Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006069-87.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.006069-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN
APELANTE : FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO
ADVOGADO : CRISTINA DIAS DE MORAES e outro
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : DIEGO PAES MOREIRA e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00060698720094036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. VINCULAÇÃO AO INSS. PINTURA DE MUROS. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES E PANFLETOS. BUSCA E APREENSÃO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. CDC. CONTRAPROPAGANDA. LEI N. 8.906/94. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - CED. PROVIMENTO N° 94/2000 DO CFOAB. APLICAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
1. Preliminar de intempestividade afastada, uma vez que as Autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais. O Procurador do INSS teve ciência da decisão em 05.11.2010 - 6ª feira, iniciando-se a contagem do prazo no dia 08.11.2010 - artigo 188 CPC -, tendo apresentado o recurso de apelação e as contrarrazões ao recurso da parte em 22.11.2010, que é o 15º dia subseqüente, ambos dentro do prazo legal.
2. No mérito, a jurisprudência da Colenda Corte de Justiça vem se firmando no sentido da inaplicabilidade das normas consumeristas para regular as relações contratuais entre clientes e advogados, considerando-as regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, oportuno transcrever o quanto decidido sobre a matéria pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, nos autos da Ação Civil Pública n° 2009.51.10.002446-5, julgado em 02 de maio de 2012: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - PUBLICIDADE IRREGULAR EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - USO INDEVIDO DE NOME DO INSS PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - EVENTO DANOSO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR E INDENIZAR 1. A publicidade de Escritório de Advocacia em logradouros públicos da Baixada Fluminense que, fazendo uso do nome do INSS, ilude a população de que, ao contatar o telefone lá mencionado, do respectivo Escritório de Advocacia, poderá obter benefícios ou serviços previdenciários com facilidade ou vantagem, viola o artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a propaganda enganosa, o artigo 3º, §1º do Provimento nº 94/2000 da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que estabelece que a publicidade dos serviços do advogado devem ser realizadas com discrição e moderação e seus anúncios devem indicar sempre o nome do advogado e do Escritório de Advocacia, com o respectivo número de inscrição, conforme exigência determinada no respectivo §3º. 2. A convocação para postular interesses, nas vias judiciais e administrativas, com vinculação de resultados contraria o disposto no artigo 4º, alíneas "e" e "i", e no artigo 6º, alínea "b", do Provimento nº 94/2000 da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. O uso indevido do nome da Autarquia viola o disposto no artigo 124, IV da Lei de Propriedade Industrial, segundo o qual é proibido o registro como marca de designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público, sendo vedada a sua utilização por terceiros. 4. O uso indevido do nome da Autarquia em propaganda irregular de cunho comercial, no intuito de captar clientes e, com isso, obter proveito em decorrência do ato ilícito impõe a obrigação de reparar e indenizar o dano à Autarquia Previdenciária. A possibilidade de indenização da pessoa jurídica é reconhecida pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça que prescreve que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", e a responsabilidade, de natureza objetiva, pressupõe apenas a demonstração da ocorrência do evento danoso, prescindindo da prova do prejuízo. 5. A indenização fixada com base em paradigma do Superior Tribunal de Justiça que estabelece o valor da indenização por dano moral pela publicação de notícia inverídica em R$22.500,00 e dobra o respectivo valor em razão da adoção do critério da maior abrangência da propaganda veiculada e, bem assim, das condições sociais dos jurisdicionados da Baixada Fluminense, que os tornam mais vulneráveis à potencialidade lesiva da prática enganosa, está dotada de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação desprovida."
3. Há espaço para a Lei de Defesa do Consumidor no ponto. É de se ver que não estamos nesta fase (publicidade em muros e distribuição de panfletos), diante da relação cliente/advogado, onde tal assertiva não estaria correta e sim naquela instância preliminar de divulgação, pelo que as condutas do réu violam o artigo 37, § 1º, da LDC, que veda a propaganda enganosa. Desse modo, é cabível a contrapropaganda, que é uma das medidas que tal diploma legal coloca à disposição dos legitimados à defesa de interesses difusos, para combate de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos lançados na sentença.
4. Ainda que assim não fosse, o Código de Ética e Disciplina da OAB - CED -, regulamentado pelo Provimento n° 94/2000, do Conselho Federal da OAB "Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia": Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento. Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa: a. a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; b. o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;c. o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos; d. as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;e. o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);f. a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;g. os nomes dos advogados integrados ao escritório;h. o horário de atendimento ao público;i. os idiomas falados ou escritos. Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia: a. a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;b. a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;c. o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;d. a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;e. a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;f. a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica. § 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina. § 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. § 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução. Em seu artigo 5º, o Provimento destaca os veículos de informação publicitária permitidos: "a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; c) placa de identificação do escritório; d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas". O artigo 6º do aludido Provimento, por sua vez, não admite os seguintes veículos de publicidade da advocacia:"a) rádio e televisão; b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; d) oferta de serviços mediante intermediários". O artigo 31 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, ainda, que "o anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia".
5. A despeito da independência das instâncias civil, administrativa e penal, da análise do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n° 8.906/94 -, bem como do Provimento nº 94/2000, infere-se que a publicidade na advocacia traduz-se em informação mais discreta, sem alardes, sob pena de banalização e desprestígio do exercício profissional, punindo, inclusive, com sanção de censura, a "publicidade" imoderada.
6. A distribuição personalizada de brindes em geral, por parte de advogado ou sociedade de advogados evidencia conotação mercantil, captação de clientela e concorrência desleal, vedadas pelo art. 34, inciso IV, da Lei no 8.906/94, e pelos artigos 1º, 5º, 7º, 28, 29, § 3º, e 31, § 2º, todos do Código de Ética e Disciplina. No que tange a distribuição de panfletos - em via pública ou privada -, contendo a divulgação de serviços jurídicos, o Conselho Federal da OAB entende que a sua utilização publicitária, com a distribuição dirigida à angariação de clientela, caracteriza infração disciplinar, nos termos do artigo 34, IV, do Estatuto, e dos artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina, combinados com o provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB. O mesmo pode ser dito sobre a confecção e distribuição de imãs de geladeira e adesivos com o nome do escritório/telefone, por afrontar os princípios da moderação e discrição.
7. A publicidade do advogado deve observar a sensatez e o comedimento, prestando-se exclusivamente à finalidade informativa, vedando-se, inclusive, a divulgação concomitante de serviços médicos, contábeis, e outras atividades não advocatícias. Com mais forte razão se a publicidade em comento trouxer a inscrição do INSS, ente público cujas atividades enquadram-se no conceito de serviços essenciais, na medida em que a análise, concessão e manutenção dos benefícios previdenciários pagos à população dependem, diretamente, da atuação dessa autarquia previdenciária.
8. O lançamento das letras iniciais "INSS" em objetos - por si só - induz o leitor a entender, com espalhafato e mediante dissimulação, que poderá obter benefícios ou serviços previdenciários com facilidade ou vantagem, quando o correto é formular requerimento administrativo - de forma gratuita -, ao órgão, que detém a competência exclusiva para a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, o que se mostra, evidentemente, captatório de causas e clientes, com feição mercantilista e até disfarçada concorrência desleal, na medida em que somente alguns profissionais/escritórios poderão suportar as despesas correlatas.
9. O Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, bem assim os demais documentos encartados nos autos, demonstram a extensão das propagandas levadas a efeito pelo réu em logradouros públicos da região de Guarulhos e Mairiporã indicando, de forma indene de dúvidas, que o nome da Autarquia foi utilizado indevidamente, com vistas a iludir a população no sentido de que, ao contatar o telefone/comparecer ao local lá mencionado, contariam com um "intermediário" perante o INSS. Note-se, outrossim, que as fotos dos muros pintados traziam a seguinte inscrição, antes de serem "apagados": "INSS - ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO - AUXÍLIO DOENÇA (PARA EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) - LAUDO MÉDICO (ENCAMINHAMENTO A CLÍNICAS ESPECIALIZADAS P/ CONSULTAS E EXAMES) - APOSENTADORIAS - PENSÃO P/ MORTE", dizeres que indicam que o escritório do réu teria a qualidade de obter as providências e os referidos benefícios junto à autarquia - no intuito de captar clientes -, sem fazer menção alguma de que, em tese, tratar-se-ia de escritório de advocacia especializado na PROPOSITURA de ações previdenciárias, e, com isso, convocar os leitores a postular os seus interesses nesses assuntos através do mencionado escritório.
10. Nesse passo, a prova coligida evidencia a existência do abuso cometido pelo réu-apelante, distribuindo adesivos, imãs de geladeira, canetas - estas inclusive, com cores e formato semelhantes àquelas utilizadas pelos servidores do INSS, além dos "homens sanduíche", que distribuíam panfletos na via pública contendo alusões às "vantagens" de se contratar aquele escritório, não remanescendo dúvidas acerca do caráter comercial desses objetos, razão pela qual acertada a apreensão levada a efeito.
11. Quanto ao valor da indenização, no arbitramento do quantum devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, proporcionalmente ao nível socioeconômico do autor e porte econômico do réu, grau de censurabilidade e gravidade da conduta, bem como a extensão do dano causado, e ainda considerar a funcionalidade da indenização como fator de prevenção contra condutas idênticas no futuro.
12. Conforme circunstâncias fáticas do caso concreto, o valor estipulado mostra-se diminuto. O réu possui o patrimônio conhecido que gira em torno de, no mínimo, R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Do documento reproduzido a f. 313, infere-se que um dos "anúncios" do escritório continha os seguinte dizeres: "Venha fazer parte dos mais de 500 (quinhentos) clientes do nosso escritório com processo judicial somente este ano de 2009", de onde se deduz que o proveito econômico do réu é maior do que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, tendo em vista o número de possíveis clientes que acorreram ao escritório do réu-apelante, sob pena de estimular ou premiar a prática sancionada ou de enriquecimento ilícito, motivo pelo qual fixo a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização.
13. Sobre honorários advocatícios, a fixação de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação retrata adequadamente a aplicação dos critérios legais apontados, de modo que a majoração almejada pelo INSS é manifestamente infundada, sob pena de retirar da sucumbência a sua finalidade legal.
14. Recurso do réu a que se nega provimento e apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para majorar o valor da indenização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2013.
ROBERTO JEUKEN
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006069-87.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.006069-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN
APELANTE : FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO
ADVOGADO : CRISTINA DIAS DE MORAES e outro
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : DIEGO PAES MOREIRA e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00060698720094036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de dupla apelação em ação civil pública do INSS, para condenar o requerido: (1) na obrigação de fazer, consistente em apagar dos muros da 19ª Subseção da Justiça Federal, bem como recolher, de todos os veículos de propaganda, a publicidade irregular/menção em nome do INSS, excluindo qualquer alusão à vantagem/facilidade no acesso a benefícios previdenciários, sob pena de multa diária; (2) na perda dos objetos que constem o nome da autarquia, com a busca e apreensão desses produtos (imãs de geladeira, adesivos, canetas, panfletos e coletes utilizados por pessoas contratadas para a distribuição do material); (3) na elaboração da contrapropaganda (artigo 60 do CDC), com os dizeres: "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não possui nenhum vínculo ou convênio com escritórios de advocacia e consultórios médicos. O requerimento de concessão ou revisão de benefícios é gratuito e pode ser realizado pelo próprio segurado. O acesso à Previdência Social é público e gratuito, ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br"; (4) no pagamento de indenização pelo uso indevido do nome do INSS em propaganda irregular de cunho comercial.


Alegou, em suma, que: (1) o INSS detém a exclusividade na prestação de serviços que envolvem a concessão de benefícios previdenciários, razão pela qual pretende - visando preservar a imagem do INSS -, repelir condutas que possam ludibriar os cidadãos brasileiros, em especial nos municípios de Guarulhos e Mairiporã; (2) o réu vem divulgando serviços profissionais de advocacia com inserções indevidas do nome da autarquia "visando confundir a população e captar clientes de forma anti-ética", induzindo a erro o leitor, tendo em vista constar o nome "destacado em letras maiúsculas, sem esclarecer que esta entidade não possui nenhum vínculo com o requerido", até porque não há identificação do advogado nos anúncios que veicula, tão somente o endereço de seu escritório, sendo o chamariz principal ao leitor a sigla da autarquia; (3) há inscrições em muros de logradouros públicos, divulgando anúncios alusivos à concessão de auxílio doença, pensão por morte, aposentadorias e elaboração de laudos médicos para encaminhamento de consulta e exames; (4) o demandado confeccionou e distribuiu brindes publicitários com a inscrição do INSS (imãs de geladeira, adesivos e canetas) "verdadeira obra prima da publicidade enganosa e abusiva", inclusive porque a autarquia confecciona canetas para uso internos de seus servidores, que foram praticamente "copiadas"; (5) o aludido advogado contratou pessoa vestindo "coletes do INSS", para distribuir panfletos em frente da Agência da Previdência Social em Guarulhos, vestimenta contendo o mesmo formato dos anúncios pintados em muros e veiculados na imprensa; (6) o direito à previdência social é indisponível, assegurado pela CF/88, e pode ser obtido de forma gratuita, sendo o requerido verdadeiro "atravessador" de serviços, explorando pessoas simples e humildes de forma ostensiva, com grande potencialidade lesiva; (7) as condutas violam o disposto no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB e no Código de Ética dos Advogados, bem como o artigo 124, IV, da Lei 9.279/96, c.c. o artigo 18 do Código Civil; (8) a busca e apreensão do material é medida que se impõe, nos termos dos artigos 461, § 5º, c.c. o artigo 273, § 3º do CPC, bem assim a contrapropaganda; (9) foram interpostas mais duas Ações Civis Públicas semelhantes perante à Justiça Federal de São João de Meriti (2ª Região).


Os pedidos formulados em caráter de antecipação de tutela foram deferidos em parte pelo Juízo (f. 139/41 e v°).


A sentença julgou procedentes os pedidos do INSS para: (1) condenar o réu por obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do INSS dos muros nos quais tenha veiculado publicidade relativa aos seus serviços, sob pena de multa diária, bem como abstenção da prática de qualquer ato tendente à realização de novas pinturas; (2) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em contrapropaganda, mediante a publicação do texto elencado na inicial, em jornal local de tiragem ao menos semanal e grande circulação na cidade de Guarulhos, pelo período de um ano; (3) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelo uso indevido do nome do INSS em publicidade enganosa, corrigido monetariamente até o recolhimento, decretando a perda em favor do INSS de todo o material apreendido (f. 502/8).


Opostos embargos de declaração (f. 516/9), foram acolhidos, para o fim de "constar do decisum embargado que a decisão proferida no incidente nº 2009.61.19.011773-8 (fls. 497/499) - por meio do qual se revogou o benefício da assistência gratuita conferido ao réu - foi desafiada por recurso de apelação recebido no duplo efeito, pelo que tal decisão encontra-se até aqui com sua eficácia suspensa" (f. 522)


Apelou o réu, alegando, em suma, que: (1) "apenas e tão somente inseriu as iniciais da autarquia apelada (INSS) em seu material de publicidade, de forma moderada e sem mencionar o nome completo da recorrida", informando que tal publicidade foi necessária em razão da procura por parte das pessoas que precisariam de assessoria administrativa perante a autarquia, em razão da burocracia; (2) o Código de defesa do Consumidor não se aplica aos profissionais liberais, por não se tratar de relação de consumo, tendo em vista que a advocacia é múnus público, disciplinada por lei especial (EOAB e Estatuto da Advocacia); (3) a contrapropaganda mostrar-se-ia razoável sendo veiculada apenas 1 (uma) vez ao mês, pelo período de 6 (seis) meses; (4) não restou comprovado prejuízo ao INSS pela propaganda epigrafada, uma vez que os interessados distinguiram que o apelante não se tratava da autarquia; (5) "sofreu intimamente com a realização da busca e apreensão em seu escritório, haja vista que na data dos fatos, além de estarem presentes clientes, funcionários e pessoas conhecidas ficou muitíssimo abalado com toda a situação, porque foi uma "surpresa", não estava esperando"; (6) custas processuais e honorários advocatícios não são devidos. (f. 525/61).


O INSS, a seu turno, apelou, pleiteando a majoração da verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação e do valor fixado a título de indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela apropriação e uso indevido do símbolo de identificação do ente público em proveito próprio, tendo em vista a obtenção de clientela, atraída pela publicidade enganosa e abusiva, o que gerou danos à imagem da autarquia (honra objetiva). Além disso, aponta que a jurisprudência é pacífica no tocante à reparação de danos extrapatrimoniais em favor das pessoas jurídicas de direito público (f. 568/92)


Com contrarrazões, onde o réu-apelante aponta a intempestividade do recurso autárquico (f. 646/60) e o INSS, além de suscitar o prequestionamento da matéria, repisa os argumentos veiculados na apelação, ressaltando, outrossim, o "aspecto mercantilista" da publicidade em comento (f. 599/643), vieram os autos a esta Corte.


O Ministério Público Federal opinou: (1) pelo afastamento da preliminar de intempestividade argüida; (2) pelo não provimento da apelação interposta pelo réu; e (3) pelo provimento parcial da apelação do INSS, elevando-se o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Dispensada a revisão, na forma regimental.


É o relatório.


ROBERTO JEUKEN
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 18/04/2013 19:22:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006069-87.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.006069-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN
APELANTE : FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO
ADVOGADO : CRISTINA DIAS DE MORAES e outro
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : DIEGO PAES MOREIRA e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00060698720094036119 6 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, a sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos (f. 502/8):


"O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação civil pública contra o advogado Francisco Carlos Nobre Machado deduzindo pedidos cumulados de: a) imposição ao réu de obrigação de fazer consistente no recolhimento de material de publicidade divulgado de forma irregular e remoção de toda publicidade irregular ventilada em muros espalhados pela 19ª Subseção Judiciária; b) imposição de obrigação de não-fazer consistente na abstenção pelo réu do uso do nome Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou de menção a facilidades ou vantagens no acesso a benefícios previdenciários, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); c) condenação do réu à perda de artigos (imãs de geladeira, adesivos, canetas, panfletos etc) dos quais conste irregularmente o nome da autora, sem prejuízo da concessão de medida liminar de busca e apreensão de tais produtos no escritório profissional do requerido; d) condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em contrapropaganda, nos termos do artigo 60 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e) finalmente, condenação do réu por quantia a título de indenização pelo uso indevido do nome do INSS em propaganda irregular de cunho comercial.Aduz-se na petição inicial, em síntese, que o advogado Francisco Carlos Nobre Machado vem adotando método irregular para a divulgação de suas atividades profissionais, consistente na indevida inserção do nome do INSS em letras destacadas no material de publicidade produzido, tudo de modo a confundir a população e captar clientes de forma antiética. Afirma-se que o réu não se identifica nos anúncios que veicula, em contrariedade ao Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, apenas indicando o endereço de seu escritório, o número de telefone para contato e bem assim, e com destaque, o nome da autarquia demandante, sendo este o chamariz principal utilizado para atrair a atenção de potenciais interessados, induzindo em erro o público para se acreditar que há algum vínculo institucional ou relação especial entre o advogado anunciante e o INSS. Diz-se, finalmente, que a conduta do réu viola o direito constitucional à Previdência Social, configurando, ainda, publicidade abusiva e enganosa, vedada pelo artigo 37 do CDC e pelo Estatuto da Advocacia, bem como infringência aos comandos dos artigos 18 do Código Civil e 124, IV, da Lei nº 9.279/96. Pede-se, ao cabo, medida initio litis de busca e apreensão dos "brindes" confeccionados pelo réu com o indevido uso do nome da autarquia-autora, já que em desacordo com as normas supracitadas. A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferida às fls. 139/141, determinando-se a busca e apreensão de todo o material publicitário localizado no escritório profissional do réu do qual constante menção ostensiva ao nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por extenso ou abreviadamente; bem como para determinar ao réu a imposição da obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do INSS de todos os muros nos quais tenha feito veicular publicidade relativa aos seus serviços; além da imposição de obrigação de não-fazer consistente na abstenção da prática de qualquer ato tendente à confecção/divulgação de artigos/produtos de publicidade ou à realização de novas pinturas em muros que contenham o nome do instituto-autor.O mandado de busca e apreensão foi cumprido conforme descrição contida às fls. 152/159.O réu juntou contestação às fls. 171/201, requerendo preliminarmente, a manutenção do sigilo decretado e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que apenas inseriu as iniciais da autarquia autora (INSS) em seu material de publicidade, de forma moderada e sem mencionar o nome completo da autora. Impugna-se, ainda, a alegação de que tenha agido de forma a captar indevidamente clientela ou de forma antiética, pois visou apenas alcançar as pessoas humildes que necessitam dos serviços de intermediação para obter mais rapidamente seus benefícios previdenciários. Ademais, alega o réu que as pessoas que procuram o seu escritório de advocacia, por telefone ou pessoalmente, facilmente distinguem os serviços prestados pelo réu daqueles oferecidos pelo INSS, com distinções marcantes na apresentação telefônica, nos uniformes dos funcionários e nas fachadas do escritório e da agência da autarquia. Fez-se a juntada de documentos às fls. 204/304, inclusive com o intuito de comprovar o cumprimento da decisão proferida em antecipação de tutela.O INSS apresentou petição às fls. 306/375, alegando o descumprimento da decisão proferida em antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a localização de outros muros com publicidade indevida patrocinada pelo réu, alguns ainda com a inscrição do "INSS", outros com a inserção de outra sigla em seu lugar ("ASSEPREV"), requerendo fosse a Ordem dos Advogados do Brasil oficiada para que manifestasse sua intenção em integrar a lide, por força da reiterada burla às normas de ética dos advogados. O autor requereu também a juntada aos autos do documento apreendido na diligência de busca e apreensão, constando do item 5 do auto circunstanciado, a imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao réu pelo descumprimento da decisão judicial, a intimação do MPF para manifestação e a concessão integral da antecipação de tutela para compelir o réu a realizar a contrapropaganda.Foi exarada decisão às fls. 376/376vº, indeferindo-se a manutenção do sigilo dos autos requerida pelo réu, bem como negando-se a intimação da OAB e do MPF requerida pelo INSS, mantendo-se, ainda, o indeferimento da imposição imediata de obrigação ao réu referente a contrapropaganda. Determinou-se na mesma decisão a intimação do réu para manifestação acerca das alegações de descumprimento da decisão proferida em antecipação de tutela. Os benefícios da gratuidade judiciária em favor do réu foram concedidos na mesma decisão.O réu manifestou-se às fls. 387/392, juntando documentos às fls. 393/411, alegando que cumpriu integralmente a decisão proferida em antecipação de tutela, sem que tivesse ciência da existência de outros muros pintados com a publicidade judicialmente proibida.O MPF apresentou manifestação às fls. 415/418 pugnando pela procedência do pedido.Instadas as partes a especificarem provas (fl. 419), nada requereu o réu (fls. 424/425). O INSS apresentou petição e documentos (fls. 426/448), reiterando o descumprimento pelo réu da decisão proferida em antecipação de tutela, haja vista a constatação da utilização por funcionários do escritório de advocacia de canetas com a inscrição "INSS", bem como requerendo a realização de nova busca e apreensão. O novo pedido de busca e apreensão foi indeferido às fls. 449/449vº, oportunidade na qual foi deferido o pedido do INSS para que o réu apresentasse as canetas remanescentes com a inscrição "INSS", no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).O réu apresentou manifestação às fls. 453/463, reiterando que cumpriu integralmente a decisão proferida em antecipação de tutela, sem que houvesse em seu poder qualquer material publicitário vedado pela decisão judicial. Com a petição juntou os documentos de fls. 465/477.Foi trasladada às fls. 497/499 cópia da decisão proferida em impugnação ao pedido de assistência judiciária (autos nº 2009.61.19.011773-8). É o relatório. D E C I D O. Conforme já tive a oportunidade de frisar na decisão de antecipação de efeitos da tutela, não há reparo a fazer quanto à via processual eleita pelo INSS para veiculação da pretensão. É que, embora a princípio não pareça acertado o socorro à tutela coletiva para a defesa de atributo da personalidade (nome), há de se considerar que na espécie não se trata de mera ação tendente ao resguardo de um direito individual daquela pessoa jurídica de Direito Público, mas sim de demanda tendente à tutela do direito da coletividade de consumidores, de ver que o nome do INSS, ao que se alega, tem sido utilizado indevidamente por profissional da advocacia para o fim de induzir em erro potenciais interessados em seus serviços, fato este que configuraria propaganda enganosa proibida pelo CDC e também pelos preceitos éticos da profissão de advogado. Vale lembrar, ademais, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com as ressalvas nele contidas, o que abrange o trabalho de advogados, na medida em que o serviço advocatício "a despeito de guardar certa especificidade se comparado com a atividade econômica geral, civil ou empresária, constitui atividade onerosa fornecida no mercado de consumo (art. 3º, 2º) e insere, o seu prestador, no conceito de fornecedor (art. 3º, caput, da Lei 8078/90)" (STJ, 3ª Turma, RESP nº 364.168/SE, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 21.06.04, pág. 215).Em suma, o caso bem se amolda aos comandos dos artigos 1º, II, c.c. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85, pela excepcional circunstância que se coloca sob o crivo do Judiciário: o aventado mau uso do nome de autarquia federal em detrimento de uma coletividade indeterminada de consumidores de serviços de advocacia.Reconhecida, pois, a adequação da via eleita e a legitimidade ativa ad causam do INSS, avanço para acolher, desta vez de forma definitiva, a pretensão inibitória deduzida na petição inicial.É que a prova que instrui a inicial e a resposta oferecida pelo réu indicam à saciedade que este tem se valido do expediente de propalar os seus serviços de advocacia distribuindo "brindes" (imãs de geladeira, calendários e canetas), pintando muros, anunciando em jornais da região e espalhando pelas ruas prepostos com coletes caracterizados (homens-sanduíches). Em todas as formas de publicidade acima mencionadas constata-se a utilização pelo réu do nome do INSS - em letras garrafais -, seguido do complemento "Escritório Especializado", além do endereço do seu escritório e de um número de telefone que o documento de fls. 32/33 faz prova de que pertence ao demandado. Em nenhum dos muros pintados, anúncios jornalísticos realizados e/ou dos objetos e coletes confeccionados, entretanto, revela-se o nome do profissional responsável pelos serviços de advocacia divulgados.Ora, tenho para mim que, assim desenhado o quadro, faz-se bastante claro que o réu apropriou-se de forma indevida do bom nome do INSS para o fim de divulgar os seus serviços de advogado, confundindo a coletividade de consumidores, os quais, obviamente, encontram-se sujeitos a acreditarem que se trata de profissional ligado à autarquia. A conduta, bem se vê, se amolda perfeitamente ao conceito de publicidade enganosa pontificado no artigo 37, 1º, da Lei nº 8.078/90 (verbis: "é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços"), sendo a proibição a este tipo de publicidade falaciosa extensível à categoria profissional dos advogados, os quais, repito, ainda que submetidos a regime jurídico próprio e código de ética peculiar, também tem seus serviços submetidos aos rigores do CDC, mesmo que com temperamentos.Volvendo ao caso concreto, explicitado que esteja que o profissional liberal da advocacia também deve obediência à proibição do artigo 37 do CDC no tocante à veiculação de publicidade enganosa, vale lembrar que em elucidativos comentários sobre referido dispositivo legal colhe-se de autorizada doutrina que o fundamento da proibição legal à publicidade enganosa está no reconhecimento de que o consumidor possui um direito de ordem pública a não ser enganado, não se exigindo, por outro lado, prova de enganosidade real, bastando a mera enganosidade potencial ("capacidade de indução ao erro"). Bem por isso, tem-se como irrelevante a boa-fé do anunciante, não tendo nenhuma importância o seu estado mental, uma vez que a enganosidade, para fins preventivos e reparatórios, é apreciada objetivamente (Ada Pellegrini Grinover e outros, "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - comentado pelos autores do anteprojeto", 5ª edição, São Paulo, Forense, pág. 272/273). Assim compreendido o dispositivo legal invocado pelo INSS como pedra de toque de sua pretensão (artigo 37, 1º, do CDC), a partir daí se nota claramente que as escusas e justificativas apresentadas pelo réu em contestação de nada valem para o fim de convencer acerca da rejeição do pedido inibitório, já que eventual má-fé do anunciante ou intuito dele de obtenção de benefício econômico, vantagem ou proteção concorrencial ou qualquer outro tipo de proveito direto ou indireto são indagações que se põem a latere. Em verdade, in casu basta ao julgamento pelo cabimento da tutela inibitória a verificação de que o réu, efetivamente, atrelou de forma indevida o nome do INSS aos seus serviços advocatícios, induzindo ou podendo induzir em erro uma coletividade indeterminada de consumidores desse serviço. Noutras palavras, não há dúvidas de que o anúncio nos muros e a confecção de objetos, tais como produzidos, são aptos a produzir no consumidor de serviços advocatícios a falsa crença de que o advogado anunciante mantém algum especial liame com o INSS ou algum de seus agentes, vínculo este que atrairia falaciosamente o consumidor pela expectativa de conseguir por meio dele a atenuação de exigências e a abreviação de entraves burocráticos que obstaculizam a obtenção de benefícios previdenciários junto à autarquia. É o quanto basta para o acolhimento do pedido inicial. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que, por amor à dialética, fosse admitido que o consumidor não estivesse exposto a um anúncio enganoso, vou além para pontuar que ainda assim seria de rigor reconhecer-se que o nome do INSS mereceria proteção in casu, o que afirmo à luz da legislação específica de proteção daquele atributo da personalidade (nome). Com efeito, o artigo 18 do Código Civil, interpretado em consonância com o artigo 124, IV, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) - que aqui invoco por analogia -, espanca qualquer dúvida quanto à juridicidade da pretensão inaugural, pois não é dado a ninguém utilizar nome alheio em propaganda comercial, salvo quando expressamente autorizado, liberalidade esta que, pela sua natureza jurídica de direito público, não é dado ao INSS proporcionar. Ora, se o INSS não pode autorizar o uso inda em detrimento da coletividade de consumidores de serviços de advocacia, tal como ocorrido na espécie.Finalmente, importa considerar também que o desacordo da publicidade em xeque quando em confronto com as regras éticas e legais aplicáveis à advocacia também é induvidoso, a par do exame da letra do artigo 33 e 34, IV, ambos da Lei nº 8.906/94; do Código de Ética e Disciplina da Advocacia; e do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.Tudo somado, o caso é mesmo de procedência do pedido inibitório.Já no que toca ao pedido consectário de imposição ao réu de uma obrigação de fazer consistente em contrapropaganda, nos termos do artigo 60 do Código de Defesa do Consumidor, cabe perquirir, primeiramente, se o profissional liberal da advocacia encontra-se submetido a essa espécie de medida reparatória, considerado o peculiar regime jurídico a que jungido.Afirmei linhas acima que o profissional liberal da advocacia está submetido, com ressalvas, aos rigores do Código de Defesa do Consumidor. Disse, ademais, que não há ressalva no tocante às normas do CDC que disciplinam a veiculação de publicidade relativa aos serviços prestados pelos fornecedores, pelo que também os advogados estão proibidos de veicularem publicidade enganosa (CDC, artigo 37, 1º). Se assim é, não vejo como não se deva considerar o fornecedor de serviços de advocacia também submetido à medida do artigo 60 do CDC (contrapropaganda), já que se trata da sanção mais adequada à reparação da conduta lesiva daquele que pratica publicidade enganosa ou abusiva. Noutras palavras, exposta a coletividade de consumidores a uma publicidade viciada, mais não resta senão buscar a reparação do mal causado por meio da exposição dessa mesma coletividade a uma publicidade esclarecedora, minorando-se destarte os efeitos nocivos decorrentes do logro publicitário patrocinado pelo fornecedor do serviço. Cabível, portanto, o acolhimento do pedido condenatório por obrigação de fazer consistente na realização de contrapropaganda, cumpre estabelecer a forma pela qual tal condenação será executada, lembrando-se que o artigo 60, 1º, do CDC determina que "a contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva". O INSS postula na petição inicial que o réu seja condenado a dar publicidade a texto esclarecedor, enxuto e pertinente ("O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não possui nenhum vínculo ou convênio com escritórios de advocacia e consultórios médicos. O requerimento de concessão ou revisão de benefícios é gratuito e pode ser realizado pelo próprio segurado. O acesso à Previdência Social é público e gratuito. Ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br"), o qual, bem por isso, acolho integralmente. Já no tocante ao veículo a ser utilizado para a realização da contrapropaganda, não considero recomendável e conveniente que ela seja realizada mediante a pintura de muros espalhados pelas cidades de Guarulhos e Mairiporã, pois tais pinturas - verdadeiras pichações - emporcalham os centros urbanos, geram poluição visual e, ademais, poderiam implicar dificuldades de fiscalização e também de implementação decorrentes de uma eventual recusa do proprietário do imóvel em autorizá-las. Assim, determino que a contrapropaganda seja realizada às expensas do réu mediante publicação do texto acima transcrito em jornal local de tiragem ao menos semanal e grande circulação na cidade de Guarulhos, pelo período de um ano, de forma destacada e em letras de tamanho razoável para fácil leitura e percepção. Finalmente, o pedido indenizatório também merece pronto acolhimento, já que está patenteado nos autos que o nome da autarquia foi utilizado indevidamente pelo réu em pelo menos 14 (quatorze) pinturas de muros (10 endereços mencionados pelo INSS na inicial e outros 4 na petição de fls. 306/312), além da veiculação de publicidade em jornais e a confecção de um sem-número de objetos (canetas, imãs e calendários). Na linha da melhor jurisprudência, o uso indevido do nome do INSS já configura, em si, ilícito passível de ressarcimento, pois "no sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado" (STJ, 4ª Turma, RESP nº 506.437/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 06.10.03. pág. 280). Em termos de quantificação da indenização, considero razoável fixá-la no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as nuances do caso concreto, em que não comprovado efetivo prejuízo ao INSS ou enriquecimento ilícito do infrator pelo desvio publicitário e pelo mau uso do nome da autarquia previdenciária, bem como atentando-se ao prazo de duração da lesão, às formas como a lesão foi realizada (pichação de muros, anúncio em jornais, confecção de "brindes" e coletes) e à condição econômica do infrator estampada nos autos. Há que se considerar, no ponto, que "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, 4ª Turma, RESP nº 267.529/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.12.2000, pág. 208). Ante todo o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Francisco Carlos Nobre Machado para: I) ratificando a decisão antecipatória da tutela final, condenar o réu por obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do INSS de todos os muros nos quais tenha feito veicular publicidade relativa aos seus serviços, em especial aqueles indicados pelo autor na petição inicial e na de fls. 306/312, mas sem prejuízo de outros que venham a ser descobertos no curso da demanda, conferindo ao réu prazo de 30 (trinta) dias para a realização do necessário para o cumprimento da presente ordem, sob pena de fixação de multa diária e imposição de outras sanções que conduzam a resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação;II) ratificando a decisão antecipatória da tutela final, condenar o réu por obrigação de não-fazer consistente na abstenção da prática de qualquer ato tendente à realização de novas pinturas em muros nas quais se faça qualquer referência ao nome do INSS, por extenso ou abreviadamente, sob pena de fixação de multa diária e imposição de outras sanções que conduzam a resultado prático equivalente à abstenção;III) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em contrapropaganda, mediante a publicação do texto "O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não possui nenhum vínculo ou convênio com escritórios de advocacia e consultórios médicos. O requerimento de concessão ou revisão de benefícios é gratuito e pode ser realizado pelo próprio segurado. O acesso à Previdência Social é público e gratuito. Ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br" em jornal local de tiragem ao menos semanal e grande circulação na cidade de Guarulhos, pelo período de um ano, de forma destacada e em letras de tamanho razoável para fácil leitura, tudo a ser comprovado nos autos na fase de cumprimento da sentença;IV) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelo uso indevido do nome do INSS em publicidade enganosa, valor este a ser corrigido monetariamente nos termos da Resolução CJF nº 561/2007 até o efetivo recolhimento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir de janeiro/2009 - data em que primeiramente verificado o evento danoso (STJ - Súmula nº 54) -, montante a ser revertido em favor do fundo a que se refere o artigo 13 da Lei nº 7.347/85.V) como consectário lógico dos itens I e II supra, decretar a perda em favor do INSS de todo o material publicitário irregular apreendido no escritório do réu, discriminado às fls. 154/155 e atualmente acautelado no depósito judicial da Justiça Federal de Guarulhos. Oportunamente, proceda a Secretaria à entrega do material ao procurador judicial da autarquia, mediante recibo nos autos.Honorários advocatícios correrão a cargo do réu, sucumbente no feito. Arbitro a honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação (item IV) atualizado, o que faço com fundamento no artigo 20, 3º, do CPC, observando-se, ainda, que NÃO se trata de beneficiário da gratuidade judiciária, porquanto revogado tal benefício quando da apreciação de impugnação oferecida pelo INSS (fls. 497/499).Considerando-se que a conduta objeto da presente ação constitui, em tese, infração disciplinar praticada por profissional da advocacia, encaminhe-se cópia da sentença ao Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da 57ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, para instrução do Expediente Interno nº 112/09 (fl. 479) e para apuração de responsabilidades. Custas na forma da lei".


Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pelo réu em contrarrazões, enfrentada, inclusive, pelo juízo (f. 661), uma vez que as Autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais.


In casu, o Procurador do INSS teve ciência da decisão em 05.11.2010 - 6ª feira (f. 567), iniciando-se a contagem do prazo no dia 08.11.2010 - artigo 188 CPC -, tendo apresentado o recurso de apelação e as contrarrazões ao recurso da parte em 22.11.2010, que é o 15º dia subseqüente (f. 568 e 599), ambos dentro do prazo legal.


No mérito, a r. decisão hostilizada é de ser, em parte, mantida.


A jurisprudência da Colenda Corte de Justiça vem se firmando no sentido da inaplicabilidade das normas consumeristas para regular as relações contratuais entre clientes e advogados, considerando-as regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, conforme se colhe das seguintes ementas:



PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude. Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo.
As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31/§ 1° e 34/III e IV, da Lei n° 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Recurso não conhecido."
(REsp 532.377/ RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 21.08.2003, DJ 13.10.2003)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSAMENTO DE INVENTÁRIO E DEFESA DE INTERESSES DO ESPÓLIO EM EXECUÇÕES E AÇÕES TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS VALORES FIXADOS EM CONTRATOS PROFISSIONAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E CONTRATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7-STJ. INCIDÊNCIA DO CDC SOBRE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DE LEI ESPECÍFICA. ESTATUTO DA OAB.
I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que com conclusões desfavoráveis à parte ré.
II. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" - Súmula 5 - STJ.
III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula 7 - STJ.
IV. As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
V. Recurso especial não conhecido."
(REsp 539077/ MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 26.04.2005, DJ 30.05.2005 p. 383)
PROCESSUAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - PACTA SUNT SERVANDA .
- Não incide o CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios. Portanto, não se pode considerar, simplesmente, abusiva a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em percentual superior ao usual. Prevalece a regra do pacta sunt servanda."
(REsp 757867/ RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado em 21.09.2006, DJ 09.10.2006)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE.
- O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
- Agravo não provido.
(AgRg no Ag 1380692/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011)
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2.- A convicção a que chegou o Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do advogado que negou que fora contratado e recebera procuração do cliente para a propositura de ação de cobrança e os danos morais suportados por esse decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
3.- Sendo a ação de indenização fundada no direito comum, regular a aplicação do art. 177 do Código Civil, incidindo a prescrição vintenária, pois o dano moral, na presente hipótese, tem caráter de indenização, de reparação de danos e pela regra de transição (art. 2.028 do Novo Código Civil) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, § 3º, IV do mesmo diploma legal.
4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1228104/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012)


Oportuno transcrever o quanto decidido, sobre a matéria, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, nos autos da Ação Civil Pública n° 2009.51.10.002446-5, julgado em 02 de maio de 2012:



AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - PUBLICIDADE IRREGULAR EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - USO INDEVIDO DE NOME DO INSS PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - EVENTO DANOSO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR E INDENIZAR
1.A publicidade de Escritório de Advocacia em logradouros públicos da Baixada Fluminense que, fazendo uso do nome do INSS, ilude a população de que, ao contatar o telefone lá mencionado, do respectivo Escritório de Advocacia, poderá obter benefícios ou serviços previdenciários com facilidade ou vantagem, viola o artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a propaganda enganosa, o artigo 3º, §1º do Provimento nº 94/2000 da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que estabelece que a publicidade dos serviços do advogado devem ser realizadas com discrição e moderação e seus anúncios devem indicar sempre o nome do advogado e do Escritório de Advocacia, com o respectivo número de inscrição, conforme exigência determinada no respectivo §3º.
2. A convocação para postular interesses, nas vias judiciais e administrativas, com vinculação de resultados contraria o disposto no artigo 4º, alíneas "e" e "i", e no artigo 6º, alínea "b", do Provimento nº 94/2000 da Ordem dos Advogados do Brasil.
3. O uso indevido do nome da Autarquia viola o disposto no artigo 124, IV da Lei de Propriedade Industrial, segundo o qual é proibido o registro como marca de designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público, sendo vedada a sua utilização por terceiros.
4. O uso indevido do nome da Autarquia em propaganda irregular de cunho comercial, no intuito de captar clientes e, com isso, obter proveito em decorrência do ato ilícito impõe a obrigação de reparar e indenizar o dano à Autarquia Previdenciária. A possibilidade de indenização da pessoa jurídica é reconhecida pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça que prescreve que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", e a responsabilidade, de natureza objetiva, pressupõe apenas a demonstração da ocorrência do evento danoso, prescindindo da prova do prejuízo.
5. A indenização fixada com base em paradigma do Superior Tribunal de Justiça que estabelece o valor da indenização por dano moral pela publicação de notícia inverídica em R$22.500,00 e dobra o respectivo valor em razão da adoção do critério da maior abrangência da propaganda veiculada e, bem assim, das condições sociais dos jurisdicionados da Baixada Fluminense, que os tornam mais vulneráveis à potencialidade lesiva da prática enganosa, está dotada de razoabilidade e proporcionalidade.
6. Apelação desprovida.

Há espaço para a Lei de Defesa do Consumidor no ponto.


É de se ver que não estamos nesta fase (publicidade em muros, inclusive da Subseção Judiciária de Guarulhos, e distribuição de panfletos diante da agência local do INSS), numa relação individual cliente/advogado, onde tal assertiva não estaria correta e sim naquela instância preliminar de divulgação ampla, razão pela qual as condutas do réu violam o artigo 37, § 1º, da LDC, que veda a propaganda enganosa.


Desse modo, é cabível a contrapropaganda, que é uma das medidas que este diploma coloca à disposição dos legitimados à defesa de interesses difusos, para combate de publicidade enganosa ou abusiva.


Bem lançada a sentença neste particular, não merecendo reparo: "III - condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em contrapropaganda, mediante a publicação do texto "O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não possui nenhum vínculo ou convênio com escritórios de advocacia e consultórios médicos. O requerimento de concessão ou revisão de benefícios é gratuito e pode ser realizado pelo próprio segurado. O acesso à Previdência Social é público e gratuito. Ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br" em jornal local de tiragem ao menos semanal e grande circulação na cidade de Guarulhos, pelo período de um ano, de forma destacada e em letras de tamanho razoável para fácil leitura, tudo a ser comprovado nos autos na fase de cumprimento da sentença" (f. 507 e v°).

Aliás, em sua irresignação o requerido não devolve o ponto ao exame da Corte, limitando-se a pugnar por sua redução a patamares que lhe seriam mais favoráveis.


Ainda que assim não fosse, o Código de Ética e Disciplina da OAB - CED -, regulamentado pelo Provimento n° 94/2000, do Conselho Federal da OAB "Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia":


Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.
Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:
a. a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;b. o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;c. o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;d. as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;e. o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);f. a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;g. os nomes dos advogados integrados ao escritório;h. o horário de atendimento ao público;i. os idiomas falados ou escritos.
Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:
a. a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;b. a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;c. o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;d. a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;e. a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;f. a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

Em seu artigo 5º, o Provimento destaca os veículos de informação publicitária permitidos:


"a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c) placa de identificação do escritório;
d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas".

O artigo 6º do aludido Provimento, por sua vez, não admite os seguintes veículos de publicidade da advocacia:


"a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários".

O artigo 31 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, ainda, que "o anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia".


A despeito da independência das instâncias civil, administrativa e penal, da análise do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n° 8.906/94 -, bem como do Provimento nº 94/2000, infere-se que a publicidade na advocacia traduz-se em informação mais discreta, sem alardes, sob pena de banalização e desprestígio do exercício profissional, punindo, inclusive, com sanção de censura, a "publicidade" imoderada.


A distribuição personalizada de brindes em geral, por parte de advogado ou sociedade de advogados evidencia conotação mercantil, captação de clientela e concorrência desleal, vedadas pelo art. 34, inciso IV, da Lei no 8.906/94, e pelos artigos 1º, 5º, 7º, 28, 29, § 3º, e 31, § 2º, todos do Código de Ética e Disciplina.


No que tange a distribuição de panfletos - em via pública ou privada -, contendo a divulgação de serviços jurídicos, o Conselho Federal da OAB entende que a sua utilização publicitária, com a distribuição dirigida à angariação de clientela, caracteriza infração disciplinar, nos termos do artigo 34, IV, do Estatuto, e dos artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina, combinados com o Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB.


O mesmo pode ser dito sobre a confecção e distribuição de imãs de geladeira e adesivos com o nome do escritório/telefone, por afrontar os princípios da moderação e discrição.


Em suma, a publicidade do advogado deve observar a sensatez e o comedimento, prestando-se exclusivamente à finalidade informativa, vedando-se, inclusive, a divulgação concomitante de serviços médicos, contábeis, e outras atividades não advocatícias.


Com mais forte razão se a publicidade em comento trouxer a inscrição do INSS, ente público cujas atividades enquadram-se no conceito de serviços essenciais, na medida em que a análise, concessão e manutenção dos benefícios previdenciários pagos à população dependem, diretamente, da atuação dessa autarquia previdenciária.


O lançamento das letras iniciais "INSS" em objetos - por si só - induz o leitor a entender, com espalhafato e mediante dissimulação, que poderá obter benefícios ou serviços previdenciários com facilidade ou vantagem, quando o correto é formular requerimento administrativo - de forma gratuita -, ao órgão, que detém a competência exclusiva para a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, o que se mostra, evidentemente, captatório de causas e clientes, com feição mercantilista e até disfarçada concorrência desleal, na medida em que somente alguns profissionais/escritórios poderão suportar as despesas correlatas.


No presente caso, o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (f. 153/6), bem assim os documentos encartados a f. 306/58, demonstram a extensão das propagandas levadas a efeito pelo réu em logradouros públicos da região de Guarulhos e Mairiporã indicando, de forma indene de dúvidas, que o nome da Autarquia foi utilizado indevidamente, com vistas a iludir a população no sentido de que, ao contatar o telefone/comparecer ao local lá mencionado, contariam com um "intermediário" perante o INSS.


Note-se, outrossim, que as fotos dos muros pintados traziam a seguinte inscrição, antes de serem "apagados": "INSS - ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO - AUXÍLIO DOENÇA (PARA EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) - LAUDO MÉDICO (ENCAMINHAMENTO A CLÍNICAS ESPECIALIZADAS P/ CONSULTAS E EXAMES) - APOSENTADORIAS - PENSÃO P/ MORTE", dizeres que indicam que o escritório do réu teria a qualidade de obter as providências e os referidos benefícios junto à autarquia - no intuito de captar clientes -, sem fazer menção alguma de que, em tese, tratar-se-ia de escritório de advocacia especializado na PROPOSITURA de ações previdenciárias, e, com isso, convocar os leitores a postular os seus interesses nesses assuntos através do mencionado escritório (f. 323/4, 326/7, 329/32, 334/6, 338/40, 342/3, 345/6, 348/50).


Nesse passo, a prova coligida evidencia a existência do abuso cometido pelo réu-apelante, distribuindo adesivos, imãs de geladeira, canetas - estas inclusive, com cores e formato semelhantes àquelas utilizadas pelos servidores do INSS - (f. 83/92), além dos "homens sanduíche", que distribuíam panfletos na via pública contendo alusões às "vantagens" de se contratar aquele escritório (f. 94/6), não remanescendo dúvidas acerca do caráter comercial desses objetos, razão pela qual acertada a apreensão levada a efeito.


Quanto ao valor da indenização, no arbitramento do quantum devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, proporcionalmente ao nível socioeconômico do autor e porte econômico do réu, grau de censurabilidade e gravidade da conduta, bem como a extensão do dano causado, e ainda considerar a funcionalidade da indenização como fator de prevenção contra condutas idênticas no futuro.


Conforme circunstâncias fáticas do caso concreto, o valor estipulado mostra-se diminuto. O réu possui o patrimônio conhecido - f. 484/91 -, que gira em torno de, no mínimo, R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).


Do documento reproduzido a f. 313, infere-se que um dos "anúncios" do escritório continha os seguinte dizeres: "Venha fazer parte dos mais de 500 (quinhentos) clientes do nosso escritório com processo judicial somente este ano de 2009", de onde se deduz que o proveito econômico do réu é maior do que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, tendo em vista o número de possíveis clientes que acorreram ao escritório do réu-apelante, sob pena de estimular ou premiar a prática sancionada ou de enriquecimento ilícito, motivo pelo qual fixo a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização.


Sobre honorários advocatícios, a fixação de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação retrata adequadamente a aplicação dos critérios legais apontados, de modo que a majoração almejada pelo INSS é manifestamente infundada, sob pena de retirar da sucumbência a sua finalidade legal.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento a apelação do INSS, para majorar o valor da indenização, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos supracitados.


É o voto.



ROBERTO JEUKEN
Juiz Federal Convocado


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