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D.E. Publicado em 14/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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| Data e Hora: | 05/12/2012 16:53:01 |
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RELATÓRIO
Descrição Fática: Consta da impetração que ARISTEU SILVA LEOPOLDINO, juntamente com os outros quatorze acusados, foi preso em flagrante em face do suposto envolvimento com a apreensão de 716,30 Kg (setecentos e dezesseis quilos e trinta gramas) de maconha, oriunda do Paraguai.
Segundo a denúncia, em 06/12/2011, agentes da Polícia Federal de São Paulo teriam obtido a informação de que uma grande quantidade de drogas oriunda do Paraguai seria repartida entre um grupo de traficantes, dentre os quais indivíduos que estariam em um veículo Peugeot escuro, sendo que o entorpecente em questão estaria no estacionamento do Hotel Ruínas, em Peruíbe/SP.
Ainda conforme a denúncia, Aristeu teria sido visto momentos antes da abordagem dos policiais federais arrumando o veículo GM/Prisma, estacionado próximo ao ônibus que continha a droga, e onde estavam outros três acusados. Junto com ele, supostamente, estava o denunciado Damian.
Ao ora paciente foi imputada a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, ambos c/c. o art. 40, I e VI, todos da Lei 11.343/06.
Sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 07/12/2011 - fls. 132/134v. Posteriormente, foi feito pedido de relaxamento de prisão em flagrante/revogação de prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória (fls. 155/161v), o primeiro foi indeferido no dia 06/09/2012, às fls. 140/143, e o segundo foi indeferido no dia 27/05/2012, às fls. 151/153v.
Impetrante: Alega que os indícios de participação e autoria constantes dos autos do inquérito policial não apontam para a participação do Paciente no crime em questão, acrescentando que a versão do réu sobre os fatos afasta qualquer dúvida no sentido de que não restou configurado o seu envolvimento na traficância.
Aduz que o Paciente é primário (fls. 89/91), tem residência fixa juntamente com sua família e filhos que dependem diretamente dele para seu sustento, possui trabalho lícito, exercendo a função de motorista, devidamente habilitado pela SMT.
Afirma, por fim, que não se pode prender preventivamente alguém pelo fato de o crime ser grave, constituindo a prisão preventiva ato inconstitucional por ferir o princípio da presunção de inocência.
Requer o deferimento do pedido liminar para que sua prisão preventiva seja revogada. Alternativamente, requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, CPP, com alteração trazida pela Lei 12.403/11. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para ratificar a liminar concedida.
Liminar: indeferida (fls. 165/167v).
Informações da autoridade impetrada: Prestadas às fls. 111/161v.
Parecer da Procuradoria Regional da República (Dr. Pedro arbosa Pereira Neto- fls. 170/170v): Opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
A decisão de Primeiro Grau que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva apresentou, em relação a ele, a seguinte fundamentação (fls. 132/134v):
O pedido de revogação da prisão preventiva com a concessão de liberdade provisória de ARISTEU SILVA LEOPOLDINO foi indeferido nos seguintes termos (fls. 151/153v):
A meu ver, as decisões prolatadas pela autoridade impetrada estão devidamente fundamentadas e demonstram a presença concreta das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
As razões suscitadas para a segregação preventiva do paciente estão consentâneas com as provas até agora produzidas, existindo fortes indícios de que o paciente integra associação criminosa com participação ativa no tráfico de drogas vinda do Paraguai.
Constata-se, portanto, como bem pontuado pela autoridade impetrada, a atual necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Diante do exposto, denego a ordem.
É o voto.
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