Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2012
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011939-09.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.011939-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : JOAO CARLOS DA CRUZ e outro
: VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO : ANESIO APARECIDO LIMA e outro
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : CELIA MIEKO ONO BADARO e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00119390920104036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO-LEI Nº 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
I - O fundamento pelo qual a apelação foi julgada nos termos do artigo 557, do CPC, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Corte, o que se torna perfeitamente possível devido à previsibilidade do dispositivo.
II - Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
III - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
IV - No entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, o Decreto-Lei nº 70/66 não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário eventual ilegalidade ocorrida no procedimento levado a efeito.
V - Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de dezembro de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011939-09.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.011939-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : JOAO CARLOS DA CRUZ e outro
: VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO : ANESIO APARECIDO LIMA e outro
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : CELIA MIEKO ONO BADARO e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00119390920104036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto contra decisão monocrática proferida às fls. 446/450, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.


A recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer em face das normas constitucionais e legais apontadas, assim como em relação aos precedentes jurisprudenciais indicados, razão pela qual, requer a sua reforma.


É breve o relatório.


Em mesa.



VOTO

Prefacialmente, cumpre esclarecer que o fundamento pelo qual a apelação interposta foi julgada nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Corte, o que se torna perfeitamente possível devido à previsibilidade do dispositivo.


Anoto que as alegações relativas à repetição do indébito e do reconhecimento da prescrição de todas as parcelas que não foram pagas, não podem ser conhecidas, uma vez que sequer foram cogitadas por ocasião da impugnação ao recurso de apelação.


Todos os demais argumentos aduzidos pelo agravante já foram apreciados por ocasião do julgamento monocrático, motivo pelo qual transcrevo o inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente recurso, in verbis:

"Descrição fática: JOÃO CARLOS DA CRUZ e outro ajuizaram ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal, com pedido de antecipação de tutela, tendo por objeto contrato de mútuo para aquisição de imóvel, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, requerendo a aplicação correta dos índices pelo PES/CP e demais postulações sucedâneas ao pleito principal.
Sentença: o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenado a Caixa Econômica Federal a recalcular os valores do contrato de mútuo habitacional objeto desta lide, nos seguintes termos: a) os valores das prestações deverão ser reajustados considerando os índices da categoria profissional a que pertence o autor João Carlos da Cruz, ou seja, de acordo com os aumentos da categoria "trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem", considerando os índices descritos às fls. 65/68; e b) para proceder a uma revisão na forma de aplicação da tabela price, de forma a garantir aos mutuários que, caso a prestação não baste para liquidar os juros, seu montante mensal deverá ser acumulado em conta separada, sendo pago ao final do contrato pelo mutuário devidamente corrigido pelos índices contratuais e sem a incidência de novos juros sobre as parcelas constantes na conta em separado. As demais pretensões são julgadas improcedentes. Em sendo assim, resolvo o mérito da questão com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista a inadimplência verificada desde novembro 2001, reconheceu o direito da ré de utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-lei nº 70/66 e de inscrever o nome dos autores em cadastros restritivos de crédito. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do seu patrono (CPC, art. 21), nada sendo devido a tal título. As custas e demais despesas serão repartidas entre as partes (autores e CEF) de maneira igual. No que tange as custas e despesas processuais (honorários do perito), ressaltou que a autora está dispensada do pagamento, tendo em vista usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, conforme decisão de fl. 52. Em sendo assim, a parte de custas e despesas em relação às quais seria devida pela autora não deverá ser cobrada em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita concedidos nestes autos.
Apelante: Os mutuários pretendem a reforma parcial da r. sentença, reiterando os demais argumentos expendidos na inicial.
Devidamente processados os recursos, vieram os autos a esta E Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, com esteio na jurisprudência pátria.
NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subseqüentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeiro, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores.
Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro.
ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE.
Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto.
Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'.
1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ).
2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo.
(...)
9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido."
(STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207)
CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Em relação ao procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal, para a cobrança extrajudicial do débito, nos moldes do Decreto-lei nº 70/66, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o mesmo não ofende a ordem constitucional vigente sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário eventual ilegalidade ocorrida no procedimento levado a efeito.
Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados:
"EMENTA: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido."
(RE 223075/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 23.06.98, v.u., DJ 06.11.98, p. 22).
"EMENTA: - Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do Decreto-Lei n. 70/66. - Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-Lei n. 70/66 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, a questão referente ao artigo 5º, XXII, da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356). Recurso extraordinário não conhecido."
(RE 287453 / RS, Relator: Min. MOREIRA ALVES, j. 18/09/2001, DJ 26.10.01, p. 00063, EMENT VOL-02049-04).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a execução extrajudicial do contrato de mútuo hipotecário somente pode ser suspensa com o pagamento integral dos valores devidos pelo mutuário.
A corroborar tal posição, transcrevo seguinte aresto:
"MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DEBATE SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
1. A ação cautelar constitui-se o meio idôneo conducente ao depósito das prestações da casa própria avençadas, com o escopo de afastar a mora, de demonstrar a boa-fé e, ainda, a solvabilidade do devedor.
2. Não obstante, somente o depósito integral do valor da prestação tem o condão de suspender a execução hipotecária.
3. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 537.514/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 11.05.2004, DJ 14.06.2004 - p. 169)
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Por certo, é cabível a inclusão do nome de inadimplentes nos cadastro de inadimplentes, o que não se verifica no presente caso, porquanto comprovada a inobservância da equivalência salarial.
A corroborar tal entendimento, trago a colação os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TR. CONTRATOS POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. LEGALIDADE. PES/CP. DESCUMPRIMENTO PROVADO. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EM SÉRIE GRADIENTE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. AFASTAMENTO. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CADIN E SERASA. INCLUSÃO DO NOME DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO HABITACIONAL. SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO. REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CEF. CARACTERIZAÇÃO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ISENÇÃO.
(...)
8. Comprovada a existência de irregularidades cometidas pela instituição financeira na evolução do financiamento habitacional, não se mostra adequada a inclusão do(s) nome(s) do(s) mutuário(s) em cadastros de restrição ao crédito (CADIN e SERASA).
(...)
11. Apelação da parte Autora provida, em parte, para: determinar que as prestações do financiamento sejam recalculadas em estrita observância ao PES/CP; para afastar o anatocismo (capitalização de juros) decorrente da amortização negativa, não se incorporando ao saldo devedor a parcela de juros não paga, a qual deverá ser colocada em conta apartada, sobre a qual não incidirão juros, mas apenas correção monetária e para deferir a concessão de liminar para determinar a exclusão da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (CADIN e SERASA).
12. Apelação da CEF não provida."
(TRF5, AC 200381000161200, Relator(a): Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, 2ª Turma, Fonte: DJ - Data::27/08/2008 - Página::170 - Nº::165,Data da Decisão: 05/08/2008, Data da Publicação: 27/08/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREVENTIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. CPC, ART. 798. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ABSTENÇÃO POR ORDEM JUDICIAL.
1. Correta a medida cautelar preparatória. Presentes o fumus boni iuris fundado no descumprimento das normas que regem o SFH e o periculum in mora, em razão de que a ocorrência de leilão extrajudicial acarretará prejuízo irreparável ao mutuário que discute a revisão de cláusulas contratuais e da possibilidade de inclusão do nome da agravante nos cadastros de restrição de crédito (CADIN, SERASA, SPC).
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TRF1, AG 200001001198337, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, Fonte: DJ DATA:16/09/2005 PAGINA:203, AG 200001001198337, Relator(a): JUIZ FEDERAL CONV.AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, Data da decisão: 18/08/2005, Data da Publicação: 16/09/2005)
DA LIVRE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL
Anoto, por oportuno, que a finalidade do contrato de seguro firmado no âmbito do SFH não é garantir o cumprimento do contrato de mútuo, mas sim resguardar os mutuários em caso de sinistros ocorridos no imóvel, morte ou invalidez permanente.
Muito embora entendesse que, nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não era possível a livre contratação do seguro obrigatório, curvo-me a mais recente posição do E. STJ exarado no REsp n. 969.129/MG, cuja tese pacificada é de que o mutuário não é obrigado a contratar a apólice junto ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada, sob pena de se caracterizar "venda casada", prática proibida em nosso ordenamento jurídico:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido."
(STJ - 2ª Seção, REsp 969129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/12/2009, Dje 15/12/2009)
Consigno, por fim, que esta C. 2ª Turma firmou entendimento no sentido de que o mutuário tem o direito de escolher a seguradora que melhor lhe aprouver, contudo, tão-somente quanto às prestações vincendas, já que ao tempo das parcelas vencidas o mesmo tinha a garantia do seguro anteriormente contratado.
DA VERBA HONORÁRIA
A parte da sentença que versa sobre a condenação em honorários advocatícios, não merece retoques, porquanto respeitou a sucumbência recíproca.
Ainda que se entenda que houve sucumbência em maior parte, o pedido principal foi atendido, qual seja, a revisão contratual, em razão do descumprimento da equivalência salarial, para fins de reajuste das prestações.
Nesse sentido é o entendimento da 2ª Turma desta E. Corte:
"DIREITO CIVIL: CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. CES. INCIDÊNCIA. TAXA REFERENCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. URV. PES/CP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
XI - No que diz respeito aos honorários de advogado, em que pese muitos dos pedidos formulados pelos autores terem sido reformados, restou comprovado por meio do laudo pericial que a Caixa Econômica Federal - CEF não reajustou as prestações conforme estabelecido contratualmente, questão esta considerada a mais relevante da ação, o que, segundo o princípio da razoabilidade, justifica a sucumbência recíproca.
XII - Agravo retido interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Honorários suportados de forma proporcional."
(TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2004.03.99.016451-5, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 11/11/2008, DJF3 DATA:27/11/2008 PÁGINA: 208)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a r. sentença, para determinar o afastamento da inclusão do nome dos mutuários em cadastros de inadimplentes e para autorizar a livre contratação no mercado do seguro habitacional, tão somente quanto às prestações vincendas, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida, nos moldes do 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra."

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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