Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2012
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004969-67.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.004969-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE : EVANDRO COSTA GAMA e outros
: CARLA SYANE MOURA MIRANDA GAMA
: LIVIA CRISTINA MARQUES PERES
: SERGIO LUIZ RODRIGUES
: LUCILENE RODRIGUES SANTOS
: ADRIANE DOS SANTOS
ADVOGADO : RUBENS LAZZARINI e outro
AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

EMENTA

AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 43/2002 E LEI N.º 10.549/2002. INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE (ART. 3º). PRO LABORE, REPRESENTAÇÃO MENSAL E GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. IRRETROATIVIDADE. VPNI. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. A Medida Provisória n.º 43, datada de 25 de junho de 2002, convertida, posteriormente na Lei n.º 10.549/2002, alterou a sistemática remuneratória dos titulares do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, fixando novo vencimento básico, modificando a forma de cálculo do pro labore e extinguindo a representação mensal e a gratificação temporária das suas remunerações.
II. Tal norma só teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (art. 3º), sendo que, no período compreendido entre 01/03/2002 a 25/06/2002, as demais parcelas deveriam ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, ou seja: a) vencimento básico fixado nos termos do art. 3º da MP 43/02; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico e d) gratificação temporária, conforme Lei n.º 9.028/95.
III. Os vencimentos percebidos no período de março/2002 a junho/2002, portanto, foram frutos de um sistema híbrido, onde se mesclou parte da sistemática trazida pela Medida Provisória n.º 43/2002, com parte da sistemática anterior.
IV. A partir de 26/06/2002 - data da publicação da MP 43/2002 - a remuneração passou a ser composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% do vencimento básico e c) Vantagem Pessoa Nominalmente Identificada - VPNI, no caso de ocorrer redução na totalidade da remuneração dos servidores.
V. A MP 43/2002 não teve por escopo assegurar o pagamento de VPNI àqueles que, a partir de julho/2002, passaram a perceber menos do que o recebido no período compreendido entre março/2002 a junho/2002, até porque, se fosse essa a sitemática, todos os procuradores a receberiam.
VI. A interpretação do seu art. 6º conduz à conclusão de que a VPNI ali prevista só deve ser paga àqueles procuradores que, em função da nova sistemática remuneratória, a partir de julho/2002, passaram a receber um valor inferior ao percebido no período anterior a março/2002, ou seja, ao período anterior ao advento da referida medida provisória. Precedentes do STJ (REsp 960648-DF, rel. Min. Laurita Vaz).
VII. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de dezembro de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004969-67.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.004969-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE : EVANDRO COSTA GAMA e outros
: CARLA SYANE MOURA MIRANDA GAMA
: LIVIA CRISTINA MARQUES PERES
: SERGIO LUIZ RODRIGUES
: LUCILENE RODRIGUES SANTOS
: ADRIANE DOS SANTOS
ADVOGADO : RUBENS LAZZARINI e outro
AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por EVANDRO COSTA GAMA e OUTROS em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança ajuizado contra ato do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda de São Paulo, negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelos impetrantes para o fim de afastar a pretensão dos mesmos em receber, a título de VPNI, a diferença entre o que eles passaram a receber a partir de julho/2002 e o que eles receberam no período compreendido entre março/2002 e junho/2002.


Em suas razões, os agravantes aduzem, em apertada síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer em face das normas constitucionais e legais apontadas, bem como dos precedentes jurisprudenciais indicados, razão pela qual requerem a sua reforma.


Às fls. 533/554 e fls. 558/579, os agravantes peticionaram juntando cópia de acórdãos proferidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, ratificando o seu pedido de provimento ao agravo legal por eles interposto.


É o breve relatório.


Em mesa.




VOTO

Os argumentos aduzidos pelos agravantes já foram apreciados por ocasião do julgamento monocrático, motivo pelo qual transcrevo o inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente recurso, verbis:


"Vistos etc.,

Sentença recorrida: proferida nos autos de mandado de segurança, julgando improcedente o pedido formulado pelos Impetrantes, a fim de que fosse incorporado aos seus vencimentos, a título de VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a partir de julho/2002, o valor a maior que eles receberam no período compreendido entre março e junho/2002, por força da MP - Medida Provisória 43/2002.

Apelante: os Impetrantes interpõem recurso de apelação, sustentando, em essência, que o pedido por eles formulado há que ser deferido, posto que não haveria lógica que uma mesma norma elevasse suas remunerações a um patamar no período de março a junho/2002 para, a partir de julho/2002, reduzi-las.

Parecer do Ministério Público: pelo não provimento do apelo.

É o breve relatório. Decido.

A matéria comporta julgamento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC - Código de Processo Civil, eis que o recurso, além de ser manifestamente improcedente, colide com a jurisprudência do C. STJ - Superior Tribunal de Justiça.

A Medida Provisória 43/2002, posteriormente convertida na Lei 10.549/2002, veio a reestruturar a carreira de Procurador da Fazenda Nacional. No artigo 3º, o vencimento básico foi aumentado, mas, os artigos 4º e 5º limitaram o pró-labore de êxito ao percentual máximo de 30% e extinguiram a verba de representação mensal prevista no Decreto nº 2.333/87.

Considerando que a referida norma previu, expressamente, um reajuste retroativo no vencimento básico dos Impetrantes, a Administração pretendeu aplicar de forma retroativa, também, as regras contidas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.549/2002, ou seja, limitar o pró-labore e extinguir a gratificação, também, de forma retroativa, apesar de não existir previsão expressa para tal retroatividade.

Tal pretensão da Administração não podia, contudo, ser admitida, uma vez que, sendo a irretroatividade da lei a regra, não sendo a retroatividade expressamente prevista na norma em tela, não se poderia adotá-la. Assim, os artigos 4o e 5o não poderiam ser aplicados retroativamente.

Nesse cenário, a fim de se conciliar tais dispositivos da MP 43/2002, num exercício de interpretação sistemática, chega-se à conclusão de que os Procuradores, no período compreendido entre março/2002 e junho/2002, excepcionalmente, deveriam receber seus vencimentos num sistema híbrido - mesclando parte da sistemática trazida pela MP com parte da sistemática anterior - e que, a partir de julho/2002, vigoraria, exclusivamente, a nova sistemática trazida pela MP 43/2002.

Isso não significa, entretanto, que os Impetrantes, a partir dali, passaram a fazer jus aos vencimentos percebidos no período compreendo entre março/02 e junho/02. Esses vencimentos eram exclusivos para esse período, pois a mesma norma que os estabeleceu fixou, também, tal transitoriedade e o patamar remuneratório que vigoraria a partir de julho/2002.

Aqui vale observar, inclusive, que a MP 43/2002 previu, também, uma VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, devida àqueles que, após a sistemática nela trazida, tivessem uma redução remuneratória.

Tal norma, a toda evidência, não teve por escopo assegurar o pagamento de VPNI àqueles que, a partir de julho/2002, passaram a receber menos do que o recebido no período compreendido entre março/2002 e junho/2002, até porque, se fosse essa a sistemática, todos os Procuradores a receberiam. A interpretação do artigo 6º da MP 43/2002 conduz à conclusão de que a VPNI ali prevista só deveria ser paga àqueles Procuradores que, em função da nova sistemática remuneratória, a partir de julho/2002, passaram a receber um valor inferior ao percebido no período anterior a março/2002, ou seja, ao período anterior a tal MP.

Nesse particular, é o entendimento do C. STJ pacífico, conforme se extrai do seguinte trecho do Voto da Ministra Laurita Vaz no RESP 960648-DF (2007-0135981-1):

Nessa esteira, a VPNI deve corresponder à eventual diferença apurada entre a remuneração percebida por cada Procurador antes de 01/03/2002 e aquela percebida após 26/06/2002, data da publicação da Medida Provisória n.º 43/2002, não se levando em consideração a remuneração devida no período de março a junho de 2002, sob pena de se perpetuar uma situação híbrida.

Logo, não pode prosperar a pretensão dos Impetrantes em receber, a título de VPNI, a diferença entre o que eles passaram a receber a partir de julho/2002 e o que eles receberam no período compreendido entre março/02 e junho/02. Conseqüentemente, a decisão recorrida, ao indeferir tal pretensão, afigura-se correta, ao passo que o recurso em tela afigura-se manifestamente improcedente e colidente com a jurisprudência do C. STJ.

Posto isso, com base no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso interposto pelos Impetrantes."


De se observar, por derradeiro, que a decisão monocrática ora atacada admitiu o efeito retroativo do artigo 3º da Medida Provisória n.º 43/2002 - o que não foi feito pelo Juízo de primeiro grau quando da prolação da r. sentença - contudo, não acolheu a pretensão dos ora agravantes no sentido de receberem, a título de VPNI, a diferença entre o que eles passaram a receber a partir de julho/2002 e o que eles receberam no período compreendido entre março/02 e junho/02. Acolher tal pretensão seria o mesmo que permitir a perpetuação de uma situação híbrida, o que não se encontra em consonância com a intenção do legislador.



Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
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Data e Hora: 05/12/2012 16:50:57