D.E. Publicado em 07/02/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 307/318) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra Decisão (fls. 259/305) que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial para confirmar a sentença que julgou procedente Mandado de Segurança impetrado por José Console e outros, visando ao restabelecimento dos valores das aposentadorias e pensões de ex-combatentes de titularidade dos impetrantes, que foram reduzidos, a fim de obedecer à limitação ao teto, prevista na Emenda Constitucional nº 20/1998.
Alega o agravante, em apertada síntese, que os autores não têm direito adquirido à renda que ultrapassou o teto, contrariando o artigo 37, XI, e artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como os artigos 1º e 5º da Lei nº 5.698/71.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
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