
|
D.E. Publicado em 11/04/2013 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 0EF9CB1552B37249 |
| Data e Hora: | 01/04/2013 15:40:45 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 184/190 a qual negou provimento ao agravo retido, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para reformar a sentença na forma que fundamente e deu parcial provimento à apelação do autor apenas para reconhecer o tempo de serviço rural até 30/06/1975.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma uma vez que o entendimento aplicado, no qual o labor rural não pode ser reconhecido no período anterior a 1967, é ilegal. Alega ainda que houve suficiente início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal, hábil à confirmação da atividade rural pelo período pretendido no pedido inicial.Quanto ao reconhecimento da atividade como especial alega que os documentos que instruíram o processo administrativo comprovam que o autor estava exposto a ruídos nocivos à saúde.
É o relatório.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 0EF9CB1552B37249 |
| Data e Hora: | 01/04/2013 15:40:42 |
|
|
|
|
|
|
|
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se pronunciou não é motivo bastante para sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 0EF9CB1552B37249 |
| Data e Hora: | 01/04/2013 15:40:48 |