Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.61.00.046557-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
APELANTE : CONCEICAO DE MARIA SOEIRO SILVA e outros
: MANOEL MORENO MARTINS
: REINALDO CAMPOS SPERANDIO
: ANTONIO DE ALBUQUERQUE MACHADO FILHO
ADVOGADO : MIGUEL PEREIRA NETO
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria posta.

Louvando o brilhante voto da E. Desembargadora Relatora, ouso, todavia, divergir de S. Exa., por uma questão de coerência com posicionamento que expressei em feitos de igual jaez, pertinente à ocorrência da prescrição.

Objetivam, em síntese, os Autores, provimento jurisdicional que determine a inclusão de seus nomes na lista de aprovados do Concurso Público para Provimento de cargos de Delegado de Polícia Federal veiculado pelo Edital nº 001/93 (D.O.U. de 11/05/1993) da Academia Nacional de Polícia e mais, sejam matriculados no Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal, com o conseqüente reconhecimento do direito à nomeação e posse nos cargos em referência.

Tenho, não merece reparo o r. "decisum" singular.

Apreciei hipótese similar (processo nº 2004.61.08.000889-1) respeitante, inclusive, ao concurso veiculado pelo Edital 001/93/ANP.

Impõe-se, na espécie o exame do Edital de Regência do concurso cogitado na inicial, vinculante tanto para a Administração como para os que acodem ao seu chamamento.

Tem-se do Edital nº 001/93/ANP, ítem "12.01", que o prazo de validade do aludido certame é de dois anos, prorrogável por igual período, a juízo da Administração, considerado o termo inicial da contagem do prazo, a data da publicação no D.O.U. da homologação do resultado final do concurso.

Igualmente previsto no ítem "12.02" do Edital que:


"Prescreverá em um ano, a partir da homologação do resultado final do concurso, qualquer ação quanto aos seus resultados..."

A homologação do Resultado Final do Concurso Público ocorreu via da publicação no D.O.U. de 29/12/94. Considerando-se que a demanda foi ajuizada em 20/11/2000, superado o prazo prescricional constante do referido item "12.02" do Edital que, repita-se é vinculante.

Não bastasse, dispõe o art. 1º da Lei 7.144 de 23/11/1983, que prescreve em 1 (hum) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos na Administração Federal.

Nesse sentido, igualmente, a expressa previsão constante do art. 11, do Decreto-lei nº 2.320, de 26/01/1987, que trata do ingresso na Carreira de Polícia Federal.

Entendo, destarte, vênia devida à I. Relatora, que a ação foi ajuizada a destempo, alcançada pela prescrição.

A questão tem amiúde sido enfrentada pelas Cortes Federais, como se vê dos julgados cuja ementa se transcreve:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/1993-ANP. DELEGADO DA POLÍCIA
FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
1.Os autores objetivam essencialmente discutir a validade dos critérios adotados na realização dos exames escritos a que se
submeteram (1ª etapa do concurso), com vistas a assegurar-lhes a matrícula no Curso de Formação Profissional. O prazo para o
ajuizamento de ação contra ato relacionado ao concurso público realizado pela Academia Nacional de Polícia, que se destina à
matrícula em curso de formação profissional, é de um ano, a contar da publicação do resultado desse processo seletivo, conforme art.
11, do Decreto-lei nº 2.320/87.
2.A homologação dos resultados finais das provas e exames que antecediam à admissão à matrícula no Curso de Formação
Profissional foi publicada no Diário Oficial em 29/12/1994, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 20/11/2000,
quando já havia transcorrido o lapso prescricional previsto, impossibilitando, portanto, a discussão quanto à validade dos atos
relativos ao processo seletivo realizado pela Academia Nacional de Polícia.
3.Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: AGA 740721, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 29/06/2006, DJ 21/08/2006, p. 269; AGA
740618, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 301.
4.Há informação nos autos de que o concurso público teve seu prazo de validade encerrado em 29/12/1996, não havendo prorrogação
do mesmo, situação que pressupõe ter ocorrido antes dessa data, portanto, a homologação final do certame com a lista dos
candidatos que concluíram o curso de formação. Ainda que se considere tal homologação como termo a quo para a contagem do
prazo prescricional, em face de interpretação conferida ao art. 1º da Lei nº 7.144, de 23/11/83, encontra-se prescrito o direito de ação
que tenha por objetivo questionar a legitimidade dos atos do citado concurso.
5.Reconhecimento da prescrição do direito de ação, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região - AC 2000.61.00.046556-3 - 6ª Turma - Rel. Des. CONSUELO YOSHIDA - j. 24/01/2007 - DJU DATA:05/03/2007 PÁGINA: 602).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 1/93-ANP). LEI Nº 7.144/83. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - O prazo prescricional para propor ação contra atos relativos a concursos públicos para provimento de cargos da Administração Federal é contado a partir da homologação do resultado final do certame, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.144/83, considerando-se que o Decreto-Lei nº 2.320/87 não fora apreciado pelo Congresso Nacional, no prazo constitucionalmente estabelecido, sendo automaticamente rejeitado (ADCT, art. 1º, § 1º, incisos I e II).
II - Tendo em vista que a homologação do resultado final do concurso para Delegado de Polícia Federal, regido pelo edital nº 01/93-ANP, ocorreu em 29/12/1994, uma vez que o certame se destinava, tão-somente, à admissão da matrícula no Curso de Formação, e não ao preenchimento direto do cargo de Delegado de Polícia Federal, não subsiste o direito de ação do autor, pois quando do ajuizamento da presente ação, já havia transcorrido o prazo prescricional de 1 (um) ano, previsto na lei de regência.
III - Apelação desprovida. 
(TRF 1ª Região - AC 200138000105972/MG, Sexta Turma, Relator Des. Fed. Souza Prudente, v.u., DJ 09/07/2007, pág. 89)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PRAZO DE VALIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. O concurso público regulado pelo Edital nº 001/93-ANP destinou-se à admissão à matrícula nos Cursos de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal e não para o provimento, diretamente, do cargo em questão, como autorizado pela Constituição Federal (art. 37) e pelo DL nº 2.320/87 (art.s 4º, "a", e 8º, V).
2. O prazo de validade do concurso teve início após a homologação dos aprovados ao ingresso na Escola, desde então teve início o prazo prescriconal.
3. Destinando-se o concurso ao provimento de um determinado número de vagas, não têm direito adquirido os candidatos classificados além desse limite, senão o de serem nomeados em caso de preterição, o que não foi o caso.
(TRF 4ª Região - AC 200070010109823/PR, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Edgard Antonio Lippmann Jr., por maioria, DJU 29/06/2005, pág. 712)


Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação.


Salette Nascimento
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA SALETTE CAMARGO NASCIMENTO:30
Nº de Série do Certificado: 4435D00B
Data e Hora: 14/08/2009 17:50:10



D.E.

Publicado em 04/11/2009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.61.00.046557-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
APELANTE : CONCEICAO DE MARIA SOEIRO SILVA e outros
: MANOEL MORENO MARTINS
: REINALDO CAMPOS SPERANDIO
: ANTONIO DE ALBUQUERQUE MACHADO FILHO
ADVOGADO : MIGUEL PEREIRA NETO
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO FEDERAL. EDITAL 001/93. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERRUPÇÃO. QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA ANULADAS E NÃO ATRIBUIDAS AOS AUTORES. CURSO NA ACADEMIA DE POLICIA FEDERAL CONCLUIDO COM ÊXITO. DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE COM EFEITOS NA CARREIRA DESDE A DATA DA PRETERIÇÃO.
Anuladas 22 questões da prova objetiva, para o cargo de Delegado Federal, os pontos devem ser atribuídos a todos os candidatos, sem exceção.
A interposição de ação anterior interrompeu a prescrição que recomeçou a correr pela metade, tendo a presente ação sido distribuída antes de findar o prazo fatal.
III. A prescrição da ação para impugnar ato dito ilegal, em face de concurso público, cuja convocação para a 2ª Etapa deu-se sucessivamente por vários anos, tem por termo inicial a publicação no DOU da homologação do resultado final da última convocação para a segunda etapa, no caso o XVº Curso de Formação Profissional.
IV. O concurso público é ato composto sendo inaceitável a pretensão de que a publicação do resultado de uma etapa configure termo final, pois, inábil a autorizar provimento ao cargo.
V. Comprovada a preterição na convocação dos autores, ao se deixar de lhes atribuir os pontos das questões anuladas e, em conseqüência, obstar a matrícula no curso na Academia de Policia, concluído com êxito, fazem jus à nomeação e posse, com todos os benefícios decorrentes da carreira, desde 24.12.1998, data em que se consumou o ato administrativo (concurso) e consolidou-se a preterição.
VI. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, vencida a Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO, que negou provimento à apelação, na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2009.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI:10038
Nº de Série do Certificado: 4435C84F
Data e Hora: 10/09/2009 20:19:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.61.00.046557-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
APELANTE : CONCEICAO DE MARIA SOEIRO SILVA e outros
: MANOEL MORENO MARTINS
: REINALDO CAMPOS SPERANDIO
: ANTONIO DE ALBUQUERQUE MACHADO FILHO
ADVOGADO : MIGUEL PEREIRA NETO
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO.

Cuida-se de ação de rito ordinário, ajuizada em 21/11/2000, pela qual os autores apontam irregularidades ocorridas na apuração da 1ª Etapa do Concurso Público, relativo ao Edital n. 01/93-ANP, para o cargo de Delegado de Polícia Federal, com violação aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, insertos no art. 37 da C.F., a exigir sua correção com o devido preceito cominatório e, sucessivamente sejam matriculados no Curso de Formação da Academia de Policia e, se aprovados possam realizar as demais etapas (psicotécnico, médico, físico, investigação social) e, finalmente, sejam nomeados e empossados no cargo, conforme colocação no certame. Requer ainda que seja declarado que o concurso instituído pelo Edital de 1997 houve por preterir os autores, em violação à Sumula nº 15 do STF. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais, fls. 52).


Às fls. 232/240, contestação da União. Preliminarmente alega litispendência com o processo nº 98.0037815-4 da 16ª Vara Federal e com o feito nº 99.0025365-5 da Seção Judiciária do Ceará, no qual se interpôs a Exceção de Incompetência nº 2000.81.00.001781-0. No mérito conclama a prescrição, alegando ter o resultado final do concurso publicação final em 29.12.94, com validade encerrada em 29.12.96 e, afirma ser desarrazoada a pretensão de serem classificados no concurso ante a anulação de 22 questões, pois tais pontos lhes foram atribuídos. Finaliza pleiteando a improcedência, mantendo-se a sentença.


A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção ao art. 20 § 4º do Código de Processo Civil.


Apelam os autores sustentando, em síntese, o direito de serem nomeados e empossados no cargo de Delegado da Polícia Federal, ante as irregularidades ocorridas no processo seletivo do concurso, as quais restaram demonstradas pelos documentos juntados aos autos (fls. 583/598).


A ré em contra-razões aponta ter ocorrido prescrição, pois o primeiro resultado do concurso foi publicado do DOU em 29.11.94, donde desta data decorreu o prazo prescricional de um ano, conforme art. 11 do Decreto-lei n. 2.320 de 26/01/87 e Lei 7.144/83 e, não da prorrogação. Aponta ainda a existência de prazo fatal de validade de 2 anos, contado entre a data da homologação do resultado final do concurso de admissão à matrícula na Academia de modo a ter ocorrido caducidade em 29.12.96, como previsto no Edital e no artigo 10 do Dec.-Lei n. 2.320/87. No mais, reitera os termos da contestação (fls. 624/629.)


Consigne-se ter sido distribuídas por dependência Três Medidas Cautelares.


As Medidas Cautelares nºs 2002.61.00.011979-7 e 2003.61.00.003370-6, nas quais houve indeferimento de liminar, posteriormente foram julgadas improcedentes (cfr. fls. 558/560 e fls. 563/565) por perda do objeto. Na remanescente Medida Cautelar nº 2005.61.00.017739-7, distribuída em 15/08/2005, os autores obtiveram liminar para permanecerem matriculados e cursarem o XXI Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal, no período de 08/08/2005 a 16/12/2005; posteriormente a ré informou a aprovação com êxito dos autores no XXI Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal, realizado no período de 08/08/2005 a 16/12/2005.


Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.


À douta revisão.



ALDA BASTO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI:10038
Nº de Série do Certificado: 4435C84F
Data e Hora: 10/09/2009 20:19:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.61.00.046557-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO
APELANTE : CONCEICAO DE MARIA SOEIRO SILVA e outros
: MANOEL MORENO MARTINS
: REINALDO CAMPOS SPERANDIO
: ANTONIO DE ALBUQUERQUE MACHADO FILHO
ADVOGADO : MIGUEL PEREIRA NETO
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro

VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO. Trata-se de ação declaratória com objetivo de se declarar todos os autores inclusos na lista de aprovados no Concurso de Delegado Federal, oriundo do Edital 001/93, por violação aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, declarando-se também a validade do concurso até 20.12.2000, reconhecendo-se ter ocorrido a preterição dos autores na lista de classificação final. Pleiteiam ainda sejam matriculados no Curso de Formação Profissional de Delegado da Polícia Federal, na Academia Nacional de Policia e, aprovados possam realizar a 3ª, 4ª, 5ª e 6º fases da 1ª Etapa do Concurso, ou seja, exames psicotécnico, médico, físico, Investigação Social e, publicados os resultados, seja-lhes garantido o direito de serem nomeados e empossados no Cargo de Delegado da Policia Federal.


Passo à análise das questões.



1ª. Prescrição


1.1. A Sentença.


Na sentença se reconheceu a prescrição, adotando-se a interpretação de que o prazo, de um ano, iniciou-se quando da publicação no DOU, em 29/12/1994, na qual se convocou alguns candidatos aprovados na 1ª Etapa do certame para cursar o XII Curso de Formação Profissional de Delegado de Policia Federal. Naquela oportunidade apenas 100 candidatos foram convocados para fazer o curso.


A sentença ao reconhecer a prescrição fez remissão à previsão do artigo 11 do Decreto-Lei n. 2.320/87 cuja dicção se transcreve:


Art. 11. Prescreve em 1 (um) ano o direito de ação contra qualquer ato relativo aos processos seletivos, realizados pela Academia Nacional de Policia, para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Decorrido esse prazo e inexistindo ação pendente, as provas, os exames e o material inservível poderão ser incinerados."


A interpretação da sentença foi no sentido de que a mera convocação para a matrícula na Academia inicia prazo prescricional.


Contudo, tal interpretação não procede, porque o ingresso para a 2ª Etapa do concurso é mero andamento do certame, sem configuração de ato findo. Tanto assim que o Edital nº 001/93-ANP, relativo ao Concurso Público, de Admissão à matrícula nos Cursos de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal, em questão, contempla prazo de 01 (um) ano no item 12.02, contado da publicação da aprovação final no concurso:


"12.02. Prescreverá em um ano, a partir da data de homologação do resultado final do concurso, qualquer ação quanto aos seus resultados, sendo incinerada toda a documentação dos reprovados, dos quais não exista ação pendente."


Desta forma qualquer discussão judicial quanto aos resultados do concurso deve ser proposta após a publicação do "resultado final" do concurso, e não de uma Etapa.


Em tendo a sentença adotado o entendimento de que a prescrição se iniciou com a convocação dos primeiros candidatos aprovados, para cursar a Academia de Policia, adotou a data de 29.12.1994 como termo inicial, consoante publicação do DOU desta data. Por este prisma o prazo prescricional de um ano teria se encerrado em 29.12.1995. Nesta perspectiva a magistrada decidiu ter o prazo de validade do concurso se extinguido em 29.12.1996 e, pois não houve prorrogação da data, como afirma a União Federal em sua contestação (fls. 243).


Os documentos acostados nos autos revelam situação fática diversa daquela reconhecida pela sentença.


1.2. Termo inicial da contagem da prescrição.


Na forma da lei e do Edital 001/93-ANP o prazo prescricional somente se inicia com a publicação, no DOU, do resultado final do concurso. Isto é, após o encerramento de todas as etapas e fases do certame, como se vê do item 12 do Edital:


"12.02. Prescreverá em um ano, a partir da data de homologação do resultado final do concurso, qualquer ação quantos aos seus resultados, sendo incinerada toda a documentação dos reprovados, dos quais não exista ação pendente."


O Edital repete os termos da Lei 7.144 de 23.11.1983 que no art. 1º assim previu:


"Art. 1º - Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta e nas Autarquias Federais."


Disto se infere ter a sentença se apartado dos termos da Lei 7.144/1983, pois tomou por termo inicial da prescrição a data de 29.12.94, data da publicação da mera convocação de alguns candidatos aprovados para cursarem a Academia de Policia. Nesta data se iniciava apenas a 2ª Etapa do concurso e, jamais correspondeu a qualquer resultado final. Além disto era a 2ª Etapa do concurso apenas para alguns convocados se matricularem no Curso Profissionalizante, sem qualquer efeito finalístico.


Com efeito, à época, por questão de orçamento, a Academia de Policia resolveu fazer convocações parciais à 2º etapa. Porém, a União sem se aperceber da erronia apontou em sua contestação que o concurso caducou em 29.12.96, em contradição com a conduta da comissão de concurso que nos anos seguintes, até 1998, continuou convocando candidatos aprovados no concurso de 1993, demonstrando não ter ocorrido a prescrição no prazo adotado pela sentença.


Daí o inconformismo dos autores se sustenta.


Como revelam os documentos acostados, o Concurso de 1993 foi um dos mais tumultuados, redundando em interposição de impugnações através de centenas de ações judiciais, desde o seu inicio.


O Diretor da Policia Federal, diferentemente do contido na sentença, justificou em entrevista coletiva, conforme reportagem jornalística juntada pelos autores às fls. 108, a necessidade de se realizar vários Cursos de Formação Profissional com os candidatos aprovados, face aos recursos a serem parcialmente disponibilizados.


Os Cursos Profissionalizantes foram realizados praticamente anualmente (fls. 109) e o último deles foi o XVº Curso de Formação Profissional, último a convocar candidatos do concurso de 1993 e, cujo resultado, configurou o "resultado final", publicado no DOU de 24.12.1998.


Diante da farta documentação, notadamente o documento de fls. 109, é induvidoso ter a Academia de Policia convocado sucessivamente os candidatos, até dezembro de 1998, para cursar a 2ª etapa. Neste diapasão se realizaram os Cursos Profissionalizantes nºs XIIº, XIIIº, XIVº e XVº, todos relativos ao certame de 1993.


Com estes subsídios a contagem de prazo tomando por termo final a convocação para a 2ª Etapa do certame, como posto na sentença, é inadmissível, pois, contraria o principio da legalidade, dês que a lei fala em "resultado final" e não convocação, assim como o próprio Edital do concurso.


Não desconheço discussões judiciais quanto à dicção "resultado final", contudo, na presente hipótese sequer o tema se põe, pois a magistrada adotou a data da convocação para a 2ª etapa e não seu resultado posterior, sem atentar aos termos da legislação e do Edital.


Relembro que o concurso se compõe de duas etapas, consoante Edital (fls. 75/76). A primeira etapa compreende duas fases: 1ªfase) prova de conhecimentos e 2ªfase) a)psicotécnico, b) médico e c) exame físico. Vencida a 1ª etapa segue-se a 2ª etapa, qual seja o "Curso de Formação Profissional" a se realizar na Academia Nacional de Policia, "para fins de provimento das vagas para nomeação".


Disto se infere que somente após a conclusão do Curso na Academia de Policia Federal, dá-se o provimento ao cargo através de publicação em DOU.

Por isto, a sentença ao reconhecer a prescrição tomando por termo a mera convocação para freqüentar o Curso da Academia de Policia Federal deve ser reformada, afastando-se a data de 29.12.1994 para qualquer fim.


A sentença, portanto, merece reforma.


1.3. Prescrição na hipótese.


Em sendo a prescrição matéria de ordem pública, sua apreciação é de rigor.


Afastada a data de 29.12.1994 para qualquer fim de direito, de se identificar qual o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição, após o qual começaria a correr o interstício de um ano, previsto em lei e no Edital, para qualquer questionamento judicial.


Como se sabe o prazo prescricional deve ser previsto em lei. Sobre esta dispõe a Lei 7.144/1983, norteadora dos termos do Edital do concurso.


A lei 7.144/83 e o Edital fixam o prazo de um ano para eventual impugnação ao concurso e, apontam como termo "a quo" da prescrição a publicação em DOU da homologação do resultado final do concurso.


O termo "resultado final" representa um fenômeno que põe fim a uma ação em curso. Assim a data da publicação da homologação do resultado final finda o concurso e induz no termo inicial da contagem da prescrição, prescrito em lei e, em conseqüência também é o termo "a quo" da decadência constitucional de 2 anos, prazo configurador da validade do concurso.


A publicação no DOU do resultado final do concurso desencadeia o inicio do lapso prescricional anual, bem como do prazo decadencial de dois anos previstos na Carta Constitucional, sendo certo que ambos se iniciam conjuntamente, ao contrário do alegado pela ré.


Em recapitulando, com a publicação da homologação pela autoridade pública do término da realização do certame, o concurso como ato administrativo converte-se em ato consumado, tornando-se apto a produzir efeitos no mundo jurídico e, portanto desencadeia o prazo de um ano para eventual impugnação dos candidatos, que se consideraram prejudicados por algum ato praticado no trâmite da realização do concurso.


O ato consumado se caracteriza em ato perfeito e acabado e, este somente advém do findar do concurso.


Contudo, como se verifica da documentação acostada, a 1ª convocação de alguns candidatos para a 2ª etapa, face ao grande números de aprovados, foi medida administrativa derivada do poder discricionário da ANP que pretendia continuar a convocação parcial, como sucedeu.


No caso em comento, a ANP optou por convocação parcial dos candidatos por ausência de infra-estrutura para a convocação de todos de uma só vez. Por isto procedeu à publicação parcial de resultados e, foi convocando para os Cursos Profissionalizantes, até a última convocação e finalização em dezembro de 1998.


Portanto, no caso em julgamento, embora a União diga o contrário, a publicação dos resultados da 2ª Etapa foi parcial e sucessiva, por determinação da ANP, autoridade responsável pelo concurso.


Daí porque somente depois de realizados os vários Cursos na Academia, indicados às fls. 109, através dos quais se convocou todos os aprovados, consumou-se o concurso, concretizando-se o "resultado final".


Realmente, ocorreram 4 convocações pelo DOU, dos candidatos aprovados para Curso Profissionalizante, nos anos de 1995 a 1998. Daí se inferir ser o "resultado final", a homologação do último curso da 2ª etapa, em dezembro de 1998, pois foi a última convocação de aprovados no concurso de 1993.


A contestação da União, portanto, restou contraditória, porque a Direção da própria Academia de Policia Federal adotou a convocação parcial de candidatos, sucessivamente homologando os resultado, desde 1995 até dezembro de 1998. Disto resultou vários resultados parciais do concurso mas, a Direção da ANP considerou como derradeira: a homologação do resultado do XVº Curso Profissionalizante.


Neste eito, conforme documentos de fls. 108/109, a Academia de Policia, quanto ao certame/1993 realizou, convocou e homologou lista de aprovados em quatro (4) Cursos sucessivos, para Delegados de Policia Federal.


O primeiro resultado de candidatos aprovados na 2ª Etapa foi publicado em 01.09.95 e correspondia ao XIIº Curso Profissionalizante da Academia de Policia. Seguiu-se a segunda publicação do resultado de aprovação de outros candidatos em 27.06.96, referente ao XIIIº Curso. A terceira publicação correspondeu ao XIVº Curso, cujo resultado foi publicado em 08.10.98. Finalmente a quarta e última publicação foi do XVº Curso e a homologação foi publicada no DOU em 24.12.1998, convocando os últimos aprovados aproveitados.


Desta forma o "resultado final" exigido pela Lei 7.144/1983 é exatamente o do último Curso Profissionalizante da Academia de Policia, cuja publicação deu-se em 24.12.1998. Este é o prazo inicial da prescrição e o prazo inicial da validade do concurso.


Esta conclusão coaduna-se com a previsão constitucional, quanto à validade dos concursos, prazo decadencial contido na Carta de 1988 e disciplinado no Art. 37 inciso III:


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


..........

III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;


Como consabido prazo decadencial não se suspende nem se interrompe. A Constituição Federal não lhe fixou termo inicial deixando à Lei ordinária esta disciplinação.


A Lei 8.112/1990, Estatuto do Funcionário Público repete e elucida o tema:


"Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

§2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.


A interpretação conjugada da Constituição Federal e da lei atribuem ao Edital fixar o termo inicial da decadência. No caso em comento, o Edital nº001/93 abriu inscrição para prover 200 vagas de Delegado de Policia mas, foi convocado os aprovados e findou por publicar lista de 502 candidatos aprovados.


Nenhum óbice impedia a convocação sucessiva, consoante se infere do §2º do art. 12 do Estatuto do Funcionário Público, pois o Edital n. 1/93 assim prescrevia:


"8.02 - Dentro do prazo de validade do concurso pode ser ampliado, a critério da Administração, o número de vagas inicialmente oferecidas e aproveitados candidatos classificados além da previsão inicial, desde que tenham sido aprovados regularmente em todas as etapas do concurso e seja obedecida a ordem de classificação."


Disto decorre incoerência da ré em suas razões, adotando como termo inicial da prescrição e da decadência a publicação de convocação dos primeiros classificados na 1ª etapa em 29.12.1994, enquanto que a ANP optou por convocação sucessiva. Ademais não consta dos autos qualquer menção de ilegalidade do concurso, ante as sucessivas aprovações até 1998.


O Diretor da Policia Federal, através de seu poder discricionário, face às despesas do concurso e a estrutura das acomodações na academia, optou em fazer convocação parcial dos classificados na 1ª etapa, dentro das vagas ofertadas e, considerou findo o concurso com a publicação do resultado final do último curso, o XVº Curso de Formação Profissional, publicado em 24.12.1998.


Apenas a título de polemizar, deve-se lembrar que se fosse adotada a tese de que a 1ª publicação dos aprovados na Academia (em 01.11.95) deveria ser adotada para fins de prescrição e decadência, como não houve prorrogação da validade do concurso (a União e os autores confessam tal), dar-se-ia a caducidade em 01.11.97 e, as convocações e aprovações posteriores de todos os Delegados de Policia Federal, publicadas pela Academia de Policia seriam absolutamente nulas, trazendo graves conseqüências a todos os nomeados, inclusive aos responsáveis pelo concurso. E isto não aconteceu.


Importante consignar, ao contrário do alegado pela ré, que existe apenas um único marco inicial de contagem, tanto para a prescrição como para a decadência. Assim, na Teoria dos Atos Jurídicos o direito nasce com o ato consumado e, a eventual violação deste direito nasce na consumação do ato ("actio nata") e, neste sentido o item respectivo do edital:


"12.01. Conforme o que preceitua a CF, art. 37, inciso III, combinado com o que estipula o Decreto-lei n. 2.320/87, art. 10, prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável por igual período, a juízo exclusivo da Administração, sendo o termo inicial da contagem do prazo a data da publicação no D.O.U., da homologação do resultado final do concurso público de admissão à matrícula no Curso de Formação Profissional, na Academia Nacional de Polícia (fls. 270)."


Sob a ótica do expendido, adoto como termo inicial do prazo prescricional, a data de 24.12.1998, como consta da documentação contida nos autos, pois corresponde à data da publicação no DOU da homologação do último resultado do concurso, relativo ao XVº Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal, advinda do DOU nº 247 de 24.12.98, conforme homologado pela Portaria n. 1.081/1998-DG/DPF.


Concluo neste tópico, aduzindo que esta data foi objeto de posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão do Ministro GILSON DIPP no Mandado 5523-DF, no tocante a Concurso em discussão oriundo do Edital 01/93, no seguinte sentido (fls. 192/193):


"O EXMO SR. MINISTRO GILSON DIPP (RELATOR):

O objeto do presente mandado de segurança foi alcançado, através da medida liminar concedida, ensejando ao impetrante a oportunidade de realizar a Segunda Etapa do Concurso Público para o cargo de Delegado de Policia Federal.

Concluído o XV Curso de Formação Profissional, com o resultado homologado e publicado no D.O.U. de 24.12.98, o impetrante logrou aprovação, sendo-lhe atribuída a média 8,948, classificando-se no 116º lugar (grifo nosso).

Mais de dois anos decorrerem desde a concessão da medida liminar, que proporcionou ao impetrante a realização do Curso de Formação Profissional.

A conclusão do curso, com aproveitamento e aprovação, enseja o reconhecimento da consolidação da situação de fato, nos termos do pedido para possibilitar acesso à Segunda Etapa. Não se pode desprezar o tempo decorrido e os recursos despendidos na formação do impetrante.

Além disto, hipótese idêntica à presente foi apreciada por esta Terceira Seção, ao julgar o MS 5447/DF, em 13.05.98, Rel. Min. José Dantas, ocasião em que a orientação se firmou no sentido da seguinte ementa:


"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO, CLASSIFICAÇÃO. NOVAS VAGAS.

Criada no prazo de validade do concurso, aos aprovados na primeira etapa assiste o direito de cursarem a segunda etapa, conforme a ordem de classificação ".

Ante o exposto, concedo a segurança.

É o voto."


1.4. Prescrição e sua interrupção.


Fixado termo "a quo" da prescrição em 24.12.1998 e, proposta a presente ação ordinária em 21.11.2000 de se analisar a ocorrência ou não da prescrição.


A prescrição tem berço no Código Civil, sendo definido como "fato jurídico", consoante ensinamentos de Savigny. A prescrição fixa o marco temporal final do exercício de ação para a defesa do direito dito violado.


O Decreto-lei nº 2320 de 20.01.1987, ao art. 11 fixa o prazo prescricional, assim como a Lei 7.144 de 23.11.1983:


"Art. 1º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em for publicada a homologação do resultado final, o direito de ações contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta e nas Autarquias Federais. "


Isto significa dizer que iniciado o prazo em 24.12.98 os autores teriam até 24.12.99 para interpor qualquer ação contra atos do concurso. A presente ação foi distribuída em 21.11.2000.


Esta data, contudo, não serve como marco para a prescrição, porque anteriormente os autores ajuizaram ação idêntica antes mesmo de 24.12.99, como apontou a União.


Passo a tal analisar.


Ao contestar a ação a União Federal apontou preliminar de litispendência com dois feitos: com o processo n° 98.0037815-4 da 16ª Vara Federal de São Paulo, bem como o processo 99.0025365-5 em curso na Seção Judiciária do Ceara, da 5ª Região, tendo deste último se extraído uma Exceção de Incompetência (nº 2000.81.00.001781-0).


A consulta aos termos do Processo nº 98.0037815-4, distribuído à 16ª Vara Federal da Capital, ora nesta Corte e distribuído à 1ª Seção, revela não haver sintonia entre o pedido e a causa de pedir, pois absolutamente distintos; pede-se equiparação e enquadramento em outro cargo público. Fora proferida sentença naqueles autos e há apelação pendente na 1ª Seção. Não há, pois, litispendência.


Referentemente ao processo nº 99.0025365-5 ajuizado em 03.12.1999 na Seção Judiciária do Ceará, percebe-se ser o pedido e a causa de pedir idênticas ao presente feito. Naqueles autos, conforme documento de fls. 345, a União interpôs Exceção de Incompetência (Processo nº 2000.81.00.001781-0) em 03.02.2000 contra alguns daqueles autores, dentre eles os 4 autores deste feito : Antonio de Albuquerque Machado Filho, Conceição de Maria Soeiro Silva, Manoel Moreno Martins, Reinaldo Campos Sperandio.


Segundo se comprova documentalmente a Exceção de Incompetência foi julgada procedente, tenho o magistrado excluído os 4 autores acima nomeados daquele feito: .."Pelo exposto, julgo procedente a exceção suscitada pela União Federal, declinando de competência para processar o feito em que figuram.....", publicação de 19.07.2000.


Intimados de sua exclusão do feito em petição protocolada em 18.09.2000, os autores mencionados requereram desistência, consoante fls. 381/382, à alegação de que iriam interpor nova ação no juízo competente.


Como se sabe a interposição de ação anterior, sobre a mesma matéria, interrompe a prescrição da ação.


A certidão de fls. 496 expedida pela 3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Ceará, comprova ter a anterior Ação Declaratória contra a União Federal sido distribuída em 03 de dezembro de 1999, objetivando revisão de critérios de correção de provas do concurso de 1993 para fins de provimento ao cargo de Delegado da Policia Federal e, revistos os critérios, fossem matriculados na Academia de Policia Federal.


A propositura da anterior Ação Declaratória, distribuída em 03.12.99, com o mesmo pedido e causa de pedir, é hábil para interromper a prescrição, na forma do Código de Processo Civil arts. 263 e 219 §1º:


"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui o devedor em ora e interrompe a prescrição.

§1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." (redação da lei conforme Lei 8.952/94)


Deste modo, esquematizando os dados fáticos, tem-se as seguintes posturas:

1ª) última publicação no DOU do resultado final do concurso de 1993 em 24.12.1998 (data reconhecida pelo STJ);

2ª) prazo de um ano da prescrição, conforme art. 11 Decreto-lei nº 2320 de 20.01.1987 e Lei 7.144 de 23.11.1983;

3ª) Logo 24.12.1998 + um ano= 24.12.1999 - era o prazo fatal da prescrição;

4ª) ajuizamento de ação anterior em 03.12.1999- interrupção da prescrição.


Consoante prova a Certidão de Objeto e Pé expedida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará e, os termos da presente inicial, ambas têm o mesmo pedido e mesma causa de pedir, motivo pelo qual a propositura da primeira ação interrompeu a prescrição em 03.12.99.


Prossigo na análise da prescrição quanto aos fatos posteriores.


Naquela Ação Declaratória, consoante doc. fls. 344/345, a União adentrou com Exceção de Incompetência opondo incompetência do juízo ante o domicilio dos autores em São Paulo e, o magistrado da 3ª Vara Federal do Ceará ao apreciar o pedido julgou a Exceção procedente, determinando a exclusão de REINALDO CAMPOS SPERANDIO, ANTONIO DE ALBUQUERQUE MACHADO FILHO, CONCEIÇÃO DE MARIA SOEIRO SILVA e, MANOEL MORENO MARTINS, consoante despacho publicado em 19.07.2000 no DOU.


Publicada a decisão de exclusão dos autores, insta se somar os 10 dias para a interposição de agravo, pois decorrido o decênio e imutável a decisão, a partir de 29.07.2000 recomeçaria o prazo prescricional a transcorrer.


A partir de 29.07.2000, portanto, recomeçou a correr a prescrição para os autores ajuizarem nova ação impugnando o Edital 001/93.


Indiscutível, na forma da lei e por ausência de discussão que o prazo prescricional previsto para qualquer impugnação ao concurso era de um ano, logo: interrompido o prazo prescricional com a propositura da ação anterior, a exclusão dos autores do feito fez recomeçar a correr a prescrição em 29.07.2000 e, pela metade.


Como se sabe o prazo prescricional contra a União Federal submete-se à norma especifica, qual seja, o Decreto nº 20.910 de 06.01.1932 e posterior Decreto-lei nº 4.597/1942. Tais éditos disciplinam sobre o prazo prescricional em ações interpostas contra a União Federal, bem como, prevêem a forma de interrupção da prescrição. Estes diplomas legais foram recepcionados pela Carta Constitucional/1988.


O Decreto 20.910/32 e o decreto-lei 4.596/42 expressamente delineiam a forma de interrupção da prescrição, nas ações contra a União Federal, aos art. 8º e 9º, como se transcreve:


"Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."


A clareza do texto não deixa dúvida, donde a prescrição contra a União Federal se interrompe uma única vez e, recomeça a correr pela metade do prazo original.


Nestas condições, em tomando como termo da interrupção, o findar do decurso do prazo da publicação da decisão que excluiu os autores do processo anterior, em 29.07.2000, desta data recomeçou a correr, e pela metade, o prazo prescricional de um ano. Assim, em 29.01.2001 terminaria o prazo fatal para que os autores distribuírem outra ação judicial contra o concurso de 1993.


Anoto terem os autores acostado às fls. 381/382 cópia de petição protocolada em 01.10.2000, perante aquela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, pleiteando a desistência daquela ação pois " interporá em juízo competente a referida demanda(fls. 381/382)."


Com efeito, 4 meses após, em 21.11.2000, os autores ajuizaram a presente ação em São Paulo, distribuída à 5ª Vara Federal da Capital.


Recordando a cronologia dos fatos:


24.12.98 - data da homologação do último resultado);

24.12.1999 - prazo fatal da prescrição; 03.12.1999 - interrupção da prescrição pela interposição de ação em outra seção judiciária;

29.07.2000 - reinicio da prescrição ante a decisão interlocutória excludente dos autores da ação anterior, preclusa nesta data;

24.01.2001 - novo prazo fatal, correspondente à metade de um ano, ou seja, 6 meses para nova interposição de ação;

21.11.2000 - ajuizamento da presente ação.


Diante dos fatos narrados, não vislumbro prescrição da ação, ante os incidentes processuais a serem considerados e, portanto, afasto a alegação de prescrição.


2. Litispendência.


Como já mencionado dois foram os processos anteriormente interpostos, como se infere das alegações e documentação.


No processo nº 98.0037815-4, a Certidão de Objeto e Pé de fls. 447, expedida pela Subsecretaria da Primeira Turma desta Corte, demonstra que o pedido dos autores é de enquadramento nos cargos de Delegado Federal ou de Perito Criminal, em provimento derivado, ofertado administrativamente aos ocupantes da carreira de Censor da Policia Federal, cargo extinto em virtude da Lei 9.688/98. Trata-se de equiparação ao antigo Censor da Policia Federal, matéria sem vinculação alguma a discussão travada neste feito e, cuja competência não é afeita à 2ª Seção. Tal processo foi distribuído à competência da 1ª Seção, estando pendendo de decisão pela relatoria do eminente Des. Luiz Stefanini.


O segundo processo, de nº 99.0025365-5, distribuído à 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, consoante Certidão de fls. 496, é Ação Declaratória proposta em 03.12.1999 contra a União Federal, com o mesmo pedido e causa de pedir do presente feito. Os autores foram excluídos do feito em decisão judicial proferida por aquele magistrado, em Exceção de Incompetência, da qual não recorreram e, por isto preclusa ficou. Ademais juntou-se aos autos prova do pedido de desistência daquela ação, anterior à propositura da presente, onde se repete o mesmo pedido.


Diante do explicitado afasto a preliminar de litispendência.


3. Mérito.


3.1. Alegações.


Os autores se inscreveram no concurso de Delegado da Policia Federal na forma do Edital 001/93.


Realizaram as provas de conhecimento, em novembro de 1993, passando-se dois meses para a divulgação dos resultados, como afirmam: "... Concluídas as provas, os gabaritos oficiais até o dia de hoje, não foram divulgados oficialmente. Na época a União demorou longo período para a divulgação dos resultados oficiais (DOC. 18), precisamente 02 (dois) meses para realizarem tal mister, ferindo de morte o princípio da

publicidade e atingindo violentamente o princípio da legalidade. Certo é que no dia 29.12.93, os concursados tiveram acesso aos resultados de classificação oficiais e, para surpresa geral, candidatos que sabiam da reprovação certa, viram seus nomes lançados na lista de aprovados, enquanto outros, sabedores da irrefutável aprovação, frustaram-se ao não ver seus nomes constarem da lista de aprovados." (fls. 4/5)


Expõem não se ter publicado o resultado do concurso e, somente posteriormente, a ANP publicou Editais onde se verificou a anulação de 22 (vinte e duas) questões, noticiada apenas por determinação da juíza da 5ª Vara Federal da Seção do Rio Grande do Sul, como se induz dos Editais nºs 3/94 e 04/94, fls. 95/99.


A motivação contida nos editais explica se ter anulado 22 questões, pelo fato de ter havido número pequeno de aprovados e alto grau de dificuldade das questões (fls.96).

A lide se norteia exatamente na forma de atribuição das notas das questões anuladas. Os autores afiançam ter sido realizada de forma desordenada e incompreensível, não se respeitando as somatórias de pontos. Explicam que eram 100 questões, cinco matérias e 20 perguntas por matéria. Anularam-se 22 perguntas e, o Edital previa que cada questão teria o mesmo grau, dividido pela quantidade total das questões de cada prova, não admitindo peso diferenciado, como aconteceu com os autores.


Assentam que a atribuição das questões anuladas, com pesos diversos, viola o Edital e afronta os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e isonomia, inscritos nos art. 5º e 37 da Constituição Federal, com absoluta e inquestionável lesão à ordem jurídica e ao direito subjetivo dos Autores.


Pretendem que declaradas as ilegalidades ocorridas, reconheça-se o direito à aprovação nas provas de conhecimento e, classificados no Curso da Academia de Policia, o direito à nomeação e posse, com todos os benefícios decorrentes deste a data da protelação.



Por seu turno, a União no tocante à anulação das questões aduz que as questões referidas na inicial foram anuladas pela Comissão de Avaliação Pedagógica por terem apresentado grau de dificuldade superior a 70% (setenta por cento), sendo tal critério absolutamente objetivo e impessoal, com os respectivos pontos revertendo a todos os candidatos, indistintamente, e que o mérito da anulação não constitui objeto de análise do Poder Judiciário, já que se cuida de mérito administrativo. Anota a aplicação da Portaria 172/93-DPF, subitem 5.11.


3.2. Os fatos.


Nossos tribunais já se pronunciaram no sentido de que a banca examinadora pode rever os seus próprios atos, interferir e sugerir no concurso em andamento, desde que tais atos não venham a prejudicar os concursados.


Convém esclarecer não se estar aqui a discutir os critérios pedagógicos, nem o mérito administrativo, mas a legalidade do procedimento adotado em relação aos autores. Por terem acertado as questões anuladas não receberam os pontos. Como a anulação teve por motivo o grau de dificuldade, alterou-se um quinto da prova, transmudando a posição final dos candidatos, como é óbvio e notório e, na hipótese não se atribuiu os pontos a todos os candidatos, tais como os autores, à alegação de que as respostas estavam corretas.


Diante de tal procedimento criou-se situação de desigualdade, punindo-se quem se houve melhor nas questões difíceis e, premiando-se quem as errou.


3.3. O direito.


O Edital 001/93 - ANP (publicado no DOU de 11/05/93) valoriza cada questão com o mesmo grau, sendo este valor igual ao valor 100 (cem) e, dividido pelo total das questões de cada prova resulta no valor individual de cada questão. Confira-se:

(...)

"2.01 - As provas de conhecimentos constarão de questões objetivas, do tipo múltipla escolha, VALENDO CADA QUESTÃO O MESMO GRAU, sendo este valor igual ao grau 100 dividido pela quantidade total das questões de cada prova." (fls. 264)


Atendendo a determinação judicial da Meritíssima Juíza da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul foram publicados pela ré, em março de 1994, os Editais 03 e 04 (fls. 95/99), os quais divulgaram, o número exato de questões anuladas, ou seja, 22 (vinte e duas), elencando os motivos das referidas anulações, justificou que devido ao número extremamente pequeno de aprovados, a União não encontrou outra solução senão a de anular as questões (válidas) que apresentavam alto grau de dificuldade e, determinou fossem atribuídos os pontos a todos os concursados. Confira-se:


EDITAL N. 003/94-ANP

"O DIRETOR DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA, cumprindo determinação judicial da Exma. Dra. Juíza Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul."

RESOLVE:

1 - Tornar público as questões anuladas, nos Concursos Públicos instituídos pelo Edital n. 001/93-ANP, pela COMISSÃO DA AVALIAÇÃO PEDAGOGICA na Ata do dia 21.12.1993, conforme adiante transcrito:

(...)

Conforme consta na referida Ata as questões foram anuladas 'considerando o reduzido número de candidatos aprovados em face de algumas questões formuladas apresentarem elevado grau de dificuldade, fato que prejudicara seriamente o processo seletivo de interesse público: considerando, ainda, que tecnicamente toda a questão que tiver acima de 70% de grau de dificuldade é passível de anulação; levando-se em conta que a comissão teve conhecimento apenas dos quantitativos de aprovados e dos percentis de acerto de cada questão, decidiu a comissão, observando o princípio da igualdade e impessoalidade, anular e conferir os respectivos pontos a todos os candidatos." (fls. 95/96)(grifo nosso).


EDITAL N. 04/94 - ANP

"O DIRETOR DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições especificadas no item 3.10 das Instruções Gerais de Concursos (IGCs), aprovadas pela Portaria n. 172/93-DPF, do Diretor do Departamento de Polícia Federal, publicada no D.O.U. de 20/03/93,

RESOLVE:

I - TORNAR PÚBLICO as Decisões do Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia na apreciação dos recursos impetrados pelos candidatos dos Concursos Públicos instituídos pelo Edital n. 001/93-ANP, conforme adiante:


1 - Deixar de apreciar os recursos referentes as questões já anuladas pela Comissão de Avaliação Pedagógica, conforme publicação do Edital n. 003/94-ANP, no D.O.U. de, em face da carência de objeto dos mesmos.

(...)

7 - Negar provimento aos recursos contra a Ata da Comissão de Avaliação Pedagógica que anulou "ex ofício", questões das provas dos Concursos Públicos instituídos pelo Edital n. 001/93 - ANP, por reconhecer que a referida Ata é legal, impessoal, moral e adequadamente isonômica, aprovando o parecer do Chefe do SRS/ANP. (fls. 97/98)


Dessa forma, no uso de seu poder discricionário, de ofício, a ANP editou e publicou estes novos editais, nºs 003 e 004/94 expressando, indicando e justificando as anulações das questões, em número de 22 e, prevendo atribuição de pontos a todos os candidatos, indistintamente.


Contudo, no caso em epígrafe, ao se verificar os pontos obtidos pelos autores na prova de conhecimento, comprova-se que a autoridade não lhes atribui qualquer ponto ao argumento de que como acertaram as questões, não teriam direito à somatória das questões anuladas em seus gabaritos, aplicando a Portaria 172/93-DPF subitem 5.11, qual seja, atribuição de pontos somente aos que erraram.


Porém, o EDITAL N. 003/94 - ANP, autoridade máxime quanto às regras do concurso ditou normas especiais para o caso: atribuição dos pontos a todos os concursados, indistintamente.


O EDITAL também especificou a forma, a quantidade e modo da anulação das questões, por matéria (prova) :


Prova de Direito Administrativo - 7;

Prova de Direito Penal - 2;

Prova de Português - 3;

Prova de Direito Processual Penal 4;

Prova de Direito Constitucional - 4;

Prova de Direito Tributário - 2;


A anulação, reafirme-se, não foi decorrente de recurso interposto por candidato mas, de ato da autoridade administrativa realizadora do certame (EDITAL nº003/94-ANP), que de oficio anulou 22 questões e, expressamente determinou que as questões anuladas deveriam ser atribuídas a todos os candidatos, ficando afastada a aplicação do item 5.11 (Instruções Gerais de Concursos), aprovada pela Portaria n. 0172/DPF (fls. 295), que se transcreve:

"5.11 - No caso de ser reconhecida a procedência de algum recurso, contra qualquer questão, esta será anulada e seus pontos computados a todos os candidatos que a erraram, publicando as novamente o resultado da prova." (fls. 302)


A própria União Federal em sua contestação reconhece que os pontos deveriam sido atribuídos a todos os candidatos, independente do acerto, como afirma às fls 237:


"Ainda, esses documentos esclarecem que as anulações beneficiaram os autores, já que os pontos dessas questões anuladas foram atribuídos a todos os candidatos".


Entretanto, por equivoco a atribuição não foi imputada a todos os candidatos, dentre eles os autores, ao contrário do afirmado às fls. 16 pela União.


Realmente, a regra não foi aplicada aos autores, nem a outros tantos candidatos, como se verifica pelos documentos acostados a revelar inúmeras ações judiciais ajuizadas em todo o Brasil, contrariando as orientações contidas no Edital da própria Academia de Policia.


Com certeza as perguntas anuladas de oficio pelo banca examinadora do concurso, devem ser imputadas a todos os candidatos, pouco importando como responderam a questão, sob risco de se direcionar as anulações.


Vejamos, aritmeticamente a situação dos autores, sabendo-se a média obtida antes da anulação e, depois da anulação.


Para o cálculo basta se multiplicar o peso das questões (todas tinham o mesmo grau ou peso) pelo número de questões anuladas de cada matéria e, após, calcular a média final de cada candidato. Com estas referências, faço uma Tabela para cada autor, antes (conforme resultado fornecido pela ANP) e depois da atribuição dos pontos, como se segue:


1º)Manoel Moreno Martins

- Documento de fls. 101:


Antes da anulação - pós-anulação

Dir. Administrativo - 0060 7 pontos X 0,5 = 0093

Dir. Tributário - 0070 2 pontos X 0,5 = 0080

Dir. Penal - 0055 2 pontos X 0,5 = 0065

Dir. Constitucional - 0065 4 pontos X 0,5 = 0085

Dir. Processual Penal - 0045 4 pontos X 0,5 = 0065

Português - 0075 3 pontos X 0,5 = 0090

Média - 61,66 79,66


2º)CONCEIÇÃO DE MARIA SOEIRO SILVA

- Doc. de fls. 19


Antes da anulação - pós-anulação

Dir. Administrativo - 0065 7 pontos X 0,5 = 0100

Dir. Tributário - 0055 2 pontos X 0,5 = 0065

Dir. Penal - 0050 2 pontos X 0,5 = 0060

Dir. Constitucional - 0045 4 pontos X 0,5 = 0065

Dir. Processual Penal - 0070 4 pontos X 0,5 = 0090

Português - 0045 3 pontos X 0,5 = 0060

Média - 55,00 73,33


3º) ANTONIO DE ALBUQUERQUE MACHADO FILHO

- Documento de fls 107:


Antes da anulação - pós-anulação

Dir. Administrativo - 0055 7 pontos X 0,5 = 0090

Dir. Tributário - 0075 2 pontos X 0,5 = 0085

Dir. Penal - 0045 2 pontos X 0,5 = 0055

Dir. Constitucional - 0070 4 pontos X 0,5 = 0090

Dir. Processual Penal - 0065 4 pontos X 0,5 = 0085

Português - 0050 3 pontos X 0,5 = 0065

Média - 60,00 78,33


4º) REINALDO CAMPOS SPERANDIO

- Documento de fls. 102


Antes da anulação - pós-anulação

Dir. Administrativo - 0060 7 pontos X 0,5 = 0095

Dir. Tributário - 0065 2 pontos X 0,5 = 0075

Dir. Penal - 0080 2 pontos X 0,5 = 0090

Dir. Constitucional - 0050 4 pontos X 0,5 = 0070

Dir. Processual Penal - 0065 4 pontos X 0,5 = 0085

Português - 0070 3 pontos X 0,5 = 0090

Média - 61,66 84,16


Como se observa as médias finais obtidas pelos autores "pós-anulação" lhes atribui o direito à nomeação e posse.


Aritmeticamente, portanto, a razão está com os autores. Conhecendo-se as notas e as médias de cada um dos autores, obtidas na prova de conhecimento, conforme publicado pela ANP, basta se multiplicar os gabaritos decorrentes do Edital nº 003/94-ANP, matéria por matéria e, tem-se o resultado final, favorável aos autores.


Se é inconteste o direito de todos os candidatos receberem os pontos das questões anuladas, como reconhecido pela própria Academia de Policial Federal, fácil se inferir que também é fato incontroverso o direito dos autores.


Anuladas as questões, portanto, como reconhece a União, deveriam ser atribuídas a todos os autores as questões anuladas, calculada pelo peso(0,5), sempre atentando que a média para cada matéria é no mínimo 60 para a aprovação.


Neste mesmo diapasão manifesta-se o Ministério Público Federal em Parecer, obra de um de seus mais brilhantes representantes, o ínclito Procurador Regional da República Dr. Alcides Telles Júnior que, em caso análogo assim se manifestou:

"(....)

10. Acresça-se, outrossim, que o procedimento da Comissão de avaliação dos candidatos, em decidindo, por iniciativa/própria, afastar as questões de maior dificuldade, apenas e tão-somente à guisa de facilitar o processo seletivo - tal como demonstrado na peça exordial do Mandado -, (1) exorbitou da competência específica, a uma porque a retirada da 'vox', na hipótese, não se acha prevista exatamente no discurso institucional regente e, a duas, tendo em vista inocorrer motivação legítima para tanto.


11. Para alegar, contudo, essa afronta à legitimidade do concurso, fora preciso que a Impetrante revelasse interesse pré-processual. E, com efeito, ela o fez já no requerimento na área administrativa (fls. 17, item V) (...)


12. Ao deliberar sobre os contornos próprios da legalidade, HELY LOPES MEIRELLES, sabiamente, adverte que ela 'se entende, não só com a conformação do ato com a lei, como também, com a moral administrativa e com o interesse coletivo, indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ato ilegal ou ilegítimo o que desatende a lei, como o que violenta a moral da instituição, ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos, ou partidos favoritos da Administração' ('Direito Administrativo Brasileiro, S. Paulo, 14ª ed. atual., p.605). E esclarece

'Não há confundir, entretanto, o mérito administrativo' do ato, infenso à revisão judicial, com o exame de seus 'motivos determinantes', sempre passíveis de verificação em juízo' (ob. e loc. cits.).


13. A sempre urgida teoria dos motivos determinantes cabe, à luva, neste caso, a respaldo de que 'os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão integram a validade do ato (Celso Antônio Bandeira de Mello, 'Elementos de Direito Administrativo', S. Paulo, 1986, p. 45).


14. (...)


15. Em suma, a modificação, de ofício, do concurso, em meio de seu desenrolar-se, eliminando questões de conhecimento que apresentavam maiores dificuldades para os candidatos, com o fito único de acelerar o processo seletivo, labora, 'data venia', contra o interesse público, sabido que, em todas as bancas de concursos públicos, no domínio das profissões ligadas ao Direito, a queixa maior, hodiernamente, é, justamente!, a falta de preparo candidato, cujo perfil não recomenda, em sua generalidade, à ocupação do cargo público disputado.


16. (...)

17. Realce-se o aspecto teleológico assuntado. A prática da Comissão, 'in casu', consistiu em autêntico desvio de poder ('detournement de pouvoir', no francês administrativo, sinônimo de desvio de finalidade). Os italianos, segundo Ranelleti, citado por Seabra Fagundes, também o denominam 'aviamento di potere'.


Pelo Provimento, dessarte, do recurso havido, reformando-se a r. sentença apelada para julgar-se procedente a Ação, nos termos e para os fins almejados e conceder-se a pleiteada segurança que ampare o direito líquido e certo de inordinação, louvado na melhor tradição ocidental da 'polis', uma de cujas balizas era exatamente a transparência cuidosa da coisa pública, abandonando-se as: trevas tirânicas do período micênico." (negritos meus, fls. 155/158)


Face ao discorrido, não há dúvida quanto à violação ao direito dos autores, pois apesar de obterem média superior ao exigido pelo Edital do concurso, não foram classificados na 1ª prova como aprovados.


Resta comprovado ter sido violado o direito dos autores em detrimento aos princípios da legalidade, da igualdade e da segurança jurídica, tendo sido preteridos na convocação, enquanto estava vigente a validade do concurso.


De se mencionar precedente jurisdicional, com mesmo pedido e causa de pedir, derivado de julgamento proferido na Justiça Federal da 4ª Região. Exatamente os autores excluídos da ação judicial proposta no Ceará, da qual também os autores eram litisconsortes (Fernando Luiz Paranhos Silva, Djalma Salistre Neto, Elmar Braga Fernandes e Igor Ricardo Albandes Cunha) lograram obter sentença de procedência do pedido, pela dicção da MM. Juíza Federal Verbena Duarte Brito de Carvalho, em 29/04/05, no Processo n. 2003.71.00.068411-3- RS nos seguintes termos:

(...)

Afasto, igualmente, a alegação de prescrição, porque os autores tinham ajuizado a ação em novembro de 2000, conforme petição de fls. 63, ação esta que correu na 5ª Vara Federal em São Paulo, e aqui foi distribuída tão-somente em novembro de 2003 por força da Exceção de Incompetência n. 2001.61.00.017400-7, exceção esta acolhida pelo Juízo da 5ª Vara. Como se não bastasse, há notícia nos autos, o que não foi refutado pela parte ré, de que a validade do concurso havia sido prorrogada judicialmente pelo TRF da 5ª Região.

No mérito, tenho que os autores estão com a razão.

O que se viu, quanto ao certame debatido, foram absurdos seguidos de absurdos, pois a Administração jamais poderia, a pretexto de equacionar o problema de lotação das vagas ofertadas, anular questões consideradas pela banca como difíceis. Como bem apanhado pelo Ministério Público Federal, em parecer juntado por cópias às fls. 148/153, a prática da Comissão do concurso 'consistiu em autêntico desvio de poder' (fls. 153).

Ora, se queria a Administração que mais candidatos passassem no certame, deveria ter elaborado as provas de maneira tal a perseguir este desiderato: questões mais objetivas, sem deixar margem a interpretações diversas. Ou mesmo, e ainda que não previsto em edital, mas que ao menos não ensejaria ferimento ao princípio da isonomia, diminuir a nota de corte, por exemplo. Ou anular questões, alterando o valor das remanescentes.

Mas não agiu assim a Administração. Preferiu, sob pretexto de prática de ato discricionário e de mérito administrativo, anular 22 (vinte e duas) questões escolhidas, não porque estivessem erradas, mas porque as considerou como as mais 'difíceis', atribuindo os pontos respectivos a todos os candidatos. Só que tal prática fere brutalmente o princípio da isonomia, pois os candidatos que erraram todas as anuladas são beneficiados, enquanto aqueles que as acertaram, justamente os que venceram as questões mais difíceis, foram prejudicados, pois nada ganharam com a anulação.(grifo nosso)

Diz a União que os autores não lograram aprovação. No entanto, outros candidatos também não teriam logrado aprovação, e ainda assim foram aprovados, justamente por causa do ato administrativo inquinado de vícios. E teriam eles obtido a aprovação se a Administração, ao anular as questões, modificasse o valor das questões remanescentes, em conformidade com Edital, que determina que todas as questões deveriam ter o mesmo valor. Se as questões foram anuladas, deveriam ser expurgadas do cálculo, viabilizando a contagem dos pontos apenas das questões válidas, especialmente quando se cogita que as anulações não se dirigiram a questões erradas, mas apenas consideradas mais difíceis.

Não foi sem razão que da listagem dos 451 candidatos chamados para participarem do curso de formação, menos da metade (208 candidatos) encontravam-se em situação regular, e a maioria 'sub judice' (fls. 104/114).

Finalmente, observo que, diferentemente do que aduziu a União, a Administração deu solução favorável, por ato administrativo, a candidatos que se encontravam na mesma, quiçá pior, situação, quanto a notas e aprovação no certame, que os autores, conforme ato publicado no Diário Oficial da União de 17/12/2003, pág. 67.

Ante o exposto,

JULGO PROCEDENTES AS AÇÕES ORDINÁRIAS E CAUTELARES, para condenar a União a considerar os autores aprovados no certame, na prova objetiva, bem como a chamá-los para participarem do próximo curso de formação de Delegado da Polícia Federal que venha a ser efetivado em concurso vindouro." (fls. 606/607)


3.4. Da situação dos sub-judice.


Os autores na Medida Cautelar em apenso, nº 2005.61.00.017739-7, lograram obter liminar para freqüentar e cursar o XXI Curso de Formação de Delegados da Academia Nacional de Policia (fls. 94/97, pelo período de 08.08.2005 a 16.12.2005.


Findo o curso juntou-se o documento de fls. 214/215, informando ter sido homologado o resultado do XXI Curso de Formação Profissional de Delegado da Policia Federal, instituído pela Portaria nº 320/2005-GAB/ANP/DGP, confirmando que os quatro autores foram aprovados com êxito na Academia.


Os autores acostam petição quanto ao apostilamento. Não desconheço o Despacho Ministerial n. 95, de 09/07/2002 e, o de n. 312, de 16/12/2003, fl. 537, ambos da lavra do Exmo. Sr. Ministro da Justiça, em adotando o denominado apostilamento de títulos, aplicável aos servidores do Departamento de Polícia Federal, que se encontram em exercício nos cargos efetivos e, obtiveram judicialmente a nomeação, por decisões judiciais ainda não transitadas em julgado mas, concluíram com aproveitamento o Curso de Formação Profissional da ANP, e inclusive o estágio probatório. Trata-se de procedimento administrativo, alheio à via judicial.


No caso, os autores são agentes da policia federal, sempre trabalharam no âmbito da Administração Pública e, foram aprovados no curso de formação profissional com êxito, conforme lista de aprovados e diplomas (fls. 514/515).


Em minha ótica toda a situação em comento decorreu da violação do direito dos autores, como se discorreu, devidamente comprovada documentalmente neste feito, pois não se lhes atribuiu o peso das questões anuladas, violando o direito da legalidade, da igualdade e da segurança jurídica.


Relembre-se que os candidatos aprovados na 2ª etapa se submetem a nova classificação que é a decisiva e derradeira e, nesta, a administração foram aprovados com êxito.


Sob estes subsídios tenho por reconhecer aos autores o direito à nomeação imediata e posse, com lotação na Superintendência da Policia Federal em São Paulo, ante a preterição ocorrida por estes longos anos.


Insta se determinar em que momento se deu a protelação dos direitos para todos os fins de direito.


Tenho que o termo inicial do exercício do direito dos autores para fins de promoção, avanços e outros benefícios decorrentes da carreira, deve ser a data de 24.12.1998, publicação do último resultado do concurso, quando se consumou o ato da preterição do direito dos autores, tornando o concurso ato perfeito e acabado, apto a gerar efeitos na órbita jurídica e a desencadear o prazo prescricional para qualquer reclamo.


Não se pode esquecer que se o ato foi postergado no tempo, desde a data do concurso de 1993, foi por escolha da ANP que, por motivos de orçamento, resolveu fazer convocações anuais para a 2ª etapa, somente findando o concurso, com a publicação do último resultado em 24.12.1998.


Como o último Curso Profissionalizante da Academia da Policia Federal teve resultado final homologado em 24.12.1998, nesta data restou caracterizada a violação do direito dos autores, como eles mesmo alegam na exordial e, por isto somente a partir de então, pode-se reconhecer efeitos jurídicos e avanços na carreira em igualdade de condições com outros delegados. Exatamente, por este motivo, um dos efeitos benéficos de avanço na carreira recomenda se reconhecer direito à lotação na Superintendência da Policia Federal da Capital de São Paulo, onde lotados como agentes da policia federal.


Assim, ante a preterição têm os autores o direito a serem imediatamente nomeados, ter posse e exercício no cargo de Delegado da Policia Federal, com lotação na Capital de São Paulo, bem como, direito a todos os benefícios atribuídos à carreira de Delegado de Policia Federal, desde a data da homologação final do concurso, em 24.12.1998.


Confirma-se, outrossim, os efeitos da liminar, convertida em fato consolidado, a aprovação no curso da Academia de Policia Federal, donde fica determinado à ré proceda à nomeação e posse dos servidores públicos CONCEIÇÃO DE MARIA SOEIRO SILVA, MANOEL MORENO MARTINS, REINALDO CAMPOS SPERANDIO e ANTONIO DE ALBUQUERQUE DE MACHADO FILHO, no cargo de delegado da polícia federal, com todos os benesses ínsitos à carreira desde 24.12.1998.


Ante o expendido julgo procedente o pedido dos autores, para prover a apelação, reconhecendo aos autores o direito de aprovação na 1ª e 2ª Etapa do concurso de Delegado Federal, ano 1993, reconhecendo, ainda, o direito de serem nomeados ao cargo de Delegados da Policia Federal nas vagas existentes, com preferência a outros concursos e, nesta condição tomarem posse e passarem ao exercício, com todos os benefícios decorrentes do cargo desde 24.12.1998.


Condeno a União à verba honorária de 10% sobre o valor dado à causa e ressarcimento das custas, tudo devidamente corrigido.


Ante o exposto, dou provimento à apelação dos autores.


É como voto.

ALDA BASTO
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI:10038
Nº de Série do Certificado: 4435C84F
Data e Hora: 10/09/2009 20:19:46