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EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. VINCULAÇÃO AO INSS. PINTURA DE MUROS. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES E PANFLETOS. BUSCA E APREENSÃO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. CDC. CONTRAPROPAGANDA. LEI N. 8.906/94. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - CED. PROVIMENTO N° 94/2000 DO CFOAB. APLICAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de dupla apelação em ação civil pública do INSS, para condenar o requerido: (1) na obrigação de fazer, consistente em apagar dos muros da 19ª Subseção da Justiça Federal, bem como recolher, de todos os veículos de propaganda, a publicidade irregular/menção em nome do INSS, excluindo qualquer alusão à vantagem/facilidade no acesso a benefícios previdenciários, sob pena de multa diária; (2) na perda dos objetos que constem o nome da autarquia, com a busca e apreensão desses produtos (imãs de geladeira, adesivos, canetas, panfletos e coletes utilizados por pessoas contratadas para a distribuição do material); (3) na elaboração da contrapropaganda (artigo 60 do CDC), com os dizeres: "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não possui nenhum vínculo ou convênio com escritórios de advocacia e consultórios médicos. O requerimento de concessão ou revisão de benefícios é gratuito e pode ser realizado pelo próprio segurado. O acesso à Previdência Social é público e gratuito, ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br"; (4) no pagamento de indenização pelo uso indevido do nome do INSS em propaganda irregular de cunho comercial.
Alegou, em suma, que: (1) o INSS detém a exclusividade na prestação de serviços que envolvem a concessão de benefícios previdenciários, razão pela qual pretende - visando preservar a imagem do INSS -, repelir condutas que possam ludibriar os cidadãos brasileiros, em especial nos municípios de Guarulhos e Mairiporã; (2) o réu vem divulgando serviços profissionais de advocacia com inserções indevidas do nome da autarquia "visando confundir a população e captar clientes de forma anti-ética", induzindo a erro o leitor, tendo em vista constar o nome "destacado em letras maiúsculas, sem esclarecer que esta entidade não possui nenhum vínculo com o requerido", até porque não há identificação do advogado nos anúncios que veicula, tão somente o endereço de seu escritório, sendo o chamariz principal ao leitor a sigla da autarquia; (3) há inscrições em muros de logradouros públicos, divulgando anúncios alusivos à concessão de auxílio doença, pensão por morte, aposentadorias e elaboração de laudos médicos para encaminhamento de consulta e exames; (4) o demandado confeccionou e distribuiu brindes publicitários com a inscrição do INSS (imãs de geladeira, adesivos e canetas) "verdadeira obra prima da publicidade enganosa e abusiva", inclusive porque a autarquia confecciona canetas para uso internos de seus servidores, que foram praticamente "copiadas"; (5) o aludido advogado contratou pessoa vestindo "coletes do INSS", para distribuir panfletos em frente da Agência da Previdência Social em Guarulhos, vestimenta contendo o mesmo formato dos anúncios pintados em muros e veiculados na imprensa; (6) o direito à previdência social é indisponível, assegurado pela CF/88, e pode ser obtido de forma gratuita, sendo o requerido verdadeiro "atravessador" de serviços, explorando pessoas simples e humildes de forma ostensiva, com grande potencialidade lesiva; (7) as condutas violam o disposto no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB e no Código de Ética dos Advogados, bem como o artigo 124, IV, da Lei 9.279/96, c.c. o artigo 18 do Código Civil; (8) a busca e apreensão do material é medida que se impõe, nos termos dos artigos 461, § 5º, c.c. o artigo 273, § 3º do CPC, bem assim a contrapropaganda; (9) foram interpostas mais duas Ações Civis Públicas semelhantes perante à Justiça Federal de São João de Meriti (2ª Região).
Os pedidos formulados em caráter de antecipação de tutela foram deferidos em parte pelo Juízo (f. 139/41 e v°).
A sentença julgou procedentes os pedidos do INSS para: (1) condenar o réu por obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do INSS dos muros nos quais tenha veiculado publicidade relativa aos seus serviços, sob pena de multa diária, bem como abstenção da prática de qualquer ato tendente à realização de novas pinturas; (2) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em contrapropaganda, mediante a publicação do texto elencado na inicial, em jornal local de tiragem ao menos semanal e grande circulação na cidade de Guarulhos, pelo período de um ano; (3) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelo uso indevido do nome do INSS em publicidade enganosa, corrigido monetariamente até o recolhimento, decretando a perda em favor do INSS de todo o material apreendido (f. 502/8).
Opostos embargos de declaração (f. 516/9), foram acolhidos, para o fim de "constar do decisum embargado que a decisão proferida no incidente nº 2009.61.19.011773-8 (fls. 497/499) - por meio do qual se revogou o benefício da assistência gratuita conferido ao réu - foi desafiada por recurso de apelação recebido no duplo efeito, pelo que tal decisão encontra-se até aqui com sua eficácia suspensa" (f. 522)
Apelou o réu, alegando, em suma, que: (1) "apenas e tão somente inseriu as iniciais da autarquia apelada (INSS) em seu material de publicidade, de forma moderada e sem mencionar o nome completo da recorrida", informando que tal publicidade foi necessária em razão da procura por parte das pessoas que precisariam de assessoria administrativa perante a autarquia, em razão da burocracia; (2) o Código de defesa do Consumidor não se aplica aos profissionais liberais, por não se tratar de relação de consumo, tendo em vista que a advocacia é múnus público, disciplinada por lei especial (EOAB e Estatuto da Advocacia); (3) a contrapropaganda mostrar-se-ia razoável sendo veiculada apenas 1 (uma) vez ao mês, pelo período de 6 (seis) meses; (4) não restou comprovado prejuízo ao INSS pela propaganda epigrafada, uma vez que os interessados distinguiram que o apelante não se tratava da autarquia; (5) "sofreu intimamente com a realização da busca e apreensão em seu escritório, haja vista que na data dos fatos, além de estarem presentes clientes, funcionários e pessoas conhecidas ficou muitíssimo abalado com toda a situação, porque foi uma "surpresa", não estava esperando"; (6) custas processuais e honorários advocatícios não são devidos. (f. 525/61).
O INSS, a seu turno, apelou, pleiteando a majoração da verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação e do valor fixado a título de indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela apropriação e uso indevido do símbolo de identificação do ente público em proveito próprio, tendo em vista a obtenção de clientela, atraída pela publicidade enganosa e abusiva, o que gerou danos à imagem da autarquia (honra objetiva). Além disso, aponta que a jurisprudência é pacífica no tocante à reparação de danos extrapatrimoniais em favor das pessoas jurídicas de direito público (f. 568/92)
Com contrarrazões, onde o réu-apelante aponta a intempestividade do recurso autárquico (f. 646/60) e o INSS, além de suscitar o prequestionamento da matéria, repisa os argumentos veiculados na apelação, ressaltando, outrossim, o "aspecto mercantilista" da publicidade em comento (f. 599/643), vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou: (1) pelo afastamento da preliminar de intempestividade argüida; (2) pelo não provimento da apelação interposta pelo réu; e (3) pelo provimento parcial da apelação do INSS, elevando-se o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, a sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos (f. 502/8):
Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pelo réu em contrarrazões, enfrentada, inclusive, pelo juízo (f. 661), uma vez que as Autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais.
In casu, o Procurador do INSS teve ciência da decisão em 05.11.2010 - 6ª feira (f. 567), iniciando-se a contagem do prazo no dia 08.11.2010 - artigo 188 CPC -, tendo apresentado o recurso de apelação e as contrarrazões ao recurso da parte em 22.11.2010, que é o 15º dia subseqüente (f. 568 e 599), ambos dentro do prazo legal.
No mérito, a r. decisão hostilizada é de ser, em parte, mantida.
A jurisprudência da Colenda Corte de Justiça vem se firmando no sentido da inaplicabilidade das normas consumeristas para regular as relações contratuais entre clientes e advogados, considerando-as regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, conforme se colhe das seguintes ementas:
Oportuno transcrever o quanto decidido, sobre a matéria, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, nos autos da Ação Civil Pública n° 2009.51.10.002446-5, julgado em 02 de maio de 2012:
Há espaço para a Lei de Defesa do Consumidor no ponto.
É de se ver que não estamos nesta fase (publicidade em muros, inclusive da Subseção Judiciária de Guarulhos, e distribuição de panfletos diante da agência local do INSS), numa relação individual cliente/advogado, onde tal assertiva não estaria correta e sim naquela instância preliminar de divulgação ampla, razão pela qual as condutas do réu violam o artigo 37, § 1º, da LDC, que veda a propaganda enganosa.
Desse modo, é cabível a contrapropaganda, que é uma das medidas que este diploma coloca à disposição dos legitimados à defesa de interesses difusos, para combate de publicidade enganosa ou abusiva.
Bem lançada a sentença neste particular, não merecendo reparo: "III - condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em contrapropaganda, mediante a publicação do texto "O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não possui nenhum vínculo ou convênio com escritórios de advocacia e consultórios médicos. O requerimento de concessão ou revisão de benefícios é gratuito e pode ser realizado pelo próprio segurado. O acesso à Previdência Social é público e gratuito. Ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br" em jornal local de tiragem ao menos semanal e grande circulação na cidade de Guarulhos, pelo período de um ano, de forma destacada e em letras de tamanho razoável para fácil leitura, tudo a ser comprovado nos autos na fase de cumprimento da sentença" (f. 507 e v°).
Aliás, em sua irresignação o requerido não devolve o ponto ao exame da Corte, limitando-se a pugnar por sua redução a patamares que lhe seriam mais favoráveis.
Ainda que assim não fosse, o Código de Ética e Disciplina da OAB - CED -, regulamentado pelo Provimento n° 94/2000, do Conselho Federal da OAB "Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia":
Em seu artigo 5º, o Provimento destaca os veículos de informação publicitária permitidos:
O artigo 6º do aludido Provimento, por sua vez, não admite os seguintes veículos de publicidade da advocacia:
O artigo 31 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, ainda, que "o anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia".
A despeito da independência das instâncias civil, administrativa e penal, da análise do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n° 8.906/94 -, bem como do Provimento nº 94/2000, infere-se que a publicidade na advocacia traduz-se em informação mais discreta, sem alardes, sob pena de banalização e desprestígio do exercício profissional, punindo, inclusive, com sanção de censura, a "publicidade" imoderada.
A distribuição personalizada de brindes em geral, por parte de advogado ou sociedade de advogados evidencia conotação mercantil, captação de clientela e concorrência desleal, vedadas pelo art. 34, inciso IV, da Lei no 8.906/94, e pelos artigos 1º, 5º, 7º, 28, 29, § 3º, e 31, § 2º, todos do Código de Ética e Disciplina.
No que tange a distribuição de panfletos - em via pública ou privada -, contendo a divulgação de serviços jurídicos, o Conselho Federal da OAB entende que a sua utilização publicitária, com a distribuição dirigida à angariação de clientela, caracteriza infração disciplinar, nos termos do artigo 34, IV, do Estatuto, e dos artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina, combinados com o Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB.
O mesmo pode ser dito sobre a confecção e distribuição de imãs de geladeira e adesivos com o nome do escritório/telefone, por afrontar os princípios da moderação e discrição.
Em suma, a publicidade do advogado deve observar a sensatez e o comedimento, prestando-se exclusivamente à finalidade informativa, vedando-se, inclusive, a divulgação concomitante de serviços médicos, contábeis, e outras atividades não advocatícias.
Com mais forte razão se a publicidade em comento trouxer a inscrição do INSS, ente público cujas atividades enquadram-se no conceito de serviços essenciais, na medida em que a análise, concessão e manutenção dos benefícios previdenciários pagos à população dependem, diretamente, da atuação dessa autarquia previdenciária.
O lançamento das letras iniciais "INSS" em objetos - por si só - induz o leitor a entender, com espalhafato e mediante dissimulação, que poderá obter benefícios ou serviços previdenciários com facilidade ou vantagem, quando o correto é formular requerimento administrativo - de forma gratuita -, ao órgão, que detém a competência exclusiva para a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, o que se mostra, evidentemente, captatório de causas e clientes, com feição mercantilista e até disfarçada concorrência desleal, na medida em que somente alguns profissionais/escritórios poderão suportar as despesas correlatas.
No presente caso, o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (f. 153/6), bem assim os documentos encartados a f. 306/58, demonstram a extensão das propagandas levadas a efeito pelo réu em logradouros públicos da região de Guarulhos e Mairiporã indicando, de forma indene de dúvidas, que o nome da Autarquia foi utilizado indevidamente, com vistas a iludir a população no sentido de que, ao contatar o telefone/comparecer ao local lá mencionado, contariam com um "intermediário" perante o INSS.
Note-se, outrossim, que as fotos dos muros pintados traziam a seguinte inscrição, antes de serem "apagados": "INSS - ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO - AUXÍLIO DOENÇA (PARA EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) - LAUDO MÉDICO (ENCAMINHAMENTO A CLÍNICAS ESPECIALIZADAS P/ CONSULTAS E EXAMES) - APOSENTADORIAS - PENSÃO P/ MORTE", dizeres que indicam que o escritório do réu teria a qualidade de obter as providências e os referidos benefícios junto à autarquia - no intuito de captar clientes -, sem fazer menção alguma de que, em tese, tratar-se-ia de escritório de advocacia especializado na PROPOSITURA de ações previdenciárias, e, com isso, convocar os leitores a postular os seus interesses nesses assuntos através do mencionado escritório (f. 323/4, 326/7, 329/32, 334/6, 338/40, 342/3, 345/6, 348/50).
Nesse passo, a prova coligida evidencia a existência do abuso cometido pelo réu-apelante, distribuindo adesivos, imãs de geladeira, canetas - estas inclusive, com cores e formato semelhantes àquelas utilizadas pelos servidores do INSS - (f. 83/92), além dos "homens sanduíche", que distribuíam panfletos na via pública contendo alusões às "vantagens" de se contratar aquele escritório (f. 94/6), não remanescendo dúvidas acerca do caráter comercial desses objetos, razão pela qual acertada a apreensão levada a efeito.
Quanto ao valor da indenização, no arbitramento do quantum devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, proporcionalmente ao nível socioeconômico do autor e porte econômico do réu, grau de censurabilidade e gravidade da conduta, bem como a extensão do dano causado, e ainda considerar a funcionalidade da indenização como fator de prevenção contra condutas idênticas no futuro.
Conforme circunstâncias fáticas do caso concreto, o valor estipulado mostra-se diminuto. O réu possui o patrimônio conhecido - f. 484/91 -, que gira em torno de, no mínimo, R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Do documento reproduzido a f. 313, infere-se que um dos "anúncios" do escritório continha os seguinte dizeres: "Venha fazer parte dos mais de 500 (quinhentos) clientes do nosso escritório com processo judicial somente este ano de 2009", de onde se deduz que o proveito econômico do réu é maior do que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, tendo em vista o número de possíveis clientes que acorreram ao escritório do réu-apelante, sob pena de estimular ou premiar a prática sancionada ou de enriquecimento ilícito, motivo pelo qual fixo a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização.
Sobre honorários advocatícios, a fixação de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação retrata adequadamente a aplicação dos critérios legais apontados, de modo que a majoração almejada pelo INSS é manifestamente infundada, sob pena de retirar da sucumbência a sua finalidade legal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento a apelação do INSS, para majorar o valor da indenização, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos supracitados.
É o voto.
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