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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo da parte autora e não conheceu do agravo do INSS, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao período entre 23.11.92 e 05.03.97 que não foi reconhecido como especial por falta de assinatura do laudo profissiográfico de fl. 213. Argumenta que na realidade, "por se tratar de reprodução do documento original, a assinatura do Profissional Habilitado ficou um pouco apagada".
Aduz, ainda, contradição quanto aos juros de mora e requer que se for aplicada a Lei nº 11.960/09, os juros devem ser considerados até o efetivo pagamento.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
No que se refere à omissão apontada, é de se esclarecer que o princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. Descabida, assim, a arguição da existência de omissão e contradição no acórdão em razão da ausência de manifestação sobre todos os argumentos elencados.
A Corte Superior de Justiça desta forma se pronunciou, em acórdãos cujas ementas ora cito:
Com efeito, o laudo profissiográfico de fl. 215 não está devidamente assinado.
Do mesmo modo, acerca dos juros de mora houve manifestação expressa do acórdão no sentido de, a partir de 30.06.09, incidir o Art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Outrossim, é de se ressaltar que os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Destarte, pretende o embargante tão-somente debater novamente as questões, sem que estejam presentes os vícios autorizadores dos embargos de declaração, para que outra decisão, consentânea com a sua pretensão, seja proferida.
Os embargos de declaração não se prestam a revolver as matérias já enfrentadas, como se recurso de apelação ou agravo legal fossem, razão pela qual deve o embargante manejar o recurso apropriado a rediscussões de teses.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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