Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2012
HABEAS CORPUS Nº 0028873-68.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.028873-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
IMPETRANTE : JOAO PAULO MASSARUTO
IMPETRADO : JOAO PAULO MASSARUTO reu preso
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA Sec Jud SP
CO-REU : IGOR TIAGO SILVA CHRISTEA
: FABIO LUIZ MARCELINO
: ATAIDE PEDRO DA SILVA
: ALHAJI OSMAN EL ALAWA
: MARCOS RODRIGO MARCELINO
No. ORIG. : 00054866120114036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADES.
I - Cabível o remédio heróico em matéria de nulidades, todavia só se concebendo o constrangimento ilegal se manifestamente nulo o processo. Inteligência do artigo 648, VI do CPP.
II - Hipótese que, entretanto, não se configura no caso, por depender a solução das questões suscitadas de exame aprofundado do conjunto processual.
III - Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da impetração e, na parte conhecida, julgá-la improcedente, denegando a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de dezembro de 2012.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0028873-68.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.028873-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
IMPETRANTE : JOAO PAULO MASSARUTO
IMPETRADO : JOAO PAULO MASSARUTO reu preso
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA Sec Jud SP
CO-REU : IGOR TIAGO SILVA CHRISTEA
: FABIO LUIZ MARCELINO
: ATAIDE PEDRO DA SILVA
: ALHAJI OSMAN EL ALAWA
: MARCOS RODRIGO MARCELINO
No. ORIG. : 00054866120114036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de "habeas corpus" impetrado por João Paulo Massaruto, de próprio punho e em seu favor, noticiando condenação como incurso nos artigos 33 e 35 c.c. 40, I, da Lei 11.343/06 e com vistas à anulação do processo criminal a partir do interrogatório, com alegações de cerceamento de defesa, quebra da incomunicabilidade das testemunhas, ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, ilicitude das provas, vícios na sentença quanto à qualificadora e ausência de provas de participação no delito.

O pedido de liminar foi indeferido, a autoridade impetrada informou que não seria possível prestar informações, devido à remessa dos autos principais a este Tribunal para apreciação de recurso de apelação, seguindo-se parecer ministerial pelo não conhecimento da impetração.


É o relatório.


VOTO

O caso dos autos é de paciente condenado a pena de 13 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 1.396 dias-multa, por delito do artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06 e a 8 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão e 1.955 dias-multa, por delito do artigo 35, "caput" do mencionado diploma legal, por força de condenação não transitada em julgado, aduzindo-se alegações de nulidade por todo o processado.

Impetra-se o "habeas corpus" com alegações de cerceamento de defesa, argumentando o impetrante/paciente que "o defensor público federal (fls. 1464 e 1471) assevera cerceamento de defesa (fls. 1465), sendo ele constituido por este Juiz, no dia da audiência 06.09.2011, para representar o João Paulo, isto é, não teve a oportunidade de analizar (sic) com antecedência os autos", que "os interrogatórios dos denunciados foram realizados antes das oitivas das testemunhas" e ainda que houve a quebra da incomunicabilidade das testemunhas, pois "os policiais que faziam a escolta dos réus, estavam conversando com a testemunha de acusação Dra. Erika Tatiani Coppni, que se encontrava à disposição do juiz, em audiência da justiça, após os depoimentos das 2 (duas) primeiras testemunhas (Erika e Victor)", também impugnando o recebimento da denúncia, com alegações de que "para o recebimento da denúncia e da queixa-crime não basta o atendimento as formalidades do comportamento habil em tese; a caracterização da figura típica devendo existir um princípio de correspondência entre o fato imputado e o comportamento hábil em tese a caracterização da figura típica devendo existir um princípio de tal sorte que a opinio delicti há que se lastrear em suspeita razoável que fundada, não presumida pois desencadeada a ação penal atinge-se não apenas o status libertatis, como próprio status dignitatis do acusado" e afirmando que "a decisão que recebeu sua denúncia ainda que suscita (sic), permite inferir as razões que levaram o magistrado o qual (sic) ao receber a denúncia e instalar a presente ação penal nos termos do artigo 394 e seguintes do C.P.P., contudo contraria as versões baseando-se no artigo 93, inciso IX da C.F. em relação ao paciente João Paulo (fls. 1701-v pg 24)", ainda aduzindo a ilicitude das provas, vícios na sentença quanto à qualificadora e, por fim, transcrevendo trechos de publicação de jornal referentes ao processo criminal e argumentando ainda ausência de provas de participação no delito.

Ao início, observo que a alegação de ausência de provas de participação no delito versa questão que já fora objeto de análise por ocasião da impetração do "habeas corpus" n 0015518-88.2012.403.0000, julgada improcedente pela E. Segunda Turma, na sessão realizada em 26 de junho de 2012, nos termos do voto deste relator, que reproduzo:


"Trata-se de "habeas corpus" impetrado por João Paulo Massaruto, de próprio punho e em seu favor, noticiando sentença condenatória e com alegações de que os fatos a ele atribuídos são inverídicos, de inocência, de ausência de provas de participação no delito, ainda relatando-se versão de como os fatos teriam ocorrido.
Não houve pedido de liminar, a autoridade impetrada prestou informações, seguindo-se parecer ministerial pelo não conhecimento do "writ".
É o relatório.
VOTO
Segundo elementos carreados aos autos, o paciente foi condenado por prática dos delitos dos artigos 33, "caput", e 35, "caput", ambos da Lei 11.343/06, nestes termos (fls. 46/47):
"Isto posto, julgo procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal para condenar os denunciados por terem cometido, no período de abril a junho de 2011, em Sorocaba/SP, em associação para o tráfico, os crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, uma vez que foram considerados responsáveis pela remessa de 137,770 Kg de cocaína pura, carregada em Sorocaba e apreendida no porto de Santos e que seria destinada à República de Benin/África, às penas de, em concurso material.
[...] João Paulo Massaruto (conhecido como "JP" e qualificado às fls. 133-4):
Crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: 13 anos e 11 meses e 20 dias de reclusão e 1.396 dias-multa.
Crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006: 8 anos e 4 meses e 18 dias de reclusão e 1.955 dias-multa.
O dia multa foi arbritrado em 1/10 (um dez avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos (período de abril a junho de 2011)".
Impetra-se o "habeas corpus" com alegações de que os fatos atribuídos são inverídicos, de inocência, de ausência de provas de participação no delito, ainda relatando-se versão de como os fatos teriam ocorrido.
As alegações aduzidas no "writ" versam o mérito da condenação proferida e não há adequação às previsões do artigo 648 do CPP, cuidando-se de matérias a serem apreciadas em recurso de apelação.
Com efeito, o mérito da condenação não comporta apreciação em sede de "habeas corpus" mas no âmbito do cabível recurso de apelação, no caso havendo informação da autoridade impetrada quanto a encontrarem-se os autos com remessa a esta Corte em razão da interposição do recurso mas fosse o caso de trânsito em julgado nem por isso justificar-se-ia o "habeas corpus" e para discussão da matéria cabível em tese seria a revisão criminal.
No sentido do exposto cito precedente desta Corte:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REFORMATIO IN PEJU INDIRETA. ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1- A impetração de habeas corpus não se revela a via adequada para reforma de sentença em vista da existência de recurso próprio.
2- Das sentenças definitivas de condenação cabe recurso de apelação, nos temos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
3- O writ não pode substituir o recurso de apelação, sob pena de servir de sucedâneo de recurso próprio. Precedente desta Primeira Turma.
4- Habeas corpus não conhecido.
(HC 2008.03.00011724-6, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, Primeira Turma, DJF3 DATA:18/08/2008).
Por estes fundamentos, não conheço da impetração.
É o voto".

Sobre a alegação do impetrante/paciente de cerceamento de defesa, com argumentos de que "o defensor público federal (fls. 1464 e 1471) assevera cerceamento de defesa (fls. 1465), sendo ele constituido por este Juiz, no dia da audiência 06.09.2011, para representar o João Paulo, isto é, não teve a oportunidade de analizar (sic) com antecedência os autos", verifico nos autos da ACR nº 0005486-61.2011.403.6110, originária deste "writ", tratar-se de afirmação trazida pelo defensor do paciente, nas alegações finais (fls. 1465/1467).

Verifico, ainda, que a mesma alegação consta das razões do recurso de apelação do impetrante/paciente (fls. 1912/1921), aduzida nestes termos:


"DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme ata da audiência de interrogatório e oitiva das testemunhas de acusação, este patrono foi nomeado como advogado dativo do denunciado JOÃO PAULO MASSARUTO no próprio dia da realização do ato.
Ao contrário do que fundamentou o Nobre Magistrado de primeiro grau, a defesa do acusado JOÃO PAULO ficou prejudicada, pela intimação apressada deste patrono (no dia da própria audiência).
O prejuízo é evidente e se demonstra pelas próprias circunstâncias. Como poderia este patrono ler mais de 1.500 páginas, ouvir as mídias decorrentes das inúmeras diligências de interceptação telefônica e ainda orientar seu cliente, sem acesso aos autos por prazo razoável, considerando, obviamente, o tamanho das investigações.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, o Juízo deveria ter se atentado para tal dificuldade e determinado a redesignação da audiência, abrindo-se prazo razoável à este patrono para análise cuidadosa dos autos.
Trata-se, pois, de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida por este Juízo para que seja declarada a nulidade do presente processo a partir da audiência de instrução".

A mesma situação ocorre com as alegações de "interrogatório dos réus realizado antes das oitivas de testemunhas" e de "quebra da incomunicabilidade das testemunhas", ambas também constantes das alegações finais e das razões do recurso de apelação do impetrante/paciente, nestes termos:

"AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O interrogatório dos acusados foi realizado antes da oitiva das testemunhas, causando evidente prejuízo à defesa, na medida em que após as modificações do Código de Processo Penal levadas a efeito pela Lei nº 11.719/2008, passou o interrogatório a ser considerado mais como um direito de defesa do acusado do que um "Poder" do Estado-Juiz. Dessa forma, justifica-se a mudança topológica do ato, que antes iniciava a instrução e agora deve ser realizada por último.
A inobservância do novo regramento processual gera nulidade absoluta do processo, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência".

e


"DA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS
Preceitua o artigo 210, do Código de Processo Penal, que o juízo deve providenciar que as testemunhas não se comuniquem entre si, a fim de evitar contaminação da prova.
Ocorre que, em determinado momento da audiência, o advogado constituído pelo acusado ATAÍDE presenciou a conversa entre as testemunhas Eduardo, Talita e Erika. A mesma situação foi confirmada por seus companheiros de escritório, que também acompanhavam a audiência, tudo conforme registrado em ata de audiência.
Evidente, portanto, que houve quebra da incomunicabilidade das testemunhas e afronta à lei processual, gerando nulidade que deve ser reconhecida por este juízo".

Conforme artigo 648, VI do CPP, no caso de processo manifestamente nulo é admissível a impetração de "habeas-corpus", pelo que conheço do pedido, inobstante o recurso de apelação versar em parte a mesma matéria.

No caso dos autos, as arguidas nulidades não se demonstram de plano, pressupondo não só a constatação em face da realidade dos autos do processo criminal mas ainda a ocorrência de prejuízo à defesa, o que não prescinde de exame aprofundado dos elementos processuais.

Cabível pois, o remédio heróico em matéria de nulidades, todavia só se concebendo o constrangimento ilegal se manifestamente nulo o processo, hipótese que não se configura, por depender a solução das questões suscitadas de exame aprofundado do conjunto processual.

Observo, ainda que a alegação de ilicitude de provas é demasiado genérica, não se esclarecendo quais as provas que seriam ilícitas e nem o motivo da ilicitude, destarte, impossibilitando-se a apreciação da questão.

Também, de forma bastante genérica, o impetrante/paciente refuta a "circunstância qualificadora", contudo apenas citando jurisprudência que destaca a "impossibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao crime quando a circunstância qualificadora não estiver narrada na denúncia" ou "a nulidade da sentença que extrapola os limites do pedido acusatório ao desclassificar o crime para nova figura jurídica cujas circunstâncias elementares do tipo não se enquadram explicita ou implicitamente na peça vestibular" e não fundamentando sua impugnação, novamente impossibilitando-se a apreciação da impetração neste ponto.

Nenhuma nulidade manifesta avulta, enfim, e no mais o que se verifica é o prematuro levantamento de questões cujo deslinde cabe em recurso de apelação.

Por estes fundamentos, conheço em parte da impetração e, na parte conhecida, julgo-a improcedente e denego a ordem.


É o voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO PEIXOTO JUNIOR:10032
Nº de Série do Certificado: 31228EF05ED000E6
Data e Hora: 05/12/2012 16:02:54