D.E. Publicado em 05/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, proposta com o objetivo de obter a declaração de nulidade de multa imposta e da respectiva inscrição na Dívida Ativa da União, resultante do processo administrativo indicado na inicial.
O juízo de origem assinalou o prazo de dez dias para que o autor declinasse com clareza e precisão a causa de pedir da presente ação, consoante preceitua o artigo 282, III, do Código de Processo Civil.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ter o autor deixado de cumprir satisfatoriamente a decisão, pois deixou de especificar de modo satisfatório o fato ou o conjunto de fatos suscetíveis de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido, com fundamento no parágrafo único do artigo 284 e 267, I, ambos do Código de Processo Civil.
Submetido o recurso ao juízo de retratação, o juiz manteve a decisão proferida e determinou a imediata remessa dos autos a esta Corte, na forma do art. 296, parágrafo único, do CPC.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
O Código de Processo Civil Brasileiro adotou a teoria da substanciação, impondo ao autor o ônus de não apenas especificar o pedido, mas também as causas de pedir, próxima e remota, a saber: fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão deduzida em Juízo.
O artigo 282 do CPC, explicitamente em seu inciso III, prevê a indicação dos fatos e fundamentos do pedido como requisito indispensável à petição inicial.
Conforme se infere dos autos, a inicial é confusa, não sendo possível aferir com clareza a pretensão do autor. É necessário que o pedido esteja de acordo com o fato e o direito expostos pelo autor, concatenados de forma lógica e objetiva, a fim de indicar a causa de pedir que motivou a propositura da ação.
Por outro lado, o pedido deve ser certo ou determinado, de sorte a ensejar a identificação nítida do bem jurídico pretendido, sendo inadmissível a formulação de pedido totalmente desatrelado de parâmetros de determinação.
Segundo Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo:Saraiva, 12ª ed., 1997, 2º volume, p. 107):
Não se trata de mero requisito formal, mas da própria delimitação do objeto litigioso da lide a propiciar a entrega da prestação jurisdicional de modo adequado.
Destarte, incumbe ao autor expor com clareza sua pretensão na petição inicial nos termos delineados no artigo 282 da lei processual civil, cuja não observância acarreta a extinção do processo,
Nesse sentido, leciona José Carlos Moreira da Silva, in O Novo Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 21ª ed., 2000, p. 15/16:
Constatadas as irregularidades, o juiz singular deu oportunidade ao autor para emendar a inicial, nos termos do art. 284, do Código de Processo Civil.
No entanto, embora apresentada petição para viabilizar a correção, não houve a clara demonstração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do artigo 282 III, da lei processual civil, pois, como bem observado pela juíza singular, o autor "deixou de especificar de modo satisfatório o fato ou o conjunto de fatos suscetíveis de produzir, por si só, o efeito jurídico pretendido", sendo de rigor a sentença extintiva sem resolução de mérito.
Nesse sentido, confira-se:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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