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D.E. Publicado em 01/03/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOÃO CARLOS DA CRUZ e outro, contra o v. acórdão da E. 2ª Turma deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu agravo legal.
A embargante, em suas razões de insurgência, alega ocorrência de omissões, uma vez que o v. acórdão deixou de apreciar o pedido de afastamento da multa do art. 538, do CPC, bem como no que se refere ao seguro habitacional e ao reconhecimento da prescrição de todas as parcelas que não foram pagas.
Manifestação da parte contrária às fls. 483.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso dos autos, os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos, no que tange ao afastamento da multa por litigância de má-fé.
A penalidade aplicada a título de litigância de má-fé, nos termos dos artigos 14 e 17, do Código de Processo Civil, merece ser afastada, tendo em vista que não se verifica nos presentes autos indícios de que foram utilizados meios processuais com exercício abusivo do direto, mas, apenas, foi a pretensão da aplicação de uma tese que não logrou êxito.
A corroborar tal entendimento, é a posição jurisprudencial desta Corte:
No que tange às demais omissões ventiladas, os embargos não merecem ser providos. Isso porque no que se refere ao seguro habitacional e ao reconhecimento da prescrição de todas as parcelas que não foram pagas são temas que foram tratados pelo acórdão guerreado.
Anoto, enfim, que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados, bastando que os pontos controvertidos tenham sido apreciados, o que ocorreu no presente caso. Nesse sentido:
Pelo exposto, acolho parcialmente os presentes embargos, alterando a o v. acórdão de fls. 471/475vº, para dar parcial provimento ao agravo legal, tão somente para reformar parcialmente a r. sentença e afastar a condenação do pagamento de multa por litigância de má-fé.
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