Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2013
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010515-41.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.010515-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE : BIVAL ALFREDO DA SILVA
ADVOGADO : DIRCEU DA COSTA
APELADO : OS MESMOS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 04.00.00102-1 1 Vr SUMARE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior a 1967, data do documento mais remoto utilizado como início de prova material. Entendimento pacificado no âmbito desta 9ª Turma.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de abril de 2013.
SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10076
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Data e Hora: 01/04/2013 15:40:45



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010515-41.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.010515-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE : BIVAL ALFREDO DA SILVA
ADVOGADO : DIRCEU DA COSTA
APELADO : OS MESMOS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 04.00.00102-1 1 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 184/190 a qual negou provimento ao agravo retido, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para reformar a sentença na forma que fundamente e deu parcial provimento à apelação do autor apenas para reconhecer o tempo de serviço rural até 30/06/1975.


Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma uma vez que o entendimento aplicado, no qual o labor rural não pode ser reconhecido no período anterior a 1967, é ilegal. Alega ainda que houve suficiente início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal, hábil à confirmação da atividade rural pelo período pretendido no pedido inicial.Quanto ao reconhecimento da atividade como especial alega que os documentos que instruíram o processo administrativo comprovam que o autor estava exposto a ruídos nocivos à saúde.



É o relatório.


SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010515-41.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.010515-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE : BIVAL ALFREDO DA SILVA
ADVOGADO : DIRCEU DA COSTA
APELADO : OS MESMOS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 04.00.00102-1 1 Vr SUMARE/SP

VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.


Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

"Trata-se de reexame necessário e apelações interposta pelo INSS e pelo autor em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Sumaré/SP que julgou procedente o pedido para declarar o período de trabalho rural do autor e acréscimos de trabalho insalubre, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo, descontando-se os valores alcançados pela prescrição quinquenal.
Além disso, o INSS foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários em favor do autor, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação e requereu, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto, por meio do qual alegou cerceamento de defesa, eis que embora tenha pleiteado a produção de prova documental na inicial para comprovação do trabalho rural, bem como a requisição do processo administrativo, o Juízo não apreciou o pedido, proferindo sentença.
No mérito, pede o autor a reforma da sentença, pois embora tenha sido reconhecido o tempo de serviço rural ente 1961 e 1974, o Juízo não observou que no processo administrativo em curso o INSS já contara o período de 01.01.67 a 30.06.75. Além disso, reafirma que trabalhou em condições especiais, o que foi reconhecido pela sentença, e que seria devida a inclusão do IRSM de fevereiro/94 em relação aos atrasados anteriores a março de 1994. Salienta, por fim, que não ocorreu a prescrição quinquenal, uma vez que o recurso interposto junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, apenas foi julgado em 21/07/99, por meio do acórdão nº 991/99 e esta ação foi ajuizada em 10/05/2004.
Pede o autor, portanto, a apreciação do agravo retido e, no mérito, que seja computada a contagem do tempo de serviço rural entre 01.01.75 a 30.06.75, já aceito administrativamente, o afastamento da prescrição, a condenação do INSS à atualização monetária e aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da imediata implantação do benefício.
O INSS, por sua vez, também apresenta apelação por meio da qual alega que o autor não comprovou o exercício do trabalho rural e nem tampouco o desempenho de atividade insalubre. Pede a reforma da sentença, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Embora intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. Com isso, os autos foram encaminhados para este Tribunal.
Depois de distribuídas as apelações neste Tribunal, o autor, a fls. 123/177, apresentou cópia do processo administrativo e também trouxe aos autos documentos para comprovação de sua condição de trabalhador rural (fls. 178/182).
É o relatório. Decido.
A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência.
Inicialmente, observo que a sentença recorrida está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, não se aplicando ao caso em tela o disposto no seu § 2º por se tratar de sentença ilíquida, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 490, publicada em 01/08/2012, que diz:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Preliminarmente, examino o agravo retido interposto pelo autor (fls. 91/92), eis que requereu o seu conhecimento quando da apresentação da apelação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
No referido recurso, alega o autor que embora o Juízo tenha declarado encerrada a instrução, havia sido requerido na inicial a requisição do processo administrativo NB 42/068.612.367-0, o que seria fundamental para a prova dos fatos alegados na inicial. Nesse sentido, sustenta a ocorrência do cerceamento de defesa.
Não devem prosperar os argumentos do autor, eis que anteriormente à apresentação do agravo retido, o Juízo, em 06.12.2004, intimou as partes para que especificassem provas, justificando a sua pertinência. Referida decisão foi publicada em 03.03.2005. O autor, por sua vez, protocolou petição (fls. 85) em 07.03.2005, requerendo a desistência da oitiva das testemunhas arroladas na inicial e nada mais pleiteou.
Ou seja, o autor não reafirmou a necessidade da produção da prova documental. Com isso, conclui-se que não lhe foi retirada a oportunidade de requerer a juntada de documentos ou de pleitear que o juízo intimasse a parte contrária para tanto.
Portanto, operou-se a preclusão consumativa, eis que o autor perdeu a oportunidade de produção da prova documental, pois ao responder ao despacho acerca da especificação da prova, nada requereu quanto à apresentação ou requisição de documentos. Não se configurou, dessa forma, o cerceamento de defesa, devendo o agravo ser julgado improvido.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, ressalto que os documentos apresentados após a sentença, quando os autos já se encontravam neste Tribunal, não podem ser apreciados nesta instância recursal, eis que somente o fato novo deve ser considerado no momento do julgamento da causa, cabendo às partes a sua exposição e comprovação até a prolação da sentença ou julgamento do recurso. Por outro lado, o documento novo, que não se confunde com o fato novo, deveria ter sido apresentado oportunamente e submetido ao contraditório.
Nesse sentido, os documentos tardiamente trazidos pelo autor, entre eles, aqueles que instruíram o processo administrativo onde se pleiteou a concessão do benefício previdenciário, além de outras cópias (fls. 179/182), com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural - já existiam à época da propositura da própria ação e, portanto, poderiam ser apresentados para a instrução da própria petição inicial.
Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE FATOS OCORRIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA OU A FIM DE CONTRAPOR A PROVA DOCUMENTAL CARREADA PELA PARTE ADVERSA. CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA Nº 07/STJ. ARTS. 315 E 884 DO CC. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. I - Os arts. 315 e 884 do CC e 332 do CPC não foram debatidos na instância a quo, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Incidência dos verbetes sumulares nºs 282 e 356 do STF. II - A juntada de documentos aos autos após a instrução somente é cabível em se tratando de fatos ocorridos após o ajuizamento da demanda ou a fim de contrapor a prova documental carreada pela parte adversa, o que não ocorre no presente caso, em que a documentação visa a provar fato relacionado ao cerne da demanda. Precedentes: AgRg no REsp nº 874.726/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 26.02.2007; REsp nº 705.796/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 25.02.2008 e EDcl no REsp nº 439.420/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 15.08.2005. III - Ademais, a reforma do entendimento quanto à novidade do documento, nestes autos de recurso especial, esbarra no óbice sumular nº 07 desta Corte, uma vez que necessário o reexame fático-probatório. Precedente: AgRg no REsp nº 746.757/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29.05.2006. IV - Recurso especial improvido.(RESP 200801599010, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/10/2008 LEXSTJ VOL.:00231 PG:00229.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EQUÍLIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTRAPOR-SE A DOCUMENTOS JUNTADOS, EX ADVERSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada de documentos após a instrução resta inadmissível, se não visam provar fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor a outros juntados pela parte adversa, conforme o atual entendimento perfilhado por esta C. Corte: AgRg no Ag 1112190/SP, DJ 26/04/2010; AgRg no Ag 1252087/MG, DJ 12/04/2010; REsp 861.255/RJ, DJ 06/11/2008; AgRg no REsp 874.726/RJ, DJ 26/02/2007) 2. O Tribunal de origem assentou que: "Como se percebe, a juntada de documentos pode ser empreendida, desde que não sejam aqueles já produzidos após a inicial e a contestação. Os documentos trazidos pela Apelante não são novos, os quais tratam das mesmas questões já debatidas desde a inicial." (fls. 569.) 4. Ademais, o Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido por fundamento diverso.(RCREAG 201000726229, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/11/2010.)
AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. FATOS OCORRIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA OU CONTRAPOSIÇÃO A DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE ADVERSA. ART. 397 DO CPC. MEMORIAL. NOVAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É deficiente o recurso especial em que se aponta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando não há indicação sobre qual matéria o acórdão recorrido deixou de se pronunciar. Incidência da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Suficiente e adequadamente delineadas as questões submetidas ao Tribunal de origem, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, não se vislumbra violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, acerca da novidade do documento, esbarra na censura da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias. 4. Não se admite a juntada de documentos após a instrução, se não visam provar fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor a outros juntados pela parte adversa. 5. A apresentação de memorial não possibilita a invocação de fatos novos e a juntada de documentos, haja vista tratar-se de providência vedada pela preclusão consumativa, uma vez que a faculdade processual de recorrer já foi exercida quando da interposição da apelação. 6. Agravo regimental desprovido.(AGA 200802262600, FERNANDO GONÇALVES, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:26/04/2010.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONHECIMENTO DE FATO NOVO. POSSIBILIDADE. ART. 462 DO CPC. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. 1. O Art. 462 do CPC prevê que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Referido dispositivo tem aplicação também em 2º grau, admitindo-se o conhecimento do fato novo pelo magistrado até o julgamento do recurso de apelação. 2. Somente o fato novo deve ser considerado no momento do julgamento da lide. Evidentemente, referido fato deve ser alegado e comprovado até a sentença ou julgamento da apelação. A juntada extemporânea da prova documental não pode ser admitida, porquanto operada a preclusão. 3. Documento novo (que não se confunde com fato novo), obtido somente após o julgamento do fato superveniente, deve se submeter à via da rescisória, pois é nesse âmbito que a prova da ignorância ou impossibilidade de sua juntada em tempo oportuno, na ação originária, se faz possível. 4. Recurso desprovido.(APELREE 200761050110880, JUIZ BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:13/10/2011 PÁGINA: 2053.)
E nem se alegue que o fato é superveniente ao julgamento em virtude de o acórdão administrativo ter sido proferido posteriormente, pois na verdade, o que pretende o autor é fazer prova de sua condição de rurícola aproveitando a instrução do processo administrativo, ou seja, os documentos lá apresentados, que poderiam ter sido providenciados a qualquer tempo.
Importante salientar, outrossim, que o autor poderá requerer novamente a concessão do benefício administrativamente mediante a apresentação de outros documentos, considerando que o próprio sistema previdenciário exige legalmente o início de prova documental para que seja reconhecido qualquer direito a benefício, de tal modo que, no âmbito administrativo, esta prova pode ser feita a qualquer tempo.
Importante frisar, no entanto, que desde que um novo pedido administrativamente formulado esteja fundado em novos elementos probatórios, a Administração Previdenciária sempre deve examiná-lo, sem que se possa falar em preclusão. E isso ocorre mesmo que os novos documentos apresentados já existiam à época de requerimento(s) anterior(es), pois os segurados podem ser impedidos de sua obtenção por diversos fatores no plano da realidade social (por exemplo: desconhecimento de que certo documento era relevante, ex-empregadores que se negam a registrar os vínculos, falhas na instrução por procuradores/advogados etc.). O INSS não pode negar o mero reexame da pretensão do segurado ao fundamento único de que já fora examinado e indeferido anteriormente o pedido de referido benefício.
Vale dizer, sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese, amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e tem legitimidade e interesse a que a Previdência profira uma decisão a respeito de seu alegado direito, sem limitação de quantidade de novas postulações.
Passo à apreciação do pedido de reconhecimento do tempo de serviço.
Os pontos controvertidos da demanda dizem respeito ao reconhecimento do tempo de serviço rural, tempo especial e ao direito à aposentadoria.
No tocante ao tempo de serviço rural, o autor, em sua inicial, sustenta que o INSS, administrativamente já reconheceu o labor rural no período de 01.01.67 a 30.06.75. Dessa forma, pede a reforma da sentença, eis que o Juízo de origem, embora tenha reconhecido que ele trabalhava no campo em regime de economia familiar desde 1961, limitou o reconhecimento da atividade rural ao ano de 1974.
Já o INSS sustenta que a sentença merece reforma, eis que o autor não comprovou documentalmente o exercício da atividade rural, não sendo suficiente para tanto apenas a prova testemunhal.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Há início de prova documental da condição de rurícola do Autor, consistente em certidão de casamento, expedida em 18/02/82 (fls. 20) certificando que o autor, lavrador, casou-se em 29.07.67. Além disso, foi apresentado o Certificado de Dispensa de Incorporação de 20/02/75 (fls. 21), certidões de nascimento dos filhos do autor em 1969 e 1970 (fls. 22 e 23), expedidas, respectivamente em 19/12/76 e 19/12/70. Em todos esses documentos consta que a profissão do autor à época era de lavrador.
Contudo, somente é devido o reconhecimento do tempo de serviço a partir do ano de expedição do documento mais antigo trazido aos autos, apto a configurar o início de prova material. Nesse sentido, precedentes da 9ª Turma desta Corte:
A Certidão de Casamento qualificando o autor como lavrador, constitui início de prova do trabalho de natureza rural, o qual, corroborado por prova testemunhal, é meio hábil à comprovação da atividade rurícola, limitado o reconhecimento ao ano constante do início de prova mais remoto."
(AC nº 532628/SP, Relator Desembargador Federal NELSON BERNARDES, j. 08/09/2008, DJF3 15/10/2008)
"O princípio de prova material mais remoto constitui o marco inicial do período a ser considerado, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovar a atividade laboral anterior à referida data (súmula 149 do STJ)."
(AC nº 907485/SP, Relator Desembargador Federal SANTOS NEVES, j. 22/10/2007, DJU 08/11/2007, p. 1034).
Dessa forma, o documento mais antigo expedido é a certidão de casamento do autor que, embora expedida em 18/02/82 (fls. 20) certifica que ele, se casou em 29.07.67 e que era lavrador.
Por outro lado, segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
As testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, afirmaram, conforme depoimentos de fls. 43/46 que o autor exerceu atividade rural. A fls. 73, o Sr. José Elias Neto afirmou que o autor trabalhava no campo entre os anos de 1963 a 1974. O mesmo declarou Teófilo Pereira da Silva (fls. 44). Já a testemunha Francisco Mussi (fls. 46) recorda-se que conheceu o autor em 1965 e que este trabalhava no campo, mas não se lembra até quando ele teria permanecido na zona rural. Finalmente, Vitorino Rocha de Moraes disse que o autor trabalhou para o Sr. José Elias nos anos de 1961 até 1965 (fls. 46), também como agricultor.
Do exposto, conclui-se que é possível concluir que o autor faz jus à contagem do tempo de serviço rural entre os anos de 1967 (data do documento mais antigo apresentado pelo autor - certidão de nascimento do seu filho) até o ano de 1975, data da expedição do Certificado de Dispensa de Incorporação, eis que apresentado o início de prova material corroborado com o depoimento das testemunhas. No entanto, o próprio INSS já reconheceu administrativamente tal período.
Ou seja, o reconhecimento do tempo rural entre 1967 a junho de 1975 é incontroverso, eis que já reconhecido administrativamente. Aliás, o próprio autor assim afirma na inicial, requerendo, na verdade, ver declarado o direito à contagem dos anos de 1957 a 1966.
Concluindo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, apenas no período compreendido entre 01.01.1967 a junho de 1975, conforme já aceito pelo INSS administrativamente. Quanto aos anos de 1957 a 1966, não há nos autos convergência entre o início de prova material e o depoimento das testemunhas, devendo tal período ser excluído do cálculo do tempo de serviço.
Ressalte-se, ademais, que o trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
Passo neste momento à análise do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial e à possibilidade de sua conversão.
Quanto ao tempo de serviço exercido sob condições especiais, o art. 70, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), com a redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, dispõe que "[a] caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", enquanto o parágrafo 2º, por sua vez, explica que "[a]s regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Da leitura desses parágrafos depreende-se que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem levar em consideração a legislação vigente à época em que exercida tal atividade e que não há limitação ao reconhecimento do tempo de atividade especial . Com efeito, quanto a este último tópico, o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, dispõe que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Assim, não poderia haver a limitação temporal ao reconhecimento do exercício de atividade especial.
Outrossim, a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização de atividade penosa, insalubre ou perigosa, somente passou a existir com a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, salvo quanto ao agente ruído, para o qual o laudo sempre foi necessário. Até então, era suficiente que a atividade estivesse enquadrada como especial em ato do Poder Executivo. Além disso, o uso ou a disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a natureza especial da atividade.
A Nona Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já adotou esse entendimento, consoante se verifica, a título exemplificativo, no seguinte excerto de ementa de acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I - Havendo início de prova material roborada por testemunhas deve ser procedida a contagem do tempo de serviço cumprido na qualidade de rurícola, até 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. II - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelo Decreto 83.080/79. III - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde. IV - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. V - Tendo em vista que o autor perfaz mais de 37 (trinta e sete) anos de serviço, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos dos arts. 29 e 53, II, da Lei nº 8.213/91, observando-se o regramento traçado pelo art. 188 A e B, do Decreto nº 3.048/99. VI - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários a fixação de honorários advocatícios são de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(AC 2003.03.99.024358-7, por maioria, Rel. Des. Federal Marisa Santos, Rel. p/ acórdão Des. Federal Sergio Nascimento, j. 25/06/2007, DJU 13/09/2007, p. 507)
É, também, nesse sentido que se firmou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consolidada na Súmula nº 09:
"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."
Quanto ao agente ruído, a jurisprudência tranquila é no sentido de que, na vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e até o advento do Decreto nº 2.172, 05.03.1997, somente pode ser entendido como especial a atividade sujeita a nível de ruído superior a 80 dB; após essa data e até a entrada em vigor do Decreto nº 4.822, de 18.11.2003, somente é especial a atividade sujeita a nível de ruído superior a 90 dB. A partir desta última data, é especial a atividade cujo nível de ruído seja superior a 85 dB. Essa jurisprudência está consolidada na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.864/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003."
O autor procurou demonstrar ter laborado em atividade especial, no período de 01.07.86 a 31.01.95, sujeito ao agente agressivo ruído. Nesse período, o ruído, para ser considerado um agente agressor, deveria ultrapassar 80 dB. Para tanto, apresentou os documentos de fls. 11/12.
Examinando tais documentos conclui-se que não é possível reconhecer ao autor o exercício da atividade em regime especial, eis que embora apresentado o formulário DSS-8030 (fls. 11), no qual se afirma que o ele estava sujeito a ruído acima de 91 dB, não foi apresentado o respectivo laudo técnico, mas apenas uma declaração, de 27/11/97, que não é assinada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (fls. 12), afirmando, em síntese, que o laudo de insalubridade da empresa (Têxtil Assef Maluf Ltda) foi feito em 31/12/1994 e que as condições nas quais o autor desempenhou o seu trabalho eram as mesmas então certificadas. Além disso, declarou-se que as informações prestadas estariam de acordo com documentações que se encontravam arquivadas.
Diante do exposto, o autor não se desincumbiu de provar o exercício da atividade em condições especiais, devendo ser reformada a sentença quanto a esta questão.
Dessa forma deve ser confirmado apenas o tempo de serviço rural entre 01.01.1967 e junho de 1975. Além disso, considerando que à época do requerimento administrativo (31/01/95) o INSS já reconheceu o tempo de serviço de 25 anos, 06 meses e 01 dia e que, em consulta ao CNIS, ao autor foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em outubro de 2001, benefício que se encontra ativo, não se aplica ao caso concreto o art. 462 do Código de Processo Civil.
Prejudicado, outrossim, o pedido de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, uma vez que à data do requerimento administrativo, o autor não tinha tempo de serviço suficiente para aposentar-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários pelas partes, considerando que o autor, embora proporcionalmente, tenha sucumbido de parcela maior do seu pedido, é beneficiário da Justiça Gratuita.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para reformar a sentença conforme fundamentação acima e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR apenas para reconhecer o tempo de serviço rural até 30.06.75 (01.01.67 a 30.06.75).
Indevidas custas e honorários.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se."


É de se lembrar que o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.


Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se pronunciou não é motivo bastante para sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.(grifo nosso)
4- agravo desprovido. Decisão mantida." (AC nº 2010.03.99.017037-0, TRF3, Nona Turma, Relatora Des. Fed. Daldice Santana, DJ: 12/04/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado


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