Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2012
HABEAS CORPUS Nº 0030128-61.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.030128-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
IMPETRANTE : RICARDO CABRAL
PACIENTE : ARISTEU SILVA LEOPOLDINO reu preso
ADVOGADO : RICARDO CABRAL
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
CO-REU : RAFAEL RAMOS CLETO
ADVOGADO : DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO
CO-REU : ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RICARDO CABRAL
CO-REU : RICHARD JAVIER BOLANO CORDOBA
ADVOGADO : DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO
CO-REU : RAMON GUSTAVO RAMOA MARTINEZ
ADVOGADO : DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO e outro
CO-REU : RICHARD BENITEZ GONZALEZ
ADVOGADO : ELIAS RAMOS DE OLIVEIRA
CO-REU : LUIZ AFONSO DA SILVA
ADVOGADO : RAFAEL LAFRATA GUIDO
CO-REU : WAGNER DOS SANTOS VICENTE
ADVOGADO : ANTONI CAVALCANTE
CO-REU : THIAGO APARECIDO DA PAZ
ADVOGADO : HUMBERTO NATAL FILHO
CO-REU : DAMIAN BRITOS MORINIGO
ADVOGADO : CELSO AUGUSTO HENTSCHOLEK VALENTE
CO-REU : MIGUEL ANGEL GONZALEZ SILGUEIRA
: ALBERTO RAMON GONZALEZ SILGUEIRA
: JUAN CARLOS CABANAS BENITEZ
: JOSE EULALIO VILLAGRA MANCUELLO
: JORGE ENRIQUE MARTINEZ
ADVOGADO : CELSO AUGUSTO HENTSCHOLEK VALENTE e outro
No. ORIG. : 00124100920114036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE MAIS DE 700 QUILOS DE MACONHA ORIUNDA DO PARAGUAI. ART. 33, "CAPUT", E ART. 35, AMBOS C/C. ART. 40, I E VI, TODOS DA LEI nº. 11.343/06. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO DO PACIENTE EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
I - Presença concreta das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
II - Fortes indícios de que o paciente integra associação criminosa com participação ativa no tráfico de drogas oriunda do Paraguai.
III - Necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública demonstrada nos autos.
IV - Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de dezembro de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0030128-61.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.030128-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
IMPETRANTE : RICARDO CABRAL
PACIENTE : ARISTEU SILVA LEOPOLDINO reu preso
ADVOGADO : RICARDO CABRAL
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
CO-REU : RAFAEL RAMOS CLETO
ADVOGADO : DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO
CO-REU : ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RICARDO CABRAL
CO-REU : RICHARD JAVIER BOLANO CORDOBA
ADVOGADO : DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO
CO-REU : RAMON GUSTAVO RAMOA MARTINEZ
ADVOGADO : DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO e outro
CO-REU : RICHARD BENITEZ GONZALEZ
ADVOGADO : ELIAS RAMOS DE OLIVEIRA
CO-REU : LUIZ AFONSO DA SILVA
ADVOGADO : RAFAEL LAFRATA GUIDO
CO-REU : WAGNER DOS SANTOS VICENTE
ADVOGADO : ANTONI CAVALCANTE
CO-REU : THIAGO APARECIDO DA PAZ
ADVOGADO : HUMBERTO NATAL FILHO
CO-REU : DAMIAN BRITOS MORINIGO
ADVOGADO : CELSO AUGUSTO HENTSCHOLEK VALENTE
CO-REU : MIGUEL ANGEL GONZALEZ SILGUEIRA
: ALBERTO RAMON GONZALEZ SILGUEIRA
: JUAN CARLOS CABANAS BENITEZ
: JOSE EULALIO VILLAGRA MANCUELLO
: JORGE ENRIQUE MARTINEZ
ADVOGADO : CELSO AUGUSTO HENTSCHOLEK VALENTE e outro
No. ORIG. : 00124100920114036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Descrição Fática: Consta da impetração que ARISTEU SILVA LEOPOLDINO, juntamente com os outros quatorze acusados, foi preso em flagrante em face do suposto envolvimento com a apreensão de 716,30 Kg (setecentos e dezesseis quilos e trinta gramas) de maconha, oriunda do Paraguai.

Segundo a denúncia, em 06/12/2011, agentes da Polícia Federal de São Paulo teriam obtido a informação de que uma grande quantidade de drogas oriunda do Paraguai seria repartida entre um grupo de traficantes, dentre os quais indivíduos que estariam em um veículo Peugeot escuro, sendo que o entorpecente em questão estaria no estacionamento do Hotel Ruínas, em Peruíbe/SP.


Ainda conforme a denúncia, Aristeu teria sido visto momentos antes da abordagem dos policiais federais arrumando o veículo GM/Prisma, estacionado próximo ao ônibus que continha a droga, e onde estavam outros três acusados. Junto com ele, supostamente, estava o denunciado Damian.


Ao ora paciente foi imputada a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, ambos c/c. o art. 40, I e VI, todos da Lei 11.343/06.


Sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 07/12/2011 - fls. 132/134v. Posteriormente, foi feito pedido de relaxamento de prisão em flagrante/revogação de prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória (fls. 155/161v), o primeiro foi indeferido no dia 06/09/2012, às fls. 140/143, e o segundo foi indeferido no dia 27/05/2012, às fls. 151/153v.


Impetrante: Alega que os indícios de participação e autoria constantes dos autos do inquérito policial não apontam para a participação do Paciente no crime em questão, acrescentando que a versão do réu sobre os fatos afasta qualquer dúvida no sentido de que não restou configurado o seu envolvimento na traficância.


Aduz que o Paciente é primário (fls. 89/91), tem residência fixa juntamente com sua família e filhos que dependem diretamente dele para seu sustento, possui trabalho lícito, exercendo a função de motorista, devidamente habilitado pela SMT.


Afirma, por fim, que não se pode prender preventivamente alguém pelo fato de o crime ser grave, constituindo a prisão preventiva ato inconstitucional por ferir o princípio da presunção de inocência.


Requer o deferimento do pedido liminar para que sua prisão preventiva seja revogada. Alternativamente, requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, CPP, com alteração trazida pela Lei 12.403/11. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para ratificar a liminar concedida.


Liminar: indeferida (fls. 165/167v).


Informações da autoridade impetrada: Prestadas às fls. 111/161v.

Parecer da Procuradoria Regional da República (Dr. Pedro arbosa Pereira Neto- fls. 170/170v): Opina pela denegação da ordem.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


A decisão de Primeiro Grau que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva apresentou, em relação a ele, a seguinte fundamentação (fls. 132/134v):


"O Auto de Prisão em Flagrante demonstra a materialidade do delito, sendo de se ressaltar a grande quantidade de entorpecente apreendido. Além disso, há indícios suficientes do envolvimento dos presos no delito.
O flagranteado ARISTEU afirmou ter sido contratado apenas como motorista, não tendo conhecimento do entorpecente.
Damian afirmou que estava juntamente com Aristeu e iria se hospedar no hotel quando abordado, negando envolvimento com os fatos.
Embora a maioria dos flagranteados tenha negado envolvimento ou desconhecimento dos fatos, a declarante Lurdes Córdoba Paez, que afirmou ser companheira do flagranteado Ramon, afirmou o vínculo existente entre os flagranteados, bem como que estavam envolvidos numa operação que ela suspeitava que envolvesse entorpecente.
A lei prevê, para o delito tráfico internacional de entorpecente e associação para o tráfico internacional, em tese praticado pelos indiciados, a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e 03 (três) a 10 (dez) anos, respectivamente, com causa de aumento de um sexto a dois terços.
Destaque-se novamente a quantidade de entorpecente apreendido, superior a 716 quilos, bem como o número de envolvidos na operação, a indicar a existência de um grupo organizado de tráfico internacional, inclusive trazendo o entorpecente diretamente do Paraguai.
Desta feita, necessária a manutenção da medida cautelar restritiva, a fim de que cesse por completo, qualquer resquício da atividade criminosa, em tese praticada, que, pela quantidade de entorpecente apreendido, torna a conduta ainda mais deletéria à sociedade, garantindo-se a ordem pública, inclusive pelo exemplo da prisão, de maneira que não paire qualquer sentimento de impunidade na população.
As condutas praticadas são graves e demonstram a periculosidade dos agentes, de modo a exigir um tratamento mais rigoroso. Assim, no caso em comento, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não se mostram compatíveis com os indiciados, uma vez que as referidas medidas exigem convivência social adequada e disciplina, ausentes na conduta dos indiciados.
Permanece, pois, a existência dos indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a presença de requisito para a prisão preventiva, a fundamentar a prisão.
Nessa linha, para se evitar a reiteração da prática delitiva e preservar a tranquilidade social, em proteção à ordem pública, vislumbro a presença dos requisitos para a manutenção da custódia dos presos, a inviabilizar a concessão do direito à liberdade provisória.
Destarte, face ao disposto pela nova redação do Art. 310, CPP (dada pela Lei nº 12.403/11), CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, haja vista a presença dos requisitos legais (Art. 312, CPP), bem como tendo em vista não estarem configuradas as hipóteses de relaxamento e/ou liberdade provisória com ou sem fiança."

O pedido de revogação da prisão preventiva com a concessão de liberdade provisória de ARISTEU SILVA LEOPOLDINO foi indeferido nos seguintes termos (fls. 151/153v):


"A decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados o fez não com fundamento no art. 44 da Lei de drogas, mas sim na presença dos requisitos do art. 312, CPP.
Nessa perspectiva, continua integralmente válida a decisão lançada nos autos.
Isso porque se trata, no caso, de prisão de mais de 716 quilos de entorpecente (maconha), que se encontravam dentro de ônibus de procedência paraguaia, com envolvimento de 15 (quinze) indivíduos, dos quais 09 (nove) deles paraguaios.
Tais fatos denunciam a possibilidade de existência de uma grande organização, composta de vários elementos, que traziam diretamente o entorpecente do Paraguai e que foram flagranteados quando estavam em vias de proceder à divisão do entorpecente.
Assim sendo, ao contrário quanto afirmado pelo requerente, a manutenção de sua prisão se mostra necessária principalmente para que o grupo organizado e responsável pela vinda de grande quantidade de entorpecente não continue persistindo em atividades ilícitas.
No mais, ao contrário do quanto afirmado pelo requerente, existem fortes indícios de autoria do acusado nos fatos apurados na ação penal.
Com efeito, ainda que um dos APFs tenha declinado quando da prisão em flagrante que o acusado estava no estacionamento com o veículo Prisma aberto e outro APF tenha informado que ele estava ao lado do ônibus, o fato é que tal contradição é totalmente irrelevante, uma vez que em um ou outro caso o acusado estaria no local dos fatos, aguardando a distribuição da droga que se encontrava no interior do ônibus.
Em seu depoimento, Aristeu confirmou que estava com o veículo Prisma, bem como afirmou conhecer um dos paraguaios envolvidos nos fatos, Antônio (ou Damian), demonstrando o vínculo existe entre os acusados e a união de desígnios.
No mais, o acusado, ao contrário do quanto afirmado, não comprovou ocupação lícita, uma vez que o Certificado de Qualificação juntado e o documento do IPETRANS não comprovam vínculo empregatício ou que efetivamente possuía trabalho certo quando dos fatos.
Desta feita, necessária a manutenção da medida cautelar restritiva, a fim de que cesse por completo, qualquer resquício da atividade criminosa, em tese praticada, que pela quantidade de entorpecente apreendido, torna a conduta ainda mais deletéria à sociedade, garantindo-se a ordem pública."
Nessa linha, para se evitar a reiteração da prática delitiva e preservar a tranquilidade social, em proteção à ordem pública, vislumbro a presença dos requisitos para a manutenção da custódia do requerente, a inviabilizar a concessão do direito à liberdade provisória."

A meu ver, as decisões prolatadas pela autoridade impetrada estão devidamente fundamentadas e demonstram a presença concreta das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.


As razões suscitadas para a segregação preventiva do paciente estão consentâneas com as provas até agora produzidas, existindo fortes indícios de que o paciente integra associação criminosa com participação ativa no tráfico de drogas vinda do Paraguai.


Constata-se, portanto, como bem pontuado pela autoridade impetrada, a atual necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

Diante do exposto, denego a ordem.


É o voto.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 7476B97B119CBD13
Data e Hora: 05/12/2012 16:53:05