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D.E. Publicado em 14/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557 do CPC, deu provimento à apelação do impetrante para conceder a ordem.
Objetivou o impetrante, advogado, o reconhecimento de seu direito ao livre exercício da profissão, para que possa protocolizar mais de um pedido de benefício por atendimento, junto ao INSS, bem como para que não seja obrigado a se sujeitar ao atendimento por hora marcada.
Pretende-se a reforma da decisão monocrática.
Apresentado o feito em mesa, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Não assiste razão à agravante.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
A exigência de prévio agendamento e a limitação de número de requerimentos violam as prerrogativas da advocacia e o livre exercício profissional.
Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
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