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EMENTA
PENAL - PROCESSO PENAL - DELITO DE QUADRILHA OU BANDO - ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO - FURTO DE SINAL DE TELEFONIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E AOS ARTIGOS DA LEI QUE REGULAMENTA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA [ARTS. 6º, § 1º, 2º, INC. II E 5º DA L. 9.296/96] - INEXISTENTES - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA - INAPLICABILIDADE - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PREVISTA NO SEIO CONSTITUCIONAL E CONCEDIDA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - OBEDECIDO TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 9.296/96 NÃO PADECENDO DE NULIDADE - PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DOLO COMPROVADO - RECURSOS DAS DEFESAS DESPROVIDOS - DOSIMETRIA DAS PENAS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONSIDERADAS PELO JUÍZO A QUO - REGIME PRISIONAL MANTIDO - CONDENAÇÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA PELOS CRIMES DE ESTELIONATO MANTIDAS - RECURSO DO MPF A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CONDENAR TODOS OS RÉUS PELO CRIME DE FURTO DE SINAL DE TELEFONIA E O COAPELADO JOSÉ VIEIRA AO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em negar provimento aos recursos dos réus ROBSON ADRIANO COPPOLA e ROBERVAL MUNHO e dar parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, apenas para condenar os réus ROBSON ADRIANO COPPOLA, ROBERVAL MUNHO e JOSÉ VIEIRA DA SILVA, como incursos no artigo 155, § 3º, c.c o art. 71, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para cada um dos réus, a ser cumprido no regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo, substituindo, de ofício, a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, e também condenando o coapelado JOSÉ VIEIRA DA SILVA, como incurso no artigo 288 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, substituindo, de ofício, a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
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