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D.E. Publicado em 09/10/2009 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, contra o V.Acórdão que negou provimento ao agravo legal que interpôs contra decisão monocrática terminativa que negou seguimento à apelação, apenas ressalvando a incidência dos tributos, como especificado, interposta contra sentença que julgou os embargos à execução de título judicial referente às diferenças salariais de servidores públicos em razão da incidência do reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares pelas Leis . 8.622/93 e 8.627/93, fazendo prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.regimental por ela interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento que interpôs, ante a prolação de sentença na ação originária.
Sustenta o embargante que o V.Acórdão embargado foi omisso na apreciação da questão relativa à ausência de citação da UNIFESP nos termos do art. 730 do CPC, alegando ainda que já houve o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do reajuste a partir da edição da M.P. nº 1.704/98. Por fim, alega a impossibilidade da acumulação de juros moratórios com a taxa Selic, além da necessidade de compensação dos reajustes já pagos.
É o Relatório.
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VOTO
Os embargos de declaração merecem ser rejeitados.
A devolução objeto do recurso cinge-se à integração de eventual lacuna ou contradição no V.Acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto.
No entanto, o embargante busca nos presentes embargos rediscutir os argumentos de impugnação da decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento.
Desta forma, da leitura das razões dos embargos declaratórios, infere-se que busca a embargante a rediscussão da matéria objeto do recurso, a qual restou decidida de maneira fundamentada, exaurindo a prestação jurisdicional.
Nítida, pois, a conclusão pelo caráter infringente dos presentes embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no julgado embargado, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que e a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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