Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011939-09.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.011939-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
EMBARGANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : CELIA MIEKO ONO BADARO e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOAO CARLOS DA CRUZ e outro
: VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO : ANESIO APARECIDO LIMA e outro
No. ORIG. : 00119390920104036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. SFH. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I - Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
II - Houve omissão na decisão no que tange ao afastamento da multa por litigância de má-fé.
III - No que tange às demais omissões ventiladas, os embargos não merecem ser providos. Isso porque no que se refere ao seguro habitacional e ao reconhecimento da prescrição de todas as parcelas que não foram pagas são temas que foram tratados pelo acórdão guerreado.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reformar parcialmente a r. sentença e afastar a condenação do pagamento de multa por litigância de má-fé.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2013.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011939-09.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.011939-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
EMBARGANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : CELIA MIEKO ONO BADARO e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOAO CARLOS DA CRUZ e outro
: VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO : ANESIO APARECIDO LIMA e outro
No. ORIG. : 00119390920104036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOÃO CARLOS DA CRUZ e outro, contra o v. acórdão da E. 2ª Turma deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu agravo legal.


A embargante, em suas razões de insurgência, alega ocorrência de omissões, uma vez que o v. acórdão deixou de apreciar o pedido de afastamento da multa do art. 538, do CPC, bem como no que se refere ao seguro habitacional e ao reconhecimento da prescrição de todas as parcelas que não foram pagas.


Manifestação da parte contrária às fls. 483.


É o relatório.


Em mesa.



VOTO

Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.


No caso dos autos, os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos, no que tange ao afastamento da multa por litigância de má-fé.


A penalidade aplicada a título de litigância de má-fé, nos termos dos artigos 14 e 17, do Código de Processo Civil, merece ser afastada, tendo em vista que não se verifica nos presentes autos indícios de que foram utilizados meios processuais com exercício abusivo do direto, mas, apenas, foi a pretensão da aplicação de uma tese que não logrou êxito.


A corroborar tal entendimento, é a posição jurisprudencial desta Corte:

" SFH. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO APÓS A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. A União não se encontra legitimada para atuar nas ações que têm por objeto o contrato de financiamento para aquisição da moradia própria regido pelas normas do SFH, impondo-se sua exclusão da relação jurídico-processual e a extinção do processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC, isentando-se a requerente de honorários advocatícios em face da então significativa oscilação jurisprudencial sobre a matéria (Precedentes desta Corte, v.g., AC 1997.01.00.049866-4/BA).
2. Encontrando-se o imóvel adjudicado antes da propositura da ação, avulta-se o autor carecedor de ação, impondo-se, destarte, a extinção do processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC (falta de interesse de agir).
3. A adjudicação do imóvel traz como conseqüência a extinção do contrato de financiamento e torna incabível a discussão de suas cláusulas de reajuste.
4. Os elementos a ponto de configurar a litigância de má-fé têm de estar plenamente comprovados nos autos.
5. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, para extinguir o processo em relação à União. Apelação dos autores provida em parte para TRF (TRF- PRIMEIRA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 199901000260628 - Processo: 199901000260628 UF: BA Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR Data da decisão: 13/2/2003 Documento: TRF100144145 Fonte DJ DATA: 13/3/2003 PAGINA: 237 Relator(a) JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ )"
"CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ADOÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Não há como alterar o plano de reajuste de prestação sem o consentimento de ambas as partes. O Judiciário não pode obrigar uma das partes a cumprir deveres não impostos por lei ou por ela não contratados; tal procedimento geraria instabilidade nas relações contratuais e, principalmente, atentaria contra a boa-fé dos contratantes.
2. Não é ilegal a cláusula que estabelece a variação da Taxa Referencial - TR como critério de atualização do saldo devedor e das prestações de contrato regido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
3. Nos contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, não há ilegalidade em atualizar-se o saldo devedor antes de amortizar-se a dívida pelo pagamento das prestações.
4. O Supremo Tribunal Federal considera constitucional a execução extrajudicial regida pelo Decreto-lei nº 70/66, sem embargo da possibilidade de o mutuário defender, em juízo, os direitos que repute possuir.
5. Inexiste qualquer evidência nos autos que conduza às conclusões de que os juros pactuados encontram-se fora do limite previsto para as operações do Sistema Financeiro da Habitação e de que existiu a prática de anatocismo.
6. Se a conduta processual da parte não desbordou os limites da lealdade e não ofendeu a dignidade da justiça, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé.
7. Apelação parcialmente provida."
(TRF - 3ª Região, AC 2003.61.00.021598-5, 2ª TURMA, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Data da decisão: 13/01/2009, DJF3 DATA:22/01/2009 PÁGINA: 382)

No que tange às demais omissões ventiladas, os embargos não merecem ser providos. Isso porque no que se refere ao seguro habitacional e ao reconhecimento da prescrição de todas as parcelas que não foram pagas são temas que foram tratados pelo acórdão guerreado.


Anoto, enfim, que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados, bastando que os pontos controvertidos tenham sido apreciados, o que ocorreu no presente caso. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. 1. Satisfaz o requisito do prequestionamento o efetivo debate no Tribunal de origem das questões devolvidas no recurso especial, ainda que não constem no texto do aresto os artigos supostamente violados, admitindo-se, portanto, o prequestionamento implícito. Precedentes. 2. Não há que se falar na violação da Súmula 7/STJ, pois a questão analisada no recurso especial não exige revolvimento fático. A nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi decretada em virtude de omissão na análise da alegação da Fazenda Nacional quanto à prescrição - o fato de que a declaração do contribuinte seria posterior ao vencimento da obrigação, alterando-se o termo inicial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Segunda Turma, EDRESP nº. 1.166.833, Registro nº. 200902248796, Rel. Min. Castro Meira, DJ 10.12.2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. O v. acórdão tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. Não há omissão no acórdão uma vez que é claro ao afirmar que a Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento de multa em acórdão que transitou em julgado e foi intimada em decisão irrecorrida a cumprir a coisa julgada. 4. Enfim, sendo os embargos de declaração meramente protelatórios, cabe a multa que pune tal comportamento "de má fé". 5. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação

Pelo exposto, acolho parcialmente os presentes embargos, alterando a o v. acórdão de fls. 471/475vº, para dar parcial provimento ao agravo legal, tão somente para reformar parcialmente a r. sentença e afastar a condenação do pagamento de multa por litigância de má-fé.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 7476B97B119CBD13
Data e Hora: 20/02/2013 18:45:19