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D.E. Publicado em 14/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL) contra a decisão que deu provimento a remessa oficial para julgar improcedente o pedido, condenando as autoras no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma.
No presente recurso, a agravante se insurge contra a fixação da verba honorária, reputando-a irrisória e vil em face do valor expressivo questionado nos autos pelas agravadas, não sendo levados em consideração os paradigmas preconizados pelo artigo 20 do Código de Processo Civil, pugnando pela sua fixação "ao menos em valor mais sensato à realidade dos fatos ocorridos nos autos".
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
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VOTO
Excelentíssimos Julgadores, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Inicialmente, elucida-se que ao se fixar a verba honorária, foram respeitados todos os requisitos previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil, inclusive no tocante ao zelo profissional e a complexidade da demanda.
A apelante, em sua atuação processual, ofertou a contestação de fls. 827/853 e as contrarrazões de fls.931/943 em uma causa que, por sua natureza, não se exige trabalho descomunal, fazendo inclusive parte da rotina de seus procuradores.
Ademais, não está entre os requisitos para a fixação da verba honorária a análise por parte do magistrado do valor questionado nos autos, ainda que de grande importância.
O fato de ser expressiva a quantia discutida nestes autos, aliás, requer do magistrado atenção na fixação dos honorários advocatícios com base na eqüidade, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da parte vencedora.
Esta Corte tem os seguintes julgados aplicando a eqüidade ainda que vencedora a Fazenda Pública, a saber:
De fato, o que não pode haver é a fixação de verba honorária em valor inexpressivo a ponto de desprestigiar o zelo profissional do patrono a ser contemplado.
No entanto, não é o caso dos autos, posto que, na sua fixação, houve o efetivo cuidado de arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pagos por cada uma das cinco autoras, o que equivale a um montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que não pode ser considerado nem irrisório e muito menos vil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL), mantendo-se a condenação das autoras aos honorários advocatícios na forma explicitada na decisão agravada.
É o voto.
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