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D.E. Publicado em 01/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) contra o v. acórdão proferido nestes autos a fls. 179/184vº.
Pretendem os declaratórios que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se a omissão existente, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 187/192).
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
O tema foi integralmente analisado no v. acórdão, inexistindo qualquer vício, tendo os embargos único propósito de pré-questionamento.
Então, a respeito tem entendido a E. Terceira Turma desta C. Corte pela denegação, quando este o único alicerce, conforme v. julgamento "in verbis" (Autos de processo n.º 2002.61.00.029957-0, AC 989365 - data do julgamento -17 de agosto de 2005), da lavra do Eminente Desembargador Federal Dr. Carlos Muta:
Ademais, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já exaustivamente julgado, o que impróprio à via eleita.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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