Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012438-23.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.012438-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
INTERESSADO : FUAD MATTAR
ADVOGADO : SILVIO LUIZ COSTA e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00124382320104036100 12 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no v. acórdão, nos moldes do artigo 535, I e II, CPC.
2. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
3. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2013.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2013 16:12:26



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012438-23.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.012438-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
INTERESSADO : FUAD MATTAR
ADVOGADO : SILVIO LUIZ COSTA e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00124382320104036100 12 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, em sede de ação de rito ordinário, em que se objetiva assegurar o direito ao não pagamento de salário educação, em razão de o contribuinte ser produtor rural pessoa física e, portanto, não enquadrado na exação prevista no art. 212, § 5º da Constituição Federal, art. 15 da Lei 9.424/96, Lei nº. 9.766/98, Decreto 3.142/99 e Decreto nº. 6.003/06, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos 10 anos.

O v. acórdão foi assim ementado:


TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. OBJETO SOCIAL DIVERSO DE PRODUTOR RURAL INEXIGIBILIDADE.
1. Deve-se reconhecer a inexigibilidade do recolhimento da contribuição salário-educação para os contribuintes que sejam produtores rurais pessoas físicas.
2. No entanto, tal entendimento só deve ser aplicado nos casos em que não há registro no CNPJ, uma vez que o produtor rural aparece constituído como pessoa jurídica.
3. No caso vertente, o autor comprovou que, muito embora haja registro no CNPJ, o objeto social é Comércio Varejista de Tecidos e Artefatos de Tecidos, Roupas e acessórios do Vestuário e Artigos de Armarinhos.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.

Aduz a embargante, em suas razões, a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado em relação à análise da prescrição, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/06/2010, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos a contar do pagamento, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS, sob pena de violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Alega que o termo normativo que permite a formação no sentido da norma instituidora da contribuição social ao salário-educação é o atual Decreto nº 6.003/2008, assim como que o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91 equipara à empresa o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço. Aduz, ainda, omissão por deixar de considerar que o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público encontra-se implícito por todo o sistema constitucional brasileiro, como se depreende, notadamente, dos arts. 103, § 3º e 97, ambos da CF, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo - função que concerne precipuamente ao Poder Legislativo - em obediência ao princípio constitucional da separação dos poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º). Alega, também, a existência de contradição, vez que o objeto social da empresa é o Comércio Varejista de Tecidos e Artefatos de Tecidos, Roupas e Acessórios, não se enquadrando o autor na condição de produtor rural pessoa física, e desta forma não deveria ser considerado como isento do Salário-Educação, nos termos da fundamentação do próprio acórdão.

Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento da matéria.

Apresentado o feito em mesa, em consonância com o art. 263, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
INTERESSADO : FUAD MATTAR
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VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Os presentes embargos não merecem prosperar.

Inexiste no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 535, incisos I e II do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART 535 DO CPC. FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 219).
(...)
(...)
(...)
4- Mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a existência, no aresto embargado, de algum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, situação não verificada na hipótese vertente.
5- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, EDAC nº 2001.03.99.005051-0/SP, DJU de 24/10/2003).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
- Inexistentes os vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, são incabíveis os declaratórios.
- Embargos rejeitados.
(STJ, 3ªT, Rel. Min. Castro Filho, EDEmbDiv. no REsp nº 200101221396/SP, DJ de 25/08/2003).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(...)
II. - Ao magistrado não cabe o dever de analisar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas decidir a questão de direito valendo-se das normas que entender melhor aplicáveis ao caso concreto e à sua própria convicção.
(...)
IV. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só são cabíveis se preenchidos os requisitos do art. 535 do CPC.
V. - Embargos de declaração rejeitados
(STJ, 3ªT, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, ED no REsp nº 200200059553/PB, DJ de 10/03/2003 pág. 189).

Em face de todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.

É como voto.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 21/03/2013 16:12:29