D.E. Publicado em 08/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pela União em face de Herculano Castilho Passos Júnior, Antonio Luiz Carvalho Gomes, Beatriz F. Cristofoletti Campregher, Miguel de Moura Silveira Junior e Maggi Veículos Ltda., objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, ao pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial decorrente das práticas ora atacadas, à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Não sendo este o entendimento, requer, subsidiariamente, a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, II ou III (em última hipótese), da Lei nº 8.429/92.
Em relação aos réus Herculano Castilho Passos Júnior, Antonio Luiz Carvalho Gomes, Beatriz F. Cristofoletti Campregher, Miguel de Moura Silveira Junior, pretende, ainda, a aplicação das penalidades de suspensão dos direitos políticos por dez anos e perda da função pública, se for o caso.
A ação foi proposta em 10/12/08, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00.
Os réus apresentaram suas defesas prévias às fls. 119/168, 175/237 e 239/254.
A sentença indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto sem apreciação do mérito, diante da ausência de interesse processual, configurada pela insuficiência de elementos indicativos de prática de ato de improbidade, nos termos do art. 17, §8º da Lei nº 8.429/92.
Deixou de condenar a União em honorários, tendo em vista que os réus deram causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade.
Apelou a União requerendo a anulação da sentença, determinando-se a realização de novo julgamento com vistas à apreciação do mérito.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, dando-se continuidade ao regular processamento de feito perante o d. juízo de 1º grau.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pela União em face de Herculano Castilho Passos Júnior, Antonio Luiz Carvalho Gomes, Beatriz F. Cristofoletti Campregher, Miguel de Moura Silveira Junior e Maggi Veículos Ltda., objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, ao pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial decorrente das práticas ora atacadas, à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Não sendo este o entendimento, requer, subsidiariamente, a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, II ou III (em última hipótese), da Lei nº 8.429/92.
Em relação aos réus Herculano Castilho Passos Júnior, Antonio Luiz Carvalho Gomes, Beatriz F. Cristofoletti Campregher, Miguel de Moura Silveira Junior, pretende, ainda, a aplicação das penalidades de suspensão dos direitos políticos por dez anos e perda da função pública, se for o caso.
Alega a União que, em 01/07/04, a Prefeitura de Itu/SP, por intermédio do seu então Prefeito, Herculano Castilho Passos Júnior, ora réu, firmou o Convênio nº 2961 - SIAFI 505073 com o Ministério da Saúde, para aquisição de uma unidade móvel de saúde.
O convênio foi pactuado pelo valor de R$ 40.000,00, com contrapartida do Município no montante de R$ 8.000,00. A aquisição do seu objeto (ambulância) deveria ser precedida de regular procedimento de licitação.
No entanto, segundo narra a União, a auditoria realizada no procedimento licitatório em questão constatou a ocorrência das seguintes irregularidades: aquisição da ambulância em desacordo com as especificações do plano de trabalho; licitação conduzida por autarquia extinta à época dos fatos; inclusão no edital de itens diversos dos constantes do plano de trabalho; aceitação de proposta de empresa sem comprovação da qualificação técnica necessária ao fornecimento do objeto; ausência de discriminação na nota fiscal acerca de modificação e/ou eventuais equipamentos e materiais; ausência de previsão relacionada à assistência técnica e à garantia da unidade móvel; inobservância do art. 43, IV da Lei nº 8.666/93 por ocasião da pesquisa de preços; existência de prejuízo ao erário no valor de R$ 6.919,83, relativo à diferença entre o valor pago e o valor de mercado estimado para a aquisição do bem objeto do convênio.
Afirma que, ainda que não se consiga comprovar o enriquecimento ilícito dos réus, não há como serem afastadas as suas responsabilidades pela prática de ato de improbidade, pois as suas condutas estariam enquadradas nas hipóteses dos incisos V, VIII, IX e XII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, já que procederam à aquisição de bem utilizando-se de procedimento licitatório eivado de irregularidades, com a sua consequente compra por preço superior ao de mercado.
A sentença merece reforma.
A presente ação foi extinta sem apreciação do mérito nos termos do §8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, assim redigido: "recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".
Entendeu o d. juízo a quo ser imperativo, no juízo de admissibilidade por ele realizado, o indeferimento da inicial devido à ausência de justa causa para a propositura da ação.
As ações de improbidade administrativa, a exemplo das demais ações sancionatórias, exigem, além das condições genéricas da ação, a presença da justa causa, consubstanciada em elementos que permitam a constatação da tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação.
No presente caso, a autora acostou aos autos documentos que representam indícios da ocorrência de fraude no procedimento licitatório para a aquisição do bem objeto do Convênio nº 2961, o que acarretaria a responsabilização dos réus pela prática dos atos previstos no art. 9º, II e no art. 10, V, VIII, IX e XII da Lei nº 8.429/92.
Na forma do §6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, "a ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observadas a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil".
No mesmo sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a presença de meros indícios do cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa é suficiente ao recebimento da petição inicial, uma vez que, nesta fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate, de modo a resguardar o interesse público.
Confira-se:
Com efeito, a existência de indícios de fraude à licitação enseja o recebimento da petição inicial, tornando possível, assim, a aferição da presença ou ausência dos elementos subjetivos necessários à condenação dos réus pela prática de ato de improbidade e a consequente aplicação da sanção correspondente, cuja verificação só é cabível em momento posterior, mediante instrução probatória, e não nessa fase inicial do processo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa oficial para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito. Não há condenação em honorários, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
É como voto.
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