Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2013
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033872-64.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033872-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE : MARIA GORETE DE MACEDO
ADVOGADO : AIRTON FONSECA e outro
AGRAVADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00006623420114036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de fevereiro de 2013.
SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/02/2013 16:20:37



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033872-64.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033872-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE : MARIA GORETE DE MACEDO
ADVOGADO : AIRTON FONSECA e outro
AGRAVADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00006623420114036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por MARIA GORETE DE MACEDO em face de decisão monocrática do relator (fls. 186/188) que negou seguimento ao agravo de instrumento por ela interposto em face da decisão proferida em ação para a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, cumulada com indenização por danos morais, que lhe foi desfavorável.


Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que incorreu em equívoco ao entender a ocorrência de desproporcionalidade no pedido de indenização a título de danos morais e a pretensão recursal. Esclarece, mais, que não abriu mão do valor requerido a título de danos morais e sustenta que o Juízo a quo só poderia determinar de ofício o valor da causa após a impugnação do Réu, nos termos d art. 261 do Código de Processo Civil.


É o relatório.



SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033872-64.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033872-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE : MARIA GORETE DE MACEDO
ADVOGADO : AIRTON FONSECA e outro
AGRAVADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00006623420114036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.


Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão da 2ª Vara Federal de São Paulo/SP que, em ação para a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, cumulada com indenização por danos morais, retificou de oficio o valor da causa, atribuído provisoriamente em R$ 33.150,00 (27/01/2010), para R$ 20.193,58, declinando da competência em favor do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto representa um pré-julgamento de seu pedido a título de danos morais e porque só aquele que sofre o dano pode mensurar a quantia que entende suficiente para a recomposição, que deverá ser dirimida em sentença, inclusive em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.
Pleiteia, assim, o provimento do presente agravo, a fim de que seja mantido o valor da causa tal qual fixado na petição inicial e o processamente do feito perante a Justiça Federal.
É o breve relatório. Decido.
Não procede a pretensão da agravante.
Primeiro, não há vício na retificação, de ofício, do valor da indenização postulada na ação de origem, em atenção ao disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA. EXTINÇÃO DO FEITO. EMBARGOS DO DEVEDOR. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DISCREPÂNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 557, § 2º DO CPC."(AGA 200501489318, LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/11/2009.)
E, como tal, considerando que a pretensão por dano moral em ações de natureza previdenciária deve ser equivalente ao prejuízo de direito material alegado na ação, correta a decisão agravada ao fixar o valor da causa segundo a proporção do dano alegado pela autora. A respeito:
"PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC. LIMITE ESTABELECIDO PARA O PEDIDO DE DANOS MORAIS. I - Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas no § 1º de seu art. 3º. II - Nas ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser entendido como a soma de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das prestações vincendas. Inteligência do art. 260 do CPC. III - Para o cálculo do valor da causa, o montante atribuído a título de danos morais deve ser somado à quantia pretendida em ação previdenciária, quando cumulados os pedidos, no entanto, tratando-se de autarquia que administra recursos oriundos de fontes de custeio destinados a fins especificamente previdenciários e assistenciais, o pedido de condenação por danos morais não deve ultrapassar o valor econômico do benefício pleiteado na ação. IV - Dessa forma, observa-se que a nova importância fixada como valor da causa pelo Juízo a quo não ultrapassa o limite estabelecido pela Lei nº 10.259/01, restando clara a competência do Juizado Especial Federal. V - Agravo a que se nega provimento."
(AI 00277065020114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Na hipótese, verifica-se do confronto entre o valor atribuído à causa, pela autora, em janeiro de 2010, de R$ 33.150,00, e o valor pleiteado a título de danos morais, equivalente a 40 salários mínimos vigentes à época, ou seja, R$ 20.400,00, que o valor pleiteado a este título não é proporcional à sua pretensão material, de R$ 12.750,00, referente a parcelas vencidas e vincendas, fato, portanto, que reclama a atuação do juízo de origem, para efeitos de adequação da competência aos ditames legais, incluindo a de natureza absoluta da Lei n. 10.259/01.
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Intime-se. Publique-se.
Após ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.


Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.



SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10076
Nº de Série do Certificado: 0EF9CB1552B37249
Data e Hora: 18/02/2013 16:20:40