Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/02/2013
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017360-93.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.017360-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : ADARNO POZZUTO POPPI e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : JOSE CONSOLE e outros
: GERSON DA COSTA FONSECA
: MARIA JOSE SILVEIRA
: TERESA GODINHO DE AZEVEDO
: ADA MARIA POCCIA CARNEIRO
: SILVIA DA SILVA GODINHO
: ANA SYLVIA DA SILVA GODINHO
: GLORIA QUIRINO SIMOES MOREIRA
: PRECILA DA COSTA GODINHO
ADVOGADO : JOSE RIBEIRO AREAS e outro
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : ADARNO POZZUTO POPPI
: HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 259/305

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE.
- A Constituição Federal de 1988, no artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou ao ex-combatente a aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, bem como a pensão decorrente desse benefício.
- A redação original do artigo 37, XI, da Carta Magna limitou a remuneração dos servidores da Administração Pública, estabelecendo parâmetros distintos para os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e ressalvou, em seu artigo 39, § 1º, as vantagens de caráter pessoal e as relativas à natureza ou ao local do trabalho, que ficavam excluídas do teto previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, que, em seu art. 3º, determinou nova redação ao inciso XI do artigo 37 da CF/88, foi instituído um único teto remuneratório, incluídas as vantagens pessoais e de qualquer natureza para o Poder Público em geral, qual seja, o subsídio percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
- A Suprema Corte, em Sessão Administrativa de 24.06.1998, concluiu que "não são auto-aplicáveis as normas do artigo 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição, na redação que lhes deram os arts. 3º e 5º, respectivamente, da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, porque a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal que servirá de teto, nos termos do art. 48, XV, da Constituição, na redação do art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 19, depende de lei formal, de iniciativa conjunta do Presidente da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal".
- A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, trouxe nova alteração ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, estabelecendo limite único, de acordo com o ente ao qual o servidor público seja vinculado e retirando do texto constitucional a exigência de fixação por meio de lei ordinária. A norma constitucional passou a ter eficácia imediata.
- Confirmada a sentença que determinou à autoridade impetrada que se abstenha de limitar o valor dos benefícios, voltando a pagar o valor antes percebido pelos impetrados até edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Os argumentos trazidos pelos Agravantes não são capazes de desconstituir a Decisão agravada
- Agravo não provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de janeiro de 2013.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017360-93.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.017360-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : ADARNO POZZUTO POPPI e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : JOSE CONSOLE e outros
: GERSON DA COSTA FONSECA
: MARIA JOSE SILVEIRA
: TERESA GODINHO DE AZEVEDO
: ADA MARIA POCCIA CARNEIRO
: SILVIA DA SILVA GODINHO
: ANA SYLVIA DA SILVA GODINHO
: GLORIA QUIRINO SIMOES MOREIRA
: PRECILA DA COSTA GODINHO
ADVOGADO : JOSE RIBEIRO AREAS e outro
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : ADARNO POZZUTO POPPI
: HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 259/305

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo (fls. 307/318) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra Decisão (fls. 259/305) que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial para confirmar a sentença que julgou procedente Mandado de Segurança impetrado por José Console e outros, visando ao restabelecimento dos valores das aposentadorias e pensões de ex-combatentes de titularidade dos impetrantes, que foram reduzidos, a fim de obedecer à limitação ao teto, prevista na Emenda Constitucional nº 20/1998.


Alega o agravante, em apertada síntese, que os autores não têm direito adquirido à renda que ultrapassou o teto, contrariando o artigo 37, XI, e artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como os artigos 1º e 5º da Lei nº 5.698/71.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:


"(...)omissis
A Constituição Federal de 1988, no artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou ao ex-combatente, assim entendido como todo aquele que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a segunda Guerra Mundial, a aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, bem como a pensão decorrente desse benefício.
Por seu turno, a redação original do artigo 37, XI, da Carta Magna limitou a remuneração dos servidores da Administração Pública, estabelecendo parâmetros distintos para os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e ressalvou, em seu artigo 39, § 1º, as vantagens de caráter pessoal e as relativas à natureza ou ao local do trabalho, que ficavam excluídas do teto previsto.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, que, em seu art. 3º, determinou nova redação ao inciso XI do artigo 37 da CF/88, foi instituído um único teto remuneratório, incluídas as vantagens pessoais e de qualquer natureza para o Poder Público em geral, qual seja, o subsídio percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, a Suprema Corte, em Sessão Administrativa de 24.06.1998, concluiu que "não são auto-aplicáveis as normas do artigo 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição, na redação que lhes deram os arts. 3º e 5º, respectivamente, da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, porque a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal que servirá de teto, nos termos do art. 48, XV, da Constituição, na redação do art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 19, depende de lei formal, de iniciativa conjunta do Presidente da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal".
Sobre o tema, trago à colação, decisão prolatada no Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. EX - COMBATENTE . APOSENTADORIA . LIMITE . TETO REMUNERATÓRIO NÃO AUTO - APLIC ÁVEL. ART . 37, XI , DA CF /88. EMENDA CONSTITUCIONAL N º 19/98.
1. A fixação do teto remuneratório em virtude do disposto no artigo 37, XI, da Constituição do Brasil, na redação dada pela EC 19/98, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal. Precedentes: RE nº 560.332-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 25/11/2010; RE nº 590.674-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 14/05/2010; RE nº 447.761-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 25/09/2009; RE nº 436.944-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24/04/2009.
2. O sistema remuneratório instituído pelo art. 37, XI, da Constituição da República dependeria, para sua plena eficácia, da edição de lei fixando os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que veio a ocorrer, efetivamente, com a edição da Lei nº 11.143/2005. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão prolatada à fl. 282, na qual determinei a devolução do feito ao Tribunal de origem. O agravante alega que a matéria dos autos não versa sobre a inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório. Assiste razão ao agravante. Destarte, torno sem efeito a decisão de fls. 256 e passo à análise do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, para adversar acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA. LIMITE. TETO. CONSTITUCIONALIDADE. CR/88, ART. 37, XI. MINISTRO DE ESTADO. REMUNERAÇÃO. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. SUBSÍDIO DO MINISTRO DO STF. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Até o advento da EC 41, publicada em 31.12.03, vigorou o sistema original da CF/88, que impunha a remuneração de Ministro de Estado como limite máximo da aposentadoria previdenciária concedida aos ex-combatentes, acrescidas tão-somente das vantagens de caráter pessoal.
2. Com a promulgação da EC 41/03, passou a ser considerado, para fins do limite fixado no inciso XI, do art. 37 da CR /88, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo no entanto, até a fixação de tal subsídio, o valor da maior remuneração atribuída por lei a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimentos.
3. As parcelas recebidas administrativamente, incluindo as relativas à liminar deferida anteriormente neste mandado de segurança, devem ser compensadas para efeito de cálculo das diferenças devidas.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5. Os juros de mora incidem no patamar de 1% ao mês a partir da intimação até o advento da MP 2.180-35/01, quando então devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
6. Custas em ressarcimento, pelo INSS. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (súmulas 105/STJ e 512/STF).
7. Apelação parcialmente provida.
Nas razões recursais, alegou-se violação ao art. 37, XI, da Constituição Federal, com a alteração da Emenda Constitucional nº 41, ao argumento de que o teto remuneratório, estabelecido no âmbito dos respectivos poderes, na forma da redação primitiva do art. 37, XI, da Carta da República, é auto-aplicável, não estando a sua incidência, destarte, sujeita à reserva de lei em sentido estrito. O INSS afirma que os benefícios de ex-combatente "são pagos à conta do Tesouro Nacional (CF, art. 248 e substitutivo do Senado Federal), fato que, por si só, já demonstra que estão sujeitos às regras de Direito Administrativo localizadas no art. 37 da Constituição." A argumentação do agravante, quanto à fixação do teto remuneratório em virtude do disposto no artigo 37, XI, da Constituição do Brasil, na redação dada pela EC 19/98, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que se firmou no sentido de que o sistema remuneratório instituído pelo art. 37, inc. XI, da Constituição da República dependeria, para sua plena eficácia, da edição de lei fixando os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que veio a ocorrer, efetivamente, com a edição da Lei n. 11.143/2005.
A necessidade de lei formal a regulamentar o teto também foi tratada no RE n. 467.655, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 24/03/2006: "[...] Ocorre que a jurisprudência do Tribunal, relativamente ao art. 37, XI, da Constituição, é pacífica quanto à subsistência do sistema de tetos que vigia antes da EC 19/98 até que sobreviesse a lei de iniciativa conjunta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, v.g. ADIn 2.087-MC, Pertence, RTJ 189/68; ADIn 2.075-MC, Celso, RTJ 187/124; e RE 285.706, 26.03.2002, 1a T, Pertence. Ressalto que a discussão é anterior à EC 41/03". À guisa de exemplos, confiram-se os seguintes precedentes:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TETO REMUNERATÓRIO NÃO AUTOAPLICÁVEL. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O recorrente não impugnou o fundamento constitucional consubstanciado na ofensa ao princípio da legalidade. Restou, portanto, inatacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão impugnado, referente à irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. Incide, na espécie, a Súmula 283 do STF.
II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XI, da Carta Magna, com a redação dada pela EC 19/98, na parte que trata do teto remuneratório, não é autoaplicável, por depender da promulgação da lei de fixação do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
III - A limitação pecuniária da pensão especial de ex-combatente e anistiado envolve a análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.
(RE nº 560.332-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 25/11/2010).
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRECIAÇÃO DE QUESTÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. EX-COMBATENTE. PENSÃO. TETO REMUNERATÓRIO NÃO AUTO-APLICÁVEL.
1.O recurso extraordinário devolve ao Supremo Tribunal Federal apenas a questão constitucional nele suscitada. Dúvidas quanto à "apreciação das questões legais remanescentes decorrentes do provimento do recurso extraordinário" não configuram o necessário interesse recursal.
2.O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o disposto no artigo 37, XI, da Constituição do Brasil, com a redação que lhe foi conferida pela EC 19/98, na parte que trata do teto remuneratório, não é auto-aplicável. Precedentes. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.
(RE nº 590.674-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 14/05/2010).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. TETO DE REMUNERAÇÃO. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A ALTERAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/98, NÃO ERA AUTOAPLICÁVEL. PRECEDENTES. 2. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(RE nº 447.761-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 25/09/2009).
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. TETO REMUNERATÓRIO NÃO AUTO-APLICÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL.
1. A questão tratada nos autos diz respeito à aplicação das Leis 4.297/63 e 5.698/71 e Decreto 2.172/97 sendo de índole infraconstitucional, não autorizando a apreciação por esta Corte.
2.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XI, da Carta Magna, com a redação dada pela EC 19/98, na parte que trata do teto remuneratório, não é auto-aplicável.
3.Agravo regimental improvido."
(RE nº 436.944-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24/04/2009). Ex positis, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego provimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Int.. Brasília, 10 de junho de 2011. Ministro L UIZ F UX Relator Documento assinado digitalmente
(RE 555668 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 10/06/2011, publicado em DJe-116 DIVULG 16/06/2011 PUBLIC 17/06/2011)
A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, trouxe nova alteração ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, estabelecendo limite único, de acordo com o ente ao qual o servidor público seja vinculado e retirando do texto constitucional a exigência de fixação por meio de lei ordinária. A norma constitucional passou a ter eficácia imediata.
Entendo, pois, deve ser confirmada a sentença, que determinou à autoridade impetrada que se abstenha de limitar o valor dos benefícios a R$ 8.000,00, voltando a pagar o benefício antes percebido pelos impetrados até edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.
(...)omissis"

Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É como voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 30/01/2013 14:56:37