Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027810-51.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.027810-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SOFIA MUTCHNIK
: HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : RICARDO LUIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO : EDERSON RICARDO TEIXEIRA e outro

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no v. acórdão, nos moldes do artigo 535, I e II, CPC.
2. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
3. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2013.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2013 18:34:18



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027810-51.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.027810-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SOFIA MUTCHNIK
: HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : RICARDO LUIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO : EDERSON RICARDO TEIXEIRA e outro

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557 do CPC, deu provimento à apelação do impetrante para conceder a ordem.

O v. acórdão foi assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. ADVOCACIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLIZADOS. ILEGALIDADE.
1. A exigência de prévio agendamento e a limitação de número de requerimentos violam as prerrogativas da advocacia e o livre exercício profissional.
2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
3. Agravo legal improvido.

Aduz a embargante, em suas razões, a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à aplicação do art. 2º, 5º, caput, II e 37, da CF, art. 3º, I, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 9º da Lei de Amparo às pessoas portadoras de deficiência (Lei nº 7.853/1989) e art. 1º da Lei nº 1.048/2000. Alega que o pedido da impetrante fere não só o princípio da isonomia, mas também o princípio da razoabilidade.

Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento da matéria.

Apresentado o feito em mesa, em consonância com o art. 263, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027810-51.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.027810-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SOFIA MUTCHNIK
: HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : RICARDO LUIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO : EDERSON RICARDO TEIXEIRA e outro

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Os presentes embargos não merecem prosperar.

Inexiste no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 535, incisos I e II do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART 535 DO CPC. FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 219).
(...)
(...)
(...)
4- Mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a existência, no aresto embargado, de algum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, situação não verificada na hipótese vertente.
5- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, EDAC nº 2001.03.99.005051-0/SP, DJU de 24/10/2003).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
- Inexistentes os vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, são incabíveis os declaratórios.
- Embargos rejeitados.
(STJ, 3ªT, Rel. Min. Castro Filho, EDEmbDiv. no REsp nº 200101221396/SP, DJ de 25/08/2003).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(...)
II. - Ao magistrado não cabe o dever de analisar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas decidir a questão de direito valendo-se das normas que entender melhor aplicáveis ao caso concreto e à sua própria convicção.
(...)
IV. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só são cabíveis se preenchidos os requisitos do art. 535 do CPC.
V. - Embargos de declaração rejeitados
(STJ, 3ªT, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, ED no REsp nº 200200059553/PB, DJ de 10/03/2003 pág. 189).

Em face de todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.

É como voto.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2013 18:34:22