Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009020-54.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.009020-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MATHEUS BARALDI MAGNANI e outro
APELADO : DAVID ELIAS RAHAL
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO FAVARO PEREZ (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE : LUIZ AUGUSTO FAVARO PEREZ
No. ORIG. : 00090205420094036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. AUSENCIA DA MÁ-FÉ DO PARQUET FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
I - Não se vislumbra a má-fé do Parquet Federal, isto porque noticiou antecipadamente, ao réu e ao Juízo, a ocorrência da litispendência, em decorrência da propositura anterior de outra Ação por Improbidade Administrativa em face do mesmo réu e em virtude dos mesmos fatos, sem que tal duplicidade pudesse ser constatada, em razão da inexistência, à época, do sistema informatizado de dados do MPF.
II - Plausível, portanto, a alegação do MPF, considerando que a implantação de sistemas de compartilhamento de informações e dados, vem sendo efetivada de maneira progressiva, de modo que tais ocorrências, como a dos autos, são absolutamente factíveis.
III - Ante a ausência de má-fé, nos termos da jurisprudência estabelecida no STJ, de rigor a reforma da r. sentença quanto a condenação em honorários advocatícios, que deve ser afastada. Precedentes do STJ.
IV - Apelação do MPF provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de abril de 2013.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/05/2013 11:57:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009020-54.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.009020-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MATHEUS BARALDI MAGNANI e outro
APELADO : DAVID ELIAS RAHAL
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO FAVARO PEREZ (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE : LUIZ AUGUSTO FAVARO PEREZ
No. ORIG. : 00090205420094036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Alda Basto (Relatora):


Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de David Elias Rahal, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal, em decorrência de suposta infração a deveres de ofício por ocasião do desembaraço e liberação de mercadorias apreendidas pela equipe do Serviço de Conferência de Bagagem Acompanhada no Aeroporto Internacional de Guarulhos, razão pela qual requer sua condenação nos termos dos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, bem como a ratificação da perda da função pública ocorrida no processo administrativo disciplinar, além das verbas de sucumbência.


Após tentativas de localização do réu, foi determinada a citação por edital, tendo sido nomeado curador especial.


Às fls. 1452/1454 consta manifestação do autor, noticiando a ocorrência de litispendência, em razão de anterior distribuição de ação de improbidade em face do mesmo réu e dos mesmos fatos (Proc. nº 0003126-34.2008.4.03.6119), distribuição essa que somente restou constatada após a realização de levantamento manual das ações cíveis ajuizadas pelo Procurador Regional da República subscritor da presente ação, não tendo sido detectada pelo sistema informatizado do órgão.


Com a vinda dos documentos comprobatórios da alegada litispendência, foi proferida a r. sentença, a qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, c/c art. 301, §3º, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Inconformado, o MPF interpôs recurso de apelação, aduzindo ser incabível sua condenação em honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência pátria, que somente admite a imposição de honorários de sucumbência em casos de má-fé no ajuizamento da ação civil pública.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.


Instado a se manifestar, o Parquet Federal opinou pelo provimento do recurso.


É o relatório. À revisão.


ALDA BASTO
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009020-54.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.009020-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MATHEUS BARALDI MAGNANI e outro
APELADO : DAVID ELIAS RAHAL
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO FAVARO PEREZ (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE : LUIZ AUGUSTO FAVARO PEREZ
No. ORIG. : 00090205420094036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Auditor Fiscal da Receita Federal, em decorrência de suposta infração a deveres de ofício, razão pela qual se requer a condenação nos termos dos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, bem como a ratificação da perda da função pública ocorrida no processo administrativo disciplinar, além das verbas de sucumbência.


A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, c/c art. 301, §3º, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Inconformado com a imposição de honorários advocatícios, o MPF interpôs recurso de apelação, aduzindo a jurisprudência pátria, que somente admite a imposição de honorários de sucumbência em casos de má-fé no ajuizamento da ação civil pública.


Passo a apreciar.


De fato, a jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça é farta no sentindo de, seguindo a mesma sistemática da ação civil pública, ser indevida a fixação de honorários advocatícios em face do Ministério Público Federal, quando autor da ação de improbidade administrativa, salvo nos casos de explícita má-fé, consoante arestos a seguir transcritos:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR.
1. "Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe18.12.09).
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, Ag. Eg. No REsp 1320333/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.Castro Meira, j. 11/12/12, DJe 04/02/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGENTE POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TIPICIDADE. DOLO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuidam os autos de ato de improbidade administrativa atribuída a Procurador-Geral de Município e subordinado, pelo desempenho de atividades de interesse particular - advocacia - no âmbito da Administração Pública. Ficou demonstrada na fundamentação do acórdão recorrido a existência do elemento subjetivo dos agentes, em ato que causou lesão ao erário - art. 10, XIII, da Lei 8.429/1992 -, e violação dos princípios insculpidos no caput do art. 11, da Lei 8.429/1992. 2. O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar, quanto à suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do art. 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor da Súmula 7/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1419008/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 03/10/2011; AgRg no Ag 1050105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; AgRg no Ag 1364996/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011). 3. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. (Precedente: AgRg no REsp 1242939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011). 4. A Primeira Seção, ao julgar os EREsp 895.530/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, por maioria, firmou que, em ação civil pública movida pelo Parquet, devem ser seguidas as seguintes balizas: I) o Ministério Público não pode auferir honorários por vedação constitucional, consoante o art. 128, § 5º, II, letra "a", da Constituição da República; II) aplicam-se estritamente os critérios previstos nas regras específicas da Lei 7.347/85, quanto à verba honorária; III) o STJ entende que o Ministério público somente pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios apenas nos casos de prova irrefutável de sua má-fé e; IV) dentro de critério de absoluta simetria, se o Ministério Público não paga os honorários, também não deve recebê-los. (Precedente: REsp 1099573/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010). Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(STJ - Resp. nº 201101496684, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14/03/12)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU CUSTAS. NÃO CABIMENTO, SALVO NA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.A ação de improbidade administrativa é ação com assento constitucional (art. 37, § 4º) destinada a tutelar interesses superiores da comunidade e da cidadania. Embora com elas não se confunda, assemelha-se, sob esse aspecto finalístico, à ação popular (CF, art. 5º, LXXIII e Lei 4.717/65), à ação civil pública destinada a tutelar o patrimônio público e social (CF, art. 129, III e Lei 7.347/86, art. 1º) e, em face do seu caráter repressivo, à própria ação penal pública. 2. Em nosso sistema normativo, incluída a Constituição, está consagrado o princípio de que, em ações que visam a tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de comprovada má-fé, não ficam sujeitos a ônus sucumbenciais. Espelham esse princípio, entre outros dispositivos, o art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII da Constituição e o art. 18 da Lei 7.347/85. Assim, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome do referido princípio, que também em relação à ação de improbidade o Ministério Público fique dispensado de ônus sucumbenciais, a não ser quando comprovada a abusividade de sua atuação. 3. Recurso especial provido.
(STJ - REsp. nº 200301307786, Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJ 14/12/2006, p. 250)

No caso em tela, compulsando detidamente os documentos acostados aos autos, não se vislumbra a má-fé do Parquet Federal, isto porque noticiou antecipadamente, ao réu e ao Juízo, a ocorrência da litispendência, ante a propositura anterior da Ação Por Improbidade Adminsitrativa nº 0003126-34.2008.4.03.6119, senão vejamos:


Relata o autor, às fls. 1452/1454, bem como à fl. 1459, que o respectivo Ofício de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos de Guarulhos recebeu, em épocas distintas, duas representações contra o mesmo servidor público ora réu - Sr. David Elias Rahal, sendo que dois inquéritos foram instaurados e redundaram na propositura de duas ações distintas em face do mesmo réu e em virtude dos mesmos fatos, sem que tal duplicidade pudesse ser constatada, em razão da inexistência, à época, do sistema informatizado de dados do MPF.


Neste contexto, plausível a alegação do Parquet Federal, considerando que a implantação de sistemas de compartilhamento de informações e dados, até mesmo no próprio Poder Judiciário, vem sendo efetivada de maneira progressiva, de modo que tais ocorrências, como a dos autos, são absolutamente factíveis.


Conceituando a má-fé processual, Moacyr Amaral Santos, assinala:


"A expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano. Mas, enquanto esta se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada. Má-fé no processo, na definição de Couture, consiste na 'qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito'. Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual no processo civil, geralmente é o outro litigante" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v.2. São Paulo: Saraiva, p.318-319).

Assim, ante a ausência de má-fé do Ministério Público Federal, nos termos da jurisprudência estabelecida no STJ, de rigor a reforma da r. sentença tão somente quanto a condenação em honorários advocatícios, que deve ser afastada.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo quanto ao mais a r. sentença.


É como voto.



ALDA BASTO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/05/2013 11:57:00