Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035064-81.2010.4.03.6182/SP
2010.61.82.035064-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
APELANTE : Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
ADVOGADO : CAMILA MARIA ESCATENA e outro
APELADO : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADVOGADO : MAURY IZIDORO e outro
No. ORIG. : 00350648120104036182 4F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ECT- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
I. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 220.906, firmou entendimento no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, equipara-se à Fazenda Pública, gozando dos mesmos privilégios, inclusive em relação à imunidade de impostos, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
II. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2013.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/02/2013 13:54:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035064-81.2010.4.03.6182/SP
2010.61.82.035064-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
APELANTE : Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
ADVOGADO : CAMILA MARIA ESCATENA e outro
APELADO : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADVOGADO : MAURY IZIDORO e outro
No. ORIG. : 00350648120104036182 4F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo da sentença que julgou procedentes os pedidos em embargos à execução opostos Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

A ação executiva, proposta inicialmente como execução fiscal, convertida no procedimento do artigo 730 e seguintes do CPC, objetiva a cobrança de IPTU, exercício 2008, valorada em R$ 6.167,60, em 07/05/2009.

Processados os embargos, sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a imunidade, condendo a embargada em honorários advocatícios de R$ 1.000,00.

Apela o Município requerendo a reforma da sentença. Sustenta que o julgamento da ADPF 46 pelo STF assevera que a ECT submete-se ao regime do artigo 173, §2º da CF, não se podendo considerar imunes os imóveis da embargante. Afirma que a ECT não está contemplada no artigo 150, §2º da CF. Sustenta que o artigo 12 do Decreto-lei 509/69 não foi recepcionado em nosso ordenamento jurídico. Afirma não ser possível a União conceder imunidade a impostos de competência de outros entes.

Com contrarrazões.

Dispensada a remessa ao MPF e ao revisor.

É o relatório.




ALDA BASTO
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035064-81.2010.4.03.6182/SP
2010.61.82.035064-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
APELANTE : Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
ADVOGADO : CAMILA MARIA ESCATENA e outro
APELADO : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADVOGADO : MAURY IZIDORO e outro
No. ORIG. : 00350648120104036182 4F Vr SAO PAULO/SP

VOTO

De rigor observar que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 220.906, firmou entendimento no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, equipara-se à Fazenda Pública, gozando dos mesmos privilégios, inclusive em relação à imunidade de impostos, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.


A título ilustrativo, trago à colação o seguinte aresto:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA : C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA : INEXISTÊNCIA.
I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca : C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma.
II. - A imunidade tributária recíproca - C.F., art. 150, VI, a - somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas.
III. - R.E. conhecido e improvido."
(STF, RE nº 424.227-SC, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 10/09/2004).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.


ALDA BASTO
Desembargadora Federal


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