Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/04/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003824-22.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.003824-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
APELANTE : ENEX NEUMANN E NEUMANN IMP/ E EXP/ LTDA
ADVOGADO : RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - INOCORRÊNCIA.
1. O Código de Processo Civil Brasileiro adotou a teoria da substanciação, impondo ao autor o ônus de não apenas especificar o pedido, mas também as causas de pedir, próxima e remota, a saber: fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão deduzida em Juízo.
2. Constatada a irregularidade, o juízo de origem oportunizou ao autor a emenda da inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil.
4. Mesmo com a apresentação de petição para viabilizar a correção, não houve a clara demonstração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, previstos no artigo 282 III, da lei processual civil.
5. Sentença extintiva sem resolução de mérito mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2013.
HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR:142
Nº de Série do Certificado: 1530EEBB99CE59
Data e Hora: 21/03/2013 18:57:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003824-22.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.003824-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
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ADVOGADO : RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, proposta com o objetivo de obter a declaração de nulidade de multa imposta e da respectiva inscrição na Dívida Ativa da União, resultante do processo administrativo indicado na inicial.


O juízo de origem assinalou o prazo de dez dias para que o autor declinasse com clareza e precisão a causa de pedir da presente ação, consoante preceitua o artigo 282, III, do Código de Processo Civil.


A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ter o autor deixado de cumprir satisfatoriamente a decisão, pois deixou de especificar de modo satisfatório o fato ou o conjunto de fatos suscetíveis de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido, com fundamento no parágrafo único do artigo 284 e 267, I, ambos do Código de Processo Civil.


Submetido o recurso ao juízo de retratação, o juiz manteve a decisão proferida e determinou a imediata remessa dos autos a esta Corte, na forma do art. 296, parágrafo único, do CPC.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


É o relatório.


HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003824-22.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.003824-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
APELANTE : ENEX NEUMANN E NEUMANN IMP/ E EXP/ LTDA
ADVOGADO : RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro

VOTO

O Código de Processo Civil Brasileiro adotou a teoria da substanciação, impondo ao autor o ônus de não apenas especificar o pedido, mas também as causas de pedir, próxima e remota, a saber: fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão deduzida em Juízo.


O artigo 282 do CPC, explicitamente em seu inciso III, prevê a indicação dos fatos e fundamentos do pedido como requisito indispensável à petição inicial.


Conforme se infere dos autos, a inicial é confusa, não sendo possível aferir com clareza a pretensão do autor. É necessário que o pedido esteja de acordo com o fato e o direito expostos pelo autor, concatenados de forma lógica e objetiva, a fim de indicar a causa de pedir que motivou a propositura da ação.


Por outro lado, o pedido deve ser certo ou determinado, de sorte a ensejar a identificação nítida do bem jurídico pretendido, sendo inadmissível a formulação de pedido totalmente desatrelado de parâmetros de determinação.


Segundo Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo:Saraiva, 12ª ed., 1997, 2º volume, p. 107):


"Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido e causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a decisão, quando o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver a atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser claro e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido"

Não se trata de mero requisito formal, mas da própria delimitação do objeto litigioso da lide a propiciar a entrega da prestação jurisdicional de modo adequado.


Destarte, incumbe ao autor expor com clareza sua pretensão na petição inicial nos termos delineados no artigo 282 da lei processual civil, cuja não observância acarreta a extinção do processo,


Nesse sentido, leciona José Carlos Moreira da Silva, in O Novo Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 21ª ed., 2000, p. 15/16:


"Todo pedido tem uma causa. Identificar a causa petendi é responder à pergunta: porque o autor pede tal providência. Ou, em outras palavras: qual o fundamento de sua pretensão?
Constitui-se a causa petendi do fato ou do conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do efeito jurídico por ele afirmado. As mais das vezes, podem distinguir-se um aspecto ativo e um passivo na causa petendi; por exemplo, se o autor reclama a restituição de quantia emprestada a causa petendi abrange o empréstimo, fato constitutivo do direito alegado (aspecto ativo), e o não pagamento da dívida no vencimento, fato lesivo do direito alegado (aspecto passivo)"
............................................................................................................
'Cada fato ou conjunto de fatos suscetível de produzir, por si só, o efeito jurídico pretendido pelo autor constitui uma causa petendi

Constatadas as irregularidades, o juiz singular deu oportunidade ao autor para emendar a inicial, nos termos do art. 284, do Código de Processo Civil.


No entanto, embora apresentada petição para viabilizar a correção, não houve a clara demonstração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do artigo 282 III, da lei processual civil, pois, como bem observado pela juíza singular, o autor "deixou de especificar de modo satisfatório o fato ou o conjunto de fatos suscetíveis de produzir, por si só, o efeito jurídico pretendido", sendo de rigor a sentença extintiva sem resolução de mérito.


Nesse sentido, confira-se:


PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA. INÉPCIA. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1 - Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. A falta de indicação da causa de pedir conduz ao reconhecimento da inépcia da petição inicial.
3. Não existe, nas instâncias ordinárias, preclusão para o julgador, quanto às questões relativas às condições da ação e pressupostos processuais, enquanto não proferida a sentença de mérito.
4 - Não se aperfeiçoa a divergência no tocante ao art. 282 do Código de Processo Civil, porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou não da indicação da causa de pedir, exercício que se faz com base nas características de cada caso concreto, ou seja, dependendo das peculiaridades da demanda, haverá ou não, inépcia da inicial.
5 - Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 1.062.996/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Dje: 26/04/2010

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.


HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 21/03/2013 18:57:26