Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/04/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000419-92.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.000419-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : NICOLAU DOS SANTOS NETO
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00004199220044036100 12 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO. IRREGULARIDADES APURADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO PAULO.
I - Afastada a prescrição, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece expressamente a imprescritibilidade das pretensões voltadas ao ressarcimento de dano causado ao Erário, como é o caso.
II - Inexistente nulidade da sentença ou a negativa de prestação jurisdicional, pois, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o Juízo a quo entendeu que a multa aplicada ao embargante foi precedida de regular processo administrativo, sem que se tenha constatado a ocorrência de vícios de legalidade ou moralidade e que não lhe caberia pronunciar-se sobre a conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame (mérito administrativo).
III - Afastada a ilegitimidade passiva ad causam, pois, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, a ele competia fiscalizar a regularidade da destinação do dinheiro público destinado à execução da obra. Ao assumir a função de Presidente da Comissão, tornou-se o gestor do dinheiro público, de forma que não há falar em ilegitimidade passiva. Ostenta inegavelmente a condição de responsável pela boa e regular aplicação desses valores, conforme preveem os art. 70, parágrafo único, e 71, II, ambos da Constituição Federal de 1988.
IV - Inexiste afronta à coisa julgada formal e material pelo acórdão do TCU, pois o instituto da coisa julgada é próprio de decisões judiciais e não de atos administrativos, ainda que emanados da Corte de Contas. Eventual reavaliação de anterior aprovação de contas, que culmina em nova decisão, não retira desta última a liquidez, certeza e exigibilidade, pois à Administração, inclusive ao TCU, é viabilizada a revisão de seus atos, aplicando-se o princípio da autotutela, especialmente em casos como o presente, que versa a respeito de ressarcimento de danos causados ao Erário, sobretudo porque inexistente prescrição ou decadência na defesa de interesse público.
V - Improsperável a aduzida falta de interesse de agir da União porquanto, da reavaliação de anterior aprovação de contas pelo TCU, resultou na apuração de irregularidade na prestação de contas e, por conseguinte, da aplicação de multa prevista nos artigos 57 e 58, da Lei n° 8.443/1992, cuja execução se afigura legítima.
VI - Independentemente de figurar como órgão auxiliar do Poder Legislativo, é inegável que o controle da Administração Pública exercido pelo TCU tem natureza essencialmente administrativa, de tal sorte que seus atos são passíveis de controle jurisdicional, como quaisquer outros atos administrativos.
VII - Conquanto passível de revisão judicial da decisão do Tribunal de Contas da União, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento que permita desconstituir as conclusões firmadas pela Corte de Contas.
VIII - A multa aplicada resultou da apuração técnica de irregularidades na gestão de recursos públicos, após acurada análise do Relatório de Auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que tinha por objetivo a compatibilização entre os programas físico e financeiro das obras de construção do Fórum Trabalhista da cidade de São Paulo.
IX - A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita deve ser auferida ante a demonstração da impossibilidade da parte de suportar os encargos do processo, o que não parece configurar-se no presente caso, ante o conjunto fático e as peculiaridades que compõem a lide e que servem a embasar o convencimento do magistrado.
X - Subsistência integral da exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo.
XI - Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2013.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000419-92.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.000419-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : NICOLAU DOS SANTOS NETO
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00004199220044036100 12 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por NICOLAU DOS SANTOS NETO contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, opostos com o escopo de desconstituir acórdão do Tribunal de Contas da União, que condenou o embargante ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com fulcro no art. 57, da Lei n° 8.443/92, decorrente da irregularidade de contas apresentadas, relativas à execução da obra para construção do prédio do TRT da 2ª Região.

Alega o embargante, preliminarmente: 1) a existência de coisa julgada, porquanto o TCU, no julgamento do Processo TC n° 700.731/92-0, teria aprovado todos os procedimentos adotados pelo TRT 2ª Região até 08 de maio de 1996; 2) ilegitimidade ativa da União, pois apenas o Ministério Público Federal seria o legitimado para ajuizar a execução, conforme art. 1°, da Lei n° 6.822/80; 3) ausência de inscrição do débito em dívida ativa; 4) ilegitimidade passiva do embargante, porquanto não era gestor dos valores relativos ao procedimento licitatório, mas apenas dirigia a comissão de obras; 5) prescrição para cobrança da multa; 6) ausência de interesse de agir da exequente, diante do ajuizamento da ação civil pública n° 98.0036590-7; e, 6) prejudicialidade decorrente de sua absolvição pelo crime de peculato nos autos de n° 2000.61.81.01198-1. No mérito, sustenta a inexistência de superfaturamento na obra do TRT ou malversação do dinheiro público, porquanto seriam figuras incompatíveis com a compra e venda de coisa futura a preço fechado, conforme pactuado. Em linhas gerais, defende a regularidade dos pagamentos efetuados e propugna pela extinção da execução.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o embargante ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Opostos dois embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se íntegra a sentença tal e qual lançada.

Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença. Para tanto, sustenta, em suma: 1) a existência de coisa julgada formal e material da decisão n° 231/96, do TCU, datada de 05/05/1996, lançada no processo TC n° 700.731/92-0, que reconheceu como correta a concorrência pública e decretou a validade e eficácia de todos os termos do contrato e dos atos subsequentes do TRT da 2ª Região, isentando o recorrente de imoralidade, ilegalidade e impessoalidade na condução da concorrência pública n° 01/92; 2) falta de interesse de agir da recorrida, diante da já mencionada decisão n° 231/96; 3) ilegitimidade passiva do recorrente, por não ter gerido os recursos financeiros da União, mas, tão-somente exercido a função de Presidente do TRT2ª Região e, também, da Comissão de Licitação, com limitada atuação; 4) decadência/prescrição do título executivo extrajudicial, porquanto o suposto dano teria ocorrido entre 15/09/1990 e 15/09/1992, data em que findou o exercício do cargo de Presidente daquela Corte e, assim, à luz do art. 206, § 3°, do Código Civil, o prazo de ajuizamento da ação de execução teria expirado em 16/09/1995 ou, se aplicado o disposto no art. 23, inciso I, da Lei n° 8.429/92, o prazo teria se escoado em 16/09/1997, de forma que extemporâneo o ajuizamento da ação de execução em 24/04/2003.

Sustenta fazer jus aos benefícios da assistência judiciária e, no mérito, atesta a regularidade do procedimento licitatório, constante do edital n° 01/92, o qual teve por objeto quatro modalidades, quais sejam: 1) compra de prédio edificado, pronto, novo ou usado; 2) compra de prédio com edificação em andamento; 3) compra de terreno com projeto aprovado, sujeito às devidas adaptações; e, 4) compra de terreno com projeto especificamente destinado à edificação do Fórum Trabalhista. Da análise comparativa das propostas das empresas classificadas, sustenta que a Comissão de Licitação elegeu a empresa Incal Indústria e Comércio de Alumínio a qual, por intermédio de sua subsidiária Incal Incorporações S/A. se obrigou a vender um imóvel pronto, com a entrega das chaves do imóvel (terreno e edifício). O preço fechado seria pago em parcelas para a entrega do imóvel, no entanto, mesmo sem ter recebido integralmente a parcela de entrada, a Incal outorgou escritura do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da Concorrência 01/92 ao TRT 2ª Região.

Assegura que pela decisão n° 231, lançada no processo n° TC 700.731/92-0, o Tribunal de Contas da União considerou válidos todos os atos administrativos relativos à Concorrência Pública n° 01/92. Assim, a decisão n° 163, da Tomada de Contas n° 001525/1998-8, ao acolher a tese da existência de irregularidade no procedimento licitatório, teria afrontado a coisa julgada formal e material.

Afirma a inexistência de obrigação quanto à equivalência entre cronograma físico e financeiro e atesta a lisura do procedimento adotado, à luz do Decreto-lei n° 2.300/86. Sustenta, ainda, a desnecessidade de constar do edital a aprovação de projeto básico e individualizado do imóvel aprovado, porquanto se tratava de compra e venda de imóvel a ser utilizado pelo serviço público, o que não se confunde com a contratação de obra ou serviço. Diz que a exigência de prestação de garantia pelas empresas licitantes era uma faculdade da autoridade competente e não um dever.

Insiste na lisura do procedimento adotado e na regularidade da prorrogação do cronograma físico da construção do imóvel, assim como a sua revisão econômico-financeira, ao amparo na legislação civil, porquanto teria se tratado de contrato privado de compra e venda de imóvel por concorrência pública entre a Administração Pública e o particular.

Salienta a ausência das condutas descritas nas alíneas "a", "b", "c", e "d", do inciso III art. 16, da Lei n° 8.443/92, o que obsta a sua condenação no pagamento do dano e da multa civil prevista na decisão n° 163, do TCU.

Sustenta a inexistência de dolo em sua conduta e, também, nexo de causalidade entre um ato comissivo ou omissivo doloso com a condução da Concorrência Pública n° 01/1992. Diz que o acórdão do TCU lhe atribui responsabilidade objetiva e que há duplicidade de condenação, porquanto a multa exeqüenda decorre dos mesmos fatos que são objeto da ação civil pública por ato de improbidade.

Assegura que a sentença é citra petita e enseja sua reforma, porquanto deixou de se pronunciar sobre todas as teses abordadas pela defesa e, ainda, rejeitou os declaratórios opostos para suprir omissões. Pleiteia a redução da verba honorária, que deve ser arbitrada com fulcro no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 24/03/2013 11:01:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000419-92.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.000419-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : NICOLAU DOS SANTOS NETO
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00004199220044036100 12 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Trata-se de apelação interposta em embargos à execução de título extrajudicial que tem por objeto a cobrança de crédito da União, oriundo de acórdão do Tribunal de Contas da União em Tomada de Contas Especial TC n° 001525/1998-8, no que concerne à multa prevista no artigo 57, da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), aplicada ao apelante e a outros em 08/05/2002.

De início, relativamente à prescrição arguida, insta notar que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, estabelece expressamente a imprescritibilidade das pretensões voltadas ao ressarcimento de dano causado ao Erário, como é o caso.

Nesse diapasão, os seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DA LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE.
1. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado. Precedente do STF.
2. Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo qüinqüenal.
3. Inaplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 1º da Lei 9.873/1999, que estabelece que, nos casos em que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Isso porque a instância de origem apenas consignou que as condutas imputadas ao gestor público não caracterizavam crime, sendo impossível depreender do acórdão recorrido a causa da aplicação da multa. Dessa forma, é inviável, em Recurso Especial, analisar as provas dos autos para verificar se a causa da imputação da multa também constitui crime (Súmula 7/STJ).
4. Recursos Especiais parcialmente providos para afastar a prescrição relativamente ao ressarcimento por danos causados ao Erário."
(RESP n° 894.539/PI - 2ª Turma - STJ - Rel. Min. Herman Benjamin - DJ 27/08/2009).

Esse é o entendimento consolidado do STF a respeito do assunto, como se vê, por exemplo, do MS 26.210, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. em 04.9.2008, e do RE-AgR 608.831, Rel. Min. EROS GRAU, j. em 08.6.2010.

Afastada a prescrição, passo ao exame das demais preliminares.

Inexiste a propalada nulidade da sentença ou a negativa de prestação jurisdicional, pois, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o Juízo a quo entendeu que "a multa aplicada ao embargante foi precedida de regular processo administrativo, sem que se tenha constatado a ocorrência de vícios de legalidade ou moralidade. Denota-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não cabendo a este Juízo pronunciar-se sobre a conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame (mérito administrativo). Por conseguinte, irreparável mostrou-se a atuação do Tribunal de Contas, que decidiu pela aplicação de multa em desfavor do embargante, penalidade constitutiva de força executiva legal, não havendo dúvida quanto à sua existência, objeto e atualidade."

Como cediço, eventual erro na prestação jurisdicional decorrente da valoração da prova, hábil a afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo, deve ser apreciada por ocasião da apreciação do mérito, oportunidade de eventual reforma e não nulidade da sentença.

Nesse sentido já se pronunciou este colegiado, no julgado assim ementado, in verbis:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO. IRREGULARIDADES APURADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBVENÇÕES FEDERAIS RECEBIDAS.
1. Embargos à execução de título extrajudicial consubstanciado em Acórdão do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, que julgou irregulares as contas relativas a subvenções do extinto Ministério do Bem Estar Social.
2. Não procede o argumento de nulidade da sentença. Primeiro, porque o fundamento, qual, o de "equívoco" quanto à "definitividade" das decisões do TCU, não levaria a nulidade (error in procedendo), mas a reforma (error in judicando), uma vez que se trata de matéria de mérito. Segundo, porque o que o julgado declarou, acertadamente, foi que tais decisões condenatórias são dotadas de eficácia executiva.
3. A alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide foi analisada nos autos de Agravo de Instrumento julgado anteriormente pela Turma, pelo que prejudicada neste julgamento.
4. Afastada a alegação de ocorrência da prescrição, uma vez que consolidada a jurisprudência no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se busca o ressarcimento de dano causado ao erário.
5. Não se justifica a alegação de nulidade do título executivo por duplicidade de cobrança, uma vez que a Ação Civil Pública busca a formação de título judicial condenatório para devolução de valores, ressarcimento de prejuízos patrimoniais e morais e sanções não-patrimoniais, enquanto que estes embargos discutem a validade de título executivo extrajudicial, consubstanciado em acórdão do TCU. Se existente, a duplicidade deve vir a prejuízo da formação de um novo título, não do já existente, daí o acerto da r. sentença em declarar válida a decisão ora em execução e que haverá de ser feita a devida compensação naquela ação.
6. Para desconstituir título executivo judicial ou extrajudicial incumbe ao Embargante o ônus da prova; in casu, deve demonstrar a ilegalidade ou irregularidade do processo administrativo ou do acórdão do Tribunal de Contas da União que decidiu pelo dever ressarcimento dos valores recebidos a título de subvenção social. Todavia, não trouxe o Embargante a estes autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o acórdão do TCU tenha incorrido em vício competente a desconstituí-lo, restando preservada a presunção de liquidez e certeza desse título executivo.
7. Sequer foi carreada aos autos cópia do procedimento de Tomadas de Contas Especial e pouco se fala a respeito das irregularidades propriamente ditas encontradas pelo Tribunal, de modo que não haveria como analisar o mérito da decisão da Corte de Contas se não se dá conhecimento amplo das provas e elementos que a levaram a condenar o Apelante ao ressarcimento.
8. Não bastam alegações genéricas e sem a mínima demonstração. Cabia ao Apelante ter apresentado com a exordial documentos comprobatórios das operações que tivesse consigo, ou, ao menos promovido sua juntada no curso do processo para que, aí sim, restasse afastada qualquer dúvida sobre a premissa fática.
9. O Embargante alegou que Circular da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional possibilitava o uso da verba para o custeio de outras despesas. Contudo, deixou de juntar aos autos quaisquer documentos relativos à própria concessão da subvenção, a fim de que se pudesse verificar em que termos ela foi deferida.
10. A mencionada Circular não embasaria o desvio dos recursos. Primeiro, porque um simples ato dessa natureza não poderia alterar a destinação legal de recursos públicos; segundo, porque nela estão previstas as hipóteses de destinação de subvenções, mas não se vê em nenhum ponto autorização para que verbas destinadas a uma determinada rubrica pudessem ser aplicadas em outra, mesmo que também passível de subvenção.
11. Mesmo que tivesse o Apelante provado o uso integral, de cada centavo, para fins sociais e filantrópicos, isto não lhe retiraria o dever de ressarcir os cofres públicos dos valores destinados a outros fins que não aqueles aos quais estavam destinados." (destaquei)
(AC n° 2009.61.00.005576-5 - 3ª Turma - TRF3ªR - Rel. Juiz Federal Convocado Cláudio Santos - DJ 02/03/2012)

Igualmente improsperável a suposta ilegitimidade passiva ad causam, pois, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, a ele competia fiscalizar a regularidade da destinação do dinheiro público destinado à execução da obra. Ao assumir a função de Presidente da Comissão, tornou-se o gestor do dinheiro público, de forma que não há falar em ilegitimidade passiva.

Ostenta inegavelmente a condição de responsável pela boa e regular aplicação desses valores, conforme preveem os art. 70, parágrafo único, e 71, II, ambos da Constituição Federal de 1988.

Afasto, ainda, a alegada afronta à coisa julgada formal e material pelo acórdão do TCU, pois o instituto da coisa julgada é próprio de decisões judiciais e não de atos administrativos, ainda que emanados da Corte de Contas.

Eventual reavaliação de anterior aprovação de contas, que culmina em nova decisão, não retira desta última a liquidez, certeza e exigibilidade, pois à Administração, inclusive ao TCU, é viabilizada a revisão de seus atos, aplicando-se o princípio da autotutela, especialmente em casos como o presente, que versa a respeito de ressarcimento de danos causados ao Erário, sobretudo porque inexistente prescrição ou decadência na defesa de interesse público.

Pelos mesmos fundamentos, improsperável a aduzida falta de interesse de agir da União porquanto, da reavaliação de anterior aprovação de contas pelo TCU, resultou na apuração de irregularidade na prestação de contas e, por conseguinte, da aplicação de multa prevista nos artigos 57 e 58, da Lei n° 8.443/1992, cuja execução se afigura legítima.

Afastadas as preliminares edificadas, passo ao exame do pedido de assistência judiciária gratuita, antes do enfrentamento do mérito.

Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

Assim, pela exegese do preceito constitucional, subsume-se que a assistência judiciária é devida aos necessitados, por meio de proteção do Estado no sentido de fornecer os meios para provê-la, isentando-os de custear despesas, inclusive as periciais.

E, nesse diapasão, dá-se a interpretação do artigo 4º, caput, da Lei 1060/50, que, muito embora estabeleça que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, não há que se perder de vista que a concessão do benefício deve ser auferida ante a demonstração da impossibilidade da parte de suportar os encargos do processo, o que não parece configurar-se no presente caso, ante o conjunto fático e as peculiaridades que compõem a lide e que servem a embasar o convencimento do d. magistrado.

E, nesse aspecto, há indícios objetivos nos autos que se contrapõem à presunção legal de pobreza, ou seja, há elementos (a natureza da causa e o valor exequendo) que a afastam.

Insta notar que, conquanto indisponíveis os bens de propriedade do agravante, isto não significa que o recorrente tenha sido privado de usufruí-los, mormente de extrair deles os frutos civis. E sobre tal apontamento o recorrente deixou de produzir prova contrária.

Frise-se que o entendimento ora externado já havia sido manifestado pela E. Terceira Turma deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2005.03.00.040747-8 (transitado em julgado em 08/04/2010), também interposto pelo recorrente, nos quais aduziu os mesmos argumentos trazidos neste recurso e, assim, sem qualquer alteração do quadro fático lá estampado, urge aplicar o mesmo entendimento naquela ocasião externado.

Assim, incabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente.

Superada a questão, consigno que a alegação da União, em contrarrazões, no sentido da impossibilidade de reapreciação pelo Poder Judiciário do mérito do ato que culminou no acórdão do Tribunal de Contas da União, é improsperável, conforme restou decidido por este colegiado no julgamento da AC n° 2009.61.00.015441-0, de relatoria do Juiz Federal Convocado Renato Barth Pires, in verbis:


"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). RESPONSÁVEL POR ENTIDADE PRIVADA. SUBVENÇÕES RECEBIDAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS, DIANTE DO CASO CONCRETO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, estabelece expressamente a imprescritibilidade das pretensões voltadas ao ressarcimento de dano causado ao Erário, como é o caso. Precedentes do STF.
2. Independentemente de figurar como órgão auxiliar do Poder Legislativo, o controle da Administração Pública exercido pelo tcu tem natureza essencialmente administrativa, de tal sorte que seus atos são passíveis de controle jurisdicional, como quaisquer outros atos administrativos. Sustentar posição diversa equivaleria a atribuir ao tcu uma estatura que a Constituição não reserva a nenhum outro órgão, nem mesmo ao Poder Legislativo, do qual a Corte de contas é simples "auxiliar" (art. 71, "caput", da CF 1988). Se os atos legislativos são inequivocamente submetidos ao controle jurisdicional, com muito maior razão serão os atos administrativos praticados pelo tcu . Aplicação da garantia constitucional da inafastabilidade do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
3. Por força do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária". O art. 71, II, da Constituição, por sua vez, atribui ao Tribunal de Contas da União a competência para "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".
4. Ao se referir às pessoas físicas ou jurídicas, bem como diretamente aos "administradores e demais responsáveis", a Constituição deixou expresso que se trata de responsabilidade pessoal e originária de tais pessoas, que independe da responsabilização das pessoas jurídicas por elas administradas. Tratando-se de determinação constitucional expressa, que vem reforçada pelo art. 73 do Decreto-lei nº 200/67 e pela Lei nº 8.443/92, a eles não se opõe simples cláusula contida em contrato social ou nos estatutos da entidade fiscalizada. Não se trata, aqui, de cogitar de desconsideração da personalidade jurídica, mas da possibilidade de impor diretamente aos gestores a responsabilidade, nos termos já citados. Precedente do STF.
5. No caso concreto, a glosa à prestação de contas deu-se, essencialmente, por falta de absoluta coincidência entre as despesas realizadas por força do convênio e os cheques emitidos a esse mesmo título.
6. Do substancial valor do repasse fixado no convênio (R$ 75.000,00), restaram impugnados R$ 15.616,00, objeto de um cheque, emitido em favor da própria entidade beneficiária. Tais valores teriam sido utilizados para pagamentos de despesas diversas. Como restou consignado no voto proferido no âmbito do TCU, "o problema não decorre da falta de recibos ou de notas fiscais hábeis a comprovar a execução das demais despesas promovidas para a consecução do objeto do convênio ou mesmo de dúvidas acerca do cumprimento do objeto pactuado, mas advém da falta de vinculação entre os comprovantes apresentados (notas fiscais, recibos) e o saque promovido na sua conta corrente".
7. A entidade justificou ter assim procedido para promover um "acerto com os credores para ajustar os prazos de vencimentos ao atraso de 64 dias na liberação do repasse do Ministério à conta do Convênio", uma vez que "não seria recomendável dar cheques pré-datados da conta do convênio por não sabermos previamente a data exata da liberação".
8. Verifica-se, efetivamente, que o próprio Tribunal de Contas da União reconheceu que o órgão concedente não "liberou" os recursos no prazo previsto". Se a verba em questão estava prevista para a realização de dois eventos com datas específicas (dois Congressos), é mais do que razoável concluir que a entidade tenha feito pagamentos com recursos outros, que seriam reembolsados quando do repasse dos valores do convênio, o que ocorreu, consoante visto, com mais de dois meses de atraso.
9. Embora realmente seja possível cogitar de certas "urgências" deliberadamente provocadas com a única finalidade de inviabilizar a correta prestação de contas, não é o que se extrai destes autos, em que essa conjunção de fatores impediu que houvesse uma absoluta coincidência de cheques, datas e valores. Reforçam tais conclusões o fato de a maior parte da verba repassada ter sido considerada absolutamente regular.
10. Apelação a que se dá provimento, prejudicado o agravo regimental." (destaquei)

Do voto condutor, extraio os seguintes excertos, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:

"...
No que se refere às questões de fundo, observa-se que a Constituição Federal de 1988, ao estabelecer as competências do Tribunal de Contas da União, em momento algum prescreveu a impossibilidade de revisão judicial de seus atos.
Independentemente de figurar como órgão auxiliar do Poder Legislativo, é inegável que o controle da Administração Pública exercido pelo TCU tem natureza essencialmente administrativa, de tal sorte que seus atos são passíveis de controle jurisdicional, como quaisquer outros atos administrativos.
Sustentar posição diversa equivaleria a atribuir ao TCU uma estatura que a Constituição não reserva a nenhum outro órgão, nem mesmo ao Poder Legislativo, do qual a Corte de Contas é simples "auxiliar" (art. 71, "caput", da CF 1988).
Se os atos legislativos são inequivocamente submetidos ao controle jurisdicional, com muito maior razão serão os atos administrativos praticados pelo TCU.
Acrescente-se que os precedentes do Supremo Tribunal Federal referidos pela União são todos da década de 1960, que não refletem o entendimento atual da Suprema Corte, e nem poderiam, dada sua manifesta incompatibilidade com a garantia constitucional da inafastabilidade do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição. Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável.
Como decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, já sob a égide do Texto Constitucional vigente:
"(...) A Constituição brasileira de 1988 prestigiou os instrumentos de tutela jurisdicional das liberdades individuais ou coletivas e submeteu o exercício do poder estatal - como convém a uma sociedade democrática e livre - ao controle do Poder Judiciário. Inobstante estruturalmente desiguais, as relações entre o Estado e os indivíduos processam-se, no plano de nossa organização constitucional, sob o império estrito da lei. A rule of law, mais do que um simples legado histórico-cultural, constitui, no âmbito do sistema jurídico vigente no Brasil, pressuposto conceitual do Estado Democrático de Direito e fator de contenção do arbítrio daqueles que exercem o poder. É preciso evoluir, cada vez mais, no sentido da completa justiciabilidade da atividade estatal e fortalecer o postulado da inafastabilidade de toda e qualquer fiscalização judicial. A progressiva redução e eliminação dos círculos de imunidade do poder há de gerar, como expressivo efeito consequencial, a interdição de seu exercício abusivo" (MS 20.999, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-3-90, Plenário, DJ de 25-5-90)
..." (os negritos estão no texto original)

Embora a decisão do Tribunal de Contas da União seja passível de revisão judicial, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento que permita desconstituir as conclusões firmadas pela Corte de Contas.

Conquanto o recorrente afirme a inexistência de obrigação quanto à equivalência entre cronograma físico e financeiro e ateste a lisura do procedimento adotado, à luz do Decreto-lei n° 2.300/86; a desnecessidade de constar do edital a aprovação de projeto básico e individualizado do imóvel aprovado; dizer que a exigência de prestação de garantia pelas empresas licitantes era uma faculdade da autoridade competente e não um dever; insistir na lisura do procedimento adotado e na regularidade da prorrogação do cronograma físico da construção do imóvel, assim como na sua revisão econômico-financeira, ao amparo na legislação civil; salientar a ausência das condutas descritas nas alíneas "a", "b", "c", e "d", do inciso III art. 16, da Lei n° 8.443/92; e sustentar a inexistência de dolo em sua conduta, deixou de trazer aos autos prova de suas alegações, o que inviabiliza a efetiva análise.

Nem mesmo cópia do processo administrativo que teve curso perante o TCU. Apenas cópia do acórdão proferido, no qual, a luz dos documentos que instruem aquele procedimento, traz considerações acerca das irregularidades constatadas no Procedimento Licitatório 001/92 e que culminou na condenação dos envolvidos, dentre os quais o recorrente.

No caso em testilha tem-se que a multa aplicada resultou da apuração técnica de irregularidades na gestão de recursos públicos, depois de acurada análise do Relatório de Auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que tinha por objetivo a compatibilização entre os programas físico e financeiro das obras de construção do Fórum Trabalhista da cidade de São Paulo.

A Corte de Contas se reportou às conclusões tiradas do aludido relatório, mormente na demonstrada "existência de vícios de origem, relacionados à forma de contratação do objeto pactuado, sendo indevidamente caracterizado o contrato como de entrega de coisa pronta e acabada, em detrimento do contrato de obra pública que se fazia apropriado à espécie".

Não fosse tudo, constou do acórdão que de tal "erro inicial, a execução da obra deixou de obedecer aos princípios basilares da administração pública, máxime no que concerne à etapa de liquidação da despesa, sendo efetuados diversos pagamentos sem que houvesse, concomitantemente, a efetiva contraprestação dos serviços."

Consigno, antes do arremate, que a existência de ação civil pública por ato de improbidade, na qual são tratados os mesmos fatos originários da multa aplicada pelo acórdão do TCU, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, pois, conquanto naquela ação civil pública pretende-se obter um título executivo judicial, este já está formado neste feito, ainda que de natureza extrajudicial.

Esta execução, portanto, é definitiva, estando justificado o processamento em separado dos feitos, sem prejuízo de que eventual pagamento aqui realizado seja considerado, se for o caso, na outra ação.

Nesse sentido é o entendimento firmado pela Egrégia Segunda Seção deste Tribunal:

"PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.- AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL- DECISÃO DO TCU. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA - DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO - CONFLITO PROCEDENTE. 1. Ausente identidade de objeto ou de causa de pedir. Os fundamentos jurídicos que amparam os pedidos formulados são distintos. Conexão afastada. 2. Toda execução fundada em título extrajudicial, é definitiva, conforme disposição expressa do artigo 587 do CPC. 3. Diante da autonomia da ação executiva em tela, não há motivo a ensejar sua reunião com os autos ação civil pública perante o Juízo Suscitante. 4. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado para conhecer e decidir a ação executiva e os respectivos embargos à execução"
(CC 2009.03.00.042729-0 - 2ª Seção - TRF3ªR. - Rel. Des. Fed. Mairan Maia - DJF3 08/04/2010.)

Subsiste integralmente, portanto, a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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