D.E. Publicado em 09/05/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Alda Basto (Relatora):
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de David Elias Rahal, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal, em decorrência de suposta infração a deveres de ofício por ocasião do desembaraço e liberação de mercadorias apreendidas pela equipe do Serviço de Conferência de Bagagem Acompanhada no Aeroporto Internacional de Guarulhos, razão pela qual requer sua condenação nos termos dos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, bem como a ratificação da perda da função pública ocorrida no processo administrativo disciplinar, além das verbas de sucumbência.
Após tentativas de localização do réu, foi determinada a citação por edital, tendo sido nomeado curador especial.
Às fls. 1452/1454 consta manifestação do autor, noticiando a ocorrência de litispendência, em razão de anterior distribuição de ação de improbidade em face do mesmo réu e dos mesmos fatos (Proc. nº 0003126-34.2008.4.03.6119), distribuição essa que somente restou constatada após a realização de levantamento manual das ações cíveis ajuizadas pelo Procurador Regional da República subscritor da presente ação, não tendo sido detectada pelo sistema informatizado do órgão.
Com a vinda dos documentos comprobatórios da alegada litispendência, foi proferida a r. sentença, a qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, c/c art. 301, §3º, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o MPF interpôs recurso de apelação, aduzindo ser incabível sua condenação em honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência pátria, que somente admite a imposição de honorários de sucumbência em casos de má-fé no ajuizamento da ação civil pública.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
Instado a se manifestar, o Parquet Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório. À revisão.
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VOTO
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Auditor Fiscal da Receita Federal, em decorrência de suposta infração a deveres de ofício, razão pela qual se requer a condenação nos termos dos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, bem como a ratificação da perda da função pública ocorrida no processo administrativo disciplinar, além das verbas de sucumbência.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, c/c art. 301, §3º, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado com a imposição de honorários advocatícios, o MPF interpôs recurso de apelação, aduzindo a jurisprudência pátria, que somente admite a imposição de honorários de sucumbência em casos de má-fé no ajuizamento da ação civil pública.
Passo a apreciar.
De fato, a jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça é farta no sentindo de, seguindo a mesma sistemática da ação civil pública, ser indevida a fixação de honorários advocatícios em face do Ministério Público Federal, quando autor da ação de improbidade administrativa, salvo nos casos de explícita má-fé, consoante arestos a seguir transcritos:
No caso em tela, compulsando detidamente os documentos acostados aos autos, não se vislumbra a má-fé do Parquet Federal, isto porque noticiou antecipadamente, ao réu e ao Juízo, a ocorrência da litispendência, ante a propositura anterior da Ação Por Improbidade Adminsitrativa nº 0003126-34.2008.4.03.6119, senão vejamos:
Relata o autor, às fls. 1452/1454, bem como à fl. 1459, que o respectivo Ofício de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos de Guarulhos recebeu, em épocas distintas, duas representações contra o mesmo servidor público ora réu - Sr. David Elias Rahal, sendo que dois inquéritos foram instaurados e redundaram na propositura de duas ações distintas em face do mesmo réu e em virtude dos mesmos fatos, sem que tal duplicidade pudesse ser constatada, em razão da inexistência, à época, do sistema informatizado de dados do MPF.
Neste contexto, plausível a alegação do Parquet Federal, considerando que a implantação de sistemas de compartilhamento de informações e dados, até mesmo no próprio Poder Judiciário, vem sendo efetivada de maneira progressiva, de modo que tais ocorrências, como a dos autos, são absolutamente factíveis.
Conceituando a má-fé processual, Moacyr Amaral Santos, assinala:
Assim, ante a ausência de má-fé do Ministério Público Federal, nos termos da jurisprudência estabelecida no STJ, de rigor a reforma da r. sentença tão somente quanto a condenação em honorários advocatícios, que deve ser afastada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo quanto ao mais a r. sentença.
É como voto.
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