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D.E. Publicado em 14/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pelas e. advogadas Carla Vanessa Tiozzi Huybi de Domenico e Naiara de Seixas Carneiro, em favor de Mauro Sponchiado, contra ato do MM. Juiz Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto, SP.
Sustentam as impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que:
a) a autoridade impetrada reafirmou a legalidade da decisão que determinara a instauração de inquérito policial e deferira diligência de busca e apreensão na residência e empresa da qual participa o paciente, "amparado exclusivamente em Representação Fiscal para fins penais que é instruída com provas ilícitas decorrentes da quebra de sigilo feita diretamente por agentes administrativos" (f. 2);
b) da leitura da representação fiscal para fins penais, verifica-se que a Receita Federal, exorbitando de suas funções, quebrou, sem decisão judicial, o sigilo bancário e de dados de pessoas por ela investigadas;
c) no julgamento do RE n.º 389.808, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser ilegal a quebra de sigilo realizada pela Receita Federal;
d) a Lei Complementar n.º 105/2001 padece de ilegalidade, na parte em que confere aos agentes administrativos acesso a dados bancários.
Pede-se, assim, a concessão da ordem tendente a reconhecer a "ilegalidade da decisão que determinou a busca e apreensão contra o paciente e de todas as provas daí decorrentes" (f. 23).
O pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade impetrada prestou informações.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do e. Procurador Regional da República Marcelo Moscogliato, opina pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, no mérito, pela sua denegação.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, diga-se que não é caso de mera repetição de impetração anterior, na medida em que em nenhum dos pedidos de habeas corpus anteriores se decidiu acerca da alegação de que a busca e apreensão seria ilegal porque decorrente, diretamente, de elementos obtidos pela Receita Federal por meio de ilícita quebra de sigilo bancário.
Esse é o cerne da discussão: as impetrantes afirmam que a Receita Federal, "exorbitando de suas funções, além do amplo trabalho de campo realizado com a colheita de depoimentos, apreensão de computadores, documentos, mídias e e-mails, quebrou, sem decisão judicial, o sigilo bancário e de dados de pessoas por ela investigadas (docs. 3 a 3J). Seus relatórios, portanto - e disso não diverge a d. autoridade coatora e o MPF - são recheados com informações bancárias obtidas diretamente pela Receita Federal" (f. 5).
Cumpre observar, antes de tudo, que a d. autoridade judicial impetrada não admite tenha deferido a busca e apreensão com base em informações colhidas pela Receita Federal mediante quebra de sigilo bancário. Longe disso, o MM. Juiz impetrado sustenta, sim, que "a autorização para a busca e apreensão baseou-se em material colhido a propósito de regime especial de fiscalização, nos termos da Lei n.º 9.430/96, regulares, portanto, e suficientes para sinalizar indícios de cometimento de delitos" (f. 500-verso).
Essa controvérsia, por si só, já bastaria para conduzir à denegação da ordem, já que o habeas corpus não é processo em que se admita o exame aprofundado de questões de fato, tarefa sem a qual não seria possível dirimir a questão.
De qualquer sorte, a pretensão das impetrantes não merece acolhida, pois elas próprias afirmam que a Receita Federal teria realizado "amplo trabalho de campo", "com a colheita de depoimentos, apreensão de computadores, documentos, mídias e e-mails".
Ora, se o trabalho fiscal baseou-se em outros elementos de prova, cabia às impetrantes apontar, com precisão, os dados bancários que, obtidos mediante quebra ilegal, teriam conduzido ao deferimento da busca e apreensão ou, pelo menos, influído na dita decisão.
Ocorre que, nem na instância de origem - como anotou o impetrado - e tampouco nesta impetração há a indicação de tais dados, havendo mera referência aos "docs. 3 a 3J" (f. 5), que abrangem mais de trezentas folhas destes autos.
Note-se, por oportuno, que nem toda informação bancária que conste da representação fiscal para fins penais pode ser considerada como obtida por meio de quebra de sigilo. É que inúmeras informações bancárias são prestadas ao Fisco pelo próprio contribuinte e, em relação a elas, não há falar em quebra de sigilo.
Assim, não basta afirmar, genericamente, que os relatórios fiscais nos quais se baseou a decisão judicial estão "recheados de informações bancárias"; e que a busca e apreensão decorreu "diretamente" de tais informações. Seria preciso, no mínimo, que se indicassem quais seriam tais informações e qual a repercussão delas na tomada da decisão combatida.
As impetrantes não só não fizeram isso como admitiram, repita-se, que o trabalho da autoridade fiscal pautou-se em outros elementos de prova, de modo que é impossível aferir, em sede de habeas corpus e para os fins perseguidos pelas impetrantes, que haja alguma ilegalidade no bojo da referida decisão judicial.
Em síntese, independentemente de adotar-se, ou não, o entendimento jurídico sustentado na impetração, a denegação da ordem é imperiosa porque as impetrantes não demonstraram que o quadro fático desenhado nos autos amolde-se ao paradigma de direito por elas invocado.
Ante o exposto, denego a ordem.
É como voto.
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