Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/01/2013
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005218-18.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.005218-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE : JORGE DAVID JUNIOR
ADVOGADO : FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO
AGRAVADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro

EMENTA

AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. USO DE SENHA PESSOAL. EMISSÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS EM BENEFÍCIO DE EMPRESAS DEVEDORAS. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVAS INÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I. Trata-se de ação ordinária interposta pelo autor - servidor da Receita Federal - objetivando a nulidade do ato que ensejou a sua demissão, a qual se deu em razão de ter-lhe sido imputada a prática de atos ilícitos, quais sejam: alterações cadastrais e emissão de certidões negativas e positivas com efeito de negativas em benefício de contribuintes que se encontravam em situação irregular junto à Receita Federal.
II. O Juiz pode julgar a lide antecipadamente, desprezando o requerimento de produção de prova testemunhal e documental, ao constatar que o acervo documental encartado aos autos é suficiente para nortear e instruir a formação de sua convicção (cópia integral do procedimento administrativo instaurado contra o autor) e que as provas requeridas são inúteis ao deslinde da demanda.
III. A conduta do servidor foi avaliada pela autoridade administrativa, dentro dos padrões de legalidade estrita, vez que o fato por ele praticado subsume-se ao tipo infracional previsto no art. 117, inciso IX da Lei n.º 8.112/90.
IV. A absolvição criminal por insuficiência ou falta de provas não implica em desconstituir-se automaticamente a sanção administrativa aplicada ao servidor, pelo mesmo fato. A desconstituição automática somente ocorre quando a Justiça Criminal declara inexistente o fato ou que dele não participou o funcionário, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
V. Caberia ao autor, nos moldes do art. 333, inc. I do CPC comprovar que os fatos a ele imputados não foram de sua autoria, mas efetuadas por outrem que, indevidamente, obteve a sua senha pessoal. Ademais, deve o servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares, tais como aquelas que dispõem sobre segurança e controle de acesso aos sistemas informatizados do órgão.
VI. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de dezembro de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005218-18.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.005218-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE : JORGE DAVID JUNIOR
ADVOGADO : FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO
AGRAVADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto por JORGE DAVID JUNIOR em face de decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, negou provimento ao agravo retido, negou seguimento ao recurso de apelação do autor e julgou prejudicado o agravo legal de fls. 283/296, mantendo a r. sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual julgou improcedente o pleito inaugural e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.



Em suas razões, o agravante aduz, em apertada síntese: a) que, com a comprovação da fragilidade do sistema, das inúmeras falhas no controle de senhas e da efetiva comprovação de que houve a utilização de senhas por terceiros à época dos fatos, ficaria afastada a presunção de que os atos considerados ilícitos foram praticados por ele; b) que a Comissão de Inquérito não se desincumbiu de comprovar a autoria dos fatos delituosos, sendo demonstrado na própria sindicância a possibilidade das alterações cadastrais questionadas terem sido feitas por pessoas distintas; c) que a vulnerabilidade das senhas dos servidores possibilitando o indevido acesso de terceiros à operação dos sistemas informatizados da SRF foi reconhecida pela própria Comissão de Inquérito em seu relatório; d) que a aplicação de pena de demissão pressupõe a comprovação da prática de ilícito, não se admitindo a aplicação de sanções com base em meras presunções; e) que, para justificar a pena de demissão por infração tipificada no inc. IX do art. 117 da Lei n.º 8.112/90, era indispensável a indicação de proveito pessoal e sua vinculação à conduta do servidor acusado, o que não se deu no caso dos autos; e f) que, proclamada a inexistência de um mínimo de prova da autoria quando da análise acerca do recebimento da denúncia, impõe-se a invalidação da pena demissória aplicada ao promovente na esfera administrativa.


É o relatório.


Em mesa.




VOTO

Anoto, desde logo, que todos os argumentos aduzidos pelo agravante em suas razões recursais já foram apreciados por ocasião do julgamento monocrático, motivo pelo qual transcrevo o inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente recurso, verbis:



"Vistos, etc.

Trata-se de apelação interposta por JORGE DAVID JUNIOR contra sentença proferida em ação promovida em face da União Federal, objetivando a anulação da pena de demissão a que foi submetido, com a sua reintegração ao cargo de Técnico da Receita Federal, computando-se o tempo de afastamento como efetivo exercício, bem como a percepção de todos os vencimentos e vantagens relativos ao período em que esteve desligado de sua função, acrescido de juros e correção monetária, além de indenização por dano moral.

A ação foi julgada improcedente e o autor apelou, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido de fls. 238/241 e, no mérito, reiterou os argumentos expendidos na inicial.

Às fls. 279/281vº, foi proferida decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC, sendo que, contra tal decisão, o autor interpôs agravo legal (fls. 283/296).

É o relatório.

Decido.

Chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão de fls. 279/281vº, restando, assim, prejudicado o agravo legal (fls. 283/296), passando, a seguir, a proferir novo julgamento.

O presente feito comporta julgamento nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com esteio na jurisprudência pátria.

Inicialmente, analiso a questão abordada no agravo retido interposto pelo autor contra a decisão de fls. 236/237, a qual indeferiu a produção de prova documental e testemunhal.

Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois pode o Juiz julgar a lide antecipadamente, uma vez que a discussão ora travada se baseia em questões apenas de direito, tendo sido acostados aos autos elementos de prova documental suficiente para formar o seu convencimento, qual seja, a íntegra do processo administrativo disciplinar.

Para corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte aresto:

"Processual Civil. Julgamento antecipado da lide. Produção de provas. Devido processo legal. Ato de demissão. Reintegração em cargo público. Solicitação do processo administrativo. Vista dos documentos juntados na contestação. Inutilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inquérito administrativo. Instauração e presidência. Competência do juiz de direito corregedor. - O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando o requerimento de produção de provas testemunhal e documental, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. - Para a demonstração da ilegalidade do ato demissório, pressuposto para a reintegração funcional, é adequada e pertinente a requisição e exame do processo administrativo disciplinar. - Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese que a autora junta, com a inicial, a integra do processo administrativo disciplinar, bem como as anteriores decisões judiciais já proferidas quanto à questão, limitando-se a requer, na peça exordial, de forma genérica, a juntada de documentos dos processos administrativos. - Segundo a regra inscrita no artigo 96, inciso I, "a", da atual Carta da República, cabe aos Tribunais, privativamente, dispor sobre a competência e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, como, in casu, a competência do Juiz de Direito Corregedor para presidir e instaurar inquérito administrativo. - Recurso especial não conhecido."
(STJ, 6ª Turma, RESP 253913, Rel. Min. Vicente Leal, j. 20/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 00371)

Ademais, inexiste cerceamento de defesa quando as provas requeridas pela parte se mostram inúteis ao deslinde da causa, como a presente hipótese em que o servidor demitido ao especificar as provas que pretendia produzir, pleiteou: a) que seja solicitadas informações ao Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal acerca dos comunicados que noticiam a vulnerabilidade dos sistemas informatizados da entidade, b) a juntada de novos documentos obtidos via "internet" consistentes em matéria jornalísticas; c) oitiva de testemunhas acerca do funcionamento das rotinas administrativas da Receita Federal no que concerne à segurança dos sistemas informatizados (fl. 225).

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - PROVA - OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/92 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF.
(...)
4. Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se a prova cuja produção foi requerida pela parte autora se mostra inservível para demonstrar a veracidade de suas alegações. 5. Alegação de ofensa aos arts. 131, 330, I e 333 do CPC que se rejeita. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido."
(STJ, 2ª Turma, RESP 852953, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/09/2008DJE 21/10/2008)

Passo à apreciação do mérito.

Com efeito, da análise sistemática do processo administrativo disciplinar, infere-se ter a autoridade administrativa agido dentro dos limites da legalidade, já que os fatos imputados ao autor foram sobejamente demonstrados pelas provas documental e oral colhidas pela Comissão de Inquérito, tendo o autor, ora apelante, emitido, de forma irregular, certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, bem como a suspensão indevida de débitos para expedição de certidões, em benefício das empresas especificadas no relatório de fls. 194/218.

Além disso, a conduta do servidor foi avaliada pela autoridade administrativa, dentro dos padrões de legalidade estrita, já que o fato por ele praticado se subsume ao tipo infracional previsto no inciso IX, do artigo 117, da Lei 8.112/90.

Outrossim, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido da independência das esferas penal e administrativa, de modo que eventual punição administrativa prescinde de condenação criminal para ser aplicada, sendo que a desconstituição automática apenas ocorre quando a Justiça Criminal declara inexistente o fato ou que dele não participou o servidor, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - FATO DEFINIDO COMO ILÍCITO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA NO JUÍZO CRIMINAL.
I - A absolvição criminal por insuficiência ou falta de provas não implica em desconstituir-se automaticamente a sanção administrativa aplicada ao servidor, pelo mesmo fato. A desconstituição automática somente ocorre, quando a Justiça Criminal declara inexistente o fato ou que dele não participou o funcionário.
II - Ação de indenização. Improcedência."
(STJ, 1ª Turma, RESP 138801/ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ DATA:13/10/1998 PG:00018 LEXSTJ VOL.:00114 PG:00375 RMP VOL.:00011 PG:00544 RSTJ VOL.:00113 PG:00075)

Nesse diapasão, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus, previsto no art. 333, I, Código de Processo Civil, a fim de comprovar que os fatos a ele imputados não são de sua autoria, presumindo-se, portanto, que as transmissões consideradas indevidas foram efetuadas pelo servidor possuidor da senha.

Repita-se, ainda, que mesmo que fosse oportunizada a produção das provas nos termos requeridos pelo autor, aquelas versaram exclusivamente sobre a vulnerabilidade do sistema informatizado, o que por si só não é o bastante para se demonstrar que a senha do servidor foi efetivamente utilizada por terceiros.

Assim, diante do enquadramento da conduta do servidor ora apelante no inciso IX, do artigo 117, da Lei 8.112/90, cabível a aplicação da pena de demissão em seu desfavor, nos termos do inciso XIII, artigo 132, da referida lei, razão pela qual deve a r. sentença ser mantida.

Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL E REINTEGRAÇÃO DO EX-SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por ex-servidor, que objetivava a anulação do ato demissional e a sua reintegração no cargo de Técnico da Receita Federal (atual Analista Tributário da Receita Federal do Brasil); 2 - Inicialmente, mister se faz ressaltar que compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão-somente à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem que isso, a priori, signifique, por sua vez, a incursão no mérito administrativo, especialmente quando a lei reserva à autoridade administrativa margem de liberdade para decidir seguindo critérios de conveniência e oportunidade; 3 - In casu, de logo se verifica que o procedimento do processo administrativo disciplinar observou os princípios constitucionais anteriormente mencionados, tendo a Comissão Processante possibilitado ao ora recorrente, inclusive por seu advogado, a utilização de todos os meios e recursos inerentes à sua defesa, registrando-se que então servidor foi devidamente notificado, tendo ciência dos fatos que lhe foram imputados, tendo sido franqueado pleno acesso aos autos para apresentação de suas razões e requerimento de provas a serem produzidas. Por tais motivos, como bem asseverado pelo magistrado de origem, percebe-se que o autor/apelante não apresentou como causa de pedir qualquer vício a macular o procedimento do processo administrativo que culminou com sua demissão; 4 - Diante disso, uma vez comprovada nos autos do processo administrativo a existência de condutas passíveis de sanção disciplinar, nada mais resta ao Administrador Público senão aplicá-la ao servidor responsável, que, no caso concreto, saliente-se, promoveu, conforme provas colacionadas nos autos, a indevida suspensão da cobrança de créditos tributários no Sistema da Secretaria da Receita Federal (atual Receita Federal do Brasil), o que gerou danos concretos à Administração Pública, uma vez que, consoante apuração levada a efeito no processo administrativo-disciplinar, dívidas relativas ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de diversos contribuintes foram alcançadas pela prescrição; 5 - Por outro lado, em relação ao indevido empréstimo/compartilhamento de senha funcional de acesso ao Sistema Informatizado do Fisco Federal e ao exercício funcional em período oficial de férias, tem-se que tais condutas mostram-se por demais suspeitas diante de todos os elementos probatórios colacionados nos autos, que, como dito, demonstram a prática reprovável da suspensão indevida de créditos tributários pelo então servidor, ora apelante; 6 - Ademais, não se mostra razoável, nem crível, que o então servidor, contando, à época de seu interrogatório pela Comissão Processante, com mais de 15 (quinze) anos de exercício no cargo de Técnico da Receita Federal (atual Analista Tributário da Receita Federal do Brasil), sendo 5 (cinco) destes anos prestados no Centro de Atendimento ao Contribuinte, não soubesse que a suspensão da cobrança dos créditos tributários no Sistema Informatizado do Fisco Federal, da forma como por ele realizada, implicaria a perda de controle sobre a dívida fiscal, possibilitando o aperfeiçoamento da prescrição da ação de cobrança a ela relativa, como de fato ocorreu, ou mesmo a obtenção irregular de certidões negativas de débitos, em evidente prejuízo para a Fazenda Pública; 7 - Por oportuno, como bem destacou a Comissão de Inquérito, não há nos Boletins Centrais da Receita Federal nºs 19 e 55 e na Instrução Normativa nº 74, mencionados na inicial e reiterados no apelo, autorização para que o então servidor promovesse as suspensões da forma como realizada. Na verdade, ao contrário do que ocorre no Regime Jurídico de Direito Privado, o agente público somente poderá atuar da forma como a lei prevê, ou seja, na Administração Pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza; 8 - Assim, ainda que se leve em consideração a moderna doutrina que, como bem discorrido pelo magistrado a quo, também admite o controle judicial dos atos administrativos, invocando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que a atuação administrativa disciplinar, no caso em tela, não contrariou qualquer preceito legal, pautando-se, conforme se depreende dos elementos probatórios, de forma ponderada e adequada, uma vez que existem suficientes razões a justificar a demissão do apelante; 9 - Desse modo, o juiz de origem, ao decidir pela manutenção do ato administrativo demissional, ora atacado, laborou acertadamente, visto que não houve qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade a justificar a intervenção judicial na hipótese; 10 - Precedentes do STJ e desta Segunda Turma; 11 - Apelação improvida."
(TRF - 5ª Região, 2ª Turma, AC 200282000062826, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, DJE 19/08/2010, p. 424)

"Constitucional e Administrativo - Servidor Público - Processo Administrativo Disciplinar - Pena de Demissão - Improbidade Administrativa - Contraditório e Ampla Defesa - Uso de Senha Pessoal - Alteração de Dados Cadastrais - CPF de Contribuintes em Débito com o Fisco - Ônus de Prova do Autor - Art. 333, I, CPC - Lei nº 8.112/90, art. 116, I e III - Portaria SRF 782/97.
1. Apelação Cível buscando a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do ato que ensejou a demissão de servidor público federal, em razão de ter-lhe sido imputada a prática de dois ilícitos, dentre os quais o de improbidade administrativa. 2. A demissão do servidor público foi antecedida de processo administrativo disciplinar no qual foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Foram realizadas alterações indevidas no sistema CPF, totalizando o número de 332 alterações em 27 meses, realizadas na senha do Autor e de 2 (dois) outros servidores, e que teriam beneficiado contribuintes que se encontravam em situação irregular junto à Receita Federal. 4. É dever do servidor manter sua senha em segredo, e se as alterações indevidas que beneficiaram determinados contribuintes foram feitas na senha do Autor, presume-se que foram feitas por ele. 5. Na forma do art. 333, I, do CPC, incumbe ao Autor a prova do fato constitutivo de seu direito, devendo o Autor, no caso concreto, provar que as alterações no sistema foram feitas por terceiro, e não pelo servidor possuidor da senha. 6. Deve o servidor público exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares (art. 116, I e III, da Lei 8.112/90) tais como aquelas que dispõem sobre segurança e controle de acesso aos sistemas informatizados do órgão, especialmente a Portaria n° 782, de 20/06/97. 7. A falta de zelo do ex-servidor culminou na utilização do cargo em proveito de outrem (art. 117, IX, da Lei 8.112/91) e em ato de improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei 8.429/92). 8. Apelação a que se nega provimento, para confirmar a sentença de 1o grau."
(TRF - 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 200202010104256, Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa, DJU 27/08/2008, p. 149)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e nego seguimento ao recurso de apelação, nos moldes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, restando prejudicado o agravo legal de fls. 283/296."


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.




COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 7476B97B119CBD13
Data e Hora: 17/12/2012 19:38:56