D.E. Publicado em 08/04/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 47D97696E22F60E3 |
Data e Hora: | 02/04/2013 15:27:16 |
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Valmor Gonçalves, em face do MMº Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, sob o argumento de estar configurado o excesso de prazo, bem como não mais remanescerem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
No tocante ao excesso de prazo, alega a defesa que o paciente encontra-se preso desde outubro de 2011sem que tenha sido concluída a fase instrutória, não podendo a demora ser atribuída à defesa, mas sim ao Ministério Pùblico e ao Poder Judiciário, já que a denúncia somente foi ofertada em 16 de dezembro de 2011, e recebida em 11 de julho de 2012, isto é, momento em que o paciente já se encontrava preso há pelo menos nove meses, sem qualquer atraso causado pela defesa ou pelo paciente.
Aduz, ademais, que somados os prazos processuais previstos na Lei Antidrogas a instrução deveria findar-se no prazo máximo de setenta e sete dias, sendo certo que não houve complexidade de fatos e de provas, já que as perícias foram todas indeferidas pelo Juízo, não havendo, pois, razoabilidade ou proporcionalidade em se aceitar tamanho elastério entre o oferecimento e o recebimento da denúncia (cerca de sete meses), a caracterizar manifesto constrangimento ilegal.
Quanto à prisão preventiva, argumenta a defesa ter ocorrido o desaparecimento dos seus requisitos legais, devendo a custódia ser revogada por esta Corte.
Isso porque, segundo alega, a r. decisão "a quo" não demonstra tenha o paciente relação com o Primeiro Comando da Capital - PCC, muito menos que integre organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Não elucida, ainda, a argumentação de que o paciente teria como meio de vida a prática de crimes, tampouco demonstra o efetivo risco de fuga, já que o paciente teria contatos fora do País, ou de intimidação às testemunhas.
Argumenta, também, que o paciente não fez uso de documentos falsos para acobertar sua identidade, não podendo ser mantido preso em face de condutas ilícitas de outros corréus.
Por fim, alega que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sendo cabível a aplicação ao caso das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, pois trata-se de réu primário e de bons antecedentes, com ocupação lícita, endereço certo, família constituída e contra quem são apontados apenas dois episódios criminosos, sendo que foi denunciado por apenas um deles. Ainda, não houve intimidação de testemunhas, o paciente não vive da prática de crimes, tampouco ostenta poderio econômico capaz de desestabilizar o processo, e, por derradeiro, não praticou crime violento ou com grave ameaça.
Pleiteia, outrossim, sejam aplicadas as seguintes medidas cautelares em favor do paciente: comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e/ou monitoramento eletrônico, caso se entenda necessário.
Requer, ao final, a concessão da medida liminar, para os fins acima explicitados, concedendo-se, no mérito, a ordem pela E. Turma.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de liminar foi por mim indeferido às fls. 1720/1723.
Informações foram prestadas às fls. 1727/1734, acompanhadas de documentos.
Em parecer de fls. 1785/1797, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A ordem deve ser denegada.
Por primeiro, no tocante ao alegado excesso de prazo, os argumentos esposados pela defesa, de fato, permitiriam a este Relator concluir pela ocorrência de constrangimento ilegal, não fosse a complexidade da operação policial que envolveu o caso presente.
Com efeito, em casos como tais, em que há relevante número de réus, a maioria deles presos e com necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias para notificação para apresentarem resposta escrita e posterior citação, é cediço a vigência do preceito da razoabilidade, não se afigurando razoável, ao menos neste momento, imputar ao Juízo "a quo" ou ao "Parquet" Federal qualquer responsabilidade pelo atraso apontado, mesmo porque, como bem destacado em informações prestadas pelo MMº Juízo impetrado em outro habeas corpus semelhante, foram inúmeros os pedidos recebidos de liberdade provisória, de revogação de prisão preventiva, de restituição de bens apreendidos, de requisição de informações deste Tribunal em face de vários habeas corpus manejados pelas defesas dos réus, enfim, inúmeras providências que evidentemente acabam causando um maior elastério na marcha processual, em face do maior tempo naturalmente necessário para a realização de todos os atos processuais inerentes a pleitos desse jaez.
Como bem exposto pelo "Parquet" Federal em parecer, não houve demora injustificada na instrução processual. Os autos noticiam o regular processamento do feito, sem que haja demonstração da inércia do Judiciário ou da acusação. Pode-se conferir dos documentos acostados com a inicial, que o processo de origem segue seu curso normal, não há excesso na condução da ação penal, devendo se considerar que há quarenta e sete denunciados na ação penal, incluso o paciente, com procuradores diferentes, inúmeras diligências realizadas e com expedição de cartas precatórias. (grifo nosso).
Assim, afasto a alegação de excesso de prazo.
Quanto aos requisitos para a prisão preventiva, em anterior habeas corpus impetrado em favor do ora paciente (HC nº 201203000013020, de minha relatoria), a E. Quinta Turma desta Corte decidiu àquela época estarem presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista haver nos autos sólidos elementos dando conta de o paciente estar envolvido com estruturada organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.
E tais circunstâncias, por estarem lastreadas em provas documentais e em interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial, não desapareceram no decorrer do tempo já transcorrido daquela decisão até este momento, continuando a fundamentar a necessidade da prisão preventiva, nos exatos termos já antes decidido no bojo daquele writ, cuja decisão ora faço transcrever, na parte que interessa, verbis:
"Isso porque, ao menos em análise sumária dos fatos, há nos autos elementos indiciários dando conta de que o paciente estaria envolvido, com estabilidade e permanência, com a organização criminosa objeto da investigação na denominada "Operação Semilla" da Polícia Federal, voltada ao tráfico internacional de drogas.
Segundo se depreende da documentação acostada, o paciente seria, em tese, parte integrante daquela organização, que detém alto poder econômico e com ramificações internacionais.
Com efeito, consta da denúncia que, verbis:
"[...] Em 17 de setembro, ZÉ VALMOR negocia o envio de mais cinquenta sacos de semilla (índice 19437249). Em seguida, afirma a BATISTA já estar tudo acertado para a entrega da cocaína na Bolívia (índice 19442360). Ainda acerta com Clóvis a frequência do radio a ser usada pelo piloto contratado pela OCRIM (índice 19442449), que repassa para a o responsável pela entrega da droga na Bolívia (índice 19444658).
No final de tarde, atendendo a pedido de BATISTA, ZÉ VALMOR atualiza CLÓVIS acerca do carregamento e, depois, liga para o fornecedor ALAN, quando fica sabendo que o avião pilotado por AMARO ainda não chegara na Bolívia (índices 19447800, 19447843, 19447888).
Seguem contatos entre BATISTA, CLÓVIS e ZÉ VALMOR sobre a chegada do avião na Bolívia (índices 19447923, 19447992, 19448801, 1944856, 19448889, 19448929, 19453092, 19453414, 19453974, 19454061, 19454091) CLÓVIS demonstra apreensão com o atraso na chegada e depois na decolagem, por falta de óleo diesel.
No início da madrugada do dia 18. ZÉ VALMOR recebe a notícia da decolagem do avião (índice 19454807).
A par disso, BATISTA arranjava o transporte terrestre da cocaína com auxílio de DAVI DIONIZIO o VELHINHO ( índices 19418881, 19453287, 194535870). Cabe frisar que em encontro entre os dois, monitorado por agentes de polícia federal, BATISTA estava conduzindo o carro FIAT/SIENA, posteriormente apreendido no dia do flagrante em poder de seus associados que transportavam a droga.
No dia 18 CLÓVIS combina com DAVI o local do encontro entre eles com repasse de informações a BATISTA (índices 19455189, 19455209, 19456018). Por volta das oito e meia da manhã, CLÓVIS chama DAVI para ir ao seu encontro (índice 19456090). Na sequência, avisa BATISTA que está correndo tudo bem que já está embarcando os 'passageiros' (índices 19456140).
O que se passou na madrugada do dia 18 foi que o piloto contratado por BATISTA e CLÓVIS decolou da Bolívia carregado com a cocaína, aterrissando na região de Guaira, onde era aguardado por CLÓVIS. Com base nas informações obtidas com o monitoramento telefônico, policiais federais dirigiram-se ao local onde estaria sendo transportada a droga, contudo os envolvidos conseguiram esconder a droga que ainda não tinha sido colocada no caminhão.
Na ocasião foram detidos, DAVI e o batedor CARLOS THIAGO BIN, que conduzia a saveiro anteriormente adquirida por BATISTA. O piloto ADOLFO AMARO FOLHO, foi preso em Penápolis, onde aterrissou, em poder de arma de fogo e de oitenta e cinco mil reais em espécie. Ainda, foram encontrados resquícios do endereço da pista de pouso na Bolívia, confirmando o teor das ligações aqui citadas.
CLÓVIS ligou para BATISTA para falar sobre o ocorrido (índices 19456922, 19457271). BATISTA avisa ao filho de DAVI que seu pai pode ter sido preso durante a diligência policial (19457413, 19457701), ZÉ VALMOR também recorre a ele para ter notícias, sendo informado da prisão de DAVI e que CLÓVIS conseguiu escapar (índices 19457719, 19457814, 19458916).
CLÓVIS repassa novas informações a BATISTA e pede para ele enviar outro veículo menor para buscar a droga a que se refere como 'gado' (índice 19460858, 19460947, 19461275, 19461617, 19461679, 19461679, 19461690, 19461779).
Visando a concertização do plano traçado com CLÓVIS, BATISTA acerta com TIBA que o transporte seria feito com uma caminhonete, com dois outros carros de batedores (índices 19462005). Com a confirmação da prisão de DAVI e CARLOS THIAGO BIN contudo, CLÓVIS, BATISTA e ZÉ VALMOR decidem adiar a viagem para a buscar a droga no aguardo do teor do interrogatório do motorista (índices 19462447, 19462888, 19463944, 19463944,19464174, 19464255).
A prisão de AMARO também foi objeto de conversa entre os investigados conforme se infere do índice 19469808 ZÉ VALMOR tem a cautela de ligar para os fornecedores ALAN e ROMÁRIO para comunicar a prisão do piloto e apreensão do GPS (índices 19469954, 19470178).
Adotadas as precauções que entenderam necessárias para evitar novas abordagens policiais BATISTA começa a programar a busca da droga, juntamente com seus comparsas ARROZ, FAGUINHO, NEGUINHO (índices 19476274, 19479067, 19485893).
FAGUINHO, WAGUINHO e NEGUINHO, com supervisão de CLÓVIS providenciam as alterações mecânicas necessárias em uma caminhonete Hylux, placas DVI 2041, um Palio prata EGN 0820, Siena preto EIS 5255 que serão usados para transporte da droga, conforme vigilância policial relatada nos autos [...]"
"[...] Após a prisão dos transportadores CLÓVIS e BATISTA conversam demonstrando preocupação com a demora em ter notícias deles (índice 19576023). Coube a FAGUINHO comunicar CLÓVIS da ação policial (índice 194576417) que liga então para BATISTA (índices 19576461, 19576573) BATISTA comunica ZÉ VAMOR (índice 19579830).
Por fim, através do diálogo registrado sob o índice 19623246 obteve-se a prova de que parte da droga destinava-se aos compradores TCHELO e PRIMO, associados de BATISTA na região Nordeste.
Tal fato ficou cabalmente demonstrado com a apreensão de R$ 350,000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em 29 de setembro de 2010, na cidade de Milagres/CE, conforme IPL 300/2010 DPF/JNE/CE.
Referida quantia destinava-se ao pagamento da droga anteriormente apreendida e fora enviada por TCHELO e PRIMO para BATISTA. È o que se infere dos índices 19559078, 19568017, 19605703, 19623246, 19633281, 1936440, 19657013, 19657738, 19661369, 19661411, 19662459, 19664403, 19664458, 1967697[...]"
"[...] Deste modo, incorreram os ora denunciados JOÃO ALVES OLIVEIRA, CLÓVIS RUIZ RIBEIRO, JOSÉ VALMOR GONÇALVES, FAGNER LISBOA SILVA, VAGNER LISBOA DA SILVA e HUGO ORLANDO SANCHES JIMENEZ, nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 35 c/c artigo 40, I, todos da Lei nº11.343/06. Ainda, incorreram MARCELO JANUÁRIO CRUZ e EUDER DE SOUSA BONETHE nas sanções do artigo 36 c/c artigo 35 c/c artigo 40, I, todos da Lei nº11.343/06 [...]" - grifo nosso.
Em informações de fls. 153/157 sua Excelência destacou haver nos autos contra o paciente, entre outros, os seguintes apontamentos:
"Integra a célula da organização criminosa liderada por "BATISTA" (João), JOSÉ VALMOR GONÇALVES, também conhecido como "ZÉ VALMOR", que auxilia na negociação com os fornecedores estrangeiros da droga e encarrega-se de coordenar o transporte.
Em setembro de 2010, conforme descrito detalhadamente no item 2.9 acima, JOSÉ VALMOR foi um dos principais articuladores da importação de 450 quilos de cocaína. De fato, coube-lhe fazer toda a negociação e acertar os detalhes da entrega da droga na Bolívia ao piloto ADOLFO, ligado a CLÓVIS ("Alemão"). No dia 25 de setembro de 2010, pouco mais de 360 quilos dessa cocaína foram apreendidos em poder de FÁBIO LUIS ("Binho"), FÁBIO ("Arroz"), ANDRÉ LUIS ("Tiba") e de SÉRGIO ("Neguinho"), subordinados de "BATISTA" (João).
Já no mês de agosto de 2011 esteve envolvido nos fatos que acarretaram na prisão em flagrante de CÍCERO BRAZ DE OLIVEIRA, oportunidade em que foram apreendidos 42 quilos de cocaína que eram transportados no caminhão MB 1318, boiadeiro, azul, placa BYA-4183, resultando na instauração do inquérito Policial nº 0184/2011-DPF/SIC/MT, conforme detalhado no tópico 2.28 desta representação".
Portanto, como se depreende da simples leitura da denúncia e das informações prestadas, há nos autos elementos indiciários consistentes dando conta de o paciente ser integrante de organização criminosa de âmbito internacional, voltada ao tráfico de drogas, com elo na Bolívia e relações com outras organizações também direcionadas àquele mesmo crime e com alto poder econômico, circunstância indicativa de reiteração criminosa e habitualidade delitiva, as quais, evidentemente, justificam a custódia cautelar para o resguardo da ordem pública" - grifos conforme o original.
Nesse mesmo contexto, concluiu a E. Procuradoria Regional da República, em parecer (fl. 1794):
"[...] Segundo bem anotou a autoridade a quo está demonstrado, ao menos em tese, que o paciente, juntamente com outros denunciados, negociava e distribuía grande quantidade de drogas em território nacional. Nesse sentido, a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, requisitos estampados na lei como legitimadores da decretação da prisão processual". (grifo nosso)
Assim, ainda que a defesa venha alegar que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não ameaçou testemunhas, não se utilizou de documentos falsos para ocultar sua identidade, que a organização criminosa não continuou operando, que o paciente não possui contatos fora do País ou relações com o PCC, inexistindo, assim risco de fuga, tampouco sobrevive do crime, já que é pecuarista, tenho que as transcrições supra realizadas, cujos fatos foram apurados no decorrer da investigação entabulada pela Polícia Federal, são suficientes, nesta fase, para justificar a sua custódia cautelar, porquanto revelam atuação reiterada do paciente com a organização criminosa em questão, voltada ao tráfico internacional de drogas, devendo, pois, a prisão preventiva ser mantida para o resguardo da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Ante esses fundamentos, denego a ordem.
É como voto.
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Data e Hora: | 19/03/2013 16:42:07 |