
|
D.E. Publicado em 11/01/2013 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056 |
| Nº de Série do Certificado: | 7476B97B119CBD13 |
| Data e Hora: | 17/12/2012 19:38:52 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por JORGE DAVID JUNIOR em face de decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, negou provimento ao agravo retido, negou seguimento ao recurso de apelação do autor e julgou prejudicado o agravo legal de fls. 283/296, mantendo a r. sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual julgou improcedente o pleito inaugural e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em suas razões, o agravante aduz, em apertada síntese: a) que, com a comprovação da fragilidade do sistema, das inúmeras falhas no controle de senhas e da efetiva comprovação de que houve a utilização de senhas por terceiros à época dos fatos, ficaria afastada a presunção de que os atos considerados ilícitos foram praticados por ele; b) que a Comissão de Inquérito não se desincumbiu de comprovar a autoria dos fatos delituosos, sendo demonstrado na própria sindicância a possibilidade das alterações cadastrais questionadas terem sido feitas por pessoas distintas; c) que a vulnerabilidade das senhas dos servidores possibilitando o indevido acesso de terceiros à operação dos sistemas informatizados da SRF foi reconhecida pela própria Comissão de Inquérito em seu relatório; d) que a aplicação de pena de demissão pressupõe a comprovação da prática de ilícito, não se admitindo a aplicação de sanções com base em meras presunções; e) que, para justificar a pena de demissão por infração tipificada no inc. IX do art. 117 da Lei n.º 8.112/90, era indispensável a indicação de proveito pessoal e sua vinculação à conduta do servidor acusado, o que não se deu no caso dos autos; e f) que, proclamada a inexistência de um mínimo de prova da autoria quando da análise acerca do recebimento da denúncia, impõe-se a invalidação da pena demissória aplicada ao promovente na esfera administrativa.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Anoto, desde logo, que todos os argumentos aduzidos pelo agravante em suas razões recursais já foram apreciados por ocasião do julgamento monocrático, motivo pelo qual transcrevo o inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente recurso, verbis:
"Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por JORGE DAVID JUNIOR contra sentença proferida em ação promovida em face da União Federal, objetivando a anulação da pena de demissão a que foi submetido, com a sua reintegração ao cargo de Técnico da Receita Federal, computando-se o tempo de afastamento como efetivo exercício, bem como a percepção de todos os vencimentos e vantagens relativos ao período em que esteve desligado de sua função, acrescido de juros e correção monetária, além de indenização por dano moral.
A ação foi julgada improcedente e o autor apelou, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido de fls. 238/241 e, no mérito, reiterou os argumentos expendidos na inicial.
Às fls. 279/281vº, foi proferida decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC, sendo que, contra tal decisão, o autor interpôs agravo legal (fls. 283/296).
É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão de fls. 279/281vº, restando, assim, prejudicado o agravo legal (fls. 283/296), passando, a seguir, a proferir novo julgamento.
O presente feito comporta julgamento nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com esteio na jurisprudência pátria.
Inicialmente, analiso a questão abordada no agravo retido interposto pelo autor contra a decisão de fls. 236/237, a qual indeferiu a produção de prova documental e testemunhal.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois pode o Juiz julgar a lide antecipadamente, uma vez que a discussão ora travada se baseia em questões apenas de direito, tendo sido acostados aos autos elementos de prova documental suficiente para formar o seu convencimento, qual seja, a íntegra do processo administrativo disciplinar.
Para corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte aresto:
Ademais, inexiste cerceamento de defesa quando as provas requeridas pela parte se mostram inúteis ao deslinde da causa, como a presente hipótese em que o servidor demitido ao especificar as provas que pretendia produzir, pleiteou: a) que seja solicitadas informações ao Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal acerca dos comunicados que noticiam a vulnerabilidade dos sistemas informatizados da entidade, b) a juntada de novos documentos obtidos via "internet" consistentes em matéria jornalísticas; c) oitiva de testemunhas acerca do funcionamento das rotinas administrativas da Receita Federal no que concerne à segurança dos sistemas informatizados (fl. 225).
A propósito:
Passo à apreciação do mérito.
Com efeito, da análise sistemática do processo administrativo disciplinar, infere-se ter a autoridade administrativa agido dentro dos limites da legalidade, já que os fatos imputados ao autor foram sobejamente demonstrados pelas provas documental e oral colhidas pela Comissão de Inquérito, tendo o autor, ora apelante, emitido, de forma irregular, certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, bem como a suspensão indevida de débitos para expedição de certidões, em benefício das empresas especificadas no relatório de fls. 194/218.
Além disso, a conduta do servidor foi avaliada pela autoridade administrativa, dentro dos padrões de legalidade estrita, já que o fato por ele praticado se subsume ao tipo infracional previsto no inciso IX, do artigo 117, da Lei 8.112/90.
Outrossim, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido da independência das esferas penal e administrativa, de modo que eventual punição administrativa prescinde de condenação criminal para ser aplicada, sendo que a desconstituição automática apenas ocorre quando a Justiça Criminal declara inexistente o fato ou que dele não participou o servidor, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
Nesse diapasão, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus, previsto no art. 333, I, Código de Processo Civil, a fim de comprovar que os fatos a ele imputados não são de sua autoria, presumindo-se, portanto, que as transmissões consideradas indevidas foram efetuadas pelo servidor possuidor da senha.
Repita-se, ainda, que mesmo que fosse oportunizada a produção das provas nos termos requeridos pelo autor, aquelas versaram exclusivamente sobre a vulnerabilidade do sistema informatizado, o que por si só não é o bastante para se demonstrar que a senha do servidor foi efetivamente utilizada por terceiros.
Assim, diante do enquadramento da conduta do servidor ora apelante no inciso IX, do artigo 117, da Lei 8.112/90, cabível a aplicação da pena de demissão em seu desfavor, nos termos do inciso XIII, artigo 132, da referida lei, razão pela qual deve a r. sentença ser mantida.
Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e nego seguimento ao recurso de apelação, nos moldes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, restando prejudicado o agravo legal de fls. 283/296."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056 |
| Nº de Série do Certificado: | 7476B97B119CBD13 |
| Data e Hora: | 17/12/2012 19:38:56 |