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D.E. Publicado em 14/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da impetração e, na parte conhecida, julgá-la improcedente, denegando a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de "habeas corpus" impetrado por João Paulo Massaruto, de próprio punho e em seu favor, noticiando condenação como incurso nos artigos 33 e 35 c.c. 40, I, da Lei 11.343/06 e com vistas à anulação do processo criminal a partir do interrogatório, com alegações de cerceamento de defesa, quebra da incomunicabilidade das testemunhas, ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, ilicitude das provas, vícios na sentença quanto à qualificadora e ausência de provas de participação no delito.
O pedido de liminar foi indeferido, a autoridade impetrada informou que não seria possível prestar informações, devido à remessa dos autos principais a este Tribunal para apreciação de recurso de apelação, seguindo-se parecer ministerial pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos é de paciente condenado a pena de 13 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 1.396 dias-multa, por delito do artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06 e a 8 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão e 1.955 dias-multa, por delito do artigo 35, "caput" do mencionado diploma legal, por força de condenação não transitada em julgado, aduzindo-se alegações de nulidade por todo o processado.
Impetra-se o "habeas corpus" com alegações de cerceamento de defesa, argumentando o impetrante/paciente que "o defensor público federal (fls. 1464 e 1471) assevera cerceamento de defesa (fls. 1465), sendo ele constituido por este Juiz, no dia da audiência 06.09.2011, para representar o João Paulo, isto é, não teve a oportunidade de analizar (sic) com antecedência os autos", que "os interrogatórios dos denunciados foram realizados antes das oitivas das testemunhas" e ainda que houve a quebra da incomunicabilidade das testemunhas, pois "os policiais que faziam a escolta dos réus, estavam conversando com a testemunha de acusação Dra. Erika Tatiani Coppni, que se encontrava à disposição do juiz, em audiência da justiça, após os depoimentos das 2 (duas) primeiras testemunhas (Erika e Victor)", também impugnando o recebimento da denúncia, com alegações de que "para o recebimento da denúncia e da queixa-crime não basta o atendimento as formalidades do comportamento habil em tese; a caracterização da figura típica devendo existir um princípio de correspondência entre o fato imputado e o comportamento hábil em tese a caracterização da figura típica devendo existir um princípio de tal sorte que a opinio delicti há que se lastrear em suspeita razoável que fundada, não presumida pois desencadeada a ação penal atinge-se não apenas o status libertatis, como próprio status dignitatis do acusado" e afirmando que "a decisão que recebeu sua denúncia ainda que suscita (sic), permite inferir as razões que levaram o magistrado o qual (sic) ao receber a denúncia e instalar a presente ação penal nos termos do artigo 394 e seguintes do C.P.P., contudo contraria as versões baseando-se no artigo 93, inciso IX da C.F. em relação ao paciente João Paulo (fls. 1701-v pg 24)", ainda aduzindo a ilicitude das provas, vícios na sentença quanto à qualificadora e, por fim, transcrevendo trechos de publicação de jornal referentes ao processo criminal e argumentando ainda ausência de provas de participação no delito.
Ao início, observo que a alegação de ausência de provas de participação no delito versa questão que já fora objeto de análise por ocasião da impetração do "habeas corpus" n 0015518-88.2012.403.0000, julgada improcedente pela E. Segunda Turma, na sessão realizada em 26 de junho de 2012, nos termos do voto deste relator, que reproduzo:
Sobre a alegação do impetrante/paciente de cerceamento de defesa, com argumentos de que "o defensor público federal (fls. 1464 e 1471) assevera cerceamento de defesa (fls. 1465), sendo ele constituido por este Juiz, no dia da audiência 06.09.2011, para representar o João Paulo, isto é, não teve a oportunidade de analizar (sic) com antecedência os autos", verifico nos autos da ACR nº 0005486-61.2011.403.6110, originária deste "writ", tratar-se de afirmação trazida pelo defensor do paciente, nas alegações finais (fls. 1465/1467).
Verifico, ainda, que a mesma alegação consta das razões do recurso de apelação do impetrante/paciente (fls. 1912/1921), aduzida nestes termos:
A mesma situação ocorre com as alegações de "interrogatório dos réus realizado antes das oitivas de testemunhas" e de "quebra da incomunicabilidade das testemunhas", ambas também constantes das alegações finais e das razões do recurso de apelação do impetrante/paciente, nestes termos:
e
Conforme artigo 648, VI do CPP, no caso de processo manifestamente nulo é admissível a impetração de "habeas-corpus", pelo que conheço do pedido, inobstante o recurso de apelação versar em parte a mesma matéria.
No caso dos autos, as arguidas nulidades não se demonstram de plano, pressupondo não só a constatação em face da realidade dos autos do processo criminal mas ainda a ocorrência de prejuízo à defesa, o que não prescinde de exame aprofundado dos elementos processuais.
Cabível pois, o remédio heróico em matéria de nulidades, todavia só se concebendo o constrangimento ilegal se manifestamente nulo o processo, hipótese que não se configura, por depender a solução das questões suscitadas de exame aprofundado do conjunto processual.
Observo, ainda que a alegação de ilicitude de provas é demasiado genérica, não se esclarecendo quais as provas que seriam ilícitas e nem o motivo da ilicitude, destarte, impossibilitando-se a apreciação da questão.
Também, de forma bastante genérica, o impetrante/paciente refuta a "circunstância qualificadora", contudo apenas citando jurisprudência que destaca a "impossibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao crime quando a circunstância qualificadora não estiver narrada na denúncia" ou "a nulidade da sentença que extrapola os limites do pedido acusatório ao desclassificar o crime para nova figura jurídica cujas circunstâncias elementares do tipo não se enquadram explicita ou implicitamente na peça vestibular" e não fundamentando sua impugnação, novamente impossibilitando-se a apreciação da impetração neste ponto.
Nenhuma nulidade manifesta avulta, enfim, e no mais o que se verifica é o prematuro levantamento de questões cujo deslinde cabe em recurso de apelação.
Por estes fundamentos, conheço em parte da impetração e, na parte conhecida, julgo-a improcedente e denego a ordem.
É o voto.
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