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D.E. Publicado em 05/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, em sede de ação de rito ordinário, em que se objetiva assegurar o direito ao não pagamento de salário educação, em razão de o contribuinte ser produtor rural pessoa física e, portanto, não enquadrado na exação prevista no art. 212, § 5º da Constituição Federal, art. 15 da Lei 9.424/96, Lei nº. 9.766/98, Decreto 3.142/99 e Decreto nº. 6.003/06, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos 10 anos.
O v. acórdão foi assim ementado:
Aduz a embargante, em suas razões, a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado em relação à análise da prescrição, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/06/2010, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos a contar do pagamento, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS, sob pena de violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Alega que o termo normativo que permite a formação no sentido da norma instituidora da contribuição social ao salário-educação é o atual Decreto nº 6.003/2008, assim como que o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91 equipara à empresa o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço. Aduz, ainda, omissão por deixar de considerar que o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público encontra-se implícito por todo o sistema constitucional brasileiro, como se depreende, notadamente, dos arts. 103, § 3º e 97, ambos da CF, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo - função que concerne precipuamente ao Poder Legislativo - em obediência ao princípio constitucional da separação dos poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º). Alega, também, a existência de contradição, vez que o objeto social da empresa é o Comércio Varejista de Tecidos e Artefatos de Tecidos, Roupas e Acessórios, não se enquadrando o autor na condição de produtor rural pessoa física, e desta forma não deveria ser considerado como isento do Salário-Educação, nos termos da fundamentação do próprio acórdão.
Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento da matéria.
Apresentado o feito em mesa, em consonância com o art. 263, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Inexiste no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 535, incisos I e II do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nesse sentido:
Em face de todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.
É como voto.
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