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D.E. Publicado em 22/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação ordinária, determinando que os réus UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES forneçam gratuitamente à autora, ora agravada, o medicamento constante dos receituários médicos apresentados nos autos, qual seja, "insulina Lantus", em decorrência de doença que a acomete ("diabetes mellitus"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), mediante a apresentação de receituário médico atualizado à repartição competente para a entrega.
Alegou a agravante, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar o caso concreto.
Invocou ainda o disposto no artigo 198, I, da Constituição Federal, que prevê como uma diretriz do sistema único de saúde a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo. Aduziu que referida disposição também consta do artigo 7.º, IX, a, da Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Citou ainda o disposto no art. 16, XIII, da Constituição Federal.
Alegou violação ao princípio da separação dos poderes, em afronta ao previsto no art. 2.º da Constituição Federal, que consagra as regras da tripartição funcional do poder e da independência dos Poderes constituídos, aduzindo que o provimento jurisdicional constante da decisão agravada consubstanciaria verdadeira interferência indevida do Judiciário em assunto privativo da Administração, única legitimada constitucionalmente a exercer o juízo de conveniência e oportunidade para a adoção de políticas públicas de saúde, as quais entende que devem priorizar a coletividade em detrimento de atendimentos individuais, não havendo possibilidade material de o SUS amparar todos os seus beneficiários da forma como gostariam.
Sustentou a possibilidade de que da decisão agravada decorra expressivo prejuízo aos cofres públicos.
Finalmente, pugnou pela impossibilidade de aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 527, III e 558, ambos do Código de Processo Civil e, ao final, o provimento do presente recurso, reformando-se definitivamente a decisão agravada.
Às fls. 66/69, indeferiu-se a suspensividade postulada.
Intimada, a agravada quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
A priori, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Entendo ainda que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de medicamento, indispensável ao tratamento.
Sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade, infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade, na expectativa de vida do paciente, autorizando a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos autos de origem, nos termos em que concedida pela decisão ora agravada.
Como dito acima, o direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais, como os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196, CF), entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento.
Neste sentido cito julgado de caso semelhante, de minha relatoria:
Verifico que restou comprovada a necessidade do medicamento nos autos de origem, tendo a autora, ora agravada, juntado relatórios médicos que atestam a enfermidade e receituário prescrevendo o tratamento, nos exatos termos do pedido, bem como atestando que o tratamento com o medicamento fornecido pelo SUS, qual seja, Insulina NPH já não se demonstra eficaz no tratamento da patologia que a acomete (fls. 27/31).
No que diz respeito à cominação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública em caso de descumprimento da decisão agravada, entendo ser perfeitamente cabível, sendo medida coercitiva legítima para o cumprimento de obrigação de fazer, prevista no artigo 461 do CPC e que vem sendo amplamente admitida pelos nossos tribunais, especialmente quando se trata de fornecimento de medicamento, como ocorre no caso dos autos.
Destaco o seguinte julgado desta Corte neste sentido, de minha relatoria:
No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora colaciono:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
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