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D.E. Publicado em 14/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agavo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática proferida às fls. 150/153 na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
A recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer em face das normas constitucionais e legais apontadas, assim como em relação aos precedentes jurisprudenciais indicados, razão pela qual requer a sua reforma (fls. 156/160vº).
É o breve relatório.
Em mesa.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, motivo pelo qual transcrevo inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente recurso, in verbis:
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo.
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