Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL Nº 0008188-33.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.008188-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
EMBARGANTE : PEDRO RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADO : WILSON MIGUEL e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o embargante tão-somente debater novamente as questões, sem que estejam presentes os vícios autorizadores dos embargos de declaração, para que outra decisão, consentânea com a sua pretensão, seja proferida.
4- Os embargos de declaração não se prestam a revolver as matérias já enfrentadas, como se recurso de apelação ou agravo legal fossem, razão pela qual deve o embargante manejar o recurso apropriado a rediscussões de teses.
5- Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL Nº 0008188-33.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.008188-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
EMBARGANTE : PEDRO RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADO : WILSON MIGUEL e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo da parte autora e não conheceu do agravo do INSS, assim ementado:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL. PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA ENTRE AS DATAS DO CÁLCULO E DA EMISSÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. Não se reconhece o período de 02/12/82 a 03/02/87, diante da ausência de laudo técnico a corroborar a exposição ao agente insalubre ruído. O período de 23/11/92 a 05/03/97 de igual modo não pode ser considerado insalubre, pois o laudo técnico encontra-se incompleto, bem como o laudo profissiográfico não está devidamente assinado.
2. Fixação da verba honorária de acordo com o entendimento desta Turma.
3. São descabidos os juros de mora entre a data do cálculo e a data de expedição do ofício precatório. Precedentes do STF.
4. A taxa de juros será de 0,5% ao mês até 10.01.03 quando então passa a ser de 1% ao mês, nos termos do Art. 406, do CC, c.c. o Art. 161, § 1º, do CTN, sendo que, a partir de 30.06.09, aplica-se o Art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
5. Agravo desprovido."

Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao período entre 23.11.92 e 05.03.97 que não foi reconhecido como especial por falta de assinatura do laudo profissiográfico de fl. 213. Argumenta que na realidade, "por se tratar de reprodução do documento original, a assinatura do Profissional Habilitado ficou um pouco apagada".


Aduz, ainda, contradição quanto aos juros de mora e requer que se for aplicada a Lei nº 11.960/09, os juros devem ser considerados até o efetivo pagamento.


É o relatório.


VOTO

Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.


Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.


No que se refere à omissão apontada, é de se esclarecer que o princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. Descabida, assim, a arguição da existência de omissão e contradição no acórdão em razão da ausência de manifestação sobre todos os argumentos elencados.


A Corte Superior de Justiça desta forma se pronunciou, em acórdãos cujas ementas ora cito:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
- Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento , utilizando-se da jurisprudência e da legislação que entender aplicável ao caso, além de outros aspectos pertinentes ao tema.
- ..."omissis".
(EDcl no AgRg no CC 39.903/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27.02.2008, DJe 05.03.2008, REPDJe 28.03.2008)".
"EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO . IMPOSSIBILIDADE.
I - ..."omissis"
II - ..."omissis"
III - Como cediço, o julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, podendo decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu na espécie.
IV - ..."omissis"
V - embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 958.555/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2008, DJe 03.04.2008)".

Com efeito, o laudo profissiográfico de fl. 215 não está devidamente assinado.


Do mesmo modo, acerca dos juros de mora houve manifestação expressa do acórdão no sentido de, a partir de 30.06.09, incidir o Art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97.


Outrossim, é de se ressaltar que os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).


Destarte, pretende o embargante tão-somente debater novamente as questões, sem que estejam presentes os vícios autorizadores dos embargos de declaração, para que outra decisão, consentânea com a sua pretensão, seja proferida.


Os embargos de declaração não se prestam a revolver as matérias já enfrentadas, como se recurso de apelação ou agravo legal fossem, razão pela qual deve o embargante manejar o recurso apropriado a rediscussões de teses.


Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/02/2013 17:02:36