D.E. Publicado em 01/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARIA GORETE DE MACEDO em face de decisão monocrática do relator (fls. 186/188) que negou seguimento ao agravo de instrumento por ela interposto em face da decisão proferida em ação para a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, cumulada com indenização por danos morais, que lhe foi desfavorável.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que incorreu em equívoco ao entender a ocorrência de desproporcionalidade no pedido de indenização a título de danos morais e a pretensão recursal. Esclarece, mais, que não abriu mão do valor requerido a título de danos morais e sustenta que o Juízo a quo só poderia determinar de ofício o valor da causa após a impugnação do Réu, nos termos d art. 261 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
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VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
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