, for evidente a atipicidade da conduta ou estiver extinta a punibilidade do agente.
Por ocasião do recebimento ou rejeição da inicial acusatória, cabe ao Tribunal proceder a um juízo de admissibilidade, a fim de verificar a existência dos requisitos do art. 41 do CPP.
A denúncia, no caso, narra fatos que descrevem conduta passível de ser imputada à ora recorrente e que se amolda, em tese, ao tipo penal de falso testemunho, sendo certo que atende aos requisitos elencados no art. 41 do CPP.
Suposta inocência da recorrente, é questão cuja análise demanda imersão no conjunto fático-probatório, incompatível na via do habeas corpus, caracterizado pela estreiteza cognitiva.
Recurso desprovido.
RHC 29962 / SP - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2011/0075422-8 Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300) Julg. 26/02/2013.


Desta feita, impedir-se a ação do Estado-Juiz diante de fatos, em tese, criminosos, abundantemente expostos e descritos nos autos, ainda que sob forma indiciária, trata-se de algo, a meu ver, verdadeiramente grave, inviabilizando prematuramente a aplicação da lei penal, vedando-se aos órgãos julgadores a mínima apreciação dos fatos e provas presentes nos autos.


Ouso aqui discordar do eminente e sempre culto Desembargador, nosso professor, Nelton dos Santos, em seu voto-vista, ao vislumbrar como inverossímil, de pura ficção e absurda a presente denúncia. Por mais que não queiramos ver, o absurdo também habita a vida social, o mundo em que vivemos e as relações com quem convivemos. Vejo que esta denúncia retrata exatamente o absurdo que significou o período da ditadura militar em nosso país e suas conseqüências desastrosas para a nação. O absurdo não está apenas na literatura e no cinema, mas nos atos de arbítrio injustificados e por isso é preciso conhecê-los e enfrentá-los, pois impedir o julgamento de pessoas apontadas como criminosas, neste momento e neste processo, é algo que contribuiria e daria seqüência, isso sim, ao verdadeiro absurdo que herdamos.


Atento ao pensamento existencialista de Albert Camus, tenho para mim que o absurdo não significa necessariamente alguma coisa logicamente impossível de ocorrer, mas sim algo humanamente impossível de acontecer, de se pensar. Foi o que sucedeu em O Estrangeiro, quando se configurou como absurda a morte da mãe da personagem, assim como absurda a condenação proferida em relação ao réu. O suicídio é igualmente objeto de estudo do filósofo argelino, dentro de uma análise do absurdo, pois que o absurdo é exatamente a contraposição existente entre o homem e a sociedade em que vive.


Mas aqui, infelizmente, não estamos diante de atos humanamente impossíveis de acontecerem, ou seja, tudo o que foi narrado na denúncia pode efetivamente ter ocorrido.


Voltando à decisão de rejeição, é possível afirmar que o afastamento precipitado do Estado julgador diante de um fato delituoso praticado, narrado com informações, documentos e demais provas apontadas como válidas poderá, sim, propiciar um julgamento absolutório antecipado, sob outras cores e matizes.


Como cediço, a impunidade sempre nos aparece como um incentivo à criminalidade e pouco importa se a alegação do delito tenha se dado por motivação política ou por razões meramente patrimoniais: o apontado criminoso deve responder por seus atos num estado democrático de direito.


E é exatamente o contrário o que se vê na decisão que rejeitou a denúncia, em que o magistrado - a par da ciência de provas constantes dos autos, a par de depoimentos que apontam responsabilidades, a par de demais documentos e da existência de outros procedimentos levados a efeito em Justiças distintas - acabou por afastar o dever-poder de o Estado julgar os ora denunciados, sem apreciar sequer aqueles elementos, com alegações de mérito que não interessam ao presente momento processual.


De maneira exatamente inversa, mas digna de aplausos, nos autos do Processo 0011580-69.2012.4.03.6181, o MM. Juiz Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, da 9ª Vara Federal Criminal da Capital, analisando o conjunto probatório daquela denúncia, e amparado nos elementos exigidos pelo art. 41 do CPP, entendeu por bem receber a denúncia contra Carlos Alberto Brilhante Ustra e outros, cujo teor probatório é o mesmo tratado nestes autos, possibilitando, desta maneira, a atuação do Estado-Juiz ao caso concreto.


Efetivamente, se a classificação correta do delito não é a de seqüestro com cárcere privado, ou se há homicídio praticado já prescrito ou se, pela pesquisa do IBGE a vítima Aluizio Palhano não poderia estar viva ou ainda seqüestrada ou se a Lei da Anistia contempla os agentes do Estado no cometimento ou não de crimes (como alegação de causa extintiva da punibilidade oposto pela defesa dos réus às fls. 778), são circunstâncias que não dizem respeito ao momento, aplicando-se, pois, o princípio in dubio pro societate nesta fase do processo penal.


A fundamentação da decisão recorrida, pois, ainda que longa e erudita, peca por trilhar caminhos diversos daqueles exigidos para enfrentar os termos da denúncia, ou seja, caminha em sentido oposto aos limites e paradigmas exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.


Diante de tudo que acima foi exposto, encontrando-se presentes todos os elementos encartados no art. 41 do Código de Processo Penal, dou provimento ao presente recurso, para receber a presente denúncia, a fim de que Carlos Alberto Brilhante Ustra e Dirceu Gravina respondam aos crimes supostamente praticados em relação à vítima Aluizio Palhano, assim descritos na exordial de fls. 665/702.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/04/2013 17:50:59



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004204-32.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.004204-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA
: DIRCEU GRAVINA
ADVOGADO : PAULO ALVES ESTEVES e outro
No. ORIG. : 00042043220124036181 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR: - Carlos Alberto Brilhante Ustra e Dirceu Gravina foram denunciados como incursos nos artigos 148, §2º c.c. 29, ambos do Código Penal, transcrevendo-se os seguintes excertos da inicial acusatória:

"Consta dos inclusos autos do procedimento criminal de número 1.34.001.001785/2009-31 que, desde o dia 06 de maio de 1971 até a presente data, nesta cidade e subseção judiciária, os denunciados CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA e DIRCEU GRAVINA, em contexto de ataque estatal generalizado e sistemático contra a população civil - com pleno conhecimento das circunstâncias deste ataque -, previamente ajustados e mediante unidade de desígnios entre si e com outros agentes estatais ainda não totalmente identificados, privam ilegalmente a vítima Aluízio Palhano Pedreira Ferreira [...] de sua liberdade, mediante sequestro.
Consta ainda que Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, em razão da natureza ilícita da detenção e dos maus-tratos provocados pelo denunciado DIRCEU GRAVINA, sob o comando e aquiescência do denunciado CARLOS ALBERTO BRILHANTE DUSTRA, padeceu de gravíssimo sofrimento físico e moral.
1. Materialidade do crime de sequestro
Segundo se apurou, a vítima Aluízio Palhano, no período anterior à deposição do presidente eleito João Goulart, era um dos principais sindicalistas do país, tendo ocupado as posições de presidente do Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro, presidente da Confederação Nacional dos Bancários e Vice-Presidente da antiga Central Geral dos Trabalhadores - CGT [...].
Logo após o golpe de Estado de 1964, os direitos políticos da vítima foram cassados pelo "Comando Supremo da Revolução" através do Ato Institucional nº 1[...]. Em 06 de outubro do mesmo ano, a vítima foi sumariamente exonerada do cargo que ocupava no Banco do Brasil, por ato do Presidente da República [...].
Em razão das perseguições políticas sofridas, a vítima exilou-se em Cuba, onde permaneceu até o final do ano de 1970. Como revela a leitura dos documentos relacionados a Aluizio Palhano armazenados em arquivos públicos, as atividades da vítima eram vigiadas de perto pelos órgãos de repressão político desde o ano de seu exílio.
Corroboram esta afirmação os seguintes elementos de convicção, dentre outros constantes dos autos:
a) Informe Confidencial nº 2 PM/PM-606/3-77, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no qual há o registro de que, em 05 de julho de 1966, o DOPS/GB estava diligenciando no sentido de prender Aluísio Palhano, articulador de "um plano insurrecional armado contra o regime (...) de acordo com a orientação firmada na recente Conferência Tricontinental de Havana [...];
b) Informação fornecida pelo Departamento de Polícia Federal, datada de -5 de janeiro de 1970, em resposta à solicitação "P.B. nº 160/CO/69, na qual a vítima é citada em uma "relação dos brasileiros que viajam frequentemente para Cuba"[...];
c) Relatório Especial de Informações nº 01/70, datado de 10 de novembro de 1970, redigido pelo Centro de Informações do Exército e difundido ao 2º Comando do Exército em São Paulo (onde estava lotado o denunciado USTRA). Elaborado a partir da análise da documentação apreendida no "aparelho"[...] de Joaquim Câmara Ferreira, o relatório contem o seguinte parágrafo: "Existem elementos terroristas banidos prontos para o retorno em fins de novembro, dependendo da remessa, para Cuba, da documentação necessária, Sobre o roteiro para a volta, há referências específicas ao Uruguai e Paraguai. Alguns desses elementos já estariam no Brasil. É também citado Aloísio Palhano, que há tempo se encontrava em Cuba, o qual já se ligou com Carlos Lamarca, em busca de contato com a ALN." No mesmo relatório, o nome de Aluízio Palhano consta da "relação de nomes e codinomes citados nos diversos documentos apreendidos no aparelho de 'Toledo' [Joaquim Câmara Ferreira], acrescido da seguinte observação: "Esteve em Cuba. Vinha para o Brasil. É da VPR."[...];
d) Termo de interrogatório de Alípio Cristiano de Freitas ao DOPS, datado de 30 de novembro de 1970. Segundo consta do interrogatório, Alípio mencionou ter encontrado, durante sua permanência em Cuba, "Aloísio Palhano, presidente da Federação dos Bancários em 1964." No mesmo termo de interrogatório, Alípio menciona as testemunhas Altino Rodrigues Dantas Filho e Lenira Machado, detidos no mesmo mês que Aluízio[...];
e) Informe confidencial datado de 05 de janeiro de 1971, pelo qual o Ministério da Aeronáutica difundiu ao 2º Exército, e aos demais órgãos envolvidos no sistema de repressão política, documento cujo assunto era a "presença de subversivos brasileiros em Cuba", listando, dentre outros, os nomes de Aloísio Palhano e José Anselmo dos Santos, o "Cabo Anselmo"[...];
f) Difusão, ao 2º Exército/SP e demais órgãos envolvidos na repressão política, datada de 12 de fevereiro de 1971, do depoimento de Edson Lourival Reis de Menezes, "detido em Belo Horizonte, em setembro de 1970, no qual há a referência a encontros da testemunha com Palhano, em Cuba, no ano de 1969, [...];
g) Informação secreta nº 80/SNI/ASP/1971, de 10 de março de 1971, a respeito da "atuação dos exilados, cassados, banidos, ou punidos pela Revolução, no exterior e sua vinculação a processos subversivos de âmbito interno". Segundo a informação, "ao retornarem [do congresso de Cuba] em ago 67, Aloysio Palhano e Carlos Marighella, antes de chegarem ao Brasil, passaram por Montevidéu, onde mantiveram contatos com Brizola. Ficou então acertado que o Comando Nacional revolucionário deveria se deslocar para São Paulo, onde iniciariam a estruturação de frentes de luta, contando com o apoio de líderes sindicais e estudantis filiados à UNE. Tiveram início, então, as atividades terroristas em São Paulo e outros Estados, com a criação de organizações sob a inspiração de Carlos Marighella."[...].
O nome e fotografia da vítima constam também de comunicado do 2º Exército difundido ao DOI/CODI/SP, no qual é feita referência à participação de Aluízio Palhano e outras 185 pessoas em cursos de guerrilha ministrados em Cuba. Segundo o mesmo comunicado, a referência à participação de um suspeito em um "Curso de Guerrilha em Cuba" deveria ser considerado um "início importante para a caracterização da periculosidade de um terrorista"[...].
No final do ano de 1970, a vítima retornou de Cuba para a cidade de São Paulo, onde passou a viver na clandestinidade, atuando como ponto de contato da organização Vanguarda Popular Revolucionária - VPR, fortemente combatida pelos órgãos de repressão política, inclusive por possuir Carlos Lamarca dentre seus membros.
Naquele tempo, segundo registros históricos[...], os dissidentes políticos que haviam se engajado na luta armada estavam, em sua maioria, presos (cerca de quinhentos dissidentes) ou exilados; apenas cem viviam clandestinamente nos centros urbanos brasileiros, correndo o risco de serem arbitrariamente detidos e levados para estabelecimentos de repressão política tais como aquele que operavam os denunciados.
Logo em dezembro de 1970, a VPR perdeu Edson Neves Quaresma e Yoshitane Fujimori, ambos mortos por agentes da equipe de Busca e Apreensão do DOI-CODI-SP e minuciosamente revistado. "No seu interior encontramos muitas armas, munições, códigos e cifras para comunicação com o exterior...", afirmou USTRA [...].
Com a morte de Yoshitane Fujimori e Edson Neves Quaresma a militância do VPR em São Paulo ficou praticamente reduzida a José Anselmo dos Santos, o "Cabo Anselmo" (que havia chegado a São Paulo vindo de Cuba em setembro de 1970 [...]), e a vítima Aluízio Palhano, que aportou em São Paulo possivelmente dois meses depois. Carlos Lamarca, Inês Etienne Romeu e outros dirigentes da organização residiam no Rio de Janeiro e em outros Estados. De acordo com os registros históricos, a VPR na data de início dos fatos não chegava a somar cinquenta quadros [...].
Segundo as declarações prestadas por José Anselmo dos Santos à época, localizadas no arquivo do DOPS/SP:
"Em junho ou julho de 1970, vieram José Maria e Quaresma, [que] deviam preparar as condições para receber-nos. (...) Corria o mês de novembro, quando se deu a morte de Toledo, da ALN, e pelos documentos publicados soubemos que Palhano estava chegando. Efetivamente Quaresma recebeu-o e fez-me contatar com ele em fins de novembro (...)" [...].
O relato de José Anselmo dos Santos foi posteriormente completado em depoimento por ele prestado ao jornalista Percival de Souza:
"[Após a morte de Fujimori e Quaresma], ficamos, eu e o Aloísio Palhano, sem contato com a organização. (...) Sem contato, com pouco dinheiro para sobreviver, viajamos ao Rio de Janeiro, onde o Aloísio tinha uma irmã. Ficamos hospedados no apartamento dela, em Ipanema, e a partir daí de novo em busca de contatos, usando antigos relacionamentos confiáveis. (...) De volta do Rio, eu e o Aloísio passamos a contatar também o pessoal da organização de Marighella. (...) [...].
A dissidente da mesma organização, Inês Etienne Romeu, em relatório apresentado ao Conselho Federal da OAB em 18 de setembro de 1971, descreve os seguintes eventos que imediatamente antecederam o sequestro da vítima Aluízio Palhano:
"Fui presa no dia 05 de maio de 1971, em São Paulo, na Avenida Santo Amaro (...), às 09 horas da manhã, por agentes comandados pelo Delegado Sérgio Paranhos Fleury. Estava em companhia de um velho camponês, de codinome "Primo", com quem tinha encontro marcado desde abril. Assistiu impassível à minha prisão, sem ser molestado.
Levada para o DEOPS, iniciou-se o interrogatório. O camponês, que era da região de Imperatriz, já havia denunciado um encontro marcado entre ele e José Raimundo da Costa, no qual comparecia também Palhano, ex-líder dos bancários do Rio de Janeiro, para o dia seguinte. Confirmei a informação e disse que desde o dia 10 de março deste ano estava desligada do movimento e me preparava para deixar o país. Em seguida, fui levada à sala de torturas, onde me colocaram no 'pau de arara' e me espancaram barbaramente. Foram aplicados choques elétricos na cabeça, pés e mãos. Queriam conhecer o meu endereço na Guanabara, mas consegui, apesar de tudo, ocultá-lo, para proteger uma pessoa que lá se encontrava."[...]
Levada em seguida ao famigerado centro ilegal de torturas conhecido como "Casa de Petrópolis", Inês Etienne Romeu prossegue afirmando o seguinte:
"Chegando ao local, uma casa de fino acabamento, fui colocada numa cama de campanha, cuja roupa estava marcada com as iniciais do C.I.E. (Centro de Informação do Exército), onde o interrogatório continuou, sob a direção de um dos elementos que me torturava em São Paulo. Mostrou-me uma fotografia de José Roberto Rezende, querendo saber se eu o conhecia e dizendo-me que ele já estava preso. Disse também que Palhano, ex-líder dos bancários já referido, fora preso no mesmo dia seis de maio, em companhia do camponês ["Primo"] que me entregara." [...]
Desse modo e por esses motivos, no dia 06 de maio de 1971, agentes integrantes da estrutura de repressão política lograram localizar e seqüestrar a vítima Aluízio Palhano Pedreira Ferreira e em seguida conduzi-la às dependências do Destacamento de Operações Internas (DOI-CODI), situado nesta Subseção Judiciária, na esquina das ruas Tutoia e Tomás Carvalhal, no bairro do Ibirapuera, e chefiado, à época, pelo denunciado CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA.
Ainda segundo o relatório de Inês Etienne Romeu, a vítima Aluízio foi levada, no dia 13 de maio de 1971, à mesma "Casa de Petrópolis", onde permaneceu até o dia seguinte.
Segundo a testemunha:
"Aluízio Palhano, ex-líder dos bancários do Rio de Janeiro, preso no dia seis de maio de 1971, foi conduzido para aquela casa [em Petrópolis] no dia 13 do mesmo mês, onde ficou até o dia seguinte. Não o vi pessoalmente mas Mariano Joaquim da Silva contou-me que presenciou sua chegada, dizendo-me que seu estado físico era deplorável. Ouvi, contudo, sua voz várias vezes, quando interrogado. Perguntei a Dr. Pepe sobre ele que me respondeu: 'ele sumiu'." [...]
O testemunho de Inês Etienne Romeu é completado pelos depoimentos das testemunhas Altino Dantas Júnior e Lenira Machado, que se encontravam seqüestradas no DOI-CODI de São Paulo desde o dia 13 de maio de 1971.
Assim afirmou a testemunha Lenira Machado:
"Foi presa com Altino no dia 13 de maio daquele ano... No dia seguinte à prisão, Altino e a declarante foram levados ao DOI-CODI. Lá falaram para a declarante: '- Você conhece a Declaração dos Direitos Humanos? Esqueça'. Foi barbaramente torturada, com choques, pau de arara, cadeira do dragão e telefone. (...)
Já conhecia Aluízio Palhano pois (...) era do movimento estudantil e Palhano, sindicalista, Declara ter visto Aluízio preso no DOI-CODI em uma ocasião. (...) Tem a impressão de que esse episódio aconteceu cerca de dez dias depois de sua prisão."[...]
A testemunha Altino Dantas Júnior confirmou, em depoimento oficial, que:
"Foi preso (...) em 13 de maio de 1971. (...) Alguns dias depois [de sua prisão], pela fresta de sua cela, viu quando Aluízio entrou nas dependências do DOI-CODI conduzido por agentes policiais e sabe dizer que era ele pois o conhecia anteriormente. Quando viu Aluízio pela segunda vez, alguns dias mais tarde, Aluízio já estava muito machucado e lhe contou que fora levado para Petrópolis, onde também foi torturado. Aluízio lhe disse que o haviam levado para Petrópolis, onde também foi torturado. Aluízio lhe disse que o haviam levado para Petrópolis para ser interrogado e depois o trouxeram de volta para o DOI-CODI de São Paulo. O declarante ouviu Aluízio ser torturado porque sua cela forte era ao lado da sala de torturas. Logo depois o capitão Ítalo Rolim, que também integrava uma das equipes de tortura, permitiu que o declarante e Aluízio se ajudassem mutuamente a se banhar (...), pois ambos estavam muito machucados. (...) Foi nessa ocasião que Aluízio lhe contou que havia sido levado para Petrópolis e depois trazido de volta. Por fim, a terceira vez que viu Aluízio ocorreu alguns dias mais tarde."[...]
Está devidamente demonstrado nos autos, como se vê, a materialidade do fato criminoso consistente na privação ilegal da liberdade da vítima Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, mediante sequestro, e sua manutenção clandestina, ao menos a partir do dia 06 de maio de 1971 (à exceção de dois dias, entre 13 e 15 de maio do mesmo ano, quando foi transferido temporariamente para uma casa, em Petrópolis) nas dependências do DOI-CODI-SP, onde foi vista pelas testemunhas Altino e Lenira.
A privação da liberdade da vítima nas dependências do DOI-CODI-SP é ilegal, pois nem mesmo na ordem vigente na data de início da conduta delitiva agentes de Estado estavam autorizados a atentar contra a integridade física dos presos e muito menos a seqüestrar pessoas e depois fazê-las "desaparecer"
Com efeito, o art. 153, §12, da Emenda Constitucional n.º 01 de 1969, estabelece claramente que "a prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que relaxará, se não for legal." Mesmo o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, apesar de ter suspendido a garantia do habeas corpus para os crimes contra a segurança nacional, não excluiu o dever de comunicação da prisão, nem autorizou a manutenção de suspeitos, por tempo indeterminado, em estabelecimentos oficiais, sob a responsabilidade de agentes públicos. Portanto, ainda que a pretexto de combater supostos terroristas, não estavam os agentes públicos envolvidos autorizados a seqüestrar a vítima, mantê-la secretamente em estabelecimento oficial e depois dar-lhe um paradeiro conhecido somente pelos próprios autores do delito.
A ilegalidade dos seqüestros efetivados pelo DOI-CODI-SP e outros órgãos similares está assim descrita na representação de presos políticos encaminhada pelo Presidente do Conselho Federal da OAB, em 1975, ao Ministro-Chefe da Casa Civil, Golbery do Couto e Silva:
"A prisão de nenhum de nós se revestiu das mínimas formalidades legais. A determinação de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente (art. 153, §12, da Constituição em vigor e art. 221 do Código de Processo Penal Militar) é letra morta da qual não fazem uso os chamados órgãos de segurança. Todos nós fomos seqüestrados, muitos em plena via pública, por bandos de homens armados, sem nenhum mandado judicial, e que não poucas vezes desferiram tiros à queima roupa, causando-nos ferimentos e ferindo transeuntes (...). Outras vezes nossas casas foram invadidas, seja de dia ou em altas horas da noite, as portas arrombadas, bens roubados, e sofremos espancamentos em nossos próprios lares na presença da esposa, de filhos, pais ou vizinhos; algemados, e muitas vezes amarrados, fomos conduzidos sob capuz para lugar ignorado. (...) Por outro lado, nenhum de nós teve a prisão comunicada a Juiz competente, conforme prescreve a norma constitucional (art. 153, §12, da Constituição em vigor e art. 222 do COM). (...) Presos ilegalmente, (...) estivemos sujeitos a prolongados períodos de incomunicabilidade. Esta varia mão de acordo com o que diz a própria lei de exceção, mas conforme o arbítrio dos órgãos repressivos. Dez dias é o prazo da lei (art. 59, §1º, da LSN) que nunca é respeitado. Nem mesmo a prevista prorrogação de dez dias é solicitada legalmente. A regra foi permanecermos de um a três meses sem assistência de qualquer espécie, sem direito à visita de familiares e muito menos de advogado. Alguns de nós chegamos a permanecer até um ano ou mais nos órgãos de repressão, transferidos de um organismo para outro, às vezes localizados em Estados diferentes, com destino ignorado pelo próprio preso. (...) Nesse período, nossos familiares ficam a bater de porta em porta, do CODI-DOI para o DOPS, para o QG do Exército, sempre a receberem a resposta de que não existe nenhum preso com o nome reclamado. Quando se recorre a advogado, é comum que este vá ao Juiz e receba também aí respostas evasivas. Se o Juiz pede informações aos órgãos repressivos, estas são prestadas quando lhes é conveniente, 20, 30 dias, ou mais, após a prisão. Tem sido usado o recurso do habeas corpus, não para garantir a liberdade do cidadão seqüestrado (já vimos que, para estes casos, sua vigência foi suspensa pelo, AI-5, mas para tentar a localização do preso ou quebrar sua incomunicabilidade e, em última instância, tentar preservar sua vida. Os órgãos de repressão costumam negar informações ao próprio Superior Tribunal Militar quando julgam necessário continuar mantendo o preso clandestinamente." [...]
Plenamente demonstrada, dessa forma, a materialidade do crime de privação ilegal de liberdade, mediante sequestro, da vítima Aluízio Palhano Pedreira Ferreira.
1.1. Incidência da qualificadora do §2º do art. 148 do Código Penal.
Na data de início da conduta delitiva, o DOI-CODI-SP era sabidamente um dos maiores [...] e piores centros de repressão política do regime ditatorial do Brasil. Funcionava ininterruptamente, sete dias por semana, como unidade policial autárquica, concebida de forma a preencher todas as necessidades da ação repressiva sem depender de outros serviços públicos [...].
Segundo a compilação feita pelo projeto "Brasil: Nunca Mais", o local registrou o maior número de prisões ilegais [...] e o maior número de comunicações formais de tortura [...] formuladas à Justiça Militar no período. Mais especificamente, entre 1970 e 1974, os processos da Justiça Militar registram 542 comunicações de torturas ocorridas nas dependências comandadas pelo denunciado USTRA, e onde o denunciado DIRCEU GRAVINA também estava lotado. A grande maioria (382 registros) envolvia espancamentos e uso de instrumentos especialmente desenhados para provocar graves lesões corporais.
[...]
Uma vez detido, o suspeito era levado a uma das salas de interrogatório do destacamento, onde era inquirido por uma das três equipes que operavam no local.
Segundo o denunciado USTRA:
"[Q]uando um terrorista era preso, a fase crucial da prisão tanto para ele como para nós era a do interrogatório. AS prisões eram efetuadas, normalmente, pelas Turmas de Busca e Apreensão, sendo o preso conduzido para o DOI, a fim de ser interrogado. Quando a prisão era planejada, a Turma de Interrogatório Preliminar já o aguardava com a documentação referente a ele, preparada pela Subseção de Análise. Sabíamos pela sua ficha: seus codinomes, organização a qual pertencia, ações armadas em que tomara parte, localização do seu 'aparelho', seus contatos e outros dados. Quando se uma prisão inopinada, o interrogador necessitava obter alguns dados essenciais, tais como: a localização do 'aparelho', o próximo 'ponto', o nome verdadeiro e o codinome do preso."[...]
Antes de iniciarmos o interrogatório - prossegue USTRA - procurávamos dialogar com ele, analisando a sua situação, mostrando os dados de que dispúnhamos a seu respeito e o aconselhávamos a dizer tudo o que sabia, para que pudesse sair o mais rápido possível da incomunicabilidade." [...]
O relato apresentado pelo denunciado USTRA, todavia, não informa o que acontecia caso o suspeito detido se recusasse a colaborar. Não obstante, o farto material probatório nos autos atesta que o que se passava era a submissão do suspeito às mais aberrantes formas de maus tratos, praticadas de forma rotineira por três equipes de interrogatório que se revezavam, em turnos ininterruptos. Está também comprovado que ocasionalmente homicídios era cometidos pelos interrogadores, durante intermináveis sessões que incluíam espancamentos, enforcamentos, afogamentos e choques elétricos."
A forma usual de interrogatório de um suspeito de subversão está assim descrita em uma representação de presos políticos encaminhada pelo então Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Caio Mário da Silva Pereira, ao Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em novembro de 1975 [...].
"Chegando ao órgão repressivo, na maioria das vezes já encapuzado ou com os olhos vendados, o preso se depara com um ambiente de pancadarias. Arrastado à 'sala de interrogatório', tem início a 'busca de informações', que se prolonga por vários dias, semanas ou meses. A 'sala de interrogatório' é revestida com material isolante, forma de tentar impedir que os gritos dos presos torturados se propaguem aos ouvidos da vizinhança. Na sala, espalhados pelo chão, encontravam-se cavaletes, cordas, fios elétricos, ripas de madeira, mangueiras de borracha, etc., enfim, todos os instrumentos usados na tortura."
No caso específico, são coesos os elementos indicativos de que a vítima sofreu intensos e cruéis maus-tratos provocados pelo denunciado DIRCEU GRAVINA, sob o comando e aquiescência do denunciado CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA.
A imputação está fundada nas declarações prestadas por Lenira Machado e Altino Dantas Júnior. Segundo a testemunha Lenira, "Aluízio estava muito machucado e saía da sala de tortura, enquanto a declarante estava sendo conduzida para ser torturada." [...]
A testemunha Altino Dantas Júnior, por sua vez, afirmou:
"O declarante ouviu Aluízio ser torturado porque sua cela forte era ao lado da sala de torturas. Logo depois o capitão Ítalo Rolim, que também integrava uma das equipes de tortura, permitiu que o declarante e Aluízio se ajudassem mutuamente a se banhar [...], pois ambos estavam muito machucados. (...) Por fim, a terceira vez que viu Aluízio ocorreu alguns dias mais tarde. Nesse dia, ouviu Aluízio ser barbaramente torturado na sala ao lado, por Dirceu Gravina e outros integrantes daquela equipe, e depois ouviu Aluízio ser jogado já quase inerte no pátio da delegacia a pontapés. Aluízio já não conseguia mais falar."[...]
O grave sofrimento físico e mental imposto à vítima foi provocado mediante o emprego de métodos concebidos com a finalidade de causar lesões físicas e humilhação moral intensas. Os elementos constantes dos autos atestam que tais métodos eram normalmente usados pelas equipes de interrogatório do DOI-CODI-SP, dentre elas a integrada pelo denunciado DIRCEU GRAVINA. Os métodos específicos empregados no Destacamento incluíam, além dos espancamentos, o uso de "pau de arara"[...], "cadeira do dragão"[...], afogamentos[...], choques elétricos[...] e "telefone"[...]. Vale registrar que esses métodos eram largamente utilizados pelos órgãos da repressão política, como prova o teor da entrevista do tenente Marcelo Paixão de Araújo, lotado no 12º Regimento de Infantaria de Belo Horizonte, entre 1968 e 1971, autor confesso de atos de maus-tratos/tortura:
"A primeira coisa era jogar o sujeito no meio de uma sala, tirar a roupa dele e começar a gritar para ele entregar o ponto (lugar marcado para encontros) e os militantes do grupo. Era o primeiro estágio. Se ele resistisse, tinha um segundo estágio, que era, vamos dizer assim, mais porrada. Um dava tapa na cara. Outro, soco na boca do estômago. Um terceiro, soco no rim. Tudo para ver se ele falava. Se não falava, tinha dois caminhos. Dependia muito de quem aplicava a tortura. Eu gostava muito de aplicar a palmatória. É muito doloroso, mas faz o sujeito falar. (...) Você manda o sujeito abrir a mão. O pior é que, de tão desmoralizado, ele abre. Aí se aplicam dez, quinze bolos na mão dele com força. A mão fica roxa, ele fala. A etapa seguinte era o famoso telefone das Forças Armadas. (...) É uma corrente de baixa amperagem e alta voltagem. (...) Eu gostava muito de ligar nas duas pontas dos dedos. Pode ligar numa mão e na orelha, mas sempre do mesmo lado do corpo. O sujeito fica arrasado. O que não se pode fazer é deixar a corrente passar pelo coração. Aí mata. (...) O último estágio em que cheguei foi o pau-de-arara com choque. Isso era para o queixo-duro, o cara que não abria nas etapas anteriores. Mas o pau-de-arara é um negócio meio complicado. No Rio e em São Paulo gostavam mais de usar o pau-de-arara do que em Minas Gerais. (...). O pau-de-arara não é vantagem. (...) [É] necessário tomar conta do indivíduo porque ele pode passar mal. Também tinha o afogamento. Você mete o preso dentro da água e tira. Quando ele vai respirar, coloca dentro de novo, e vai por aí afora. É como um caldo, como se faz na piscina. Era eficiente. Mas eu não gostava. Achava que o risco era muito alto."[...]
A natureza permanente da privação da liberdade importa em grave sofrimento moral não apenas à própria vítima, como também a todos os seus familiares e amigos, que desde 1971 buscam, sem sucesso, que o Estado lhes informe o paradeiro do sequestrado.
Devidamente demonstrada nos autos a ocorrência das circunstâncias indicadas no §2º do art. 148 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento do crime de sequestro em sua forma qualificada.
1.2. Classificação penal dos fatos como crime de sequestro
As provas constantes dos autos comprovam de forma cabal a privação ilegal da liberdade de Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, mas não a sua morte. A mera possibilidade de que a vítima tenha sido executada ou, em razão do tempo decorrido, esteja morta por outros motivos, não afasta a tipificação dos fatos como crime de sequestro qualificado, como exaustivamente discutido na quota que acompanha esta denúncia.
Isto porque o paradeiro da vítima é, até a presente data, ignorado, e seu corpo nunca foi localizado. Nessas circunstâncias, o reconhecimento da eventual morte presumida dependeria, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código Civil, de sentença judicial que fixasse a data provável do falecimento "depois de esgotadas as buscas e averiguações", o que até hoje não ocorreu. Sem este ato, não é juridicamente possível afirmar que a vítima está morta ou quando tal evento teria supostamente acontecido.
Este foi exatamente o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento recente das Extradições 974[...] e 1150[...], requeridas pelo Estado argentino, tendo a Corte, em ambos os casos, deferido o pedido para determinar a devolução de agentes acusados de sequestro de dissidentes políticos no país vizinho.
Na Extradição 1150, o Ministro Ricardo Lewandowski asseverou que "embora tenham passado mais de trinta e oito anos do fato imputado ao extraditando [sequestro e desaparecimento forçado de presos políticos naquele Estado], as vítimas até hoje não apareceram, nem tampouco os respectivos corpos, razão pela qual não se pode cogitar, por ora, de homicídio".
No mesmo julgamento o Ministro Cezar Peluso foi ainda mais específico, ao asseverar que, em casos de "desaparecimento" de pessoas sequestradas por agentes estatais, somente uma sentença na qual esteja fixada a data provável do óbito é apta a fazer cessar a permanência do crime de sequestro pois, sem ela, "o homicídio não passa de mera especulação, incapaz de desencadear a fluência do prazo prescricional":
"[P]ara que exsurja considerável presunção legal de morte, não basta o mero juízo de extrema probabilidade da morte de quem estava em perigo de vida (art. 7º, inc. I, do Código Civil), havendo mister a existência de sentença que, depois de esgotadas as buscas e averiguações, produzidas em procedimento de justificação judicial, fixe a data provável do falecimento" (§ único). (...) Em outras palavras, essa norma não incide na espécie, simplesmente porque se lhe não reuniram os elementos de seu suporte fático (fattispecie concreta), onde a idéia de homicídios não passar, ainda no plano jurídico, de mera especulação, incapaz de desencadear fluência do prazo prescricional.
E incapaz de o desencadear ainda por outro motivo de não menor peso. É que, à falta de sentença que, como predica o art. 7º, (§ único do Código Civil, deve fixar a data provável do falecimento, bem como na carência absoluta de qualquer outro dado ou prova a respeito, não se saberia quando entraram os prazos de prescrição da pretensão punitiva de cada uma das mortes imaginadas ou de todas, que poderiam dar-se, como sói acontecer, em datas diversas, salva cerebrina hipótese de execução coletiva! E, tirando o que nasce das fabulações, de modo algum se poderia sustentar, com razoável pretensão de consistência, hajam falecido todas as pessoas que, segundo a denúncia, teriam sido seqüestradas, e, muito menos, assentar-lhes as datas prováveis de cada óbito".
Assim, até a edição de sentença judicial que, após esgotadas as buscas e averiguações, seja capaz de precisar a data do eventual falecimento da vítima, remanesce Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, para fins penais, privado ilegalmente de sua liberdade, sob o poder e responsabilidade dos dois denunciados, uma vez que era esta a situação em que se encontrava quando foi visto pela última vez.
Não se desconhece, obviamente, o conteúdo da Lei nº 9.140/95, cujo texto reconhece a vítima Aluízio Palhano Pedreira Ferreira e outros 35 dissidentes políticos como mortos.
Ocorre, todavia, que a norma em questão foi editada com o simples objetivo de favorecer os familiares dos desaparecidos políticos, possibilitando-lhes o recebimento de reparações pecuniárias e também a prática de atos de natureza civil, notadamente nas áreas de família e sucessões. Não tinha em sua origem, desse modo, nenhuma pretensão de eliminar os bens jurídicos liberdade e integridade física da vítima, tutelados pelo art. 148 do Código Penal. Seria, aliás, realmente impensável que o Estado pudesse decretar a morte de uma pessoa por intermédio de uma lei.
Tanto a lei não tem o condão de definir com exatidão a data e as circunstâncias da morte da vítima que o parágrafo único de seu artigo 3º estabelece que "[e]m caso de dúvida, será admitida justificação judicial", o que demonstra, de forma inequívoca, o alcance restrito da Lei 9.140/95.
Some-se a isso o fato de que não há nenhuma certeza objetiva a respeito da morte provocada ou natural da vítima. O que há de concreto é tão somente a afirmação do denunciado DIRCEU GRAVINA, ouvida pela testemunha Altino Dantas Júnior, de que Aluízio Palhano foi morto sob tortura.
Prova material só há efetivamente em relação ao sequestro e aos maus tratos a que a vítima foi submetida pelos denunciados. Enquanto não houver absoluta certeza da morte, mediante identificação de seus restos mortais ou por outro meio idôneo e hábil a determinar as circunstâncias desses eventos, descabe presumir tal fato, que originaria provável processo penal por homicídio, em concurso, ou não, com o sequestro, seguido da ocultação da vítima.
Em síntese, para fins penais, em razão da ausência de sentença judicial (ou mesmo de corpo de delito direto ou indireto) que, após esgotadas as buscas e averiguações, fixe a data do eventual falecimento da vítima, não há como se rechaçar a conclusão de que continua Aluízio Palhano Pedreira Ferreira privado ilegalmente de sua liberdade, sob o poder e responsabilidade dos dois denunciados, situação em que se encontrava quando visto pela última vez (fato reconhecido pelo próprio Estado brasileiro, no art. 1º, da Lei 9.140/95, corroborado de resto pelos elementos colacionados aos autos).
Por fim, sendo o sequestro um delito de natureza permanente, e possuindo os dois denunciados pleno conhecimento do paradeiro atual da vítima, não há que se falar em incidência das causas de exclusão da punibilidade consistentes em prescrição e anistia, uma vez que a conduta criminosa ainda permanece em pleno curso.
2. Da autoria delitiva.
Imputa-se a CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA e DIRCEU GRAVINA a autoria do crime de sequestro qualificado de Aluízio Palhano Pedreira Ferreira em razão das seguintes evidências constantes dos autos:
2.1. Denunciado CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA
CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA era o comandante operacional de todas as ações de repressão desenvolvidas pelo principal órgão de repressão política do início da década de 1970, o Destacamento de Operações Internas do Centro de Operações de Defesa Interna - DOI-CODI-SP. Estava, segundo suas palavras, responsável por uma "guerra sem uniformes, travada nas ruas, onde o inimigo se misturava com a população."[...]
O Destacamento comandado pelo denunciado foi criado em 1970 precisamente com o intuito de centralizar, em um só órgão, toda a atividade de repressão política a subversivos. Segundo o denunciado:
"Era muito mais lógico que tudo ficasse centralizado sob um só comando, em um órgão que dispusesse de dados a respeito de cada organização subversiva, de sua maneira de agir, de nomes e fotografias de seus mais importantes militantes."[...]
A participação do denunciado nos fatos que redundaram no sequestro da vítima iniciou-se com sua designação, em 28 de setembro de 1970,para assumir o Comando do DOI/CODI/SP[...]. Tinha sob sua responsabilidade "um efetivo de 250 homens", sendo quarenta do Exército e o restante composto por membros das Polícias Civil e Militar dos Estados [...].
O denunciado promoveu a reforma do prédio[...] onde a vítima foi vista pela última vez, e efetuou, segundo suas próprias palavras, "uma completa reformulação quanto ao pessoal, à estrutura organizacional, à segurança, aos meios de comunicação, ao armamento, às viaturas e às instalações"[...]. Seu objetivo era "procurar os terroristas onde quer que eles estivessem"[...], porém não necessariamente instaurar um procedimento inquisitivo contra eles, uma vez que era prática corrente no DOI/CODI/SP a manutenção clandestina de suspeitos em suas dependências, sem nenhuma comunicação formal a quem quer que fosse, circunstância que, por si só, já afasta qualquer traço de legalidade na conduta imputada ao denunciado USTRA.
Segundo o denunciado, a partir da reestruturação dos órgãos de repressão política, promovida a partir de 1970:
"As prisões dos terroristas foram acontecendo em um ritmo crescente. Enfim, começávamos a dar uma resposta à altura às ações terroristas da Guerrilha Revolucionária. Os presos, ao serem interrogados, iam "entregando', isto é, iam contando tudo a respeito de suas organizações. Assim ficávamos conhecendo o nome correto dos seus militares, quais as ações eles tinham tomado parte, a localização dos 'aparelhos', isto é, do local onde os terroristas residiam na clandestinidade, e onde guardavam armamentos, munições, explosivos, etc... Enfim, a cada interrogatório de um militante preso o nosso arquivo era ampliado com preciosas informações. Isso, evidentemente, estava colocando em risco a vida das Organizações Terroristas. Era, portanto, necessário retirar o quanto antes, os seus companheiros que na prisão estavam 'abrindo', isto é, contando tudo." [...]
Os métodos empregados pelas três equipes de interrogatório subordinadas ao denunciado USTRA estão suficientemente descritos no tópico anterior.
Quanto aos fatos objeto da presente denúncia, imputa-se precisamente a CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA a autoria e o domínio de fato penalmente típico consistente na privação ilegal da liberdade da vítima Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, mediante sequestro, em caráter permanente, desde o dia 06 de maio de 1971 (à exceção de dois dias, entre 13 e 15 de maio do mesmo ano) até a presente data, inicialmente nas dependências do DOI-CODI-SP, onde o denunciado era comandante operacional até 23 de janeiro de 1974, e depois em local ignorado.
Imputa-se ao denunciado CARLOS USTRA, ainda, a autoria intelectual, mediante instigação, e a omissão, na condição de gerente, nos maus-tratos provocados pelo denunciado DIRCEU GRAVINA, que ocasionaram gravíssimo sofrimento físico e moral na vítima, circunstância qualificadora do delito do art. 148 do Código Penal.
A autoria delitiva imputada ao denunciado CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA está demonstrada nos autos pelos seguintes elementos de convicção:
"a) declaração de Altino Dantas Júnior constante a fls. 255, na qual se lê: "O comandante Ustra não participava diretamente das sessões de tortura. Ele entrava durante as sessões, quando o declarante estava pendurado ou levando choques, e dizia: 'ele está mentindo, façam ele falar'.";
b) declaração da mesma testemunha, a fls. 257, segundo a qual, na terceira vez que viu a vítima no DOI-CODI-SP, ouviu o denunciado USTRA mandar o codenunciado DIRCEU GRAVINA retirar o corpo inerte da vítima Aluízio Palhano do pátio: "Não quero esse negócio aqui.";
c) declaração da testemunha Lenira Machado, a fls. 446 dos autos, segundo a qual: "Não se recorda de ter sido torturada por USTRA, mas ele comparecia à sala de torturas e via tudo o que acontecia. USTRA, antes da sessão de torturas, vinha conversar com o preso, perguntando por que não colaborava.";
d) declaração da testemunha Lenira Machado, a fls. 516, segundo a qual: "O Dr. Tibiriçá (CARLOS USTRA) não participava diretamente das sessões de tortura. Ele entrava na sala de torturas com um papel na mão, contendo as perguntas que deveriam ser feitas para o interrogando. USTRA então perguntava para o interrogando: 'não quer falar antes que comecem a trabalhar?";
e) declaração de Laurindo Martins Junqueira Filho, a fls. Na qual consta: "USTRA era o Comandante da unidade e assistiu minha tortura, assistiu a tortura do meu companheiro que estava comigo. (...) Ele era o comandante da unidade da tortura e orientava essa tortura pessoalmente."
f) declaração da testemunha Maria Amélia de Almeida Teles, a fls. 557, segundo a qual: "foi quando viu pela primeira vez, nos degraus de cima da delegacia, o coronel CARLOS USTRA, que estava lá dando ordens. (...) Via-se que ele era o homem que mandava ali. A testemunha indagou a USTRA como ele deixava acontecer aquelas coisas lá. USTRA, então, bateu com toda força na testemunha, e a jogou no pátio, dizendo para seus subordinados: 'Pega essa terrorista aí.";
g) declaração da testemunha Ivan Akselrud de Seixas, a fls. 562, segundo a qual: "Lembra ainda que, nessa ocasião, houve uma discussão entre dois agentes que queriam torturar o declarante e seu pai. USTRA apareceu, perguntou qual o motivo da discussão, e determinou que o torturado fosse o pai do declarante";
i) declaração da mesma testemunha, a fls. 564, segundo a qual: "Logo depois viu o comandante USTRA dirigir a limpeza do local onde [o preso político Luiz Eduardo] Merlino foi torturado. USTRA dizia: 'limpa ali que tem sangue.";
j) declaração da testemunha Elzira Vilela, a fls. 577, segundo a qual "foram levados ao DOI-CODI, que à época era comandado pelo major CARLOS USTRA";
k) declaração da testemunha Paulo de Tarso Vanucchi, a fls. 476-477, segundo a qual "o major USTRA era o comandante que determinava tudo o que podia, o que devia ser feito lá e o que não tinha";
l) declaração da mesma testemunha, a fls. 480-482, segundo a qual: "em junho de 72, eu retornei pela sexta vez ao DOI-CODI, e fui submetido a uma sessão de tortura comandada pessoalmente por ele [USTRA], não mais para confissão, e sim porque nós estávamos em greve de fome, exigindo um tratamento compatível com a dignidade humana e a dignidade dos presos políticos. (...) Esta sessão foi comandada pessoalmente por USTRA, em junho de 1972";
m) declaração da testemunha José Damião de Lima Trindade, a fls., 569, segundo a qual "recorda-se que o comandante do DOI-CODI, à época, era conhecido pelo nome de Major Tibiriçá, tendo posteriormente tomado conhecimento de que se tratava do coronel CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA.
Está, desse forma, devidamente demonstrado nos autos que o denunciado CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, na qualidade de comandante do DOI-CODI-SP na época do início da conduta, é o mentor intelectual e mantém pleno domínio do fato criminoso objeto da presente imputação.
2.2 Denunciado DIRCEU GRAVINA.
O denunciado DIRCEU GRAVINA (vulgo "J.C." ou "Jesus Cristo") integrava juntamente com outros indivíduos ainda não totalmente identificados, uma das equipes de interrogatórios do DOI-CODI-SP nos anos de 1971 e 1972.
Ao menos desde 1975[...] o Estado tinha conhecimento de representações de presos políticos apontando "J.C." como notório torturador daquele destacamento.
Quanto aos fatos objeto da presente denúncia, imputa-se precisamente ao denunciado a coautoria na conduta penalmente típica consistente na privação ilegal da liberdade da vítima Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, mediante sequestro, em caráter permanente, desde o dia 06 de maio de 1971 até a presente data, inicialmente nas dependências do DOI-CODI-SP, e depois em local ignorado.
Imputa-se ao denunciado DIRCEU GRAVINA a autoria, em ao menos uma ocasião, dos maus-tratos que ocasionaram gravíssimo sofrimento físico e moral na vítima, circunstância qualificadora do delito do art. 148 do Código Penal.
A autoria delitiva imputada ao denunciado GRAVINA está demonstrada nos autos pelos seguintes elementos de convicção:
a) termo de declarações de Altino Dantas Jr., a fls. 255-256 dos autos, no qual se lê: "DIRCEU GRAVINA, policial do DEIC, era o pior torturador. O sistema de tortura no DOI-CODI era feito em três turnos e por três equipes diferentes: A, B e C. Eram 6 ou 7 agentes para cada equipe.";
b) termo de declarações da mesma testemunha, a fls. 258, no qual se lê: "a terceira vez que viu Aluízio ocorreu alguns dias mais tarde. Nesse dia, ouviu Aluízio ser barbaramente torturado na sala ao lado, por DIRCEU GRAVINA e outros integrantes daquela equipe, e depois ouviu Aluízio ser jogado já quase inerte no pátio da delegacia a pontapés. Aluízio já não conseguia falar";
c) termo de declarações da mesma testemunha a fls. 258 dos autos, no qual se lê: "No último dia em que viu Aluízio, ouviu GRAVINA dizer: 'acabamos de matar o seu amigo, agora é a sua vez. Em seguida o declarante foi levado para a sala de tortura e lá foi novamente torturado";
d) termo de declarações de Lenira Machado, a fls. 517 dos autos, na qual se lê: "[A declarante] tem a impressão de que foi a equipe de GRAVINA quem o torturou [a vítima Aluízio Palhano]. Isso porque sempre que havia sessão de pau de arara era a equipe de GRAVINA que estava envolvida";
e) documento encaminhado por Altino Dantas Júnior ao Ministro do Superior Tribunal Militar General Rodrigo Otávio Jordão Ramos, em 1º de agosto de 1978, na qual a testemunha noticia ter presenciado o sequestro e maus tratos sofridos pela vítima Aluízio Palhano. No documento, lê-se: "Alguns minutos após [a sessão de sevícias sobre a vítima], fui conduzido a essa mesma sala de torturas, que estava suja de sangue mais do que de costume. Perante vários torturadores, particularmente excitados naquele dia, ouvi de um deles, conhecido pelo codinome de "JC" (cujo verdadeiro nome é DIRCEU GRAVINA), a seguinte afirmação: 'Acabamos de matar o seu amigo, agora é a sua vez'. Ato contínuo começaram a me torturar, por puro sadismo ou para descarregar sua excitação criminosa, pois nenhuma pergunta me era feita(...)[...];
f) termo de declarações de Lenira Machado, a fls. 516 dos autos, no qual se lê: "Foi barbaramente torturada, com choques, pau de arara cadeira do dragão, e telefone. Em uma dessas ocasiões, o agente JC, que depois veio a saber tratar-se de DIRCEU GRAVINA, estava torturando a declarante com choques quando a declarante conseguiu soltar as suas mãos e o abraçou. DIRCEU levou um choque, bateu o rosto e foi obrigado e ir ao hospital. Quando voltou, mandou pendurarem a Declarante no pau de arara a uma altura de 1,80 metros e depois a soltaram. A declarante caiu com violência no chãi e bateu a coluna, sofrendo uma paralisia de natureza permanente.";
g) declaração da testemunha Maria Amélia de Almeida Telles, a fls. 558 dos autos, na qual consta: "Lembra-se que foi torturada pela seguintes pessoas: Aparecido Laerte Calandra, Pedro Gracieri, DIRCEU GRAVINA (JC), 'Gaeta' ou 'Mangabeira', 'Jacó', 'Albernaz' e 'Mário';
h) declaração da testemunha José Damião de Lima Trindade, a fls. 569 dos autos, segundo a qual, "não sabe dizer o nome completo dos agentes que o torturavam, mas recorda-se que naquela época trabalhavam naquele órgão cujos apelidos eram: JC ou 'Jesus Cristo' (que na época era estudante do Mackenzie, usava cabelos compridos e durante as sessões de tortura gritava muito) (...)";
Está, desse modo, devidamente demonstrado nos autos que o denunciado DIRCEU GRAVINA é coautor da conduta objeto da presente imputação, tendo diretamente participado dos maus-tratos cometidos contra a vítima seqüestrada, incorrendo desta forma, também nas penas do art. 148, §2º, do Código Penal brasileiro.
[...]"
A denúncia foi rejeitada com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, argumentando o magistrado "a quo" que, no julgamento da ADPF nº 153, o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela constitucionalidade da Lei 6.683/79 (Lei de Anistia) e "reconheceu que a anistia foi estendida aos crimes conexos praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção", ainda destacando o juiz de primeiro grau a eficácia "erga omnes" e o "efeito vinculante" da decisão do Pretório Excelso e quanto à decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund ressalvando que, "embora não tenha o Supremo Tribunal Federal enfrentado especificamente tal ponto, porque posterior ao julgamento da ADPF nº 153, não deixou de consignar que a Lei de Anistia não pode sofrer desconstituição (ou inibição eficacional) por parte de instrumentos normativos promulgados após a sua vigência" e que "somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para rever sua decisão", aduzindo outrossim não ser plausível a tese ministerial de que por não haver certeza quanto à morte da vítima não cessou a permanência do delito de sequestro que se imputa na denúncia uma vez que "há mais de trinta anos o país vive período de estabilidade institucional" e "há relato nos autos de que Aluízio teria sido morto sob tortura", também porque a Lei 9.140/95 reconheceu como mortas para todos os efeitos legais pessoas desaparecidas que tenham participado ou tenham sido acusadas de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, concluindo a decisão impugnada que "de duas situações uma terá ocorrido. Ou a vítima faleceu em 1971, situação mais provável, vez que dela não se teve mais notícias após esta data", hipótese que estaria albergada pela Lei de Anistia"; ou, utilizando-se a tese ministerial, teria permanecido em cárcere até 4 de dezembro de 1995, data que foi sancionada Lei nº 9.140, não se podendo falar na continuidade do delito a partir de então, em razão de ter sido reconhecida a sua morte".
Recorre o Ministério Público Federal com vistas ao recebimento da denúncia ofertada e prosseguimento da persecução penal alegando em síntese no arrazoado:
a) que "a edição da Lei 9.140 não teria o condão de transformar a vítima em morta para fins penais sem a produção de provas e de laudo, ainda que indireto" e que há apenas certeza da ocorrência de sequestro qualificado, que é delito de natureza permanente;
b) que não há se falar em morte presumida ou em presunção de morte e que a decisão impugnada negou vigência ao artigo 158 do Código de Processo Penal;
c) que a hipótese dos autos é "sui generis", "pois, a rigor, não está se falando de uma vítima em cativeiro, com sua liberdade de ir e vir tolhida, tal como consta do artigo 148, do Código Penal brasileiro", mas que "isso não significa que a conduta praticada não se amolde ao tipo penal";
d) que o delito do artigo 148 do Código Penal tutela, além da liberdade individual, outros bens jurídicos, como o direito à memória, o direito ao luto e o direito de enterrar seus mortos, concluindo que a conduta não cessa enquanto o corpo não for devolvido aos seus familiares;
e) não ser possível exigir que o Ministério Público prove que a vítima está viva e em cativeiro;
f) com base no julgamento das extradições 974 e 1150, que o Supremo Tribunal Federal entende que o desaparecimento de vítima presa ilegalmente consiste em sequestro;
g) que se considerada a morte como ocorrida em 1995, ano da edição da Lei 9.140, ter-se-ia que ser reconhecida a imprescritibilidade do delito de homicídio porquanto já estava vigente a Constituição de 1988, que prevê em seu artigo 5º, inciso XLIV, que "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático";
h) não estar o Ministério Público Federal "questionando a constitucionalidade da Lei 6.683/79 - mas sim, na linha adotada pelo Magistrado de se considerar como cessada a conduta em 1995, tão somente, postulando a incidência da imprescritibilidade prevista no artigo 5º, inc. XLIV da CF/88";
i) que ainda que se conclua pela inadequação da tipificação da conduta como sequestro, seria possível a aplicação dos institutos previstos nos artigos 383 ou 384 do Código de Processo Penal;
j) ter o magistrado "a quo" descumprido a decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso "Gomes Lund" ao argumento de que "o Brasil voluntariamente se vinculou e se obrigou a cumprir suas decisões no País no tocante a graves violações a direitos humanos aqui ocorridas", também sustentando que as decisões proferidas por tribunais competentes devem ser cumpridas imediatamente por todos os magistrados, inclusive de primeira instância.

Oferecidas contrarrazões e mantida a decisão no juízo de retratação, subiram os autos.

O parecer ministerial é pelo provimento do recurso para que seja recebida a denúncia.

É o relatório.

Dispensada a revisão na forma regimental.



VOTO

Insurge-se o Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou denúncia ofertada em face de Carlos Alberto Brilhante Ustra e Dirceu Gravina por suposta prática do delito dos artigos 148, §2º, c.c. 29, ambos do Código Penal.

A conduta imputada na inicial acusatória é de privação ilegal da liberdade de Aluízio Palhano Pedreira, mediante sequestro e com grave sofrimento físico e moral à vítima, em contexto de ataque estatal generalizado e sistemático contra a população civil, desde o dia 06 de maio de 1971 até a presente data.

Sustenta o recorrente se tratar de delito de natureza permanente cuja consumação se protrai até os dias de hoje uma vez que o paradeiro da vítima é ignorado e seu corpo nunca foi localizado, de modo que "enquanto não houver certeza da morte, mediante identificação dos restos mortais ou por outro meio suficientemente capaz de determinar com precisão as circunstâncias desses eventos, descabe presumir que as vítimas tenham sido mortas".

Quanto à classificação do delito de sequestro como crime permanente, anoto tratar-se de orientação consolidada.

Resta, então, examinar a tese do Ministério Público Federal de que não cessou a permanência do delito de sequestro que se imputa a Carlos Alberto Brilhante Ustra e Dirceu Gravina, questão que repercute no cálculo da prescrição em vista do disposto no artigo 111, inciso III, do Código Penal, "verbis":


"A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: [...] III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;".

Antes de analisar a tese ministerial, reputo necessário e salutar um breve retrospecto acerca da crise e fim do Regime Militar, para tanto valendo-me das lições de Luís César Amad Costa e Leonel Itaussu A. Mello, na obra "História do Brasil" (editora Scipione, 2002).

Após cerca de dez anos da deposição do então Presidente da República João Goulart, em 1º de abril de 1964, pelo movimento político-militar, que foi seguida pelos governos dos militares Castello Branco (1964-1967), Costa e Silva (1967-1969) e Medici (1964-1974), iniciou-se no Brasil, a partir da eleição indireta realizada pelo Congresso Nacional, que referendou o candidato militar Ernesto Geisel - que tomou posse em março de 1974 prometendo retorno à democracia de forma "lenta, gradual e segura" -, o processo conhecido por abertura (grifei).

No final de seu governo, Geisel acrescentou à Constituição a possibilidade de o presidente decretar estado de sítio sem a aprovação do Congresso Nacional, mas revogou o AI-5 (Ato Institucional 5), que havia sido expedido em 1968.

Em 1979, sucedeu ao governo Geisel o general João Baptista Figueiredo, cujo governo "foi pressionado por uma articulação cada vez mais corajosa das forças oposicionistas da sociedade civil, que exigiam basicamente a volta ao estado de direito, com a convocação de uma assembléia nacional constituinte, anistia política e justiça social".

Ainda em 1979, o governo extinguiu a Arena (Aliança Renovadora Nacional), partido de situação, e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro), partido de oposição - que haviam sido criados a partir do AI-2 (ato institucional nº 2º) -, ocasionando o fim do bipartidarismo e ensejando uma reforma partidária, que levou à formação de novos partidos políticos.

No mesmo ano foi aprovada a Lei de Anistia (Lei 6.683/79), proposta por Figueiredo, representando um marco significativo na história brasileira, pois a partir de então houve a libertação dos presos políticos e o retorno dos exilados ao país.

Também representou um avanço na luta contra o regime militar o fato de que "em novembro de 1982 realizaram-se eleições diretas para governador, o que não ocorria desde 1967, além de deputados federais e estaduais, prefeitos e vereadores", sendo que "a vitória dos oposicionistas ampliou o espaço de atuação das forças que exigiam a redemocratização do país".

Em 1984, passadas duas décadas desde o golpe militar, mais uma vez o presidente seria escolhido por um colégio eleitoral, cuja função era referendar o nome indicado pelos detentores do poder, aumentando a insatisfação da sociedade e culminando em grande mobilização em todo o território nacional, em campanha conhecida como "Diretas-já", que tem como marco inaugural comício realizado na Praça da Sé em 25 de janeiro do referido ano. "A proposta de uma emenda à Constituição restabelecendo eleições diretas para presidente sensibilizaria o Brasil, e a luta pelas Diretas-já [...] foi responsável pelas mais numerosas manifestações populares de nossa história".

A proposta de emenda foi submetida à votação no Congresso Nacional mas, apesar de todo o esforço popular, faltaram 22 votos favoráveis para completar o quórum de 2/3 exigido para aprovação de uma emenda à Constituição segundo as normas vigentes à época.

O cenário que se apresentava indicava continuidade do regime militar, todavia, "com a derrota da emenda, os partidos de oposição iniciaram articulações visando abater o regime no próprio colégio eleitoral", de modo que, em julho de 1984, foi formalizado pela oposição um acordo de apoio à candidatura de Tancredo Neves para presidente da República e de José Sarney para vice-presidente.

Já o PDS (Partido Democrático Social), sucessor da antiga Arena, em convenção realizada em agosto do mesmo ano, escolheu para candidato Paulo Maluf, derrotando o candidato indicado pelo então presidente Figueiredo, "o que resultou no apoio de mais dissidentes do PDS ao candidato oposicionista, garantindo a neutralidade de Figueiredo e da maioria dos militares no processo sucessório".

Em 15 de janeiro de 1985, Tancredo Neves venceu Paulo Maluf no colégio eleitoral por 480 votos contra 180, destacando-se as declarações do vencedor: "Fomos ao colégio eleitoral para que ele nunca mais seja utilizado". O presidente eleito, no entanto, não chegou a tomar posse, pois adoecera, vindo a falecer em 21 de abril, razão pela qual assumiu a presidência o vice, José Sarney.

Encerrava-se, assim, o regime militar - que perdurara por vinte e um anos - e iniciava-se o período que ficou conhecido como Nova República.

Neste breve escorço histórico, nota-se que o fim da ditadura militar foi fruto de diversos acontecimentos históricos impulsionados por uma atuação efetiva da população, que de forma gradual obteve avanços no caminho rumo à redemocratização.

Um desses avanços - e que ganhou destaque na história brasileira - foi o advento da já mencionada lei de anistia, dispondo em seu artigo 1º: "É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares", e ensejando a libertação de presos políticos e o regresso de exilados.

Destarte, a partir da lei de anistia não se poderia conceber no país a existência de situação de privação de liberdade de alguém por motivo de perseguição política. E ainda que se alegasse não ser a lei de anistia verdadeiro divisor de águas, seria então a posse do primeiro presidente civil eleito após o golpe de 64, o que ocorreu no ano de 1985.

Observo que uma coisa seria a hipótese de pessoa que fora privada de sua liberdade por grupo ainda em atuação, como é o caso, para citar um exemplo sul-americano, das "FARC" (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), de sorte que seria plausível arguir a não localização da vítima como elemento de convicção para se sustentar a tese de não cessação da permanência delitiva; outra coisa seria imaginar que alguém, em algum lugar, permanece privado de sua liberdade por motivos políticos oriundos da ditadura militar brasileira desde 06 de maio de 1971, data apontada na denúncia como sendo o dia em que "integrantes da estrutura de repressão política lograram localizar e seqüestrar a vítima Aluízio Palhano Pedreira Ferreira", até os dias de hoje.

São elucidativos para a questão os ensinamentos de Francisco Assis de Toledo que, ao tratar dos crimes permanentes e mencionar que é aquele cuja consumação se protrai no tempo, assinala o poder do agente de fazer cessar a conduta por ele perpetrada ("Princípios Básicos de Direito Penal", editora Saraiva, 1987, 3ª ed., p. 134/135):


"Crimes instantâneos e crime permanentes. Crimes instantâneos de efeitos permanentes. A distinção entre estas espécies de delito oferece alguma dificuldade. Dentre as definições que têm sido apresentadas, destacamos a de Bettiol, segundo a qual: são instantâneos os crimes que possuem como objeto jurídico bens destrutíveis; permanentes, aqueles cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado jurídico por ele realizado. Dentro dessa concepção, poder-se-á concluir que, no delito instantâneo (furto, injúria etc.), a consumação ocorre em um momento certo, definido; no permanente, o momento consumativo é uma situação duradoura, cujo início não coincide com o de sua cessação (seqüestro, cárcere privado, usurpação de função pública etc.)."

Nesta senda, para se acolher a tese ministerial, ter-se-ia que admitir duas situações absurdas, a saber, que a vítima Aluízio Palhano Pedreira ainda está privada de sua liberdade em decorrência de perseguição política desde a época da ditadura militar e que os recorridos detêm o poder de fazer cessar a conduta que lhes é imputada.

Consigno ainda que, considerando que a consumação do delito não se protraiu para além de 1979 ou, no máximo, de 1985, as normas constitucionais aplicáveis são as insculpidas na Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional de 1969, e não as da Constituição de 1988, não incidindo, portanto, o artigo 5º, inciso XLIV, dispondo que "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático", ressalvando-se que não havia norma de conteúdo similar no texto constitucional anterior.

Observo que entendimento diverso, descurando-se a real cessação da permanência e acolhendo-se alegação de caso "sui generis", que se deduz como se houvesse semelhante possibilidade de derrogação ao princípio da legalidade, como se o manejo de qualquer nomenclatura pudesse romper a fortaleza da reserva legal, ressalvada a inconsistência da analogia que se pretende com a hipótese de sequestro de bebês, implicaria em verdadeira "criação" por parte do magistrado de hipótese de imprescritibilidade, o que seria uma afronta ao princípio da segurança jurídica, pois significaria ignorar o arcabouço fático apresentado nos autos (apenas com o argumento de que é necessário que o corpo seja encontrado para fazer cessar a permanência delitiva, mesmo sendo faticamente impossível que a conduta imputada ainda esteja em fase de execução) e possibilitar a deflagração de persecução penal contra alguém a qualquer momento - daqui a 10, 20, 30, 100 anos -, simplesmente ignorando os prazos prescricionais previstos no Código Penal que se vinculam à consumação do delito conforme definido na lei penal. Opõe-se a tal possibilidade exatamente o Estado Democrático de Direito.

Sublinho, a propósito, que não se olvida que inúmeros foram os atos arbitrários praticados durante o regime da ditadura militar, entre prisões, sessões de tortura, assassinatos e vários outros. A questão é que o Direito Penal somente pode atuar na forma e dentro dos limites previstos em lei, independentemente de motivações de cunho político e social, não se podendo descurar de princípios básicos sem os quais o Estado Democrático de Direito também estaria ameaçado. Com efeito, não se pode conceber uma democracia onde não haja normas preestabelecidas e, sobretudo, que valham para todos, sem distinção, pois onde não há regras claras abre-se espaço para arbitrariedades, justamente o que a população tanto lutou contra.


Concluo, enfim, não ser possível fática e juridicamente, desde a edição da lei de anistia - em 1979 - ou, ao menos, da eleição do primeiro presidente civil após a ditadura militar - em 1985, cogitar de delito cuja consumação ainda se protrai.

Sem embargo disto, que já seria suficiente, passo a analisar algumas específicas alegações do recorrente.

Alega o Ministério Público Federal que não há se falar em morte presumida ou em presunção de morte e que a decisão impugnada negou vigência ao artigo 158 do Código de Processo Penal e também: "ora, imagine-se que o caso não tivesse qualquer ligação com a Lei de Anistia e não houvesse que se falar em prescrição. Imagine-se que o Ministério Público, na mesma hipótese, fizesse a denúncia por homicídio utilizando-se dos argumentos acima para dizer que a vítima está morta. Certamente a denúncia, do mesmo modo, não seria recebida, pois meras conjecturas, ainda que apoiadas em "regras de experiência e de bom senso", não são suficientes para se provar de quem quer que seja em um processo criminal"

Uma consideração a ser feita ao início é que não é possível encontrar a solução para um caso concreto com meras especulações acerca de qual seria o entendimento do magistrado se outra houvesse sido a linha de raciocínio adotada pela acusação.

Mas não é só. A conclusão ora alcançada de que não é possível falar-se em delito cuja permanência ainda não cessou não está alicerçada apenas em "regras de experiência e de bom senso", mas em fatos históricos devidamente registrados.

E quanto à hipótese de homicídio, este por óbvio somente poderia ter sido cometido em momento anterior àquele a partir do qual não se poderia mais excogitar de privação da liberdade, a saber, a edição da lei de anistia ou, no máximo, a eleição do primeiro presidente civil na Nova República, razão pela qual a conclusão também seria pela ocorrência da prescrição.

Com essa observação, verifica-se que está prejudicada a alegação de violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal e a inconsistência da alegação de que, ainda que se conclua pela inadequação da tipificação da conduta como sequestro, seria possível a aplicação dos institutos previstos nos artigos 383 ou 384 do Código de Processo Penal, que consagram a "emendatio" e a "mutatio libelli".

Neste quadro, qualquer que fosse a capitulação do delito já haveria transcorrido o maior prazo prescricional previsto no Código Penal (vinte anos).

Também alega o Ministério Público Federal que a hipótese dos autos é "sui generis", "pois, a rigor, não está se falando de uma vítima em cativeiro, com sua liberdade de ir e vir tolhida, tal como consta do artigo 148, do Código Penal brasileiro", mas que "isso não significa que a conduta praticada não se amolde ao tipo penal", ainda dizendo que "no caso de sequestro de bebês, não há nenhuma vítima em cativeiro e com sua liberdade de ir e vir tolhida. Mas é irrefutável que tal fato criminoso precisa encontrar uma resposta no ordenamento jurídico penal".

Primeiramente anoto que o referido caso de sequestro de bebês diz respeito a situação totalmente diversa da tratada na hipótese dos autos, ainda observando que se a conduta incriminada é "Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado", para que se considere que a consumação do delito continua se protraindo de algum modo a vítima precisa estar sendo privada de sua liberdade e, no caso em exame, não há a mais ligeira possibilidade disso estar acontecendo em decorrência dos fatos históricos, conforme já também exposto.

Também é de ser prontamente rechaçada qualquer idéia de deflagração de persecução penal apenas com vistas a se encontrar uma "resposta" no ordenamento jurídico, sob pena de violação de princípios há muito consagrados, como o da legalidade e da taxatividade.

No que tange à alegação de que o delito do artigo 148 do Código Penal tutela, além da liberdade individual, outros bens jurídicos, como o direito à memória, o direito ao luto e o direito de enterrar os mortos, concluindo que a conduta não cessa enquanto o corpo não for devolvido aos familiares, forçoso trazer à baila a noção de consumação delitiva que, segundo Damásio, "expressa a total conformidade do fato praticado pelo agente com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora" ("Direito Penal - Parte Geral", 1º v., ed. Saraiva, 2008, p. 327), sendo desnecessárias maiores considerações para se concluir que não é o bem jurídico tutelado que tipifica o delito e define o momento consumativo.

Com relação aos precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados pelo recorrente (Extradição 974-0 e Extradição 1.150) para respaldar sua tese, são necessárias algumas considerações.

Quanto ao pedido de extradição nº 974-0, formulado pelo Estado argentino, verifica-se no relatório apresentado pelo Ministro Marco Aurélio, que os fatos narrados dizem respeito ao desaparecimento de Adalberto Waldemar Soba Fernandez, ocorrido em 1976 na Argentina, e "segundo o Estado requerente, o extraditando - Major do Exército uruguaio -, tomando parte da denominada "Operação Condor" - identificada como "uma organização terrorista, secreta e multinacional para caçar adversários políticos" dos regimes militares do Brasil, Argentina, Chile, Uruguai, Paraguai e Bolívia, nas décadas de 1970 e 1980 -, teria participado de ações militares que resultaram no seqüestro de pessoas levadas para uma fábrica abandonada e submetidas a interrogatórios e torturas".

Consta também que, após o início do julgamento, houve aditamento ao pedido de extradição, destacando-se o seguinte excerto do aditamento ao voto do Relator: "Consoante se depreende das peças anexadas, o extraditando, juntamente com outros militares uruguaios, teria subtraído o então menor de idade Simon Riquelo - hoje identificado como Aníbal Armando Parodi -, com 20 dias de idade, em 13 de julho de 1976, na cidade de Buenos Aires. O delito estaria enquadrado no artigo 146 do Código Penal argentino. Afirma-se o envolvimento de crime permanente cujos efeitos teriam cessado em 18 de março de 2002, quando Anível Armando Parodi conheceu a verdadeira identidade. Daí, na origem, haver-se assentado a não-incidência do lapso prescricional".

Quanto ao pedido de extradição nº 1.150, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, consta do relatório que "se noticia ser imputada ao Extraditando a prática dos crimes de "homicídio agravado por ale[i]vosia e pelo número de participantes e desaparecimento forçado de pessoas em concurso real, previstos e sancionados pelo[s] artigo[s] 80, incisos 2º e 6º, 141, 142, inciso 5º [e] 55, todos do Código Penal Argentino", asseverando a relatora em seu voto, com menção à Extradição nº 974, que "não ocorreu a prescrição da pena referente ao crime de "desaparecimento forçado de pessoas" ou de "seqüestro qualificado", sob a análise da legislação de ambos os Estados. O parecer ministerial guarda perfeita consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o crime de seqüestro qualificado tem natureza permanente e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência, não da data do início do seqüestro".

São julgados do Supremo Tribunal Federal versando fatos na teoria apresentando pontos de comunicação com os dos presentes autos, aqui e alhures tratando-se de crimes imputados a regimes militares, praticados nas décadas de 1960 e 1970. Ocorre de não haver unanimidade de pensamento, muita discussão e divergências havendo e também não se podendo descurar que os casos analisados pelo Pretório Excelso o foram em processos de extradição, destarte versando delitos praticados em local regido por outro ordenamento jurídico. Se, como leciona Yussef Said Cahali ("Estatuto do Estrangeiro", edição de 1983, p. 329), tendo em mira critérios para julgamento dos pedidos de extradição, "dificuldade, porém, exsurge, quando não há coincidência integral quanto aos elementos que compõem a figura delituosa em uma e em outra legislações, nem há correspondência quanto ao nomen iuris" e que "sob esse aspecto, não se mostra viável a formulação de princípios apriorísticos que possibilitem a solução de eventuais dúvidas", hipótese de que, aliás, parece haver sinal concreto no caso, ao aduzir a relatora que "pelo que se tem na legislação argentina, o crime previsto nos arts. 141 e 142, inc. 5º, do Código Penal tem a natureza dos delitos de "lesa-humanidade", que "por constitu[írem] graves violações aos direitos humanos - revestem também o caráter de imprescritíveis" (fl. 130).",com maior razão a meu juízo vale a recomendação na perspectiva de extensão a casos diversos da extradição.

Estamos, enfim, no Brasil, tratando-se de imputação de delito praticado no Brasil, com seus fatos sociais e sua história, suas leis e sua ordem jurídica, e precedente do Supremo Tribunal Federal que rigorosamente se amoldasse ao caso destes autos e que decidisse em favor da acusação afastando a linha de interpretação que ora sustento, isto não vejo nos autos. Para decidir-se, no caso, com fundamento na força de qualquer precedente, seria preciso que o Supremo Tribunal Federal já tivesse se manifestado não em julgamento de extradição, mas de denúncia pela Justiça Pública brasileira. E jurisprudência desse teor e valor, não há.

Destarte, as alegações ministeriais não têm o pretendido alcance de afastar a conclusão pela ocorrência da prescrição.

Há coisas que por si mesmas se dão a conhecer e poucas palavras bastariam para refutação da tese da acusação que se desenvolve como se houvesse lugar na ordem jurídica para punição como consequência não do fato mas de uma ficção.

E toda a fragilidade da iniciativa tomada pelo Ministério Público Federal se patenteia de forma mesmo dramática quando sustenta uma tese que não pode admitir que a execução do delito tenha se interrompido mas que não consegue levar sua empreitada contrária à verdade dos fatos ao ponto que por lógica seria coerente com a tese, a saber, tomar providências para que a vítima fosse libertada do cativeiro.

Ofenderia o senso do ridículo, seria burlesco acionar os órgãos policiais do país redemocratizado para "estourar" um cativeiro da ditadura que por sua vez já acabou há cerca de três décadas. A esse extremo não chega o Ministério Público Federal porque, em última análise, a persecução deliberada não se arrima em fatos, mas numa abordagem ficcional, onde simplesmente não se toma em consideração o fato da libertação dos presos políticos, do retorno dos exilados, do desmantelamento dos órgãos de repressão, enfim do elemento fundamental que se encerra no fato da queda do regime militar, e o engenho é falar como se o direito penal com que estamos familiarizados e julgamos conhecer não era exatamente o que pensávamos e que só agora é revelado ao mundo na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal.

Que o aventado sequestro é delito que não permanece em sua execução é verdade que se extrai do fato de ser um crime da ditadura militar que por sua vez acabou e um crime da ditadura militar não poderia sobreviver à própria ditadura militar.

O delito, então, não terá permanecido até a entrada em vigor da Constituição de 1988 decretando a imprescritibilidade.

Este o foco da questão na análise que faço e qualquer argumento que não se aplique diretamente à asserção de que a privação da liberdade da vítima com ou sem o evento morte não poderia ocorrer em época posterior ao fim da própria ditadura militar e de seu aparato repressivo terá o caráter de mera tergiversação. A ditadura militar, o regime de exceção instaurado com o golpe de 1964 acabou e nunca também se teve notícia de qualquer grupo dissidente, contrário à devolução do poder aos civis e à redemocratização do país, que continuasse em atividade, sequestrando e matando opositores do regime militar e tampouco que fosse integrado pelos ora denunciados.

São evidências, portanto, de inexistência de delito persequível, de pretensão punitiva que não tivesse sido atingida pela prescrição, assim, sem descumprimento à ordem jurídica do país, não se viabilizando a acusação formulada.

A verdade dos fatos contraria a tese do Ministério Público Federal pretendendo que por não ter sido encontrado o corpo não há se falar em morte e que portanto o delito permaneceu. A idéia de que o delito permanece enquanto viva ou morta não aparece a pessoa sequestrada pode ser válida mas na ausência de evidências em contrário que, porém, apresentam-se no caso, e assim decai em ficção.

A propósito observo que se no aludido caso de sequestro de bebês a hipótese for de evidências demonstrando a impossibilidade fática de a vítima ainda estar privada de sua liberdade e tendo transcorrido o prazo prescricional estabelecido em lei, caberá a mesma solução que ora proponho ao caso dos autos.

O significado da exegese em que busca apoio a acusação é somente de que a conduta punível prevista em lei, que é de "privar alguém de sua liberdade mediante sequestro ou cárcere privado", não se materializa necessária e exclusivamente com a manutenção da vítima em cativeiro, em confinamento, noção insuficiente para o caso, que não serve aos fins colimados pela acusação, porque nestes autos assomam evidências de que sob qualquer forma a vítima não poderia mais estar sob o poder dos sequestradores depois de determinado marco temporal, o que o Ministério Público Federal faz sendo isolar a interpretação da desnecessidade da manutenção em cativeiro como se bastasse para sua extensão ao caso dos autos, que não se cinge ao fato do sequestro e desaparecimento da pessoa mas inclui fato outro e incontestável do desmantelamento do aparato repressivo do regime militar, após o que não se possibilitaria a permanência do sequestro e do mesmo modo o assassinato da vítima.

Uma outra maneira de análise da argumentação ministerial está na consideração de que a manutenção em cativeiro, abstratamente falando, pode não ser o único modo de execução do delito, mas no caso, que não é de sequestro de nenhum infante, mas de pessoa adulta, por motivação política, tendo como responsáveis agentes do regime militar, não poderia permanecer a vítima sequestrada fora da hipótese de confinamento em instalação do aparelho repressivo do mesmo regime militar.

Isto estabelecido, cabe perguntar se alguém pode imaginar que, enquanto a Nova República se instalava e começava seu ciclo no país algum agente da ditadura militar tivesse sob seu poder ou assassinasse qualquer opositor do regime de exceção.

Ressalvo que ainda que assim não se entenda, para a hipótese de não ter sido a vítima assassinada mas escapado viva, a situação superveniente que se concebesse suscetível de configurar o sequestro teria primeiramente de ser esclarecida e comprovada pela acusação, aplicada a regra do ônus da prova previsto na lei processual penal, que não se derroga por proclamações unilaterais da parte, porque não têm força de lei, e caberia à acusação apurar os fatos supervenientes e não fundar sua imputação de sequestro pura e simplesmente no desaparecimento da vítima, que de sequestro, no caso, é pura ficção.

Assim, não há delito persequível, tendo transcorrido, inclusive, o maior prazo prescricional previsto no Código Penal, de vinte anos.

Registro, por oportuno, que a ocorrência da prescrição enseja a rejeição da denúncia por falta de condição da ação, a saber, interesse de agir, entendimento este acolhido em recente precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo-se excerto do voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi, e a ementa:


"Acrescento, por oportuno, que a prescrição é causa de rejeição liminar da denúncia por inépcia, pois implica ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir."

"CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
1. Hipótese de denúncia que trata da suposta prática, por Juiz promovido a Desembargador, de crimes cujas penas máximas cominadas
são de 01 ano (prevaricação e favorecimento pessoal, arts. 319 e 321, parágrafo único, do CP) e 06 meses (advocacia administrativa, art. 348, caput, do CP), respectivamente.
2. Transcorridos 08 anos entre os fatos e a presente data, extingue-se a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva. Inteligência dos artigos 107, IV, 109, V e VI (redação anterior às alterações impostas pela Lei nº 12.234/10), e 111, do CP.
3. Denúncia rejeitada."
(STJ, Corte Especial, APn 672, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. em 29/03/2012, DJe 23/04/2012)

A ordem de fundamentação ora expendida concluindo pela ocorrência da prescrição já seria suficiente para manter a decisão que rejeitou a denúncia. Mas ainda há o fato de que, não tendo a consumação do delito se protraído para além da lei de anistia, como demonstrado, ser-lhe-iam aplicáveis as normas da referida lei.

Quanto à constitucionalidade ou não do diploma legal, o recorrente, depois de num primeiro momento afirmar à fl. 740 que "Não o está o MPF [...] questionando a constitucionalidade da Lei 6.683/79", sustenta a inoponibilidade da anistia e aduz que o magistrado "a quo" descumpriu decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que se alega ter concluído, no julgamento caso Gomes Lund, pela inaplicabilidade da lei de anistia (fls. 741/742).

Aduz ainda o recorrente que a decisão da Corte Interamericana é superveniente ao julgamento da ADPF 153, no qual o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da lei de anistia, e que o Brasil se obrigou a cumprir as decisões da Corte Interamericana, nos termos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

A meu juízo, o que se desvela determinante é que decisões proferidas em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental têm eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, ou seja, "atinge[m] todos" e "atrela[m] os demais órgãos do Poder Público" ("Curso de Direito Constitucional", Uadi Lammêgo Bulos, editora Saraiva, 2011, p. 332).

É o que prevê o artigo 10, §3º, da Lei 9.882/99 que, em atendimento ao disposto no artigo 102, §1º, da Constituição Federal, regula o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, para melhor compreensão destacando-se o teor dos referidos artigos:


"Art. 10. [...]
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público."
"Art. 102. [...]
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."

Não vislumbro, portanto, outra alternativa ao magistrado senão o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 153, tanto que, caso contrário, caberia reclamação, na forma do artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição, "verbis":


"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: [...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; [...]"

Desta feita, eventual revisão da decisão proferida na ADPF 153 caberia ao próprio Supremo Tribunal Federal.

Essas considerações já seriam suficientes, mas ainda há outras.

Sem compromisso com a rica discussão doutrinária acerca do "status" dos tratados internacionais sobre direitos humanos, é de se registrar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos - órgão jurisdicional do sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos e previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - possui competência consultiva e contenciosa, sendo que esta última, conforme ensina Valerio Mazzuoli, é facultativa e "limitada aos Estados-partes da Convenção que reconheçam expressamente a sua jurisdição" ("Curso de Direito Internacional Público", editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 538).

É o que se depreende do teor do artigo 62 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos:


"Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção. [...]"

O Brasil promulgou a referida Convenção em 1992, por meio do Decreto 678 e, em 2002, promulgou a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2002, através do Decreto 4.463, mas o fez sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998, nos termos do artigo 1º:


"É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998."

Assim, ainda que se acolhesse a tese de que decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos devem ser observadas mesmo existindo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, não se aplicaria ao caso dos autos porquanto versa sobre fatos anteriores a 10 de dezembro de 1998.

Em suma, a linha mestra de fundamentação deste voto desenvolve-se na consideração do processo de redemocratização do país, com a libertação dos presos políticos, retorno dos exilados, desmantelamento dos órgãos de repressão e fim do regime militar e de que o delito não podia perdurar depois desse momento histórico, quanto à hipótese do evento morte que somente poderia ter ocorrido em momento anterior àquele a partir do qual não se poderia mais cogitar de privação da liberdade, neste quadro não incidindo a regra insculpida no artigo 5º, inciso XLIV, da Constituição de 1988, a qual não pode retroagir, e em respeito ao Estado Democrático de Direito não se podendo deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição, transcorrendo inclusive o maior prazo prescricional previsto no Código Penal (vinte anos), o que seria suficiente para manter a decisão de rejeição da denúncia, mas também havendo a incidência da Lei de Anistia, e que são evidências que contrariam a acusação, que por sua vez não se fundamenta em fatos mas em abordagem ficcional para sustentar o contrário.

Aprofundando a síntese: o crime de sequestro ou de morte que no caso com provas pode ser sustentado é da época do regime militar e está prescrito e o que sucedeu e não prescreveu é atípico, não caracteriza permanência de delito, porque não há no Brasil crime de sequestro ficto nem de desaparecimento de pessoa, ante a falta de ratificação do que a propósito se prevê em Convenção, conforme observado pelo Ministro Marco Aurélio no citado julgamento do pedido de extradição de sua relatoria, e tampouco a possibilidade de aplicação retroativa sem transgressão à Constituição, ao preceituar que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

Não há, enfim, o menor traço de plausibilidade e viabilidade, fática e jurídica, na deflagração de uma persecução penal na hipótese dos autos e deve ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal


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