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D.E. Publicado em 14/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da impetração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, como substitutivo de agravo em execução, em favor de Cleber Vieira da Silva aduzindo cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da decisão que autorizou a inclusão definitiva do paciente no Presídio Federal de Campo Grande com vistas a que se determine o imediato retorno do preso para seu Estado de origem ou a apreciação da matéria pelo juízo "a quo" dentro dos parâmetros constitucionais.
O pedido de liminar foi indeferido, a autoridade impetrada prestou informações, seguindo-se parecer ministerial pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Segundo elementos carreados aos autos, o paciente se encontra cumprindo pena no Presídio Federal de Campo Grande/MS, constando a decisão proferida pelo Juízo Federal de Campo Grande/MS, ora impetrado, que autorizou a inclusão no estabelecimento prisional por trezentos e sessenta dias, a partir da efetiva entrada, que se deu em 17.09.2012.
Alega-se na impetração cerceamento de defesa, por ausência de intimação da defesa para contestação do pedido de inclusão definitiva do paciente e ausência de fundamentação da decisão que autorizou a inclusão definitiva no Presídio Federal de Campo Grande, que teria se baseado tão somente no julgamento do STJ (Conflito de Competência 118.834/RJ).
O Ministério Público Federal pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da impetração, com argumentos de que "o habeas corpus não constitui o meio adequado para questionar violação a direito líquido e certo que não se refira à liberdade de locomoção" e, no mérito, pugna pela denegação da ordem.
Em caso análogo, de relatoria do Desembargador Federal Nelton dos Santos, esta Segunda Turma, por unanimidade, decidiu por extinguir o feito sem resolução do mérito. Transcrevo a seguir a ementa do julgado mencionado:
Para melhor elucidação da questão, transcrevo, com grifos meus, o inteiro teor do acórdão citado:
Saliento que no Conflito de Competência 118.834/RJ, entendeu-se que o juízo federal solicitado deve em sua decisão restringir-se à verificação dos aspectos formais e à viabilidade do recolhimento, não lhe incumbindo avaliar a motivação do juízo solicitante.
Para melhor elucidação da questão, transcrevo a ementa do mencionado julgado:
Destaco, ainda, trecho do acórdão mencionado, "in verbis":
Outro não é o meu entendimento, o papel do juízo solicitado não indo além do consignado na decisão proferida ao reportar-se ao referido julgado do Eg. STJ, cabendo perante o juízo solicitante a discussão da legalidade da medida sob todos e quaisquer aspectos e evidentemente não se negando à parte o acesso à jurisdição mas apenas reconhecendo-se que a impugnação deve ser levada a efeito no âmbito do juízo solicitante não havendo absolutamente que se falar em institucionalização do RDD etc.
Concluo versar uma relação entre autoridades e não encerrar substrato coator algum o ato praticado pelo juiz impetrado e descaber a impetração.
Por estes fundamentos, não conheço da impetração.
É o voto.
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