D.E. Publicado em 13/02/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de salário-maternidade, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento do benefício ao pai do recém-nascido.
Sustenta, o agravante, que "o benefício de salário-maternidade a homem deferido pelo Magistrado de 1º grau não existe, sendo sua decisão eivada de ilegalidade e de inconstitucionalidade", sendo que "no caso da morte de segurada, há a extinção do seu titular, e os dependentes ficariam protegidos pela concessão da pensão por morte". Alega, ainda, a inexistência de prévia fonte de custeio para o benefício concedido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Às fls. 47-49, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Com contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de salário-maternidade, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento do benefício ao pai do recém-nascido.
Às fls. 47-49, assim decidi:
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
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