D.E. Publicado em 01/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo da sentença que julgou procedentes os pedidos em embargos à execução opostos Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
A ação executiva, proposta inicialmente como execução fiscal, convertida no procedimento do artigo 730 e seguintes do CPC, objetiva a cobrança de IPTU, exercício 2008, valorada em R$ 6.167,60, em 07/05/2009.
Processados os embargos, sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a imunidade, condendo a embargada em honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
Apela o Município requerendo a reforma da sentença. Sustenta que o julgamento da ADPF 46 pelo STF assevera que a ECT submete-se ao regime do artigo 173, §2º da CF, não se podendo considerar imunes os imóveis da embargante. Afirma que a ECT não está contemplada no artigo 150, §2º da CF. Sustenta que o artigo 12 do Decreto-lei 509/69 não foi recepcionado em nosso ordenamento jurídico. Afirma não ser possível a União conceder imunidade a impostos de competência de outros entes.
Com contrarrazões.
Dispensada a remessa ao MPF e ao revisor.
É o relatório.
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VOTO
De rigor observar que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 220.906, firmou entendimento no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, equipara-se à Fazenda Pública, gozando dos mesmos privilégios, inclusive em relação à imunidade de impostos, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
A título ilustrativo, trago à colação o seguinte aresto:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
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