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D.E. Publicado em 14/01/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração de fls. 105/109 opostos pela Maria Lucia Carneiro Berdigo, em face de v. acórdão de fl. 102 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
O v. acórdão foi proferido em sede de agravo legal, interposto pela parte autora, contra r. decisão proferida por este Relator, que nos termos do art. 557, do CPC, foi dado provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:
A embargante, em suas razões, alega que o recurso de apelação do INSS foi intempestivo. Alega, ainda, que como início de prova material, juntou a certidão de nascimento do irmão, sendo a parte autora filha de lavrador e, mesmo exercendo eventual atividade urbana, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o fato não descaracteriza necessariamente a qualidade de segurada especial da requerente. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Haddad.
Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.
Conforme o disposto na r. decisão agravada, o recurso interposto pelo INSS não está intempestivo, haja vista que a intimação da sentença pela autarquia-ré foi realizada, pessoalmente, em 08/09/2011 e o recurso foi protocolizado em 21/08/2011, portanto dentro do prazo legal.
E, tendo sido a autora casada, impossível lhe estender a profissão dos pais, por ter constituído novo núcleo familiar e por consequência a atribuir a ela qualquer atividade rurícola.
No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, "in casu", em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, "in verbis":
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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