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D.E. Publicado em 14/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto contra decisão monocrática proferida às fls. 446/450, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
A recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer em face das normas constitucionais e legais apontadas, assim como em relação aos precedentes jurisprudenciais indicados, razão pela qual, requer a sua reforma.
É breve o relatório.
Em mesa.
VOTO
Prefacialmente, cumpre esclarecer que o fundamento pelo qual a apelação interposta foi julgada nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Corte, o que se torna perfeitamente possível devido à previsibilidade do dispositivo.
Anoto que as alegações relativas à repetição do indébito e do reconhecimento da prescrição de todas as parcelas que não foram pagas, não podem ser conhecidas, uma vez que sequer foram cogitadas por ocasião da impugnação ao recurso de apelação.
Todos os demais argumentos aduzidos pelo agravante já foram apreciados por ocasião do julgamento monocrático, motivo pelo qual transcrevo o inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente recurso, in verbis:
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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