Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.61.00.002109-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF
EMBARGANTE : Universidade Federal de Sao Paulo UNIFESP
ADVOGADO : RODRIGO PEREIRA CHECA e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.1224/1235
INTERESSADO : MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA e outros
: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS SILVA
: MARIA CECILIA MARTINELLI IORIO
: MARIA DA GLORIA MARTINS DOS SANTOS
: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SANTANA
: MARIA DE LOURDES ALVES BASTOS
: MARIA DE LOURDES PACHECO POLONIO
: MARIA DE LOURDES PANDOLFO
: MARIA DE SALES TINE
: MARIA DO SOCORRO DE LIMA
ADVOGADO : ALINE ANNIE ARAUJO CARVALHO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração e a sua utilização com o fim de prequestionamento pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil
2 - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2009.
Alexandre Sormani
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/09/2009 19:23:03



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.61.00.002109-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF
EMBARGANTE : Universidade Federal de Sao Paulo UNIFESP
ADVOGADO : RODRIGO PEREIRA CHECA e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.1224/1235
INTERESSADO : MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA e outros
: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS SILVA
: MARIA CECILIA MARTINELLI IORIO
: MARIA DA GLORIA MARTINS DOS SANTOS
: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SANTANA
: MARIA DE LOURDES ALVES BASTOS
: MARIA DE LOURDES PACHECO POLONIO
: MARIA DE LOURDES PANDOLFO
: MARIA DE SALES TINE
: MARIA DO SOCORRO DE LIMA
ADVOGADO : ALINE ANNIE ARAUJO CARVALHO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, contra o V.Acórdão que negou provimento ao agravo legal que interpôs contra decisão monocrática terminativa que negou seguimento à apelação, apenas ressalvando a incidência dos tributos, como especificado, interposta contra sentença que julgou os embargos à execução de título judicial referente às diferenças salariais de servidores públicos em razão da incidência do reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares pelas Leis . 8.622/93 e 8.627/93, fazendo prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.regimental por ela interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento que interpôs, ante a prolação de sentença na ação originária.

Sustenta o embargante que o V.Acórdão embargado foi omisso na apreciação da questão relativa à ausência de citação da UNIFESP nos termos do art. 730 do CPC, alegando ainda que já houve o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do reajuste a partir da edição da M.P. nº 1.704/98. Por fim, alega a impossibilidade da acumulação de juros moratórios com a taxa Selic, além da necessidade de compensação dos reajustes já pagos.

É o Relatório.


Alexandre Sormani
Juiz Federal Convocado


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RELATOR : Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF
EMBARGANTE : Universidade Federal de Sao Paulo UNIFESP
ADVOGADO : RODRIGO PEREIRA CHECA e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.1224/1235
INTERESSADO : MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA e outros
: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS SILVA
: MARIA CECILIA MARTINELLI IORIO
: MARIA DA GLORIA MARTINS DOS SANTOS
: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SANTANA
: MARIA DE LOURDES ALVES BASTOS
: MARIA DE LOURDES PACHECO POLONIO
: MARIA DE LOURDES PANDOLFO
: MARIA DE SALES TINE
: MARIA DO SOCORRO DE LIMA
ADVOGADO : ALINE ANNIE ARAUJO CARVALHO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

VOTO

Os embargos de declaração merecem ser rejeitados.

A devolução objeto do recurso cinge-se à integração de eventual lacuna ou contradição no V.Acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto.

No entanto, o embargante busca nos presentes embargos rediscutir os argumentos de impugnação da decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento.

Desta forma, da leitura das razões dos embargos declaratórios, infere-se que busca a embargante a rediscussão da matéria objeto do recurso, a qual restou decidida de maneira fundamentada, exaurindo a prestação jurisdicional.

Nítida, pois, a conclusão pelo caráter infringente dos presentes embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no julgado embargado, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.

Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que e a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.


Alexandre Sormani
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 22/09/2009 19:23:07