Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2012
HABEAS CORPUS Nº 0032176-90.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.032176-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : CLEBER VIEIRA DA SILVA reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00083109520124036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRESÍDIO FEDERAL.
- Descabimento de avaliação pelo juízo solicitado dos fatos em que se ampara a solicitação de transferência do preso, cuja insurgência não pode ser promovida fora do âmbito do juízo de origem. Precedentes.
- Impetração não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da impetração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de dezembro de 2012.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0032176-90.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.032176-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : CLEBER VIEIRA DA SILVA reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00083109520124036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, como substitutivo de agravo em execução, em favor de Cleber Vieira da Silva aduzindo cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da decisão que autorizou a inclusão definitiva do paciente no Presídio Federal de Campo Grande com vistas a que se determine o imediato retorno do preso para seu Estado de origem ou a apreciação da matéria pelo juízo "a quo" dentro dos parâmetros constitucionais.

O pedido de liminar foi indeferido, a autoridade impetrada prestou informações, seguindo-se parecer ministerial pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem.


É o relatório.


VOTO

Segundo elementos carreados aos autos, o paciente se encontra cumprindo pena no Presídio Federal de Campo Grande/MS, constando a decisão proferida pelo Juízo Federal de Campo Grande/MS, ora impetrado, que autorizou a inclusão no estabelecimento prisional por trezentos e sessenta dias, a partir da efetiva entrada, que se deu em 17.09.2012.

Alega-se na impetração cerceamento de defesa, por ausência de intimação da defesa para contestação do pedido de inclusão definitiva do paciente e ausência de fundamentação da decisão que autorizou a inclusão definitiva no Presídio Federal de Campo Grande, que teria se baseado tão somente no julgamento do STJ (Conflito de Competência 118.834/RJ).

O Ministério Público Federal pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da impetração, com argumentos de que "o habeas corpus não constitui o meio adequado para questionar violação a direito líquido e certo que não se refira à liberdade de locomoção" e, no mérito, pugna pela denegação da ordem.

Em caso análogo, de relatoria do Desembargador Federal Nelton dos Santos, esta Segunda Turma, por unanimidade, decidiu por extinguir o feito sem resolução do mérito. Transcrevo a seguir a ementa do julgado mencionado:


"EMENTA
HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PARA ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAL. LEI N.º 11.671/2008.
1. Nas hipóteses de transferência de preso para presídio federal (Lei n.º 11.671/2008), as questões concernentes à legalidade da medida devem ser debatidas no âmbito do Juízo solicitante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Extinção do feito sem resolução do mérito".
(HC nº 0014925-59.2012.4.03.0000, julgado em 24.07.2012, publicado em Diário Eletrônico em 02.08.2012)"

Para melhor elucidação da questão, transcrevo, com grifos meus, o inteiro teor do acórdão citado:


"Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Fernando Manoel da Silva, contra ato do MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Campo Grande, MS.
Narra a impetração que o paciente, em 5 de janeiro de 2011, foi incluído no Presídio Federal de Campo Grande, MS.
Sustenta a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que:
a) a decisão impugnada é nula, tendo em vista que: 1) a defesa não foi intimada para contestar o pedido de inclusão definitiva do paciente; 2) não está devidamente fundamentada, porquanto baseada única e exclusivamente no julgamento do Conflito de Competência n.º 118.834/RJ do Superior Tribunal de Justiça;
b) não houve pronunciamento acerca das irregularidades no procedimento de transferência;
c) a renovação da permanência do preso em presídio federal é medida excepcional, que somente pode ser promovida uma única vez, além de exigir a ocorrência de fatos novos e concretos que justifiquem a adoção de tal medida.
A autoridade impetrada prestou informações.
O pedido de liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do e. Procurador Regional da República Marcelo Moscogliato, opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Nelton dos Santos (Relator): Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, teci algumas considerações que me levaram a indeferi-lo. Não vejo razão, neste momento, para modificar aquela decisão e, por isso, reproduzo, na sequência deste voto, a fundamentação lá expendida.
"Pleiteia a impetrante seja concedida a liminar, ao fim de determinar o retorno do paciente ao estado de origem, ao argumento de que foram violados o contraditório e a ampla defesa.
Ocorre que as questões atinentes à transferência de presos para estabelecimentos penais federais, bem assim concernentes às possíveis solicitações de renovação da permanência, devem ser debatidas no Juízo solicitante.
Com efeito, se os fundamentos que impulsionam o processo de transferência são apontados pelo Juízo de origem, é naquele âmbito que devem ser exercidos o contraditório e a ampla defesa.
Noutras palavras, não é dado ao juiz solicitado reapreciar e decidir novamente a respeito das razões que motivam a necessidade da transferência do paciente para o presídio federal.
Nesse sentido, bem de ver excerto do voto do Min. Gilson Dipp, proferido no conflito de competência n.º 118.834/RJ, quando, com precisão, assenta que 'cabe ao juízo solicitante justificar adequadamente, com razões objetivas, a postulação assim como compete ao Juízo demandado aceitar, sem discutir as razões daquele é o único habilitado a declarar a necessidade da transferência, salvo se existirem razões objetivas para tanto. Aliás, se disso discordar o réu ou acusado caberá recurso ao Tribunal ao qual está sujeito o juízo solicitante até que se decida se o pedido de transferência tem ou não fundamento'.
Daí resulta a inviabilidade de conceder-se a liminar almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar" (f. 87-88).
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito".

Saliento que no Conflito de Competência 118.834/RJ, entendeu-se que o juízo federal solicitado deve em sua decisão restringir-se à verificação dos aspectos formais e à viabilidade do recolhimento, não lhe incumbindo avaliar a motivação do juízo solicitante.

Para melhor elucidação da questão, transcrevo a ementa do mencionado julgado:


"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRIMEIRA RENOVAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. LEI Nº 11.671/2008. DURAÇÃO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO. CONFLITO TECNICAMENTE INEXISTENTE. JUSTIFICATIVAS DO JUÍZO FEDERAL. EXCESSO. JUÍZO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL DESTA CORTE. INTERMEDIAÇÃO DA SOLUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. RENOVAÇÃO AUTORIZADA. AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PREJUDICADA.
I - A inclusão do preso em estabelecimento prisional federal deve estender-se pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e a renovação somente ocorrerá excepcionalmente.
II - Admite-se a retroatividade do termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior, aplicável tanto no caso de aceitação da renovação pelo magistrado federal, quanto, no caso de renovação da permanência decidida por meio de conflito de competência, até seu julgamento.
III - A alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei nº 11.671/2008, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente.
IV - Não cabe ao Juízo Federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória.
V - A divergência entre os juízes não constitui tecnicamente conflito de competência como conceitua a lei, pois na verdade há apenas discussão administrativa entre as autoridades judiciais com competência material própria, cabendo a este Superior Tribunal apenas avaliar as justificativas de cada parte (que a outra não pode questionar) e intermediar a solução mais adequada.
VI - Na presente hipótese as justificativas do Juízo Federal exorbitam dos limites que lhe tocaria considerar, em virtude do que a renovação solicitada pode ser atendida pois fundada em respeito aos argumentos objetivos do juízo solicitante.
VII - Conflito de competência conhecido nos limites expostos para autorizar a renovação da permanência do preso provisório Nei da Conceição Cruz na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, por mais 360 dias, a partir do dia seguinte do encerramento do prazo anterior, ficando prejudicada a tramitação da Ação de Transferência entre Estabelecimentos Penais nº 0013008-52.2009.403.6000"
(STJ, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJE: 01/12/2011 - grifo nosso).

Destaco, ainda, trecho do acórdão mencionado, "in verbis":


"É preciso registrar, finalmente, que a alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei nº 11.671, de 2008, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente.
Em outras palavras, cabe ao juízo solicitante justificar adequadamente, com razões objetivas, a postulação, assim como compete ao Juízo demandado aceitar, sem discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade da transferência, salvo se existirem razões objetivas para tanto. Aliás, se disso discordar o réu ou acusado caberá recurso ao Tribunal ao qual está sujeito o juízo solicitante até que se decida se o pedido de transferência tem ou não fundamento.
Daí resulta que não cabe ao Juízo Federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório, sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória.
O Juízo Federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na lei. De outra parte, se se afirma a falta dessas condições, não poderá o Juízo solicitante estadual ou federal , nem lhe cabe, questiona-las."

Outro não é o meu entendimento, o papel do juízo solicitado não indo além do consignado na decisão proferida ao reportar-se ao referido julgado do Eg. STJ, cabendo perante o juízo solicitante a discussão da legalidade da medida sob todos e quaisquer aspectos e evidentemente não se negando à parte o acesso à jurisdição mas apenas reconhecendo-se que a impugnação deve ser levada a efeito no âmbito do juízo solicitante não havendo absolutamente que se falar em institucionalização do RDD etc.

Concluo versar uma relação entre autoridades e não encerrar substrato coator algum o ato praticado pelo juiz impetrado e descaber a impetração.

Por estes fundamentos, não conheço da impetração.


É o voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO PEIXOTO JUNIOR:10032
Nº de Série do Certificado: 31228EF05ED000E6
Data e Hora: 05/12/2012 16:02:42