Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2012
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027810-51.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.027810-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : RICARDO LUIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO : EDERSON RICARDO TEIXEIRA e outro
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SOFIA MUTCHNIK
: HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. ADVOCACIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLIZADOS. ILEGALIDADE.
1. A exigência de prévio agendamento e a limitação de número de requerimentos violam as prerrogativas da advocacia e o livre exercício profissional.
2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
3. Agravo legal improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2012.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 282B54AF1E6CA509
Data e Hora: 06/12/2012 21:22:04



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027810-51.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.027810-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : RICARDO LUIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO : EDERSON RICARDO TEIXEIRA e outro
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SOFIA MUTCHNIK
: HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557 do CPC, deu provimento à apelação do impetrante para conceder a ordem.

Objetivou o impetrante, advogado, o reconhecimento de seu direito ao livre exercício da profissão, para que possa protocolizar mais de um pedido de benefício por atendimento, junto ao INSS, bem como para que não seja obrigado a se sujeitar ao atendimento por hora marcada.

Pretende-se a reforma da decisão monocrática.

Apresentado o feito em mesa, na forma regimental.

É o relatório.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 282B54AF1E6CA509
Data e Hora: 06/12/2012 21:22:01



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027810-51.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.027810-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : RICARDO LUIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO : EDERSON RICARDO TEIXEIRA e outro
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SOFIA MUTCHNIK
: HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão à agravante.

A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:


Trata-se de apelação em mandado de segurança, objetivando o impetrante, advogado, o reconhecimento de seu direito ao livre exercício da profissão, para que possa protocolizar mais de um pedido de benefício por atendimento, junto ao INSS, bem como para que não seja obrigado a se sujeitar ao atendimento por hora marcada.
O r. Juízo a quo denegou a segurança. Sem condenação em honorários.
Apelou o impetrante requerendo a reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Manifestou-se o Ministério Público Federal, pleiteando a extinção do feito sem conhecimento do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Passo a decidir com fulcro no art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, considerando-se que a matéria já foi pacificada nesta E. Corte.
No presente caso, requer o impetrante, advogado, o reconhecimento do direito ao livre exercício da profissão, questionando limitações impostas no atendimento junto aos postos do INSS.
A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de afastar as restrições ao atendimento de advogados junto aos postos do INSS, no que pertine à limitação de um pedido de benefício previdenciário por vez, sendo também ilegítima a exigência de prévio agendamento, para atendimento apenas com hora marcada, por configurarem impedimento ao livre exercício profissional, em afronta aos arts. 5º, inciso XIII, e 133, da CF e ao art. 7º, inciso VI, "c", da Lei 8.906/94.
Nesse sentido, já foram proferidos diversos julgados em ações semelhantes, por esta E. Corte, conforme se vê no precedente de minha relatoria: AMS 2009.61.00.018054-7, Sexta Turma, j. 2/6/2011, DJ 9/6/2011, bem como nos precedentes: AMS 2007.61.83.003219-4, Terceira Turma, relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 2/6/2011, DJ 10/6/2011; AMS 2006.61.00.027834-0, Sexta Turma, Desembargadora Federal Regina Costa, j. 21/10/2010, DJ 3/11/2010.
Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser reformada.
Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação.
Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.

A exigência de prévio agendamento e a limitação de número de requerimentos violam as prerrogativas da advocacia e o livre exercício profissional.

Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 282B54AF1E6CA509
Data e Hora: 06/12/2012 21:22:08