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D.E. Publicado em 21/06/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e, decidiu por maioria, dar parcial provimento ao recurso da impetrante e negar provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Nelton dos Santos, vencido o Desembargador Federal Cotrim Guimarães que também afastava a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos aos empregados a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias gozadas e indenizadas, auxílio-creche, horas extras e 13º salário, deduzindo ainda a impetrante pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.
Às fls. 93/97 foi deferido parcialmente o pedido de liminar, dessa decisão interpondo a impetrante agravo retido (fls. 126/132).
A sentença de fls. 211/217 extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos referentes à férias indenizadas, terço constitucional de férias indenizadas e auxílio-creche e, quanto às demais verbas pleiteadas, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, com o direito à compensação, após o trânsito em julgado, com contribuições previdenciárias, observada a prescrição quinquenal e incidência da taxa SELIC.
A sentença foi objeto de embargos declaratórios (fls. 227/229), os quais foram acolhidos para integrar a fundamentação da sentença, fazendo constar a declaração de inexigibilidade de contribuição incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas ou indenizadas (fls. 231/232).
Recorrem da sentença proferida ambas as partes.
Recorre a impetrante às fls. 241/256, requerendo preliminarmente a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar. No mérito, sustentando a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado, 13º salário e horas extras.
Às fls. 270/286, a impetrante integra suas razões de recurso em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela União.
A União sustenta (fls. 308/343) a exigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.
Com contrarrazões, subiram os autos também por força do reexame necessário.
Às fls. 367/368, manifesta-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção, requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Ao início, anoto restar prejudicada a apreciação do agravo retido versando sobre a apreciação da medida liminar em razão da perda de objeto, não se verificando razoabilidade ou efetividade no exame da questão diante da prolação de sentença de mérito, de caráter exauriente, e do julgamento do recurso de apelação, conforme exegese da Súmula nº 405 do STF e consoante o julgado a seguir elencado:
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos aos empregados a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias gozadas e indenizadas, auxílio-creche, horas extras e 13º salário, deduzindo ainda a impetrante pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.
A sentença de fls. 211/217 extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos referentes à férias indenizadas, terço constitucional de férias indenizadas e auxílio-creche e, quanto às demais verbas pleiteadas, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, com o direito à compensação, após o trânsito em julgado, com contribuições previdenciárias, observada a prescrição quinquenal e incidência da taxa SELIC.
A sentença foi objeto de embargos declaratórios (fls. 227/229), os quais foram acolhidos para integrar a fundamentação da sentença, fazendo constar a declaração de inexigibilidade também da contribuição incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas ou indenizadas (fls. 231/232).
Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre ele não incide contribuição previdenciária. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
O adicional de 1/3 constitucional de férias não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, pois referida parcela não se incorpora aos salários dos trabalhadores para fins de aposentadoria, por constituir verba que detém natureza indenizatória. No particular, frise-se que a jurisprudência do C. STJ já se encontra alinhada ao entendimento do C. STF, no sentido de que as contribuições em tela não devem incidir sobre o adicional de férias.
A corroborar o entendimento exposto, trago à baila os seguintes precedentes:
Da mesma forma, as verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - elas não remuneram qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas sim indenizatória, sobretudo em função da não-habitualidade que lhes caracteriza.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
No tocante às férias gozadas o entendimento da jurisprudência é de incidência de contribuição previdenciária por ter referidas verbas natureza salarial:
Registro que não se desconhece julgado da 1ª Seção do STJ, a saber, REsp nº 1.322.945- DF, pelo qual foi afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, todavia, no referido julgado sendo apresentado pedido cautelar incidental, no qual foi deferido o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão de fls. 714/731 até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos ao acórdão, destarte o que se verifica é que a eficácia da referida decisão da Corte Superior se encontra suspensa e só há a possibilidade mas não se atualiza situação de modificação da jurisprudência.
Em conformidade com o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, demonstrado em inúmeros julgados, é devida contribuição previdenciária em relação ao 13º salário, portanto, reconhecida sua natureza remuneratória, e para todos os fins, compondo o cálculo do benefício previdenciário, como se segue:
Nesse sentido não destoa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Cabe salientar que não existe liberalidade no pagamento do 13º salário por parte do empregador, mas sim compulsoriedade decorrente do texto constitucional que o declara como direito social do trabalhador urbano e rural.
No tocante à rubrica horas extras, o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência de contribuição previdenciária por ter referida verba natureza remuneratória, conforme se verifica dos precedentes do E. STJ a seguir transcritos:
Não é outro o entendimento perfilhado por esta E. Corte, conforme se verifica nos seguintes julgados:
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo retido, dou parcial provimento ao recurso da impetrante para afastar a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e nego provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos supra.
É como voto.
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